LEI Nº 5.831, de 18 de dezembro de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 180/80
DO. 11.633 de 30/12/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede vantagem financeira extraordinária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao pessoal civil da Administração Direta, das Autarquias, das Polícias Civil e Militar, dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, fica atribuída, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1981, vantagem financeira extraordinária, na forma desta lei.
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo estende-se aos inativos civis e militares, e aos pensionistas do Estado.
Art. 2º Para efeito do cálculo da vantagem, serão considerados o vencimento do cargo, correspondente ao padrão ou nível fixado em lei; o soldo do militar; o valor dos proventos e da pensão, percebidos em novembro de 1980, obedecidos os percentuais e classes seguintes:
Até Cr$ 10.000,00.................................................................. 30%
De Cr$ 10.001,00 a Cr$ 20.000,00....................................... 25%
De Cr$ 20.001,00 a Cr$ 30.000,00 ...................................... 15%
Acima de Cr$ 30.000,00........................................................ 10%
§1º Do valor dos proventos, para efeito de cálculo da vantagem conferida pôr esta lei, serão deduzidas as parcelas relativas ao adicional pôr tempo de serviço e outras vantagens não incorporadas.
§2º Em nenhuma hipótese, a vantagem de que trata esta lei poderá ser inferior à concedida a este título ao servidor do nível imediatamente anterior.
Art. 3º A vantagem financeira extraordinária:
I - não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária;
II - não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração, provento ou pensão;
III - ficará excluída do limite fixado pelo artigo 16, da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1.979;
Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas para maior.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1.980
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador