LEI Nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 15/82
DO. 11.913 de 19/02/82
Alterada pelas Leis 6.064/82; 6.180/82; 6.298/83; 6.399/84; 6.407/84; 6.539/85; 6.901/86; 8.246/91; 1.168/94
Ver Leis 6.077/82; 6.187/82; 1.097/83; 6.211/83; 6.400/84; 6.401/84; 6.426/84,
Revogada parcialmente pela: 1.114/88
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a classificação de Cargos e Funções do Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980 para incluir os seguintes grupos, divididos em classes e estes em cargos:
Grupos: Administração Fazendária Superior – AFS
Administração Fazendária Intermediária – AFI
Art. 2º O grupo referido no item V do artigo 2º da Lei n. 5.508, de 28 de novembro de 1978 passa a denominar-se Fiscalização e Arrecadação – FAR
Art. 3º A Categoria Funcional de Auditor Interno, integrante do Grupo: Auditoria, criado pela Lei n. 5.585, de 27 de setembro de 1979 passa a ter suas classes e níveis de vencimentos agrupados de acordo com o quadro abaixo.
Art. 3º A Categoria Funcional de Auditor Interno, integrante do Grupo: Auditoria, criado pela Lei n. 5.585, de 27 de setembro de 1979, passa a ter suas classes e níveis de vencimentos agrupados de acordo com o quadro abaixo. (Redação dada pela Lei 6.064, de 1982)
GRUPO: AUDITORIA – AUD
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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CATEGORIA FUNCIONAL | Níveis | Cargos | Níveis | Cargos |
Auditor Interno | 1 | AUD A | _ | _ |
2 | AUD B | _ | _ |
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3 | AUD C | 3 | AUD A |
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4 | AUD D | 4 | AUD B |
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5 | AUD E | 5 | AUD C |
§1º A Categoria Funcional de Auditor Interno passa a ter seus cargos distribuídos da seguinte forma:
CATEGORIA FUNCIONAL | Classes abc | TOTAL |
Auditor interno | 654 | 15 |
§ 2º Os ocupantes dos cargos da Categoria Funcional de Auditor Interno, reagrupados nos termos deste artigo, serão reenquadrados de acordo com o disposto no artigo 10 da lei n. 5.508.
§ 2º Os ocupantes dos cargos da Categoria Funcional de Auditor Interno, reagrupados nos termos deste artigo, serão reenquadrados de acordo com os critérios adotados para o enquadramento desta categoria. (Redação dada pela Lei 6.064, de 1982)
§ 3º Aos níveis de vencimento dos cargos de Auditor Interno, constantes do “caput” deste artigo, correspondem os seguintes valores:
AUD-3-A | CR$ 132.240,00 |
AUD-4-B | Cr$ 133.120,00 |
AUD-5-C | Cr$ 143.000,00 |
§ 4º A gratificação prevista no artigo 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970 é concedida aos ocupantes de cargo a que se refere este artigo, nos termos da Tabela Única, anexa, parte integrante desta lei.
Art. 4º Ficam mantidas e incorporados os atuais cargos isolados de provimento em comissão aos Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DASU e Direção e Assessoramento Intermediário – DASI do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, com os níveis de vencimento e linhas de correlação constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei.
§1º O nível de vencimento código PE-DASU-5, do grupo: Direção e Assessoramento Superior é privativo do cargo em comissão de Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda.
§2º Os atuais cargos em comissão de Diretor de Divisão, ficam classificados no nível PE-DASU-2, Inspetor de Tributos Estaduais e Inspetor de Exatorias, no Nível PE-DASU-1, do Grupo: Direção e Assessoramento Superior.
§ 2º Os atuais cargos em comissão de Diretor de Divisão, ficam classificados no nível PE-DASU-2 e os de Inspetor de Tributos Estaduais, Julgador de Processos Fiscais e Inspetor de Exatoria, no nível PE-DASU-1 do Grupo: Direção e Assessoramento Superior.” (Redação dada pela Lei 6.407, de 1984)
Art. 5º As Funções integrantes do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – CAS, serão criadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as necessidades de cada órgão da Secretaria da Fazenda, distribuídas em cinco níveis de gratificação, consoante os valores estabelecidos no Anexo IX, desta Lei.
Art. 6º Os atuais titulares de cargo de provimento efetivo, de carreira e isolado, os agregados e os ocupantes de emprego, com vínculo reconhecido na data desta Lei, lotados ou à disposição, em efetivo exercício nos diversos órgãos da Secretaria da Fazenda, cujas características se identifiquem com as dos cargos das categorias funcionais dos Grupos: Administração Fazendária Superior – AFS; Fiscalização e Arrecadação – FAR; E Administração Fazendária Intermediária – AFI, serão enquadrados por ato do Governador do Estado, com base nas linhas de correlação constantes dos ANEXOS XVI e XVIII, desta Lei.
§1º O enquadramento nas diversas categorias funcionais que pode ocorrer em todas as classes, será efetuado do menor para o maior nível, desde que haja vaga na respectiva categoria funcional e de acordo com os seguintes critérios e ordem de precedência:
I - o de menor nível, padrão ou salário;
II - o de menor tempo de efetivo serviço no emprego da Administração Direta;
III - o de menor tempo de efetivo serviço no nível ou padrão;
IV - o de menor tempo de efetivo serviço no Estado;
V - o de menor tempo de efetivo serviço na Administração Pública em Geral.
§2º O enquadramento dos ocupantes de emprego regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – será feita por transformação, alterado o regime jurídico para o estabelecido na Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
§ 3º O enquadramento do pessoal mencionado no parágrafo anterior, nas diversas categorias funcionais e grupos, precederá a dos funcionários titulares de cargos efetivos, dos agregados e dos optantes pela permanência em órgãos da Secretaria da Fazenda.
§ 4º Os servidores em exercício no Cadastro Financeiros e no Setor de Conferência de Balancetes da Coordenação do Tesouro do Estado, serão enquadrados na Categoria Funcional de Agente Operacional Financeiro do Grupo: Administração Fazendária Intermediária – AFI.
§ 5º Os ocupantes de cargos, em substituição, de nível superior, que detenham habilitação profissional indispensável ao exercício, no enquadramento precederão aos servidores efetivos e agregados.
§ 6º É facultada a opção, no prazo de 30 dias, pelo enquadramento previsto nesta lei, aos servidores oriundos de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e de outros Poderes Constituídos do Estado, em exercido na Secretaria da Fazenda. O enquadramento destes servidores precederá a dos funcionários efetivos, dos agregados e dos beneficiados pelo parágrafo anterior.
§ 7º O pessoal afastado do órgão de lotação da Secretária da Fazenda deverá retornar ao exercício do seu cargo no prazo de 30 (trinta) dias para ser enquadrado no Plano de Classificação de Cargos e Funções preconizado por esta Lei, ressalvado o afastamento para o exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou à disposição da Justiça Eleitoral.
§ 8º Os servidores que se encontram à disposição do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE – deverão optar, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias pela permanência na autarquia ou pelo retorno ao órgão de origem. (Lei 6.064, de 1982 - prorroga prazo)
§ 9º Exercitada a opção de que trata o parágrafo anterior, o servidor será enquadrado no Quadro Permanente da Autarquia, em cargo semelhante ao que estiver desempenhando, nos termos do artigo 6º, do decreto n. 2.379, de 31 de março de 1977, com a redação dada pelo Decreto n. 9.093, de 8 de outubro de 1979. (Redação incluída pela Lei 6.064, de 1982)
Art. 7º Os servidores em exercício nas Exatorias ou em Postos de Arrecadação que, desde 31 de dezembro de 1981, estejam respondendo pelos cargos efetivos das carreiras de Exator e Escrivão de Exatoria, de acordo com o disposto nos artigos, 83 e 86 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, poderão ser enquadrados nas seguintes categorias funcionais:
I - Escrivão de Exatoria e Encarregado de Postos de Arrecadação, na de Exator;
II- Escriturário, Auxiliar de Exatoria, Auxiliar de Administração e Guarda Fiscal, na de Escrivão de Exatoria.
Parágrafo único. O enquadramento de servidores mencionados neste artigo, será precedido de processo seletivo de provas, orientado pela Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria da Administração e executado pela Coordenação do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda, observados os critérios estabelecidos no artigo 6º, desta Lei.
Art.7º Os servidores em exercício de cargo isolado de carreira de provimento efetivo na Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 83 e 86, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, desde 31 de dezembro de 1981, serão enquadrados nestes provimentos, de acordo com o artigo 6º da Lei 6.040, de 17 de fevereiro de 1982.
§ 1º Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo, que estejam em exercício nas Exatorias e Postos de Arrecadação serão enquadrados nas seguintes categorias funcionais:
I – Escrivão de Exatoria e Encarregado de Posto de Arrecadação, na Exatoria;
II – Escriturário, Auxiliar de Exatoria, Auxiliar de Administração, Guarda Fiscal e Classificador, na de Escrivão de Exatoria.
§ 2º Os servidores que, desde 31 de dezembro de 1981, estejam substituindo ou respondendo por Postos de Arrecadação, nos termos dos artigos 83 e 86 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, poderão ser enquadrados na Categoria Funcional de Escrivão de Exatoria.
§3º O enquadramento dos servidores mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo, será precedido de processo seletivo de provas, orientado pela Secretaria da Administração e executado pela Unidade de Administração de Pessoal da Secretaria da Fazenda.(Redação dada pela Lei 6.064, de 1982)
Art. 8º Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Agente Administrativo Auxiliar do Grupo: Serviços Auxiliares – SAU do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguintes cargos.
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
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Art.8º Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Agente Administrativo Auxiliar do Grupo: Serviços Auxiliares – SAU do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguintes cargos:
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
CATEGORIA FUNCIONAL |
Classes |
Total |
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A | B | C | D | E | Parcial | Geral |
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Agente Administrativo Agente Administrativo Auxiliar | 95 200 | 60 160 | 30 150 | 15 __ | 10 __ | 210 510 | 720” |
(Redação dada pela Lei 6.064, de 1982)
Parágrafo único. O ANEXO XXXIX da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado para incluir os seguintes cargos e empregos:
a) Oficial de Administração, Auxiliar de Administração, Operador Micrográfico, Administrador (CLT), Encarregado de Serviço (CLT), Oficial de Administração (CLT), Assistente Administrativo (CLT), Auxiliar de Administração (CLT), Encarregado de Serviços Gerais (CLT), Encarregado de Serviço (CLT) e Pesquisador (CLT) que serão enquadrados como Agente Administrativo;
b) Escriturário, Auxiliar de Exatoria, Classificador, Atendente de Saúde Pública, Auxiliar de Veterinário e Agrônomo, Almoxarife, Bibliotecário, Operador, Selecionador (CLT), Escriturário (CLT), Auxiliar de Serviço (CLT), Auxiliar de Escritório (CLT) e Expedidor (CLT), que serão enquadrados como Agente Administrativo Auxiliar, de acordo com o que dispõe o artigo 6º do mesmo diploma legal.
Art. 9º Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas categorias Funcionais de Motorista Oficial e Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS- do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguinte s cargos:
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS –TOS
CATEGORIA FUNCIONAL |
Classes |
Total |
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A | B | C | D | Parcial | TOTAL |
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Motorista Oficial Agente de Serviços Gerais | 6 30 | 4 25 | 2 10 | 1 5 | 13 70 | 83 |
Parágrafo único. O ANEXO XL da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado para incluir os seguintes cargos e funções:
a) Motorista, Motorista (CLT) que serão enquadrados como Motorista Oficial;
b) Pedreiro (CLT), Servente, Guarda Fiscal, Lavadeira, Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliar Agropecuário, Porteiro, Ascensorista, Auxiliar de Encanador (CLT), Servente (CLT) e Fiscal de Obras (CLT), que serão enquadrados como Agente de Serviços Gerais, todos, de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma legal.
b) Servente, Guarda Fiscal, Guarda de Inspetoria, Lavadeira, Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliar Agropecuário, Ascensorista, Auxiliar de Encanador (CLT), Servente (CLT) e Fiscal de Obras (CLT), que serão enquadrados como Agente de Serviços Gerais, todos de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma legal.” (Redação dada pela Lei 6.064, de 1982)
Art. 10. Os ocupantes de cargos e empregos de Estatístico, Auxiliar de Estatístico, Gráfico Mestre Artífice, Técnico em Artes Gráficas, Chefe de Oficina Off-Set e Artífice (CLT), serão enquadrados nas Categorias Funcionais de Estatístico, Artífice, Artífice Especializado, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980 e seus ANEXOS XXXVI, XXXVII e XXXVIII.
Art. 10. Os ocupantes de cargos e empregos de Estatístico, Auxiliar de Estatístico, Gráfico, Mestre Artífice, Técnico em Artes Gráficas, Chefe de Oficina Off-Set, Artífice (CLT), Pedreiro (CLT), Porteiro e Pesquisador, serão enquadrados nas Categorias Funcionais de Estatística, Artífice, Artífice Especializado, Agente de Serviços Especializados, Agente de Portaria e Agente em Atividades Complementares, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980 e seus Anexos XXXVI, XXXVII e XXXVIII”. (Redação dada pela Lei 6.064, de 1982)
Art. 11. É facultado aos funcionários efetivos, cujo nível de vencimento obedeça à nomenclatura de cargos em comissão, aos agregados e aos ocupantes de emprego, optarem, expressamente, pela manutenção da situação atual, dentro do prazo de trinta dias.
Art. 12. Ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimentos dos cargos das diversas categorias funcionais, de todos os grupos de que trata a presente Lei, as gratificações previstas no artigo 174 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970; no artigo 10 da Lei n. 5.111, de 26 de junho de 1975; no artigo 3º da Lei n. 5.417, de 16 de maio de 1978.
§ 1º O pagamento das gratificações mencionadas neste artigo, cessará a partir da vigência dos atos de enquadramento.
§2º São mantidas e excluídas da absorção referidas neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo encargo de Auxiliar de Membro de Banca Examinadora de Concurso.
Art. 13. As vantagens previstas nos artigos 5º e 6º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, serão calculadas de acordo com os critérios e normas definidos em regulamento baixado no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Chefe do Poder Executivo, observado o grau de complexidade das tarefas.
§ 1º Para efeito de determinação das vantagens previstas neste artigo, é fixado em CR$ 300,oo (trezentos cruzeiros) o valor unitário da parcela.
§ 2º Os valores de remuneração concedida por esta lei ao Grupo Fiscalização e Arrecadação – FAR, incluídas as vantagens que constarão do regulamento referido neste artigo, não poderão exceder, em cada nível, a 30% (trinta por cento) da remuneração média percebida no mês de dezembro de 1981.
§ 3º o valor unitário fixado no § 1º, será reajustado sempre que ocorrer aumento geral de vencimentos, na mesma proporção.
§ 3º O valor unitário fixado no § 1º, será reajustado na mesma proporção em que ocorrer aumento nos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo OFA. (Redação dada pela Lei 1.168, de 1994 - julgada procedente a ação de inconstitucionalidade)
Art.14. Nenhum servidor da Secretaria da Fazenda poderá perceber, mensalmente, a qualquer título dos cofres públicos estaduais, importância superior à remuneração de Secretário de Estado.
§1º O limite de remuneração, a que alude este artigo, inclui as vantagens concedidas pelos artigos 5º a 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970.
§ 2º Ficam excluídas dos limites previstos neste artigo, as importâncias percebidas a título de:
I - diária;
II - ajuda de custo;
III - salário família;
IV - gratificação adicional por tempo de serviço;
V - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
VI – As parcelas conferidas com base no parágrafo único do artigo 5º, da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Mercadorias em Trânsito, quando no exercício efetivo de funções inerentes à inspeção e fiscalização de tributos, até o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite de que trata este artigo. (Redação incluída pela Lei 6.298, de 1983)
VI - As parcelas conferidas com base no parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Inspetor de Exatorias, quando em exercício efetivo de funções inerentes à inspeção fiscalização e arrecadação de tributos, até o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite de que trata este artigo.” (Redação dada pela Lei 6.539, de 1985) (Redação revogada pela Lei 1.114, de 1988)
Art. 15. Ficam criados 8 (oito) cargos isolados de provimento efetivo de Procurador Fiscal, lotados na Procuradoria Fiscal do Estado, Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Fica restabelecido o pagamento da gratificação prevista no artigo 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, nos termos da legislação vigente, aos Procuradores Fiscais do Estado, lotados e com exercício na Secretaria da Fazenda, observado o valor Constante da Tabela Única anexa, parte integrante desta Lei.
Art. 16. Com a implantação do Plano de Classificação de Cargos e Funções, instituídos por esta Lei, a gratificação prevista no artigo 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, será paga na conformidade dos valores constantes da tabela única, anexa, parte integrante desta lei.
§1º Os valores referidos neste artigo, serão reajustados sempre que ocorrer aumento geral de vencimentos, na mesma proporção.
§2º São mantidos os valores das gratificações atribuídas aos atuais titulares dos cargos de padrão PF – 18 a 20 da Coordenação de Fiscalização e Tributação.
Art. 17. Aos servidores que, em decorrência da aplicação desta Lei, sofram redução da respectiva remuneração mensal, fica assegurada a diferença como Vantagem Pessoal, Nominalmente Identificável, que será absorvida, à base de 25% (vinte e cinco por cento), nos reajustamentos futuros.
Art. 18. O disposto nesta lei, não se aplica aos ocupantes de emprego transformado, que exerçam em regime de acumulação com proventos de aposentadoria.
Art. 19. Fica assegurado aos servidores enquadrados, nos termos desta Lei, a contagem do tempo de serviço público anterior, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo, para efeito de promoção, o tempo de serviço prestado sob o regime contratual.
Art. 20. As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 1982, inclusive quanto as normas que serão baixadas pelo regulamento de que trata o artigo 13.
Art. 22. Ficam revogadas o parágrafo único, do artigo 6º da Lei n. 4.426, de 03 de fevereiro d 1970; o § 2º do artigo 15 da Lei 5.527, de 10 de maio de 1979; o artigo 6º da Lei n. 5.585, de 27 de setembro de 1979 e demais disposição em contrário.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
TABELA ÚNICA
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LEI 6.064/82 (Art. 1º) – (DO. 11.975 de 25/05/82)
“... a tabela única ... da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação...:
TABELA ÚNICA
GRUPOS/CATEGORIAS FUNCIONAIS/CARGOS | NÍVEL | MÉDIA |
PROCURADORIA FISCAL | __ | 60.000,00 |
AUDITORIA |
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|
AUDITOR INTERNO | AUD-3-A | 45.000,00 |
| AUD-4-B | 50.000,00 |
| AUD-5-C | 55.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR |
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CONSULTOR TÉCNICO | AFS-3-A | 45.000,00 |
| AFS-4-B | 50.000,00 |
| AFS-5-C | 55.000,00 |
| AFS-6-D | 60.000,00 |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | AFS-1-A | 19.000,00 |
| AFS-2-B | 21.000,00 |
| AFS-3-C | 24.000,00 |
| AFS-4-D | 26.000,00 |
| AFS-5-E | 29.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA | AFI-7-A | 14.000,00 |
| AFI-8-B | 15.000,00 |
| AFI-9-C | 16.000,00 |
AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO | AFI-5-A | 12.000,00 |
| AFI-6-B | 13.000,00 |
| AFI-7-C | 14.000,00 |
| AFI-8-D | 15.000,00 |
| AFI-9-E | 16.000,00 |
SERVIÇOS AUXILIARES |
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AGENTE ADMINISTRATIVO | SAU-6-A | 14.500,00 |
| SAU-7-B | 15.000,00 |
| SAU-8-C | 15.500,00 |
| SAU-9-D | 16.000,00 |
| SAU-10-E | 16.500,00 |
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR | SAU-4-A | 13.500,00 |
| SAU-5-B | 14.000,00 |
| SAU-6-C | 14.500,00 |
AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES | SAU-5-A | 14.000,00 |
| SAU-6-B | 14.500,00 |
| SAU-7-C | 15.000,00 |
| SAU-8-D | 15.500,00 |
| SAU-9-E | 16.000,00 |
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS |
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MOTORISTA OFICIAL | TOS-6-A | 12.000,00 |
| TOS-7-B | 13.000,00 |
| TOS-8-C | 14.000,00 |
| TOS-9-D | 15.000,00 |
| TOS-10-E | 15.500,00 |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | TOS-1-A | 12.000,00 |
| TOS-2-B | 13.000,00 |
| TOS-3-C | 14.000,00 |
| TOS-4-D | 15.000,00 |
| TOS-5-E | 15.500,00 |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS | TOS-6-A | 12.000,00 |
| TOS-7-B | 13.000,00 |
| TOS-8-C | 14.000,00 |
| TOS-9-D | 15.000,00 |
| TOS-10-E | 15.500,00 |
AGENTE DE PORTARIA | TOS-1-A | 12.000,00 |
| TOS-2-B | 13.000,00 |
| TOS-3-C | 14.000,00 |
| TOS-4-D | 15.000,00 |
| TOS-5-E | 15.000,00 |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
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ESTATÍSTICO | ANS-1-A | 13.000,00 |
| ANS-2-B | 14.000,00 |
| ANS-3-C | 15.000,00 |
| ANS-4-D | 16.000,00 |
| ANS-5-E | 17.000,00 |
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ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO |
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TÉCNICO EM ESTATÍSTICA | ANM-1-A | 9.000,00 |
| ANM-2-B | 10.000,00 |
| ANM-3-C | 11.000,00 |
ARTESANATO |
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ARTÍFICE | ART-4-A | 12.000,00 |
| ART-5-B | 13.000,00 |
| ART-6-C | 14.000,00 |
ARTÍFICE ESPECIALIZADO | ART-7-A | 12.000,00 |
| ART-8-B | 13.000,00 |
| ART-9-C | 14.000,00 |
| ART-10-D | 15.000,00” |
LEI 6.154/82 (Art. 1º) – DO.12.058 DE 22/09/82
(OBS: A Lei 6.154/82 alterou a Lei 6.064/82 que por sua vez alterou a Lei 6.040)
“Os valores constantes da Tabela Única baixada pelo artigo 1º da lei n. 6.064, de 24 de maio de 1982, na parte relativa ao Grupo: Atividade de Nível Superior, categoria funcional de estatístico, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
ESTATÍSTICO |
|
ANS-1-A ANS-2-B ANS-3-C ANS-4-D ANS-5-E | 30.400,00 33.600,00 38.400,00 41.600,00 46.400,00” |
LEI 6.180/82 (Art. 3º) – (DO. 12.084 de 31/11/82)
Os níveis da Categoria Funcional de Agente Operacional do Grupo: Administração Fazendária, referidos na Tabela Única da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, ficam modificados de acordo com o anexo VI desta Lei, permanecendo inalterados os valores fixados.
ANEXO VI (Art. 2º)
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO –AFI
Nível | Aux. Técnico de Controle Interno | Agente Operacional Financeiro |
1 |
|
|
2 |
|
|
3 |
| Agente Operacional Financeiro-3-A |
4 |
| Agente Operacional Financeiro-4-B |
5 |
| Agente Operacional Financeiro-5-C |
6 |
| Agente Operacional Financeiro-6-D |
7 | Aux. Técnico de Controle Interno-7-A | Agente Operacional Financeiro-7-E |
8 | Aux. Técnico de Controle Interno-8-B |
|
9 | Aux. Técnico de Controle Interno-9-C |
|
LEI 6.180/82 (Art. 4º) – (DO. 12.084 de 31/11/82)
“ A partir da publicação desta Lei, os valores consignados na Tabela Única da Lei n. 6. 040, de 17 de fevereiro de 1982, para as Categorias Funcionais de Técnico em Estatística, Desenhista, ficam alterados, de conformidade com a Tabela Única constante da presente Lei.”
TABELA ÚNICA
GRUPOS/CATEGORIAS FUNCIONAIS/CARGOS – NÍVEL –MÉDIA FAZENDÁRIA
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO |
||
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA, DESENHISTA | ANM-5-A ANM-6-B ANM-7-C ANM-8-D ANM-9-E ANM-10-F | 24.640,00 26.880,00 29.120,00 31.380,00 33.600,00 35.840,00 |
ANEXO I
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DASU
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL CR$ |
PE-DASU - 1.................. | 74.000,00 |
PE-DASU – 2.................. | 92.500,00 |
PE-DASU – 3.................. | 101.750,00 |
PE-DASU – 4.................. | 166.500,00 |
PE-DASU – 5.................. | 175.750,00 |
ANEXO II
LINHA DE CORRELAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DASU
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
CC - 1 ESPECIAL......................................... | DASU-5 |
CC - 1 ESPECIAL......................................... | DASU-4 |
CC – 1............................. | DASU-3 |
CC – 2............................. | DASU-2 |
CC – 1............................. | DASU-1 |
ANEXO III
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO: DASI
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL CR$ |
PE-DAS I- 1..................... | 18.500,00 |
PE-DASI - 2..................... | 27.750,00 |
PE-DASI – 3.................... | 37.000,00 |
PE-DASI – 4.................... | 46.250,00 |
PE-DASI – 5.................... | 61.050,00 |
ANEXO IV – LINHA DE CORRELAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO: DASI
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO |
CC-4................................ | DASI-5 |
CC-5 e CC-6.................... | DASI-4 |
CC-7, CC-8 e CC-9....................................... | DASI-3 |
CC-10, CC-11 e CC-12................................. | DASI-2 |
CC-13,CC-14 e CC-15.................................. | DASI –1 |
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES | TOTAL |
|||||
A | B | C | D | E | DA CATEGORIA | DO GRUPO |
|
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR – AFS | |||||||
CONSULTOR TÉCNICO | 18 | 12 | 08 | 05 | -- | 43 | |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO- FAR | 20 | 15 | 12 | 10 | 08 | 65 | 108 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 70 | 55 | 55 | 40 | -- | 220 | |
EXATOR | 90 | 75 | 50 | -- | -- | 215 | |
ESCRIVÃO DE EXATORIA | 105 | 80 | 60 | -- | -- | 245 | |
FISCAL DE MERCADORIAS EM TRANSITO | 110 | 90 | -- | -- | -- | 200 | 880 |
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ÍNTERMEDIÁRIA – AFI | |||||||
AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | 45 | 39 | 36 | -- | -- | 120 | |
AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO | 40 | 35 | 30 | 25 | 20 | 150 | 270 |
TOTAL GERAL | 1.258 |
LEI 6.180/82 (Art. 2º, §s 1º; 2º e 3º) – (DO. 12.084 de 31/11/82)
“Os Anexos V, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, ficam alterados na parte referente as Categorias Funcionais de Auxiliar Técnico de Controle Interno e Agente Operacional Financeiro, do Grupo: Administração Fazendária Intermediária, código AFI, de acordo com os Anexos V ... partes integrantes deste artigo.
§1º O reposicionamento dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que tratam os artigos anteriores, será procedido mediante o apostilamento das portarias de enquadramento, guardada a correlação de classe e cargos e, referendados pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 2º Igual procedimento, é facultado aos que ocupavam na data das Leis n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 6.040, de 17 de fevereiro de 1982 e 6.064, de 24 de maio de 1982, cargos das carreiras de Auxiliar de Estatística, Desenhista, Cartógrafo, Técnico de Contabilidade e Auxiliar Técnico de Controle Interno, enquadrados em outras categorias funcionais por essas Leis, através de opção, no prazo de 30 dias , a contar da publicação desta Lei.
§3º Os níveis de vencimentos dos cargos integrantes do Grupo: Administração Fazendária Intermediária, ficam alterados para os valores constantes do Anexo VII, desta Lei.
ANEXO V (Art. 2º)
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||||||||||
Grupo/Categoria Funcional |
Classes | TOTAL |
Grupo/Categoria Funcional |
Classes | TOTAL |
||||||||
A | B | C | D | E |
| A | B | C | D | E |
|
||
Administração Fazendária Intermediária – AFI |
|
|
|
|
|
| Administração Fazendária Intermediária – AFI |
|
|
|
|
|
|
Auxiliar Técnico de Controle Interno | 45 | 39 | 36 | -- | -- | 120 | Auxiliar Técnico de Controle Interno | 48 | 46 | 26 | -- | -- |
|
LEI 6.399/84 (Art. 9º) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
“Ficam incluídos nas categorias funcionais de Técnico de Controle Interno, nível PE-AFS-1-A, do Grupo: Administração Fazendária Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, constante do Anexo V, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, 70 (setenta) cargos, transformados nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei n. 6.213, de 10 de fevereiro de 1983, 7 (sete) cargos nível PGF-ANS-9-A e 6 (seis) cargos, nível PGF-ANS-10-B, de Consultor Técnico, instituídos pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimentos, reescalonados de acordo com os Anexos I e III, partes integrantes desta Lei.”
ANEXO I
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Nº DE CARGOS | NÍVEL | CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS | NÍVEL | CATEGORIA FUNCIONAL |
7 6 4 4 3 3 2 1 | PGF-ANS-9-A PGF-ANS-10-B PGF-ANS-4-A PGF-ANS-5-B PGF-SAU-9-A PGF-SAU-10-B PGF-SAU-5-A PGF-SAU-6-B | Consultor Técnico Consultor Técnico Técnico em Atividades Complementares Técnico em Atividades Complementares Agente Administrativo Agente Administrativo Agente Administrativo Auxiliar Agente Administrativo Auxiliar | 7 6 4 4 3 3 2 1 | PE-AFS-5-C PE-AFS-6-D PE-ANS-4-B PE-ANS-5-C PE-SAU-9-D PE-SAU-10-E PE-SAU-5-B PE-SAU-6-C | Consultor Técnico Consultor Técnico Técnico em Atividades Complementares Técnico em Atividades Complementares Agente Administrativo Agente Administrativo Agente Administrativo Auxiliar Agente Administrativo Auxiliar |
ANEXO III
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES |
TOTAL |
|||||
A | B | C | D | E | CATEGORIA | GRUPO |
|
Administração Fazendária Superior |
|
|
|
|
|
|
|
Consultor Técnico | 18 | 14 | 13 | 11 |
| 56 |
|
Técnico de Controle Interno | 102 | 87 | 63 | 47 | 33 | 332 | 308 |
ANEXO VI
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR
CÓDIGO: AFS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL | TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | CONSULTOR TÉCNICO |
1 | TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 1-A | |
2 | TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 2-B | |
3 | TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 3-C | CONSULTOR TÉCNICO 3-A |
4 | TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 4-D | CONSULTOR TÉCNICO 4-B |
5 | TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 5-E | CONSULTOR TÉCNICO 5-C |
6 | CONSULTOR TÉCNICO 6-D |
ANEXO VII
GRUPO: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
CÖDIGO: FAR
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Nível | Fiscal de Tributos Estaduais | Exator | Fiscalização de Mercadorias em Trânsito | Escrivão de Exatoria |
1 | Escrivão de Exatoria-1-A |
|||
2 | Fiscal de Mercadorias em Trânsito 2-A | Escrivão de Exatoria-2-B |
||
3 | Fiscal de Mercadorias em Trânsito | Escrivão de Exatoria-3-C |
||
4 | Fiscal de Tributos Estaduais-4-A | Exator-4-A | ||
5 | Fiscal de Tributos Estaduais-5-B | Exator-5-B | ||
6 | Fiscal de Tributos Estaduais-6-C | Exator 6-C | ||
7 | Fiscal de Tributos Estaduais-7-D |
LEI 8.246/91 (Art. 1º) – (DO. 14.174 de 18/04/91)
“O anexo VII, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, em relação à categoria funcional do Fiscal de Mercadorias em Trânsito, passa a ter a seguinte redação, no que se refere às suas classes e níveis de vencimentos:
CATEGORIA FUNCIONAL | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
- Fiscal de Mercadorias em Trânsito - Fiscal de Mercadorias em Trânsito | 2-A 3-B | 4-A 5-B” |
ANEXO VIII
GRUPO: ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIA
CÓDIGO-AFI
NÍVEL | AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO |
1 | ||
2 | ||
3 | ||
4 | ||
5 | AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 5-A |
|
6 | AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 6-B |
|
7 | AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 7-A | AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 7-C |
8 | AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 8-B | AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 8-D |
9 | AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 9-C | AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO 9-E |
LEI 6.180/82 (Art. 2º, §s 1º; 2º e 3º) – (DO. 12.084 de 31/11/82)
“Os Anexos ... VIII ..., da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, ficam alterados na parte referente as Categorias Funcionais de Auxiliar Técnico de Controle Interno e Agente Operacional Financeiro, do Grupo: Administração Fazendária Intermediária, código AFI, de acordo com os Anexos ... VI... partes integrantes deste artigo.
§1º O reposicionamento dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que tratam os artigos anteriores, será procedido mediante o apostilamento das portarias de enquadramento, guardada a correlação de classe e cargos e, referendados pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 2º Igual procedimento, é facultado aos que ocupavam na data das Leis n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 6.040, de 17 de fevereiro de 1982 e 6.064, de 24 de maio de 1982, cargos das carreiras de Auxiliar de Estatística, Desenhista, Cartógrafo, Técnico de Contabilidade e Auxiliar Técnico de Controle Interno, enquadrados em outras categorias funcionais por essas Leis, através de opção, no prazo de 30 dias , a contar da publicação desta Lei.
§3º Os níveis de vencimentos dos cargos integrantes do Grupo: Administração Fazendária Intermediária, ficam alterados para os valores constantes do Anexo VII, desta Lei.
ANEXO VI (Art. 2º)
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO –AFI
Nível | Aux. Técnico de Controle Interno | Agente Operacional Financeiro |
1 |
|
|
2 |
|
|
3 |
| Agente Operacional Financeiro-3-A |
4 |
| Agente Operacional Financeiro-4-B |
5 |
| Agente Operacional Financeiro-5-C |
6 |
| Agente Operacional Financeiro-6-D |
7 | Aux. Técnico de Controle Interno-7-A | Agente Operacional Financeiro-7-E |
8 | Aux. Técnico de Controle Interno-8-B |
|
9 | Aux. Técnico de Controle Interno-9-C |
|
ANEXO IX
GRUP: CHEFIA E ASSISTENCIA SUBALTERNA
CÓDIGO: CAS
NÍVEL | GRATIFICAÇÃO MENSAL CR$ |
PE-CAS-1........................ | 3.700,00 |
PE-CAS-2........................ | 4.625,00 |
PE-CAS-3........................ | 5.550,00 |
PE-CAS-4........................ | 6.475,00 |
PE-CAS-5........................ | 7.400,00 |
ANEXO X
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR
CÓDIGO: AFS
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
CONSULTOR TÉCNICO | A-B-C-D-E | PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, EM CIENCIAS CONTÁBEIS, EM ECONOMIA OU EM ADMINISTRAÇÃO. |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | A-B-C-D-E | PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM CIENCIAS CONTÁBEIS, EM ECONOMIA, EM ADMINISTRAÇÃO OU EM DIREITO. |
ANEXO XI
GRUPO: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
CÓDIGO: FAR
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | A-B-C-D | PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS |
EXATOR | A-B-C | PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO OU CIENCIAS CONTÁBEIS, OU HABILITAÇÃO LEGAL EQUIVALENTE. |
FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO | A-B- | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU |
ESCRIVÃO DE EXATORIA | A-B-C | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU. |
LEI 8.246/91 (Art. 2º) – (DO. 14.174 de 18/04/91)
“O Anexo XI, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro do 1982, em relação à categoria funcional do Fiscal de Mercadorias em Trânsito, passam a ter a seguinte redação, no que se refere à habilitação funcional:
CATEGORIA FUNCIONAL | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
- Fiscal de Mercadorias em Trânsito | Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º Grau | Portador de Diploma de Bacharel em Direito, Economia, Administração, Ciências Contábeis |
ANEXO XII
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO:AFI
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | A-B-C | PORTADOR DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE OU TÉCNICO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU, COM EXERCÍCIO NA COORDENAÇÃO DO TESOURO DO ESTADO |
ANEXO XIII
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL CR$ |
1.............................. | 74.321,00 |
2.............................. | 82.890,00 |
3.............................. | 92.421,00 |
4.............................. | 102.897,00 |
5.............................. | 115.285,00 |
6.............................. | 128.625,00 |
ANEXO XIV
GRUPO: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL CR$ |
1............................... | 41.927,00 |
2............................... | 49.075,00 |
3............................... | 57.167,00 |
4............................... | 74.321,00 |
5............................... | 82.890,00 |
6............................... | 92.420,00 |
7............................... | 102.897,00 |
ANEXO XV
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL CR$ |
1............................... | 12.194,00 |
2............................... | 13.304,00 |
3............................... | 15.955,00 |
4............................... | 19.152,00 |
5............................... | 22.979,00 |
6............................... | 27.573,00 |
7............................... | 33.091,00 |
8............................... | 39.707,00 |
9............................... | 47.642,00 |
LEI 6.180/82 (Art. 2º, §s 1º; 2º e 3º) – (DO. 12.084 de 31/11/82)
“ Os Anexos ... XV, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, ficam alterados na parte referente as Categorias Funcionais de Auxiliar Técnico de Controle Interno e Agente Operacional Financeiro, do Grupo: Administração Fazendária Intermediária, código AFI, de acordo com os Anexos ... VII, partes integrantes deste artigo.
§1º O reposicionamento dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que tratam os artigos anteriores, será procedido mediante o apostilamento das portarias de enquadramento, guardada a correlação de classe e cargos e, referendados pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 2º Igual procedimento, é facultado aos que ocupavam na data das Leis n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 6.040, de 17 de fevereiro de 1982 e 6.064, de 24 de maio de 1982, cargos das carreiras de Auxiliar de Estatística, Desenhista, Cartógrafo, Técnico de Contabilidade e Auxiliar Técnico de Controle Interno, enquadrados em outras categorias funcionais por essas Leis, através de opção, no prazo de 30 dias , a contar da publicação desta Lei.
§3º Os níveis de vencimentos dos cargos integrantes do Grupo: Administração Fazendária Intermediária, ficam alterados para os valores constantes do Anexo VII, desta Lei.
ANEXO VII (Art. 2º)
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL – Cr$ |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 | 35.740,00 42.902,00 51.474,00 61.764,00 74.125,00 88.945,00 106.720,00 109.928,00 128.056,00 |
ANEXO XVI
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR
CÓDIGO: AFS
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
REGIME JURÍDICO | NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ESTATUTÁRIO | TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | A-B-C-D-E |
ESTATUTÁRIO | COORDENADOR DA DÍVIDA ATIVA | CONSULTOR TÉCNICO | A-B-C-D |
ESTATUTÁRIO | SUB-DIRETOR | ||
ESTATUTÁRIO | SECRETÁRIO | ||
ESTATUTÁRIO | ASSISTENTE DE GABINETE | ||
ESTATUTÁRIO | ENGENHEIRO CIVIL | ||
ESTATUTÁRIO | ASSISTENTE FINANCEIRO | ||
ESTATUTÁRIO | CONSULTOR JURÍDICO | ||
ESTATUTÁRIO | TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO | ||
ESTATUTÁRIO | ASSESSOR TÉCNICO | ||
CLT | ASSESSOR TÉCNICO | ||
CLT | TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO |
LEI 6.064/82 (Art. 1º) – (DO. 11.975 de 25/05/82)
“... os anexos XVI .. da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, ...
ANEXO XVI
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR
CÓDIGO: AFS
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
REGIME JURÍDICO | Nomenclatura/cargo e empregos | CATEGORIA FUNCIONAL | Classe |
Estatutário | Técnico de Controle Interno | Técnico de Controle Interno | A-B-C-D-E |
CLT | Técnico de Controle Interno | ||
Estatutário | Coordenador da Dívida Ativa | Consultor Técnico | A-B-C-D |
Estatutário | Subdiretor | ||
Estatutário | Secretário | ||
Estatutário | Assistente de Gabinete | ||
Estatutário | Engenheiro Civil | ||
Estatutário | Assistente Financeiro | ||
Estatutário | Consultor Jurídico | ||
Estatutário | Técnico em Administração | ||
Estatutário | Assessor Técnico | ||
Estatutário | Economista | ||
CLT | Assessor Técnico | ||
CLT | Técnico em Administração |
LEI 6.901/86 – (Art. 4º) - (DO. 13.101 de 09/12/86 e DA. 13.104 de 12/12/86)
“ Ficam transformados 2 (dois) cargo de Técnico em Administração, níveis PE-ANS-9-E e PE-ANS-10-F, do Grupo: Atividades de Nível Superior, lotados na Secretaria da Fazenda, para 2 (dois) cargos de Consultor Técnico, níveis PE-AFS-5-C e PE-AFS-6-D, respectivamente, do Grupo: Administração Fazendária Superior, previsto na Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, devendo ser apostilados os títulos dos respectivos ocupantes.”
ANEXO XVII
GRUPO: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
CÓDIGO: FAR
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
Regime Jurídico | Nomenclatura/Cargos e empregos | CATEGORIA FUNCIONAL | Classe |
Escriturário | Fiscal de Tributos Estaduais | Fiscal de Tributos Estaduais | A-B-C-D |
Escriturário | Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais |
|
|
Escriturário | Agente Fiscal Rodoviário | Fiscal de Mercadorias em Trânsito | A-B |
Escriturário | Exator | Exator | A-B-C |
Escriturário | Escrivão de Exatoria | Escrivão de Exatoria | A-B-C |
Escriturário | Encarregado de Posto de Arrecadação |
|
|
ANEXO XVIII
LINHAS DE CORRELAÇÃO
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: AFI
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
REGIME JURÍDICO | Nomenclatura/Cargos e Empregos | CATEGORIA FUNCIONAL | Classe |
Estatutário | Técnico em Contabilidade | Auxiliar técnico de Controle Interno | A-B-C- |
CLT | Técnico em Contabilidade | ||
CLT | Técnico Assistente De Administração | ||
Estatutário | Auxiliar Técnico de Controle Interno | ||
CLT | Auxiliar Técnico de Controle Interno | ||
Estatutário | Servente | Agente Operacional Financeiro | A-B-C-D-E |
Estatutário | Porteiro | ||
Estatutário | Mecânico | ||
Estatutário | Almoxarife | ||
Estatutário | Operador Micrográfico | ||
Estatutário | Gráfico | ||
Estatutário | Auxiliar de Estatístico | ||
Estatutário | Desenhista | ||
Estatutário | Motorista | ||
Estatutário | Escriturário | ||
Estatutário | Auxiliar de Administração | ||
Estatutário | Oficial de Administração | ||
Estatutário | Especialista em Mecanização | ||
Estatutário | Mestre Artífice | ||
Estatutário | Técnico em Artes Gráficas | ||
CLT | Auxiliar de Administração | ||
CLT | Expedidor | ||
CLT | Escriturário | ||
CLT | Encarregado de Serviço | ||
CLT | Fiscal de Obras | ||
CLT | Selecionador |
LEI 6.064/82 (Art. 1º) – (DO. 11.975 de 25/05/82)
“...os anexos ... XVIII da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, ...
ANEXO XVIII
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: AFI
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
REGIME JURÍDICO | NOMENCLATURA/CARGOS/E EMPREGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
Estatutário | Técnico em Contabilidade | Auxiliar técnico de Controle Interno | A-B-C |
CLT | Técnico em Contabilidade | ||
CLT | Técnico Assistente de Administração | ||
Estatutário | Auxiliar técnico de Controle Interno | ||
CLT | Auxiliar técnico de Controle Interno | ||
Estatutário | Servente | Agente Operacional Financeiro | A-B-C-D-E |
Estatutário | Porteiro | ||
Estatutário | Mecânico | ||
Estatutário | Almoxarife | ||
Estatutário | Operador | ||
Estatutário | Operador Micrográfico | ||
Estatutário | Gráfico | ||
Estatutário | Auxiliar de Estatística | ||
Estatutário | Desenhista | ||
Estatutário | Auxiliar de Exatoria | ||
Estatutário | Motorista | ||
Estatutário | Escriturário | ||
Estatutário | Auxiliar de Administração | ||
Estatutário | Oficial de Administração | ||
Estatutário | Especialista em Mecanização | ||
Estatutário | Mestre Artífice | ||
Estatutário | Técnico em Artes Gráficas | ||
Estatutário | Técnico em Contabilidade | ||
CLT | Auxiliar de Administração | ||
CLT | Expediente | ||
CLT | Escriturário | ||
CLT | Encarregado de Serviço | ||
CLT | Fiscal de Obras | ||
CLT | Selecionador | ||
CLT | Datilógrafo |