LEI Nº 5.585, de 27 de setembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 86/79

DO. 11.329 de 08/10/79

Alterada parcialmente pela Lei: 6.040/82

Ver Lei: 5.848/80

Revogada parcialmente pela Lei: 6.040/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei n. 5.508, de 28 de novembro de 1978, que estabelece diretrizes para a classificação de cargos e funções do Servidor Público Civil, integrantes da Administração Direta, dispõe sobre as funções de Auditoria Financeira, Orçamentária e Patrimonial, cria o Grupo: Auditoria – AUD, fixa valores de vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, acrescido do item XI, 4º, 5º, acrescido do item XVI, e 10, ‘caput’ da Lei n. 5.508, de 28 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................

XI – Auditoria – AUD.”

“Art.4º As categorias Funcionais que compõem os Grupos: Docente – DOC, Especialista em Assuntos Educacionais - EAE; Polícia Civil – PC; Serviços Jurídicos – SEJ: Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF; Outras Atividades de Nível Superior – NOS: Atividades Técnicas de Nível Médio – ANM; Artesanato – ART; Serviços Auxiliares – SAU; Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS e Auditoria – AUD são divididas em classes e estas em cargos.”

“Art.5º .......................................................

XIV – Auditoria – AUD; os cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades relacionadas com a Auditoria Financeira, Orçamentária e Patrimonial, em todas as suas modalidades.”

“Art.10. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os agregados e os ocupantes de empregos lotados e em efetivo exercício nos diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, cujas características das atividades e atribuições se identifiquem com as dos cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos; serviços jurídicos – SEJ: Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF; Outras Atividades de Nível Superior – ONS; Atividades Técnicas de Nível Médio – ANM: Artesanato – ART: Serviços Auxiliares SAU: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS e Auditoria – AUD, serão enquadrados em classe de Categoria Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.”

Art. 2º As funções de Auditoria Financeira, Orçamentária e Patrimonial são exercidas por ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante da categoria funcional de Auditor Interno do Grupo: Auditoria – AUD.

Art. 3º Fica criado o Grupo: Auditoria – AUD, com a categoria funcional, classes, cargos e habilitação profissional constantes dos Anexos I,II e III desta Lei.

Art. 4º O enquadramento dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo, bem como dos agregados e ocupantes de empregos, lotados e em efetivo exercício na Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria – CAFCA da Secretaria da Fazenda se processará por transposição dos cargos de técnico de Controle Interno e de Economista para a categoria funcional de Auditor Interno do Grupo: Auditoria – AUD, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 10 da Lei n. 5.508, de 28 de novembro de 1978, desde que portadores de certificados de curso de Auditoria Independente, expedido por Escola de Administração de Empresas, e comprovada experiência profissional através do exercício de cargo de direção ou chefia na CAFCA, por período não inferior a 4 ( quatro) anos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, equipara-se a Técnico de Controle Interno o ocupante de cargo de nomenclatura diferenciada que tem as vantagens financeiras daquele cargo asseguradas por Lei, desde que satisfeitos os demais requisitos.

Art. 5º Aos níveis de classificação dos cargos da Categoria Funcional de Auditor Interno do Grupo de Auditoria – AUD correspondem os seguintes valores de vencimentos:

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – Cr$

AUD – 1
AUD –2
AUD – 3
AUD – 4
AUD – 5

38.000,00
41.000,00
44.000,00
47.000,00
50.000,00

LEI 6.040/82 (Art. 3º, §§ 1º e 3º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)

“A Categoria Funcional de Auditor Interno, integrante do Grupo: Auditoria, criado pela Lei n. 5.585, de 27 de setembro de 1979 passa a ter suas classes e níveis de vencimentos agrupados de acordo com o quadro abaixo.

GRUPO: AUDITORIA – AUD

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CATEGORIA FUNCIONAL

Níveis

Cargos

Níveis

Cargos

Auditor Interno

1

AUD A

_

_

 

2

AUD B

_

_

 

3

AUD C

3

AUD A

 

4

AUD D

4

AUD B

 

5

AUD E

5

AUD C”

§1º A Categoria Funcional de Auditor Interno passa a ter seus cargos distribuídos da seguinte forma:

CATEGORIA FUNCIONAL

Classes abc

TOTAL

Auditor interno

654

15

.............................................................
§ 3º Aos níveis de vencimento dos cargos de Auditor Interno, constantes do “caput” deste artigo, correspondem os seguintes valores:


AUD-3-A

CR$ 132.240,00

AUD-4-B

Cr$ 133.120,00

AUD-5-C

Cr$ 143.000,00

Art.6º As gratificações previstas no art. 174, itens IV, V, IX, X e XII, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, e a vantagem estabelecida no art. 7º da Lei n. 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, referentes aos cargos de provimento efetivo que integram o Grupo: Auditoria – AUD, ficam absorvidas, em cada caso pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos de enquadramento nos cargos de provimento efetivo do Grupo”: Auditoria - AUD a que se refere esta Lei, cessa para os respectivos ocupantes , imediatamente, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição que, a qualquer título, venha sendo por eles recebida, ressalvados o adicional por tempo de serviço e o salário –família quando devidos.

LEI 6.040/82 (Art. 22) – (DO. 11.913 de 19/02/82)

“Ficam revogadas ... o artigo 6º da lei nº 5.585, de 27 de setembro de 1979 e demais disposição em contrário.

Art.7º Efetuado o enquadramento de que trata o art. 4º desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo, o provimento em classe inicial da Categoria Funcional de Auditor Interno obedecerá ao disposto no art. 8º da Lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970.

Art.8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de setembro de 1979.

ANEXO I

GRUPO: Auditoria

Código: AUD

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

AUDITOR INTERNO

1
2
3
4
5

Auditor Interno A
Auditor Interno B
Auditor Interno C
Auditor Interno D
Auditor Interno E

ANEXO II

GRUPO: Auditoria

Código: AUD

GRUPO

CLASSE

TOTAL

CATEGORIA FUNCIONAL

A

B

C

D

E

AUDITORIA

Auditor Interno

5

4

3

2

1

15

ANEXO III

GRUPO: Auditoria

Código: AUD

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auditor Interno

Auditor Interno

A B C D

E

Portador de diploma de bacharel em Ciências Contábeis, em Economia, em Direito e em Administração, com registro no respectivo órgão Fiscalizador do exercício profissional e curso de auditoria em escola de notório reconhecimento nacional

Titular de cargo da Categoria Funcional de Auditor Interno, classe D, com curso adicional de especialização em escola do Governo Federal ou Estadual

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado