LEI Nº 5.992, de 15 de dezembro de 1981

Procedência: Governamental

Natureza: PL 162/81

DO. 11.870 de 16/12/81

Ver Lei: 6.270/83

Revogada parcialmente pela LP 1.115/88 e 7.521/88 (art. 3º)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera disposições da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:

ANEXO XXXVI

 

I – Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS

1 – Técnico em Atividades Complementares

a – INCLUIR:

Diretor do Serviço de Patrimônio Escolar – Contrato CLT;

Orientador Pedagógico – Contrato Administrativo;

Técnico de Planejamento – Contrato CLT;

Técnico em Estatística Educacional – Contrato CLT;

Orientador Desportivo – Contrato CLT;

Diretor Geral – Contrato – CLT;

Coordenador de Turno – CLT;

Agrimensor Carteira Modelo A;

Diretor de Administração;

Supervisor de Administração;

Sub Diretor;

Secretário Adjunto;

Zootecnista. – Contrato CLT.

 

2 – Economista

a – INCLUIR:

Economista – Contrato CLT

 

3 – Técnico de Administração

a - INCLUIR:

Técnico de Administração – Contrato CLT.

 

ANEXO XXXVII

 

II – Grupo: Atividades de Nível Médio – ANM

1 – Técnico Agro-Pecuário

a – INCLUIR:

Tecnólogo de Mel – Contrato CLT.

 

2 – Instrutor Profissional

a – INCLUIR:

Instrutor de Ofício.

 

3 – Topógrafo

b – SUPRIMIR:

Agrimensor.

 

ANEXO XXXVIII

 

III – Grupo: Artesanato – ART

1 – Artífice Especializado

a – INCLUIR:

Operador de Máquinas;

Mecanógrafo – Contrato CLT;

 

2 – Artífice

a – INCLUIR:

Auxiliar de operador – Contrato CLT;

Mestre de Oficina – Contrato CLT;

Alfaiate – Contrato CLT;

Seleiro – Contrato CLT.

 

ANEXO XXXIX

 

IV – Grupo: Serviços Auxiliares – SAU

1 – Agente Administrativo

a – INCLUIR:

Administrador – Contrato CLT;

Auxiliar de Serviço Financeiro – Contrato CLT;

Calculista – Contrato CLT;

Auxiliar de Pesquisa – Contrato CLT;

Assistente do Diretor – Contrato CLT;

 

2 – Agente em Atividades Complementares

a – INCLUIR:

Assistente de TV – Contrato CLT;

Vice-Diretor – Contrato CLT;

Diretor – Contrato CLT;

Rádio Técnico – Contrato CLT;

Técnico Auxiliar de Terapia da Linguagem – Contrato Administrativo;

Professor do IATEL – Contrato Administrativo;

Professor APAE – Contrato Administrativo.

 

3 – Agente Administrativo

a - INCLUIR:

Atendente de Saúde Pública – Contrato CLT;

Atendente de Gabinete Médico – Contrato CLT;

Enfermeiro Auxiliar – Contrato CLT;

Atendente – contrato CLT.

4 – Agente de Atividades Complementares

a – SUPRIMIR:

Diretor de Administração

Supervisor de Administração

Secretário Adjunto

Sub Diretor

5 – Atendente de Saúde Pública

b – SUPRIMIR:

Atendente de Saúde Pública – Contrato CLT;

Atendente de Gabinete Médico – Contrato CLT;

Auxiliar de Enfermagem – Contrato CLT.

6 – Agente Administrativo Auxiliar

b – SUPRIMIR:

Auxiliar de Pesquisa – contrato CLT;

Calculista – Contrato CLT.

 

ANEXO XL

 

V – Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS

1 – Agente de Serviços Especializados

a – INCLUIR:

Fundidor

2 – Agente de Serviços Gerais

a – INCLUIR:

Costureira;

Lavador de Autos – Contrato CLT;

Ascensorista.

Parágrafo único. O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.

Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º e acrescido o § 3º ao artigo 8º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, nos seguintes termos:

“Art. 8º ..................................................

§ 1º ........................................................

§ 2º São mantidas e excluídas da extinção e absorção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso, pela ministração de aulas extraordinárias, pela regência de classes extras e pela prestação de serviço extraordinário em órgão do Sistema Penitenciário do Estado.

§ 3º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o parágrafo anterior, será deferida à servidor, que no desempenho de função carcerária, por imperiosa necessidade de serviço, devidamente autorizado pelo Diretor do órgão em que estiver lotado, exercer o turno de trabalho de mais de 180 (cento e oitenta) horas até o máximo de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais”.

Parágrafo único. A operação alterada por este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1981.

Art. 3º Não se aplica aos Oficiais da Polícia Militar do Estado, enquanto no exercício de funções na Corporação, o disposto no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, exceto àqueles que estiverem no exercício de funções inerentes ao último posto.

LP 1.115/88 e 7.521/88 (Art. 17) – (DO 13.596 de 12/12/88)

“Ficam revogados o artigo 3º da Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 1981 e demais disposições em contrário.”

Art. 4º Os cargos isolados de provimento efetivo de Procurador Fiscal do Estado são de livre nomeação do Governador do Estado, de acordo com o que dispõe o artigo 113, § 1º “in fine” da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Os cargos mencionados no “caput” deste artigo, serão providos por brasileiros, portadores de diploma de bacharel em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Atuariais ou Administração.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de dezembro de 1981

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado