LEI Nº 6.386, de 12 de julho de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 43/84

DO: 12.506 de 16/07/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta itens ao artigo 7º da Lei n. 4.703 de 30 de dezembro de 1971, que dispõe sobre as Taxas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 7º da Lei n. 4.703, de 30 de dezembro de 1971, alterado pelas Leis n. 5.514, de 28 de fevereiro de 1979 e n. 5.811, de 27 de novembro de 1980, fica acrescido dos seguintes itens:

“XI – os exames físico-mentais e os exames para expedição de revalidação de Carteira Sanitária;

XII – a expedição da Carteira de Identidade para Brasileiros natos ou naturalizados;

XIII – a aprovação de projetos, por unidade autônoma, referentes ao Programa de “Casas Econômicas”, objetivo de Convênio firmado entre o Governador do Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de julho de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado