LEI Nº 5.633, de 30 de novembro de 1979
Procedência: Governamental
Natureza: PL 129/79
DO. 11.376 de 14/12/79
Ver Lei: LC125/94
Fonte: ALESC/GCAN
Cria comarca, circunscrição judiciária, varas, ofícios de justiça, cargos judiciários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: s
Art. 1º São criados as seguintes comarcas de 1ª, entrância:
I – ABELARDO LUZ, constituída do município de Abelardo Luz, com sede na cidade do mesmo nome;
II – IMBITUBA, constituída dos municípios de Imbituba e Garopaba, com sede na cidade de Imbituba;
III – RIO NEGRINHO – constituída do município de Rio Negrinho, com sede na cidade do mesmo nome;
IV – SÃO CARLOS, constituída dos municípios de São Carlos, Águas de Chapecó e Saudades, com sede na cidade de São Carlos;
V – SÃO DOMINGOS, constituída dos municípios de São Domingos e Galvão, com sede na cidade de São Domingos.
Art. 2º É criada a 26ª Circunscrição Judiciária constituída das comarcas de Xanxerê, Abelardo Luz e São Domingos, com sede na cidade de Xanxerê.
§1º Fica transferida para comarca de Timbó a sede da 9ª circunscrição Judiciária, constituída, ainda das comarcas de Ibirama e Indaial.
§2º Integrarão as mesmas circunscrições judiciárias das comarcas de que foram desmembradas, as comarcas de Imbituba e São Carlos.
Art. 3º Fica classificada em 3ª entrância a comarca de Timbó.
Art. 4º Passam a ter dois juizes, servindo estes, cada um, num Juízo, com a denominação de 1ª e 2ª Varas, as comarcas de Caçador, São Francisco do Sul, São Joaquim e Timbó,
Art. 5º As comarcas de Itajaí e Joinville terão duas varas criminais com a denominação de 1ª, a 2ª Varas, cujas atribuições serão exercidas por distribuição, competindo também:
I – à 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí a presidência do Tribunal do Júri com o processamento dos feitos respectivos, e à 2ª Vara Criminal os feitos da Fazenda Pública;
II – à 1ª. Vara Criminal da comarca de Joinville a presidência do Tribunal do Júri com o processamento dos feitos respectivos.
Art.6º São criados nas comarcas a que se refere o artigo 1º desta lei uma (1) Escrivania do Cívil, uma (1) Escrivania do Crime e dos feitos da Fazenda Pública a um (1) Ofício do Registro de Imóveis.
§1º As Escrivanias de Paz dos Municípios da sede das comarcas ora criadas passam a constituir, em ofícios distintos, o Tabelionato de Notas e o Oficio do Registro Civil de Pessoas Naturais.
§2º O Tabelionato de Notas acumulará o Ofício de Protestos de Títulos Cambiários.
§3º O Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais acumulará as funções do Ofício do Registro de Títulos a Documentos, e o de Pessoas Jurídicas.
§4º Fica extinto, quando vagar, o 2º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de São Bento do Sul e anexado ao Ofício do Registro de Imóveis o município de Campo Alegre.
Art.7º Ficam, ainda, em decorrência desta lei:
I – na comarca de Caçador:
a) extinta a Escrivania de Órfãos, Ausentes, Provedoria e Resíduos;
b) desanexada da Escrivania do Cível Comércio e dos Feitos da Fazenda Pública, que passa a constituir a 2ª Escrivania do Cívil;
c) denominada 1ª Escrivania do Cívil a Escrivania do Cível, Comércio e Feitos da Fazenda.
II – na comarca de São Francisco do Sul:
a) dividida a Escrivania do Cívil, Comércio, Órfãos, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Bens de Eventos, que passa a constituir a 1ª e a 2ª Escrivania do Civil;
III – na comarca de são Joaquim:
a) denominada 1ª Escrivania do Cívil e Escrivania do Cívil e Comércio;
b) transformada em 2ª Escrivania do Cívil a Escrivania de Órfãos, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Bens de Evento.
IV – na comarca de Timbó:
a) dividida a Escrivania do Cívil, Comércio Órfãos, Ausentes, Provedoria e Resíduos, que passa a constituir a 1ª e a 2ª. Escrivania do Cívil.
Art.8º Ficam divididas, passando a constituir 2 (dois) Ofícios, com a denominação de Escrivania da 1ª Vara Criminal e Escrivania da 2ª Vara Criminal:
I – a Escrivania do Crime, Júri, Execuções Criminais e Feitos da Fazenda Pública, da Comarca de Itajaí;
II – a Escrivania do Crime, Júri a Execuções Criminais da comarca de Joinville.
Parágrafo único. As Escrivanias a que se refere este artigo terão as atribuições correspondentes à competência da Vara respectiva,
Art. 9º São criados;
I – nas comarcas a que se refere o artigo 1º:
a) 1 (um) cargo de Juíz de Direito de 1ª. entrância;
b) 1 (um) cargo de Promotor Público de 1ªentrância;
c) 1 (um) cargo de Escrivão do Crime dos Feitos da Fazenda Pública, de 1ª entrância, padrão PJ-11;
d) 1 (um) cargo de Escrivão do Civil;
e) 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, padrão PJ-8;
f) 1 (um) cargo de Servente, padrão PJ-2;
g) 1 (um) cargo de Tabelião;
h) 1 (um) cargo de Oficial do Registro Civil;
i) 1 (um) cargo de Oficial do Registro de Imóveis;
j) os cargos de inventariante judicial, distribuidor, contador, avaliador, depositário, partidor, tradutor público, intérprete e comissário de menores.
§1º Os cargos de inventariante judicial, distribuidor, partidor, tradutor público e intérprete só serão providos por determinação do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Conselho Disciplinar da Magistratura;
§2º Enquanto não forem providos os cargos referidos no parágrafo anterior, as suas atribuições serão exercidas por outros auxiliares, designados pelo Juiz Diretor do Foro, atendida a exigência de habilitação.
II – nas comarcas a que se refere o artigo 4º desta Lei:
a) um (1) cargo de Juíz de Direito de 3ª entrância:
b) um (1) cargo de Promotor Público de 3ª entrância;
c) um (1) cargo de Oficial de Justiça, padrão PJ-8.
§1º Ficam, ainda, criados nas comarcas a que se refere o artigo 4º, exceto na de São Joaquim, um (1) cargo de Escrivão do Cívil.
§2º Em decorrência da elevação de entrância de comarca de Timbó, o padrão de vencimento do Escrivão do Crime passa para PJ–13.
§3º É criado na comarca de Timbó um (1) cargo de Comissário de Menores, padrão PJ-I-8, tendo em vista a elevação para 3º entrância.
III – nas comarcas a que se refere o artigo 5º desta Lei:
a) um (1) cargo de Juíz de Direito da 4ª entrância;
b) um (1) cargo de Promotor Público de 4º, entrância;
c) um (1) cargo de Escrivão do Crime de 4º entrância, padrão PJ-14;
d) um (1) cargo de Oficial de Justiça, padrão PJ-8
IV – na 8ª e 26ª Circunscrições Judiciária, com sede em Joinville e Xanxerê:
a) um (1) cargo de Juíz Substituto;
b) um (1) cargo de Promotor Substituto.
V – em todas as Escrivanias Criminais do Estado, exceto nas da comarca da Capital:
um (1) cargo de auxiliar do Cartório, padrão PJ –6.
VI – em todas as Varas das comarcas de 3ª e 4ª entrâncias:
um (1) cargo de Escriturário Datilógrafo, padrão PJ-6, lotado no gabinete do Juíz de Direito.
VII – em todas as comarcas de 4º entrância:
um (1) cargo de Assistente Social, padrão PJ–I-14.
§1º Nas comarcas do Interior o Assistente Social fica lotado na Vara que tiver a competência jurisdicional sobre menores;
§2º Na comarca da Capital e Assistente Social fica lotado na Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
Art.10. Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, três (3) cargos de Promotor Substituto:
a) um (1) na 5ª, Circunscrição Judiciária, com sede em Brusque;
b) um (1) na 7ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jaraguá do Sul:
c) um (1) na 24ª Circunscrição Judiciária, com sede em São Lourenço do Oeste.
Parágrafo único. Os cargos de Promotor Substituto criados pela Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975, ficam lotados um (1) na 1ª Circunscrição Judiciária, com sede em Florianópolis, um (1) na 3ª, Circunscrição Judiciária, com sede em Tijucas a um (1) na 17ª Circunscrição Judiciária, com sede em Lages. Revogada parcialmente pela Lei: 715/2018
Art.11. Além dos cargos de Oficial de Justiça previstos no artigo 9º, I, e; II, c e III, d, ficam criados mais quarenta e sete (47) cargos de igual natureza, padrão PJ-8, a serem lotados de acordo com a tabela anexa à presente lei.
Art.12. Os feitos em andamento, concernentes às comarcas criadas por esta Lei, às comarcas cujas varas foram divididas e às unidades judiciárias desdobradas em duas (2) varas, exceto os cíveis com audiência de instrução já iniciada, serão remetidos aos respectivos juízes de Direito, perante quem passarão a correr.
Parágrafo único. Nas comarcas de Caçador, São Francisco do Sul, São Joaquim e Timbó, os feitos serão distribuídos na forma de que dispõe o artigo 109 da Resolução n. 1/75.
Art.13. É assegurado aos serventuários que tiverem seus ofícios divididos ou desanexados o direito de opção, dentro de quinze (15) dias, contados da consulta encaminhada pelo Secretário do Tribunal de Justiça.
Art.14. Aos Escrivães de paz dos distritos elevados a sede de comarca, obedecido o disposto no artigo anterior, é facultado optar, entre o Registro Civil de Pessoas Naturais, ou Tabelionato de Notas, ou Registros de Imóveis, observado, no que couber o artigo 71 e seus parágrafos da resolução n. 1/75.
Art.15. As varas e comarcas criadas pela presente lei serão instaladas a partir de 1º de março de 1980 e, enquanto não providas, as suas atribuições continuarão a ser exercidas pelos juízes titulares das varas e comarca atualmente existentes.
Art.16. Os atuais titulares dos ofícios da Justiça responderão, nas respectivas comarcas, pelos novos ofícios, enquanto não providos.
Art.17. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias a serem suplementadas, quando necessário, com recursos legais disponíveis.
Art.18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, em 30 de novembro de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
QUADRO DEMONSTRATIVO DO AUMENTO DE DESPESA COM A CRIAÇÃO DA COMARCA DE RIO NEGRINHO
ENTRÂNCIA | CARGOS | N CARGOS | VENCIMENTO | DESPESA MENSAL | DESPESA ANUAL |
1ª ( ( ( ( | JUIZ DE DIREITO PROMOTOR PÚBLICO ESCRIVÃO DO CRIME OFICIAL DE JUSTIÇA SERVENTE | 1 1 1 1 1 | 39.000 36.966 3.895 3.264 2.411 | 39.000 36.966 3.895 3.264 2.411 | 468.000 443.595 46.740 39.168 28.392 |
TOTAL | 5 | 85.536 | 1.026.435 |
||
ENTRÂNCIA | CARGOS | N CARGOS | VENCIMENTO | VENCIMENTO MENSAL | VENCIMENTO ANUAL |
8ª e 26ª CIRCUNSCRIÇÃO | JUÍZES SUBSTITUTOS | 2 | 35.100,00 | 70.200,00 | 842.400,00 |
TOTAL | 70.200,00 | 842.400,00 |
|||
AUXILIAR DE CARTÓRIO ESCRIT.-DATILÓGRAFO OFICIAL DE JUSTIÇA ASSISTENTE SOCIAL I-14 | 77 87 47 10 | 3.038,00 3.038,00 3.264,00 6.391,00 | 233.926,00 264.306,00 153.408,00 63.910,00 | 2.807.112,00 3.171.672,00 1.840.896,00 766.920,00 |
|
TOTAIS | 715.550,00 | 8.586.600,00 |
|||
TOTAIS GERAIS | 1.832.954,00 | 21.995.448,00 |
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROMOTOR SUBSTITUTO
CARGOS PROMOTOR SUBSTITUTO | N CARGOS 05 | VENCIMENTO 33.270,00 | DESPESA MENSAL 166.350,00 | DESPESA ANUAL 1.996.200,00 |
CÁLCULO DA DESPESA
1ª ENTRÂNCIA | Nº DE CARGO | VENCIMENTO | VENCIMENTO MENSAL | VENCIMENTO ANUAL |
|
ABELARDO LUZ IMBITUBA RIO NEGRINHO SÃO CARLOS SÃO DOMINGOS | JUIZ DE DIREITO PROMOTOR PÚBLICO ESCRIVÃO DO CRIME OFICIAL DE JUSTIÇA SERVENTE | 5 5 5 5 5 | 39.000,00 36.966,00 3.895,00 3.264,00 2.411,00 | 195.000,00 184.830,00 19.475,00 16.320,00 12.055,00 | 2.340.000,00 2.217.960,00 233.700,00 195.840,00 144.660,00 |
TOTAIS | 427.680,00 | 5.132.160,00 |
|||
3ª ENTRÂNCIA CAÇADOR S. FRANC. DO SUL SÃO JOAQUIM TIMBÓ | |||||
JUIZ DE DIREITO PROMOTOR PÚBLICO OFICIAL DE JUSTIÇA COMISSÁRIO DE MENORES DIFERENÇA ELEVAÇÃO PADRÃO ESCRIVÃO DO CRIME | 4 4 4 1 - | 48.150,00 45.636,00 3.264,00 3.038,00 564,00 | 192.600,00 182.544,00 13.056,00 3.038,00 564,00 | 2.311.200,00 2.190.528,00 156.672,00 36.456,00 6.768,00 |
|
TOTAIS | 391.802,00 | 4.701.624,00 |
|||
4ª ENTRÂNCIA | |||||
ITAJAÍ JOINVILLE | JUIZ DE DIREITO PROMOTOR PÚBLICO ESCRIVÃO DO CRIME OFICIAL DE JUSTIÇA | 2 2 2 2 | 53.500,00- 50.706,00 6.391,00 3.264,00 | 107.000,00 101.412,00 12.782,00 6.528,00 | 1.284.00,00 1.216.944,00 153.384,00 78.336,00 |
TOTAIS | 227.722,00 | 2.732.664,00 |
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 11, DA LEI Nº 5.633, DE 30.11.79
4ª ENTRÂNCIA
COMARCAS Lages............................................... Blumenau, Itajaí e Joinville.......................................... Chapecó, Criciúma e Tubarão...................................... Joaçaba e Rio do Sul...................................................... | N 4 3 2 1 ____ 21 |
3ª ENTRÂNCIA
Balneário Camboriú,, Brusque, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Jaraguá do Sul, Mafra, Porto União, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São Joaquim, São José, São Miguel do Oeste, Tijucas, Timbó e Videira................................... SUB. TOTAL | 1 ___ 18 |
2ª ENTRÂNCIA
Dionísio Cerqueira, Gaspar, Ibirama, Indaial, Palmitos e Turvo................ SUB. TOTAL | 1 ____ 6 |
1ª ENTRÂNCIA
Pinhalzinho e São João Batista..................................... SUB. TOTAL TOTAL | 1 ____ 2 ___ 47 ___ |