LEI Nº 5.831, de 18 de dezembro de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 180/80

DO. 11.633 de 30/12/80

Ver Leis: 5.849/81; 5.876/81

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede vantagem financeira extraordinária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao pessoal civil da Administração Direta, das Autarquias, das Polícias Civil e Militar, dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, fica atribuída, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1981, vantagem financeira extraordinária, na forma desta lei.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo estende-se aos inativos civis e militares, e aos pensionistas do Estado.

Art. 2º Para efeito do cálculo da vantagem, serão considerados o vencimento do cargo, correspondente ao padrão ou nível fixado em lei; o soldo do militar; o valor dos proventos e da pensão, percebidos em novembro de 1980, obedecidos os percentuais e classes seguintes:

Até Cr$ 10.000,00.................................................................. 30%

De Cr$ 10.001,00 a Cr$ 20.000,00....................................... 25%

De Cr$ 20.001,00 a Cr$ 30.000,00 ...................................... 15%

Acima de Cr$ 30.000,00........................................................ 10%

§1º Do valor dos proventos, para efeito de cálculo da vantagem conferida pôr esta lei, serão deduzidas as parcelas relativas ao adicional pôr tempo de serviço e outras vantagens não incorporadas.

§2º Em nenhuma hipótese, a vantagem de que trata esta lei poderá ser inferior à concedida a este título ao servidor do nível imediatamente anterior.

Art. 3º A vantagem financeira extraordinária:

I - não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária;

II - não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração, provento ou pensão;

III - ficará excluída do limite fixado pelo artigo 16, da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1.979;

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas para maior.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1.980

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador