LEI Nº 6.386, de 12 de julho de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 43/84
DO: 12.506 de 16/07/84
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta itens ao artigo 7º da Lei n. 4.703 de 30 de dezembro de 1971, que dispõe sobre as Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei n. 4.703, de 30 de dezembro de 1971, alterado pelas Leis n. 5.514, de 28 de fevereiro de 1979 e n. 5.811, de 27 de novembro de 1980, fica acrescido dos seguintes itens:
“XI – os exames físico-mentais e os exames para expedição de revalidação de Carteira Sanitária;
XII – a expedição da Carteira de Identidade para Brasileiros natos ou naturalizados;
XIII – a aprovação de projetos, por unidade autônoma, referentes ao Programa de “Casas Econômicas”, objetivo de Convênio firmado entre o Governador do Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de julho de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado