LEI Nº 5.524, de 10 de abril de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 15/79

DO. 11.218 de 27/04/79

Alterada pelas Leis: 5.665/80; 5.848/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a concessão de gratificação especial de atividade a titular efetivo de cargo de categoria funcional do Grupo Docente do Magistério Público Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial de atividade, como estímulo à regência de classe ou à ministração de aulas, ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo de categoria funcional do Grupo docente do Magistério Público Estadual, observados os valores constantes da Tabela I, anexa a presente lei.

LEI 5.848/80 (Art. 8º, §s. 1º e 2º) – (DO. 11.636 de 06/01/80)

Ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimento fixados para os cargos das diversas categorias funcionais, de todos os Grupos de que trata a presente lei, as gratificações previstas ... no artigo 1º, da Lei n. 5.524, de 10 de abril de 1.979; (Ver tabelas da Lei 5.848/80)

(§1º) O pagamento das gratificações mencionadas neste artigo cessará a partir da vigência dos atos de enquadramento.

(§2º) São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso, pela ministração de aulas extraordinárias e pela regência de classes extras.

LEI 5.992/81 (Art. 2º) – (DO. 11.870 de 16/12/81) - (OBS: A Lei 5.992/81 alterou a 5.848/80)

“Fica alterada a redação do § 2º e acrescido o § 3º ao artigo 8º, da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, nos seguintes termos:

“Art. 8º ......................................................

§ 1º ...........................................................

§ 2º São mantidas e excluídas da extinção e absorção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso, pela ministração de aulas extraordinárias, pela regência de classes extras e pela prestação de serviço extraordinário em órgão do Sistema Penitenciário do Estado.

§ 3º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o parágrafo anterior, será deferida à servidor, que no desempenho de função carcerária, por imperiosa necessidade de serviço, devidamente autorizado pelo Diretor do órgão em que estiver lotado, exercer o turno de trabalho de mais de 180 (cento e oitenta) horas até o máximo de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais”.

Parágrafo único. A operação alterada por este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1981.”

LEI 6.270/83 (Art. 11) – (DO. 12.323 de 20/10/83) - (OBS: A Lei 6.270/83 alterou a 5.848/80)

“O § 2º, do artigo 8º, da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, alterado pelo artigo 2º, da Lei n. 5.992, de 15 de dezembro de 1981, passa a vigorar a seguinte redação, mantendo-se as demais disposições.

Art. 8º ........................................................

§ 1º ............................................................

§ 2º São mantidas, e excluídas da extinção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora em órgão do Sistema Penitenciário do Estado”.

§ 1º Perceberão a gratificação especial de atividade:

I – o Professor I e o Professor II que, na data da presente Lei, se encontrar no exercício do cargo, regendo classe de 1ª a 4ª série do curso de 1º grau;

II – o Professor Licenciado I e o Professor Licenciado II que, na data da presente Lei, se encontrar no exercício do cargo, ministrando aulas nas 5ª a 8ª séries do curso de 1º grau ou em curso de 2º grau.

§ 2º A gratificação especial de atividade será paga mensalmente.

Art. 2º A gratificação especial de atividade poderá ser concedida:

I – ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo de categoria funcional do Grupo Docente do Magistério Público Estadual não alcançado pelo disposto no artigo anterior quando:

a) afastado do cargo sem perda de lotação retornar à regência de classe ou à ministração de aulas na unidade em que lotado;

b) afastado do cargo com perda da lotação retornar à regência de classe ou à ministração de aulas, na forma do art. 70 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975;

II – àquele que vier ingressar, na forma da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, na categoria funcional do Grupo Docente do Magistério Público Estadual e venha a reger classe ou ministrar aulas na unidade de sua lotação.

Art. 3º O pagamento da gratificação especial de atividade será suspenso durante o período em que o beneficiário ausentar-se da regência de classe ou deixar de ministrar aulas, qualquer que seja o motivo determinante do afastamento, excluídos os mencionados nos arts. 88 e 141 da Lei n. 5.205, de 28 de novembro de 1975.

Art. 4º A gratificação especial de atividade prevista nesta Lei:

I – não será considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, provento de aposentadoria ou desconto previdenciário;

II – não será reajustada por ocasião da concessão de aumento geral ao funcionalismo.

Art. 5º O anexo II referido no art. 3º da Lei n. 5.505, de 28 de novembro de 1978, que dispõe sobre a concessão de gratificação aos ocupantes de cargos e funções de direção e administração dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, passa a vigorar com a redação constante da Tabela II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 1979.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de abril de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

TABELA I

NOMENCLATURA DO CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

PROFESSOR I

PROFESSOR I

PROFESSOR I

PROFESSOR II

PROFESSOR LICENCIADO I

PROFESSOR LICENCIADO II

A

B

C

A

A

A

PF-7

PF-8

PF-9

PF-10

PF-15

PF-17

Cr$ 1.752,00

Cr$ 1.714,00

Cr$ 1.668,00

Cr$ 1.630,00

Cr$ 1.000,00

Cr$ 1.000,00

LEI 5.665/80 (Art. 2º) – (DO. 11.457 de 17/04/80)

Ficam reajustados em 70% (setenta por cento) os atuais valores da gratificação especial de atividade criada pela Lei n. 5.524, de 10 de abril de 1.979.

TABELA II

NOMENCLATURA DO CARGO/FUNÇÃO

PADRÃO

VANTAGEM HORIZONTAL
(limites máximos)
(Lei 4.425/70 e 5.205/75)

Diretor de Unidade de Coordenação Regional

Chefe da Divisão da Administração Pessoal

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

Chefe da Divisão de Educação Física e Desporto

Chefe da Divisão de Administração do Ensino

Chefe da Divisão Executiva de Inspeção Geral

Supervisor Local de Educação

Diretor Geral

Diretor de 2º grau

Diretor de 1º grau

Secretário geral

Secretário de 1º grau

Secretário de 2º grau

Responsável por Grupo Escolar

Responsável por Escola Reunida

Auxiliar de Diretor

CC-1

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-3

CC-3

CC-4

CC-4

CC-6

CC-7

CC-7

PF-1 A PF-14

PF-1 A PF-14

PF-1 A PF-14

100%

100%

100%

100%

100%

100%

50%

90%

65%

65%

50%

50%

50%

1005

100%

100%