LEI Nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 16/83

6217

DO: 12.153 de 11/02/83

Alterada pelas Leis: 7.200/88; 8.039/90

Decretos: 19.236/1983; 19.237/1983; 1759/2018; 787/2020; 1601/2021; 419/2023;

Ver Decreto: 419/2023;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Finalidade, Competência e Subordinação

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969, tem por finalidade a manutenção da ordem pública na área do Estado.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2º Compete à Polícia Militar:

I – executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV – atender à convocação do Governo Federal; em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Grande Comando da Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;

V – realizar o serviço de extinção de incêndio, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais;

VI – efetuar o serviço de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundação, desabamento, acidentes em geral e em caso de catástrofes ou de calamidades públicas;

VII – atender, mediante solicitação ou requisição de ordem judiciária, o fornecimento de força policial-militar;

VIII – executar missões de honra, guarda e assistência policial-militar;

IX – prestar serviço de guarda nas sedes dos Poderes Estaduais e da Secretaria de Segurança e Informações;

X – manter a segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

XI – executar as atividades do Gabinete Militar do Governador do Estado, do Vice-Governador e da Secretaria de Segurança e Informações;

XII – desenvolver outras atividades de natureza policial-militar.

CAPÍTULO III

Da Subordinação

Art. 3º A Polícia Militar subordina-se operacionalmente ao Secretário de Segurança e Informações:

Parágrafo único O Comandante-Geral da Corporação tem precedência hierárquica sobre todos os oficiais que, no âmbito do Estado, estejam no exercício de funções de natureza policial-militar fora da Corporação.

TÍTULO II

Da Organização Básica Policial-Militar

CAPÍTULO I

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina compõe-se de :

I – Comando Geral da Polícia Militar

a) - Comandante-Geral – Cmt Geral

b) - Estado-Maior, como órgão de direção geral:

Chefia do Estado-Maior – Ch Em

Subchefia do Estado-Maior – Sub Ch Em

1ª. Seção – PM/1 – pessoal e legislação;

2ª. Seção – PM/2 – informações;

3ª. Seção – PM/3 – instrução, ensino e operações;

4ª. Seção – PM4 – assuntos administrativos;

5ª. Seção – PM5 – assuntos civis;

6ª. Seção – PM/6 – planejamento administrativo, programação e orçamentação;

c) - Diretorias, como órgãos de direção setorial:

Diretoria de Ensino – DE;

Diretoria de Pessoal – DP;

Diretoria de Finanças – DF;

Diretoria de Apoio Logístico – DAL;

Diretoria de Saúde e Assistência Social – DSAS;

d) – Ajudância Geral – Aj G;

e) - Comissões;

f) – Assessorias.

II – Órgãos de Apoio:

a) – de Ensino:

Centro de Ensino da Polícia Militar;

b) – de Material:

Centro de Suprimento e manutenção de Material Bélico – CSM/MB;

Centro de suprimento e manutenção de Intendência e Obras – CSM/Int/0;

c) – de Saúde:

Centro de Saúde – CESA;

d) - de Pessoal:

Centro de Psicologia – CP;

e) – de Comunicação:

Centro Geral de Comunicações – CGC.

III – Órgãos de Execução:

a) – Comando de Policiamento do Litoral- CPL;

- Unidades Operacionais – UOp;

b) – Comando de Policiamento do Interior – CPI;

Unidades Operacionais – UOp;

c) – Comando do Corpo de Bombeiros CCB;

Unidades Operacionais – UOp.

Art. 5º O Comandante-Geral realiza o comando, a administração e o emprego da Corporação assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção, de apoio e de execução.

Art. 6º Os órgãos de direção incumbem-se do planejamento em geral, visando a organização da Corporação em todos os pormenores, ás necessidades de pessoal e de material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os órgãos de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

Art. 7º os órgãos de apoio realizam a atividade meio da Corporação, atendem as necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos órgãos de execução. Atuam em cumprimento das diretrizes ou órgãos de direção.

Art. 8º Os órgãos de execução realizam a atividade fim da Corporação, cumprem as missões ou a destinação da Corporação e executam as ordens e diretrizes emanadas do Comando-Geral.

Parágrafo único Os órgãos de que trata este artigo são constituídos pelas unidades operacionais da Corporação, sendo atendidos em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.

CAPÍTULO II

Do Comando Geral

Art. 9º O Comandante Geral será em princípio, um Oficial da ativa do último posto da própria Corporação, que terá precedência hierárquica sobre os demais Oficiais.

§ 1º O provimento do cargo de Comandante será por ato do Governador do Estado, após ser o nome indicado e aprovado pelo Ministro de Estado do exército, observada a formação profissional do Oficial para o exercício de Comando.

§ 2º O Comando da Polícia Militar poderá também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por Oficial Superior Combatente da Ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.

§ 3º O Oficial do Exército nomeado para cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.

§ 4º O Chefe do Estado-Maior é o substituto eventual do Comandante-Geral.

§ 5º Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral da Polícia Militar deverão ser simultâneos.

§ 6º Salvo casos especiais, o substituído deve aguardar no comando o seu substituto.

Art. 10. O Comandante-Geral é assistido por um Capitão-Adjudante-de-Ordens e um Oficial Superior Assistente, de sua livre escolha.

Art. 11. A Comissão de promoções de Oficiais será presidida pelo Comandante-Geral e a Comissão de promoções de Praças pelo Chefe do Estado-Maior.

Parágrafo único A instituição e a composição dessas comissões serão fixados em regulamento da Corporação, podendo eventualmente, ser criadas outras comissões, quando necessário, a critério do Comandante-Geral.

Art. 12. O Chefe do Estado-Maior será um Oficial Superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.

Parágrafo Único. Se a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência hierárquica sobre os demais.

Art. 13. O Subchefe do Estado-Maior, Oficial Superior do mais alto posto existente na Corporação, auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.

Art. 14. O Substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel da ativa mais antigo na Corporação.

Art. 15. A Adjudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, considerada como uma organização policial-militar, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo, á qual compete:

I – realizar os trabalhos de secretaria, inclusive receber e expedir correspondência, controlar a retirada de processos e documentos do arquivo geral, bem como coordenar a expedição do Boletim Diário;

II – executar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade, material e aprovisionamento do Comando-Geral;

III – promover o controle dos serviços de embarque da Corporação;

IV – organizar, dirigir e supervisionar os trabalhos de apoio do pessoal auxiliar a todos os órgãos do Comando-geral;

V – desenvolver as demais tarefas relacionadas com a segurança e serviços gerais do Comando-geral.

Art. 16. O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, supervisão e controle de todas as atividades da Corporação, compreendidas como tais as dos órgãos de direção setorial, de apoio e de execução.

Parágrafo único: Como órgão central do sistema de Planejamento e Orçamento compete:

I prestar assistência ao Comandante-Geral no desempenho das atividades relacionadas com pessoal, informações, instrução, operações e ensino, assuntos administrativos, assuntos civis, planejamento administrativo, programação e orçamentação;

II – elaborar as diretrizes e ordens do Comando que acionam os órgãos de direção setorial e de execução no cumprimento de suas missões;

III – assessorar o Comandante-Geral nos níveis mais elevados das atividades desenvolvidas pela Corporação;

IV – supervisionar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados;

V – desenvolver outras atividades relacionadas com a direção geral da Corporação.

Art. 17. A Diretoria de ensino é o órgão de direção setorial do sistema de ensino incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças.

Art. 18. A Diretoria de Pessoal é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal incumbido do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de pessoal, inativos, cadastro e avaliação, direitos, deveres, incentivos, pessoal civil e recrutamento, bem como de assessoramento ás Comissões de Promoções.

Art. 19. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do sistema de administração financeira, contabilidade auditoria. Atua também como órgão de apoio ao Comandante-Geral na supervisão das atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição dos recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

Art. 20. A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial do sistema logístico incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material e de transporte.

Art. 21. A Diretoria de Saúde e Assistência Social é o órgão de direção setorial do sistema de saúde e assistência social incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades, técnico-administrativas relativas aos serviços de saúde e de assistência social prestadas aos componentes da Corporação através do hospital e outras organizações correlatas aos seus encargos.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Apoio

Art. 22. O Centro de Ensino da Polícia Militar é o órgão de apoio da Diretoria de Ensino encarregado de formar, especializar e aperfeiçoar os Oficiais e Praças PM e BM.

§ 1º A especialização e o aperfeiçoamento de Oficiais e Praças poderão ser realizados em Polícias Militar ou nas Forças Armadas, de acordo com as vagas concedidas pelo Estado-Maior do Exército.

§ 2º A formação e adaptação de soldados poderão ser realizadas nas sedes dos Batalhões e no Comando do Corpo de Bombeiros, sob a coordenação e controle da Diretoria de Ensino.

§ 2º A formação, a adaptação e o aperfeiçoamento de cabos e soldados poderão ser realizados nas sedes das unidades operacionais de nível de Batalhão e Grupamento de Incêndio, sob a orientação, coordenação e controle da Diretoria de Ensino, registrando-se o respectivo curso nos assentamentos individuais dos concluintes, na forma e para os efeitos legais à igual capacitação profissional de oficiais e sargentos”. (Redação dada pela Lei n. 7.200, de 1988)

Art. 23. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico é o órgão incumbido do recebimento, armazenagem e distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne a armamento e munição, a material de comunicações, de engenharia, de motomecanização e de material especializado de bombeiros.

Art. 24. O Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência e Obras é órgão de apoio incumbido do recebimento, armazenagem e distribuição dos e suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material de intendência e obras. Tem igualmente a seu cargo o recebimento, o armazenamento e a distribuição de víveres e forragens, ou seja, o apoio de subsistência á Corporação, bem como atender ás necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e próprios residências.

Art. 25. O apoio de Saúde á Corporação será prestado pelo Centro de Saúde, órgão subordinado á Diretoria de Saúde e assistência Social, compreendendo o Hospital, a Policlínica e a Odontoclínica.

Art. 26. O Centro de Psicologia é o órgão de apoio da Diretoria de Pessoal incumbido da avaliação de personalidade, aptidão, interesse e nível mental dos candidatos ao ingresso na Polícia Militar e dos elementos já pertencentes á Corporação, bem como do acompanhamento e atendimento psicológico aos integrantes da Polícia Militar.

Art. 27. O apoio operacional de comunicações á Corporação será prestado pelo Centro-Geral de Comunicações ( CGC), órgão subordinado á PM/3.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Execução

Art. 28. O Comando de Policiamento do Litoral (CPL)e o de Interior ( CPI), exercem a ação de controle e de fiscalização sobre as unidades operacionais, particularmente no que respeita ás atividades de instrução. São escalões intermediários de comando entre as unidades operacionais e o Comando-geral, exceto para os assuntos administrativos de rotina.

Parágrafo único O comando de Policiamento do Litoral disporá de um Estado-Maior, de um Centro de Comunicações Para o Litoral ( CCL) e de um centro de Operações Policiais-Militares ( COPOM) e o comando de Policiamento do Interior, de um Estado-Maior e de um Centro de Comunicações Para o Interior (CCI) dotados de equipamentos modernos de comunicações que permitam perfeita intercomunicação entre todos os comandos e unidades operacionais.

Art. 29. O Comando do Corpo de Bombeiros é o órgão responsável pela extinção de incêndios e proteção e salvamento de vidas e materiais em caso de sinistros, a quem compete planejar, programar, organizar e controlar a execução de todas as missões que lhe são peculiares, desenvolvidas pelas unidades operacionais subordinadas.

Parágrafo único O Comando do corpo de Bombeiros contará com um Estado-Maior e um Centro de Atividades Técnicas.

Art. 30. Ao Centro de Atividades Técnicas compete:

I – executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas ás medidas de prevenção e proteção contra incêndios;

II – proceder o exame de plantas e de projetos de construção;

III- realizar vistorias e emitir pareceres;

IV – realizar testes de incombustibilidade;

V – supervisionar a instalação da rede de hidrantes; públicos e privados;

VI – realizar perícia de incêndios.

Seção I

Das Unidades Operacionais de Polícia Militar

Art. 31. As Unidades de Polícia Militar do Litoral e as do Interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento do Litoral e ao Comando de Policiamento do Interior, órgãos responsáveis perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem publica no litoral e no interior do Estado, no que compete á Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-geral.

Art. 32. As Unidades Operacionais de Polícia Militar, sediadas na Capital e no Interior do Estado, serão dos seguintes tipos:

I – Batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia Militar (BPM – Cia. PM – Pel PM ou Gp PM), que tem a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;

II – batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia de Trânsito (B P Tran-Cia. – P Tran - Pel P Tran ou Gp P Tran), que tem a seu cargo missões de policiamento de trânsito;

III – Batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia de Radiopatrulha (B P Rp – Cia. P Rp – Pel P Rp ou Gp P Rp), que tem a seu cargo as missões de policiamento radiopatrulha;

I V – Batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia Rodoviária ( B P Rv Cia. P Rv – Pel PRv ou Gp PRv), que tem a seu cargo as missões de Policiamento rodoviários:

V Batalhão, companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia de Guarda (B P Gd – Cia. P Gd – Pel P Gd ou Gp P Gd), que tem a seu cargo as missões de guarda e segurança de estabelecimentos e de edifícios público;

VI – Regimento, Esquadrão, Pelotão ou Grupo de Polícia Montada (Reg P Mon – Esqd P Mon – Pel P Mon ou Gp P Mon), que tem a seu cargo as cargo as missões de policiamento ostensivo a cavalo;

VII – Batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de Choque (B P Che – Cia. P Chq – Pel P Chq ou Gp P Chq) especialmente treinados para o desempenho de missões de contraguerrilha urbana e rural.

VIII - Batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia Florestal (BPF, CPF, Pel. PF ou Gp PF), que têm ao encargo o policiamento nas áreas de florestas e de mananciais fluviais e lacustres. (Redação incluída pela Lei n. 8.039, de 1990)

Art. 33. Os Batalhões, as Companhias e os Pelotões são constituídos de um comandante, elementos de comando (pelotão, Seção ou Grupo), e de frações operacionais subordinadas (Cia. Pel ou Gp) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Suas organizações pormenorizadas constarão dos Quadros de organização (QO) da Corporação.

Art. 34. Os Batalhões e as Companhias poderão executar outras missões, alem daquelas de policiamento ostensivo normal. Para o desempenho de tais atribuições, deverão ser dotados de Companhias, Pelotões ou Grupos de tipo de policiamento específico.

Art. 35. O município que não é sede de Batalhão, Companhia ou pelotão contará com um Destacamento Policial-Militar (Dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública e constituído de um Grupo PM, com efetivo variável de acordo com a missão. Eventualmente um Destacamento Policial-Militar poderá enquadrar um ou mais Subdestacamento poderá Ter um efetivo inferior a 3 (três) soldados.

Art. 36. A Organização das Unidades Operacionais de Polícia Militar será em função das necessidades, das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, ou setores de responsabilidade. Um Batalhão terá, em princípio, 4 (quatro) Companhias e elementos de comando e serviços; um Pelotão terá, em principio, 4 (quatro) Grupos; um Grupo será em princípio, constituído de 1 (um) 2º. ou 3º. Sargento, 1 (um) Cabo e de 3 (três) a 30 (trinta) Soldados.

§ 1º. Quando um número de unidades necessárias a uma determinada área ou subárea ultrapassar os números estabelecidos neste artigo, a mesma poderá em princípio, dar origem a uma nova unidade imediatamente superior.

§ 2º O efetivo dos destacamentos e Subdestacamentos, respeitados os limites dispostos nesta Lei, será fixado levando-se em consideração as exigências de segurança do município.

Seção II

Das Unidades Operacionais de Bombeiros-Militares

Art. 37. As Unidades de Bombeiros da Capital e do Interior ficarão subordinados ao Comando do Corpo de Bombeiros, órgão responsáveis perante o Comandante-Geral pela execução das missões que lhe são peculiares, bem como as de natureza policial-militar que lhes forem eventualmente atribuídas.

Art. 38. As Unidades Operacionais de Bombeiros-Militares sediadas na Capital e no Interior do Estado compreenderão:

I – Grupamento de Incêndio (GI), que é o Comando de Área e terá tantos Subgrupamentos de Incêndio (SCI) isoladas conforme o número determinado pelas necessidades locais:

II – Subgrupamento de Incêndio, que é um Comando de Subárea e terá tantas Seções de Combate a Incêndio isoladas conforme o número determinado pelas necessidades locais;

III – Seção de Combate a Incêndio é o menor organização operacional que deve mobilizar um Posto de Bombeiros;

IV – O Grupamento de Busca e Salvamento, que é a unidade operacional composta de elementos de busca e salvamento terrestre e aquático, terá Subgrupamentos de Busca e Salvamento incorporados ou isolados conforme e determinado pelas necessidades locais;

V – o Subgrupamento de Busca e Salvamento, que é um comando de Subárea e terá tantas Seções de busca e salvamento isoladas conforme o determinado pelas necessidades locais;

VI – Seção de Busca e Salvamento é a menor organização operacional composta de elementos de busca e salvamento terrestre e aquático.

Art. 39. Os Grupamentos, Subgrupamentos e Seções de Incêndio ou de Busca e Salvamento são constituídos de um Comandante, elementos de comando (Seção ou Subseção) e de frações operacionais subordinadas (Subgrupamentos, Seções ou Subseções), em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pelas missões. Suas organizações pormenorizadas constarão dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.

Parágrafo Único De acordo com a conveniência operacional, disponibilidade de meios e necessidade do serviço, os Grupamentos Subgrupamentos de Incêndio poderão Ter, em suas organizações, Seções de Busca e Salvamento.

Art. 40. A organização das Unidades de Bombeiro-Militar será em função das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas do Estado. Assim, um Grupamento de incêndio, que é um comando de área terá tantos Subgrupamentos de Incêndio e Seções de Combate a Incêndio isolados conforme o número determinado pelas necessidades locais.

TÍTULO III

Das Áreas de Policiamento

Art. 41. O Estado será dividido em áreas de policiamento de Batalhão, em função do estudo sócio-geoeconômico do território.

§ 1º Os limites de cada área de Batalhão deverão englobar, em princípio, os limites de uma mesma subdivisão administrativa do estado.

§ 2º As áreas de Batalhão deverão ser subdivididas em subáreas de Companhia poderão ser subdivididos em quarteirões de Pelotões, que terão apenas a responsabilidade do policiamento do município-sede.

Art. 42. A divisão do Estado em áreas e subáreas deverá harmonizar-se com os limites estabelecidos pelo(s) Grande(s) Comando(s) de Força Terrestre responsável(eis) pela(s) subárea(s) de Defesa Interna (SADI) no Estado de Santa Catarina, visando á unidade do Comando.

TÍTULO IV

Do Pessoal

Capítulo I

Do Pessoal da Polícia Militar

Art. 43. O Pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I – Pessoal da Ativa

a) – Oficiais, constituindo os seguintes Quadros;

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo:

- Oficiais-Médicos;

- Oficiais-Dentistas;

- Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), compreendendo os Oficiais-Músicos;

- Quadro de Oficiais-Capelães.

b) - Praças Especiais da Polícia Militar,compreendendo:

- Aspirante-Oficial PM;

- Aluno-Oficial PM;

c) - Praças da Polícia Militar, compreendendo:

Praças Policiais Militares (Praças PM);

Praças Bombeiros Militares (Praças BM)

II - Pessoal Inativo:

a) – Pessoal da reserva Remunerada:

- Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada;

b) – Pessoal Reformado:

- Oficiais e Praças Reformados.

Art. 44. As Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupadas em qualificações Políciais-Militares Gerais (QPMG) e Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP).

§ 1º A Diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nela incluídas.

§ 2º O Governador do Estado baixará, por decreto as normas para a qualificação Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Capítulo II

Do Efetivo da Policia Militar

Art. 45. O efetivo da Polícia Militar será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, observado o disposto em lei especial e ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 46. Respeitado o efetivo estabelecido na Lei de fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação, apreciados pelo Secretário de Segurança e Informações e submetido á aprovação do estado-maior do Exército.

TÍTULO V

Das Disposições Transitórias e finais

Capítulo I

Das Disposições Transitórias

Art. 47. A organização Básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações, de material e pessoal, a critério do Governador do estado, por proposto do Comandante-Geral ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 48. Os Oficiais do Quadro de Oficiais Combatentes passam a constituir o Quadro de Oficiais Policiais-Militares.

Art. 49. Fica em extinção o Quadro de Oficiais de Serviços e os Oficiais a ele pertencentes terão suas situações assim definidas;

I – Os Oficiais do Quadro de Serviço de Intendência poderão optar pelo ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, satisfeitas as exigências a serem fixadas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo do estado, após prévia apreciação pelo Estado-Maior do Exército. Fica assegurado aqueles que não exercitarem o direito de opção o acesso aos postos hierárquicos do seu Quadro em Extinção, previstos e existentes na data da publicação da presente Lei, bem como o exercício de funções de interesse da Corporação;

II – os Oficiais dos Quadros de Serviço Médico e Dentista passa a constituir o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);

III – os Oficiais do Quadro de Oficiais-Músicos passam a constituir o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);

IV – os Oficiais-Capelães passam a constituir o Quadro de Oficiais-Capelães.

Art. 50. As promoções dos Oficiais, que trata o item II do art. 49 far-se-ão, por especialidade e de acordo com as vagas previstas na Lei de fixação de Efetivo da Polícia Militar.

Art. 51. Os Oficiais do Quadro de Serviços de Intendência que exercitarem o direito de opção cumprindo as exigências estabelecidas no decreto a que se refere o item I do art. 49, ao ingressarem no Quadro de Oficiais Policiais-Militares ocuparão no almanaque o número imediatamente após ao do Oficial mais moderno de seu posto, respeitada a precedência hierárquica do Quadro de origem, mediante decreto do Poder Executivo. Passarão a contar a antigüidade de seu posto na data da transferência de Quadro.

Parágrafo único As vagas previstas na Lei de fixação de efetivo da Policia Militar para os Oficiais do Quadro de Serviço de Intendência serão transferidos para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares, desde que não haja nenhum remanescente do Quadro a ser promovido.

Art. 52. As Praças de Qualificação Combatente passam a constituir a Qualificação de Praças Policiais-Militares.

Parágrafo único O aproveitamento das Praças que integram o Quadro de Praças Especialistas e o de Praças-Artifices extintos, será regulado por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, que estabelecerá as normas para preenchimento das Qualificações Policiais-Militares Particulares, devidamente submetidas á apreciação do Estado-Maior do Exército.

Art. 53. A organização do Gabinete Militar do Governador, do Vice-Governador e da Secretaria de Segurança e Informações, constará dos Quadros de organização da Corporação, de conformidade com o artigo 46 desta Lei.

Parágrafo único. Os Policiais Militares, no exercício das funções dos órgãos a que se referem este artigo são consideradas como em serviço da natureza Policial-Militar, não-enquadrados como atividade de ensino, instrução, estado-maior ou tropa.

Capítulo II

Das Disposições Finais

Art. 54. O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil, para a execução de atividades de natureza técnica ou especializada, bem como para a prestação de serviços gerais á Corporação.

Art. 55. Compete ao Governador do Estado mediante decreto, a criação transformação, extinção, denominação e estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução da Policia Militar, de acordo com a estrutura organizacional básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar, por proposta do Comandante-Geral, encaminhada ao Secretario de Segurança e Informações, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.

Art. 56. As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapam ás atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade á estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

Parágrafo único As Assessorias podem ser compostas por civis, contratados mediante processo seletivo ou colocados á disposição por outros órgãos governamentais.

Art. 57. São Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais-Militares os que pertenciam ao Quadro de Oficiais Combatentes, agora extinto, bem como os que, possuidores do Curso de Formação de Oficiais da Academia de Policia Militar da Corporação, forem promovidos ao posto de Segundo-Tenente e os Oficiais do Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência, em extinção, que optarem, dentro das condições exigidas, pelo ingresso no quadro de Oficiais Policiais-Militares, na forma do artigo 51 desta Lei.

Art. 58. Para a implantação de uma Unidade ou Sbunidade criada por lei ou decreto, o efetivo previsto será nela classificado, passando o á Unidade de Origem até o desmembramento ou efetivação da nova Unidade ou Subunidade.

Art. 59. Será considerada extinta, quando vagar, a partir da vigência desta Lei, a vaga relativa ao posto de Coronel-Médico do Quadro de Oficiais de Saúde.

Art. 60. A Polícia Militar poderá utilizar-se de legislação do Exército Brasileiro, enquanto não dispuser de legislação própria.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Fica revogada a Lei Nº 5.521, de 28 de fevereiro de 1979, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1983

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado