LEI Nº 5.980, de 13 de novembro de 1981
Procedência: Governamental
Natureza: PL 152/81
DO. 11.849 de 17/11/81
Alterada parcialmente pela Lei 6.541/85
Revogada parcialmente pela Lei 6.195/82
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre o instituto da transação em matéria e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A transação de que trata o artigo 82, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de1966, poderá ser celebrada, mediante requerimento do interessado nos autos, ouvida a representação judicial da Fazenda, obedecidas as seguintes condições:
I - com redução do montante do crédito tributário:
a) quando o contribuinte não possuir bens suficientes para garantir a liquidação judicial do crédito tributário, desde que seja paga importância igual ou superior à da avaliação judicial ou extrajudicial dos bens existentes;
b) quando o contribuinte for devedor a outras entidades de direito público interno, por créditos, nos casos em que o prosseguimento da execução implique em perda total ou parcial do crédito do Estado, até o montante dessas perdas;
II - mediante assunção do débito por terceiros, que se responsabilizem, judicialmente, pelo seu pagamento integral ou com as reduções previstas no item anterior, quando verificadas as condições nele estabelecidas;
III – mediante compensação com saldos credores do imposto sobre circulação de mercadorias, legitimamente acumulados.
Parágrafo único. O representante judicial da Fazenda somente poderá transigir, após autorização expressa do Procurador-Geral da Fazenda.
LEI 6.541/85 (Art. 5º) – (DO. 12.278 de 13/06/85)
“O artigo 1º da Lei nº 5.980, de 13 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A transação de que trata o artigo 82, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, poderá ser autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado, ouvida a Procuradoria-Fiscal do Estado e nas seguintes condições:
I- ..................................................
II- ................................................
III- ...............................................
IV - mediante a entrega, aos órgãos competentes, de mercadorias inerentes à atividade econômica do contribuinte, que se ajustem aos programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes.
§ 1º Na proposta de transação, o interessado comprometer-se-á a reconhecer o crédito tributário como líquido e certo, desistindo de qualquer procedimento administrativo ou judicial que importe em contestá-lo.
§ 2º A efetivação da transação pelo representante judicial da Fazenda dependerá de instruções expressas da Procuradoria-Fiscal do Estado.”
Art. 2º Fica acrescentados ao artigo 13 da lei nº 3.985, de 2 de junho de 1967, o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo”.
Art. 3º Na aplicação do artigo 3º da Lei nº 5.593, de 30 de setembro de 1979 e do artigo 2º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, o crédito tributário será autorizado até a data da avaliação do imóvel.
LEI 6.195/82 (Art.8º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)
“ Fica revogados ... o artigo 3º, da Lei nº 5.980, de 13 de novembro de 1981.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de novembro de 1981
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado