LEI Nº 5.836, de 18 de dezembro de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 170/80

DO. 11.633 de 30/12/80

Alterada parcialmente pela Lei 6.890/86

Revogada parcialmente pela Lei 7.372/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos e funções no quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no anexo VIII, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo: Atividades de Nível Superior - Código TJ ANS, dois (2) cargos de Técnico em Atividades Complementares, um na classe “A” e outro na classe “D”.

Art. 2º Fica alterado o anexo X, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, na parte referente à habilitação profissional do Técnico em Atividades Complementares, que passa a ter a seguinte redação: “Portador de Diploma de curso superior não previsto nos anteriores, currículo escolar mínimo de 3 anos, com registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional, ou que na data da publicação desta Lei esteja exercendo cargo de provimento em comissão pelo período mínimo de quatro (4), função gratificada pelo período mínimo de dez (10) anos, devidamente comprovado, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo, ou que tenham exercido cargos para os quais seja necessário a habilitação referida, pelo prazo de quatro (4) anos.”

Art. 3º Fica criada e incluída no Anexo IV, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo: Serviços Auxiliares - Código TJ SAL, a categoria funcional de Agente de Serviços Especiais.

Parágrafo único. A categoria funcional a que se refere este artigo será dividida em cinco (5) classes - A, B, C, D, e E, às quais corresponderão os níveis 5, 6, 7, 8, e 9, com os seguintes cargos: 4-4-2-1-1, respectivamente.

Art. 4º À categoria funcional a que se refere o artigo 3º desta Lei, corresponderá a seguinte habilitação profissional, que passa a fazer parte integrante no Anexo XII, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978: “Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente, ou que na data da publicação desta Lei esteja exercendo as funções específicas pôr período superior a quatro (4) anos.”

Art. 5º O enquadramento na categoria funcional de Agente de Serviços Especiais, no Grupo: Serviços Auxiliares - Código TJ-SAL, far-se-á pôr ato do Presidente do Tribunal de Justiça e obedecerá os mesmos critérios adotados para os enquadramentos nos cargos criados pela Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978.

Art. 6º Os cargos que vagarem, em conseqüência do enquadramento de seus ocupantes no cargo de Agente de Serviços Especiais, ficarão automaticamente extintos.

Art. 7º Fica alterado o Anexo XII, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, na parte relativa à habilitação profissional de Oficial de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau ou que na data da publicação desta Lei esteja exercendo a função pôr período superior a quatro (4) anos.”

Art. 8º Excetua-se da proibição a que se refere o art. 28, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, as gratificações previstas nos itens II, III, IV, VII e XIII, do art. 174, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

Art. 9º O Tribunal de Justiça poderá admitir pessoal, mediante contrato de trabalho, para as vagas decorrentes de rescisão de contrato nele existentes.

Art. 10. Os vencimentos do cargo de Escrivão do Tribunal de Justiça, extinto quando vagar, serão fixados para o nível de TJ-ANS-10, sem direito a qualquer outra vantagem, inclusive gratificação de função, ressalvada a gratificação adicional pôr tempo de serviço.

LEI 7.372/88 (Art. 7º) – (DO. 13.493 de 12/07/88)

“Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 5.836, de 18 de dezembro de 1980.”

Art. 11. As classes da categoria funcional de Motorista Oficial, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais - Código TJ-TOS, ficam reagrupadas nas letras A, B e C, correspondendo aos níveis 8, 9 e 10, respectivamente.

Art. 12. Ficam criadas e incluídas no Anexo IX, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, oito (8) funções gratificadas de Chefe de Seção, nível TJ-CAS-2, cinco (5) de Secretário de Câmara e quatro (4) de Secretário de Assuntos Específicos, ambas de nível TJ-CAS-1.

LEI 6.890/86 (Art. 2º) – (DO. 13.074 de 31/10/86)

“As funções integrantes do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna, código TJ-CAS, criado pela Lei nºs 5.836, de 18 dezembro de 1980, 6.033, de 17 de fevereiro de 1982 e 6.191, de 8 de dezembro de 1982, ficam reposicionadas, de acordo com a Anexo II desta Lei.

ANEXO II

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

NÍVEL

CHEFIA SUBALTERNA

ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

NÍVEL

CHEFIA SUBALTERNA

ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

2
2

3

Chefia de Setor

Chefe de Seção

Secretário de Câmara

Assistente de Atividades Específicas

3

4
5

Chefe de Setor

Chefe de Seção

Secretário de Assuntos Específicos
Secretário de Câmara
Assistente de Atividades Específicas

"

Art. 13. As despesas decorrente da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, suplementadas, se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador