LEI Nº 5.581 de 27 de setembro de 1979
Procedência: Governamental
Natureza: PL 100/79
DO. 11.329 de 08/10/79
Revogada parcialmente pela Lei: LC129/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria e transfere cargos para o Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa, modifica dispositivos das Leis n.s 5.461, de 30 de junho de 1978, e 5.559, de 29 de junho de 1979, dispõe sobre pensão especial a viúvas de ex-parlamentares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Quadro Permanente da Assembléia Legislativa, e incluído no Anexo VIII da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei n. 5.558, de 29 de junho de 1979, no grupo: atividades de Nível Superior, 1 (um) cargo de Técnico em Comunicação Social, classe E.
Art. 2º Passa a integrar o Quadro Permanente da Assembléia Legislativa 1 (um) cargo de professor I, Classe A, padrão PF-7, da carreira do Magistério do Quadro Geral do Poder Executivo, cujo ocupante se encontra prestando serviços à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. O ocupante do cargo referido neste artigo será enquadrado, por ato do Presidente da Assembléia Legislativa , em cargo compatível com sua habilitação e conhecimentos, na forma da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978.
Art. 3º O art. 15 da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, acrescido de parágrafo único, passa a vigor com a seguinte redação:
“Art.15. Aos atuais servidores que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a receber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham percebendo, a qualquer título, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.
Parágrafo único. A absorção de que trata este artigo será, gradual, em parcelas calculadas fracionáriamente sobre o valor total da vantagem, a cada aumento geral de vencimentos, de acordo com os seguintes critérios:
I – até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) – 1/7 (um sétimo);
II – de Cr$ 2.001,00 (dois mil e um cruzeiros) – a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) – ¼ (um quarto);
III – acima de Cr$ 5.001,00 (cinco mil e um cruzeiros) 1/3 (um terço)
Art. 4º O art. 1º da Lei n. 5.559, de 29 de junho de 1979, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º.......................................................
Parágrafo único. É fixado em Cr$ 56.340,00 (cinqüenta e seis mil, trezentos e quarenta cruzeiros) o vencimento dos cargos de que trata este artigo.
Art. 5º A pensão especial de que trata a Resolução n. 208, de 28 de junho de 1968, é estabelecida em valor igual ao da parte fixa do subsídio da Deputado Estadual.
LC/94 (Art. 25) – (DO. 15.054 de 08/11/94)
“São revogados:
..............................................................
IV - o art. 5º da Lei n. 5.581, de 27 de setembro de 1979, assegurada a percepção da pensão nele prevista a seus atuais beneficiários, nos casos em que não for aplicável o disposto nos arts. 12 e 14 desta Lei Complementar;”
Art.6º Aos atuais ocupantes de cargos de Procurador do Poder Legislativo fica assegurada a percepção das vantagens a que fazem jus à data da vigência desta Lei, incorporando-se ao vencimento para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade.
§1º Os proventos de aposentadoria dos servidores de que trata este artigo serão reajustados sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§2º Ressalvado o disposto neste artigo, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
§3º O Presidente da Assembléia Legislativa apostilará os títulos dos servidores atingidos pelas disposições deste artigo.
Art.7º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei as frações de cruzeiros serão arredondadas para maior.
Art.8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de setembro de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado