LEI Nº 5.847, de 23 de dezembro de 1980.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 179/80
DO. 11.634 de 31/12/80
Revogada parcialmente pela Lei 6.093/82 (§ 1º do art. 2º)
Ver Lei 14.128/07
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera as disposições sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado, cria cargos e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina faz saber que aprovou e decretou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformada em Técnico de Apoio Administrativo, Código TC - ANM, níveis 1-2-3-4-5, a atual categoria funcional de Agente Administrativo, com as classes, cargos e habilitações profissional constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Os atuais titulares de cargos da categoria funcional “Agente Administrativo”, têm assegurado o enquadramento automático na nova categoria, com a classificação de que são titulares na data da lei.
Art. 2º Ficam criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, os cargos constantes do Anexo II desta lei.
§1º Os cargos da carreira Técnico de Controle Externo, deverão ajustar-se à seguinte distribuição profissional:
a) Bacharel em Economia, Finanças, Ciências Contábeis e Atuariais - 60% (sessenta por cento);
b) Bacharel em Direito - 20% (vinte por cento);
c) Bacharel em Administração, Engenharia e Processamento de Dados - 20% (vinte pôr cento).
LEI 6.093/82 (Art. 12.) – (DO. 12.007 de 09/07/82)
“Ficam revogados (...) o § 1º do artigo 2º, da Lei nº 5.847, de 23 de dezembro de 1980 e demais disposição em contrário.”
§2º O provimento permanente ou temporário das vagas considerará os limites de cada categoria profissional, podendo o Tribunal de Conta promover a chamada para áreas específicas de conhecimento ou habilitação.
Art. 3º Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, os cargos constantes do Anexo III desta lei.
Art. 4º Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, os cargos constantes do Anexo IV desta lei.
Art. 5º Ficam criados e incluídos no Anexo IX da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, no Grupo de Chefia e Assistência Subalterna, Código TC-CAS, as funções de chefia e assistência constantes dos Anexos V e VI desta lei.
Art. 6º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo mencionados no Anexo VII desta lei.
Art. 7º A contratação de pessoal deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Constituição e na Legislação pertinente, limitados o seu número às vagas existentes no Quadro de Pessoal e os vencimentos ao nível inicial da respectiva categoria funcional.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 1980
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador
Anexo I
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: TC-ANM
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Técnico de Apoio Administrativo | A-B-C-D-E | Portador de Certificado de Conclusão de 2º Grau (Administração, Secretariado, Científico, Clássico, etc.) e de Curso de Datilografia com treinamento especializado na área de apoio administrativo. |
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
Grupo/Categoria Funcional | CLASSES A-B-C-D-E | TOTAL |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de Controle Externo | 8 6 4 2 0 | 20 |
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
Grupo/Categoria Funcional | CLASSES A-B-C-D-E | TOTAL |
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO Auxiliar de Controle Externo | 5 4 3 2 1 | 15 |
Anexo IV
Grupo/Categoria Funcional | CLASSES A-B-C-D-E | TOTAL |
TRANSPORTES OFICIAIS E SERVIÇOS GERAIS - Motorista Oficial | 2 1 1 0 0 | 04 |
Anexo V
GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
CÓDIGO: TC-CAS
CATEGORIAS
NÍVEL | CHEFIA SUBALTERNA | ASSISTÊNCIA SUBALTERNA |
1 3 | Chefia de Grupo de Instrução Coordenador | Secretaria de Câmara, de Gabinete do Corpo Especial e de Assessoria Técnica |
Anexo VI
GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
CÓDIGO: TC-CAS
CATEGORIA · Coordenador · - Chefe de Grupo de Instrução e Secretaria | NÍVEL 3 1 | QUANTIDADE 3 7 |
ANEXO VII
CARGOS EXTINTOS
Grupo/Categoria Funcional | CLASSES A-B-C-D-E | TOTAL |
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR Médico e/ou Odontológico SERVIÇOS GERAIS Agente de Serviços Gerais | 1 1 0 0 0 3 2 1 1 0 | 02 07 |
TOTAL | 09 |
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador