LEI Nº 5.514, de 28 de fevereiro de 1979
Procedência: Governamental
Natureza: PL 108/78
DO. 11.186 de 12/03/79
Ver Leis: 5.811/80; 6.386/84, 6.601/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta item ao art. 7º da Lei n. 4.703, de 29 de dezembro de 1971, que “dispõe sobre as taxas estaduais”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 7º da Lei n. 4.703, de dezembro de 1971, o seguinte item:
“Art. 7º ......................................................
VIII – O atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres, para o fim específico de concessão de assistência judiciária e defensoria dativa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, Florianópolis, em 09 de março de 1979.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado