LEI Nº 5.514, de 28 de fevereiro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 108/78

DO. 11.186 de 12/03/79

Ver Leis: 5.811/80; 6.386/84, 6.601/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta item ao art. 7º da Lei n. 4.703, de 29 de dezembro de 1971, que “dispõe sobre as taxas estaduais”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 7º da Lei n. 4.703, de dezembro de 1971, o seguinte item:

“Art. 7º ......................................................

VIII – O atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres, para o fim específico de concessão de assistência judiciária e defensoria dativa.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, Florianópolis, em 09 de março de 1979.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado