LEI Nº 6.195, de 08 de dezembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 193/82

DO: 12.109 de 09/12/82

Revogada parcialmente pela Lei: 7.451/1988

Fonte: ALESC/GCAN

Altera disposições da Legislação Tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As disposições do inciso I, do artigo 1º, da Lei n. 6.138, de 20 de setembro de 1982, estendem-se aos pagamentos de créditos tributários, de qualquer origem ou natureza, relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ocorridas até o dia 15 de dezembro de 1982, desde que decorrentes de notificação fiscal expedida até o dia 30 de outubro de 1982, ou, de denúncia espontânea de imposto cujo prazo regulamentar para recolhimento haja expirado até 31 de outubro de 1982.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.

Art. 2º Em substituição ao pagamento integral previsto no artigo anterior, o contribuinte poderá propor o pagamento parcelado do imposto originário, em 4 (quatro), 5 (cinco), ou 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescido, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento), ou 60% (sessenta por cento) da correção monetária, computada até a data do pagamento, devendo a primeira ser recolhida até o dia 15 de dezembro de 1982.

Art. 3º As reduções previstas na Lei n. 6.138, de 20 de setembro de 1982, tem caráter geral, dependendo apenas do pagamento do saldo nas condições nela estabelecidas.

Art. 4º Os artigos 134 e 135, da Lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.134. A Dívida Ativa do Estado será apurada e inscrita na Exatoria Estadual.

§ 1º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo, do auto da infração ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico.

Art.135. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída”.

Art. 5º O § 1º, do artigo 10, da Lei n. 4.283, de 13 de fevereiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º Não se exigirá o recolhimento do imposto diferido ou estorno do crédito fiscal, relativamente à mercadoria entrada para utilização, como matéria-prima, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso I, do artigo 6º e o inciso XIII, do artigo 7º. O disposto neste parágrafo, não se aplicará à matéria prima de origem animal e vegetal que represente, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, quando a exigência for determinada em Convênio celebrado com os demais Estados”.

Art. 6º O procedimento de que trata o artigo anterior aplica-se às operações realizadas até a data de vigência desta Lei, vedada a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 7º A alienação de bens móveis e imóveis, recebidos pela Fazenda Pública Estadual em quitação de crédito tributário, será efetuada pela Procuradoria Fiscal do Estado, após ouvida a Coordenação da Administração Patrimonial, na forma do disposto na Lei n. 5.704, de 28 de maio de 1980.

§ 1º Na alienação de que trata este artigo, será dispensada nova avaliação quando a licitação for efetuada antes do decurso de 12 (doze) meses, contados da data da aquisição.

§ 2º O Edital de Licitação referente à alienação dos bens referidos neste artigo poderá estabelecer, como condições de pagamento, as que regulam o parcelamento de créditos tributários, salvo os acréscimos financeiros, que devem corresponder a juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção fixada de acordo com os critérios praticados no mercado financeiro, para o tipo de atividade a que se destina o bem. (Redação revogada pela Lei 7.451, de 1988)

Art. 8º Fica revogados o artigo 2º, da Lei n. 5.704, de 28 de maio de 1980 e o artigo 3º, da Lei n. 5.980, de 13 de novembro de 1981.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de dezembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado