LEI Nº 6.270, de 19 de Outubro de 1983
Procedência: Governamental
Natureza: PL 112/83
DO: 12.323 de 20/10/83
Alterada parcialmente pela Lei: 6.699/85
Ver Lei: 6.400/84; 6.416/84; 6.455/84;
Revogada parcialmente pelas Leis: LC. 49/92 (art. 10); Lei 6.426/84.( art.12)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta valores de Vencimentos, Salários, Gratificações, Soldos, Pensões e Proventos do Pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, dos Quadros dos Três Poderes do Estado e do tribunal de Contas, institui Gratificação Natalina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento, salário, soldo, pensões e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos Quadros da Administração Direta e Autárquica do Poder executivo, dos Quadros de Pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado e do tribunal de Contas são reajustados em 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma.
I – 35% (trinta e cinco por cento), a contar de 1º de janeiro de 1983.
II – 15% (quinze por cento), a contar de 1º de janeiro de 1984.
§ 1º O percentual de reajuste de que trata o item II incidirá sobre os valores vigentes no mês de setembro do corrente exercício.
§ 2º O índice de reajuste das vantagens e gratificações será idêntico ao aplicado sobre o vencimento do cargo ou função.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às diárias, ajuda de custo, salário-família e ás gratificações pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 2º Nenhum servidor, sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas de trabalho poderá perceber, mensalmente, importância inferior a Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), nos meses de outubro a dezembro de 1983 e Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros), a contar de janeiro de 1984.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, fica estabelecida uma gratificações complementar equivalente à diferença entre o valor nele previsto e a remuneração reajustada, excluída a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família.
Art. 3º Os valores de vencimentos e gratificação de representação de Secretário de Estado, do Chefe da Casa Militar, do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral da justiça, do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, do Procurador Geral da Fazenda, dos Membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e dos Procuradores Fiscais são fixados de acordo com os anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 4º O soldo dos Oficiais, Praças e Alunos da Polícia Militar do Estado é fixado nos valores constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 5º O valor do salário-família é fixado em Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) a partir de outubro do corrente exercício e em Cr$ 1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros) a contar de janeiro de 1984.
Art. 6º Fica instituída uma Gratificação Natalina que será devida no mês de dezembro de cada ano, ao pessoal civil e militar dos três Poderes do Estado e do tribunal de Contas.
§ 1º À Gratificação prevista neste artigo será implantada gradativamente, em parcelas percentuais, fixadas, ano a ano, pelo Chefe do Poder Executivo, de forma a corresponder, a partir do 4º (quarto) exercício de sua vigência, ao valor de um vencimento ou soldo do mês de dezembro daquele ano.
§ 2º O valor da Gratificação, para cada servidor, será calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, à razão de 1/12 (um doze avos do vencimento ou soldo devido em dezembro do ano correspondente
§ 3º Para o pessoal inativo a Gratificação corresponderá ao valor do vencimento ou soldo que integrou o respectivo provento, reajustado pela legislação superveniente à aposentadoria até o mês de dezembro de cada ano.
LEI Nº 6.699/85 (Art.1º) – (DO- 12.852 de 09/12/85)
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º da Lei nº 6.270, de 19 de outubro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ......................................
§ 1º A Gratificação prevista neste artigo será implantada gradativamente, em parcelas percentuais, fixadas ano a ano, pelo Chefe do poder Executivo, de forma a corresponder, a partir do 4º (quarto) exercício de sua vigência, ao valor de um vencimento do mês de dezembro daquele ano.
§ 2º O valor da Gratificação, para cada servidor, será calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
§ 3º Para o pessoal inativo a Gratificação corresponderá ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento, reajustado pela legislação superveniente à aposentadoria até o mês de dezembro de cada ano.”
§ 4º Os afastamentos legais, justificados e remunerados, não serão objeto de desconto ou subtração no valor da Gratificação.
Art. 7º Ficam excluídas da suspensão imposta pelo artigo 6º, da Lei nº 6.222, de 9 de maio de 1983, as Categorias Funcionais integrantes do Grupo: Polícia Civil.
Art. 8º Os cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando vagarem, de Diretor de Grupo Escolar, padrão PF-8, e de Coordenador Local de Educação, padrão PF-17, referidos nos itens V e VIII do artigo 1º, da Lei nº 5.866, de 27 de abril de 1981, terão a equivalência salarial de vencimentos alterada para os níveis PE-DASI-4 e PE-DASU-1, respectivamente.
Art. 9º Aplicam-se aos funcionários integrantes do quadro de pessoal civil da Administração Direta, do quadro de pessoal civil da Assembléia Legislativa e dos quadros permanentes de pessoal das Autarquias, as disposições dos artigos 24, 25 e 26, da Lei nº 6.191, de 8 de dezembro de 1982, retroagindo seus efeitos a data da publicação da Lei aqui referida.
§ 1º À vantagem de que trata o “caput” deste artigo è concedida, integralmente, aos servidores sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O servidor em regime de 30 (trinta) e (vinte) horas semanais de trabalho perceberá vantagem equivalente a ¾ e 2/4 do valor atribuído a quem detiver 40 (quarenta) horas de trabalho, respectivamente.
Art. 10 O artigo 14, da Lei nº 5.848, de 23 dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 O membro do Magistério, quando da passagem para a inatividade, terá seus proventos calculados de acordo com a média dos vencimentos da carga horária anual desempenhada nos três últimos anos, tomando-se por base os valores vigentes na data da Aposentadoria e obedecidos os seguintes critérios:
a) no exercício exclusivo de cargo efetivo será computada somente a média da carga horária;
b) no exercício de cargo efetivo e designação para ministrar aulas excedentes ou admissão em caráter temporário será computada a média da soma do desempenho da carga horária com a vantagem atribuída pelo exercício de aulas em caráter precário;
c) no exercício de cargo em comissão, no âmbito da secretaria da educação, nos três últimos anos de atividade, será computada a carga horária de desempenho no provimento instável”.
LC Nº 49/92 (Art.33) – (DO. 14.431 de 29/04/92)
“Ficam revogados os artigos ... 10, da Lei nº 6.270, de 19 de outubro de 1983
Art. 11 O § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, alterado pelo artigo 2º, da Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 1981, passa a vigorar a seguinte redação, mantendo-se as demais disposições.
“Art. 8º ..................................................
§ 1º ........................................................
§ 2º São mantidas, e excluídas da extinção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora em órgão do Sistema Penitenciário do Estado”.
Art. 12 O artigo 12, § 1º da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1961, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação, mantidas as demais disposições:
“Art. 12 - ...............................................
§ 1º - O salário de contribuição não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao menos vencimento dos cargos públicos dos Quadros de Pessoal Civil da Administração Direta e dos Quadros de Pessoal Permanente das Autarquias do Poder Executivo”.
LEI Nº 6.426/84 (Art.12) – (DO. 12.569 de 16/10/84)
“Fica revogado o artigo 12 da Lei n. 6.270, de 19 de outubro de 1983.”
Art. 13 Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.
Art. 14 Às despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias de orçamento do Estado.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1983.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de outubro de 1983
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO I
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
(PM Cr$ 1,00)
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO | VENCIMENTO ATUAL | GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO | REMUNERAÇÃO |
SECRETÁRIO DE ESTADO | 615,059 | 99,740 | 714,799 |
CHEFE AS CASA MILITAR | 615,059 | 99,740 | 714,799 |
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS | 707,943 | 353,972 | 1.061,915 |
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA | 557,781 | - | 557,781 |
PROCURADOR DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS | 576,719 | 288,360 | 885,079 |
PROCURADOR FUSCAL | 503,001 | - | 503,001 |
SITUAÇÃO PROPOSTA
VENCIMENTO A PARTIR DE | GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO |
REMURAÇÃO A PARTIR DE | |||
OUT/83 | JAN/84 | OUT/83 | JAN/84 | OUT/83 | JAN/84 |
830,830 830,830 955,724 753,005 778,571 679,052 | 922,589 922,589 1.061,915 836,672 865,079 754,502 | 134,649 134,649 477,863 - 389,286 - | 149,610 149,610 530,958 - 432,540 - | 964,979 964,979 1.433,587 753,005 1.167,857 679,052 | 1.072,199 1.072,199 1.592,873 836,672 1.297,619 754,502 |
ANEXO II
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PROCURADOR-GERAL E PROCURADOR DO ESTADO
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO | VENCIMENTO ATUAL | GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO | REMUNERAÇÃO |
Procurador-Geral de Justiça | 707.943 | 353.972 | 1.061.915 |
Procurador da Justiça | 676.867 | 338.434 | 1.015.301 |
Promotor-Substituto de Procurador | 641.377 | 320.689 | 062.066 |
Promotor de Justiça de 4ª Entrância | 574.810 | 287.405 | 862.215 |
Promotor de Justiça de 3ª Entrância | 521.554 | 260.777 | 782.331 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância | 473.629 | 236.814 | 710.442 |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância | 428.033 | 214.015 | 642.050 |
Promotor de Justiça Substituto | 385.978 | 192.989 | 578.967 |
Procurador-Geral do Estado | 615.059 | 99.740 | 714.799 |
Procurador do Estado | 588.626 | 95.068 | 683.694 |
SITUAÇÃO PROPOSTA
VENCIMENTO A PARTIR DE | GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO |
REMURAÇÃO A PARTIR DE | |||
OUT/83 | JAN/84 | OUT/83 | JAN/84 | OUT/83 | JAN/84 |
955,724 913,771 865,859 775,994 704,098 639,398 577,845 521,071 830,330 794,646 | 1.061,915 1.015,301 962,066 862,215 782,331 710,442 642,050 578,967 922,589 882.939 | 477,863 456,886 432,931 387,997 352,049 319,699 288,921 260,536 134,649 128,342 | 530,958 507,651 481,034 431,108 391,166 355,221 321,023 289,484 149,610 142,602 | 1.433,587 1.370,657 1.298,790 1.163.991 1.056,147 959,097 866,766 781,607 954,979 922,988 | 1.592,873 1.522,952 1.443,100 1.293,323 1.173,497 1.065,663 963,073 863,451 1.072,199 1.025,541 |
ANEXO III
VALOR DO SOLDO DOS OFICIAIS, PRAÇAS E ALUNOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
Posto | Valor Junho./83 | ÍNDICE | Valor Out./83 | Valor Jan./84 |
POSTO DE GRADUAÇÃO | ||||
Coronel PM | 212,70 | 1.000 | 286,565 | 318,405 |
Tenente-Coronel PM | 193,803 | 913 | 261,634 | 290,704 |
Major PM | 177,459 | 836 | 239,569 | 266,187 |
Capitão PM | 152,835 | 720 | 206,327 | 229,252 |
1º - Tenente PM | 122,904 | 579 | 165,922 | 184,357 |
2º - Tenente PM | 110,594 | 521 | 149,301 | 165,890 |
Aspirante-A-Oficial | 106,348 | 501 | 143,570 | 159,521 |
Aluno PM da Espo do 3º Ano | 17,171 | 128 | 36,681 | 40,756 |
Aluno PM da Espo do 1º. e 2º. Ano | 16,346 | 77 | 22;006 | 24,513 |
Subtenente PM | 106,348 | 501 | 143,570 | 159,521 |
1º - Sargento | 95,522 | 450 | 128,955 | 143,283 |
2º - Sargento | 81,937 | 386 | 110,615 | 122,905 |
3º - Sargento | 73,870 | 348 | 99,725 | 110,805 |
Cabo PM | 53.808 | 250 | 71,642 | 79,602 |
Soldado PM de 1ª Classe | 46,701 | 220 | 63,045 | 70,050 |
Soldado PM de 2ª Classe | 42,454 | 200 | 57,313 | 63,681 |
Soldado PM de 3ª Classe | 40332 | 190 | 54,448 | 60,497 |