LEI Nº 6.270, de 19 de Outubro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 112/83

DO: 12.323 de 20/10/83

Alterada parcialmente pela Lei: 6.699/85

Ver Lei: 6.400/84; 6.416/84; 6.455/84;

LC 83/93; LC 128/94

Revogada parcialmente pelas Leis: LC. 49/92 (art. 10); Lei 6.426/84.( art.12)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta valores de Vencimentos, Salários, Gratificações, Soldos, Pensões e Proventos do Pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, dos Quadros dos Três Poderes do Estado e do tribunal de Contas, institui Gratificação Natalina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O vencimento, salário, soldo, pensões e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos Quadros da Administração Direta e Autárquica do Poder executivo, dos Quadros de Pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado e do tribunal de Contas são reajustados em 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma.

I – 35% (trinta e cinco por cento), a contar de 1º de janeiro de 1983.

II – 15% (quinze por cento), a contar de 1º de janeiro de 1984.

§ 1º O percentual de reajuste de que trata o item II incidirá sobre os valores vigentes no mês de setembro do corrente exercício.

§ 2º O índice de reajuste das vantagens e gratificações será idêntico ao aplicado sobre o vencimento do cargo ou função.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às diárias, ajuda de custo, salário-família e ás gratificações pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 2º Nenhum servidor, sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas de trabalho poderá perceber, mensalmente, importância inferior a Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), nos meses de outubro a dezembro de 1983 e Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros), a contar de janeiro de 1984.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, fica estabelecida uma gratificações complementar equivalente à diferença entre o valor nele previsto e a remuneração reajustada, excluída a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família.

Art. 3º Os valores de vencimentos e gratificação de representação de Secretário de Estado, do Chefe da Casa Militar, do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral da justiça, do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, do Procurador Geral da Fazenda, dos Membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e dos Procuradores Fiscais são fixados de acordo com os anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 4º O soldo dos Oficiais, Praças e Alunos da Polícia Militar do Estado é fixado nos valores constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 5º O valor do salário-família é fixado em Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) a partir de outubro do corrente exercício e em Cr$ 1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros) a contar de janeiro de 1984.

Art. 6º Fica instituída uma Gratificação Natalina que será devida no mês de dezembro de cada ano, ao pessoal civil e militar dos três Poderes do Estado e do tribunal de Contas.

§ 1º À Gratificação prevista neste artigo será implantada gradativamente, em parcelas percentuais, fixadas, ano a ano, pelo Chefe do Poder Executivo, de forma a corresponder, a partir do 4º (quarto) exercício de sua vigência, ao valor de um vencimento ou soldo do mês de dezembro daquele ano.

§ 2º O valor da Gratificação, para cada servidor, será calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, à razão de 1/12 (um doze avos do vencimento ou soldo devido em dezembro do ano correspondente

§ 3º Para o pessoal inativo a Gratificação corresponderá ao valor do vencimento ou soldo que integrou o respectivo provento, reajustado pela legislação superveniente à aposentadoria até o mês de dezembro de cada ano.

LEI Nº 6.699/85 (Art.1º) – (DO- 12.852 de 09/12/85)

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º da Lei nº 6.270, de 19 de outubro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................

§ 1º A Gratificação prevista neste artigo será implantada gradativamente, em parcelas percentuais, fixadas ano a ano, pelo Chefe do poder Executivo, de forma a corresponder, a partir do 4º (quarto) exercício de sua vigência, ao valor de um vencimento do mês de dezembro daquele ano.

§ 2º O valor da Gratificação, para cada servidor, será calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.

§ 3º Para o pessoal inativo a Gratificação corresponderá ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento, reajustado pela legislação superveniente à aposentadoria até o mês de dezembro de cada ano.”

§ 4º Os afastamentos legais, justificados e remunerados, não serão objeto de desconto ou subtração no valor da Gratificação.

Art. 7º Ficam excluídas da suspensão imposta pelo artigo 6º, da Lei nº 6.222, de 9 de maio de 1983, as Categorias Funcionais integrantes do Grupo: Polícia Civil.

Art. 8º Os cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando vagarem, de Diretor de Grupo Escolar, padrão PF-8, e de Coordenador Local de Educação, padrão PF-17, referidos nos itens V e VIII do artigo 1º, da Lei nº 5.866, de 27 de abril de 1981, terão a equivalência salarial de vencimentos alterada para os níveis PE-DASI-4 e PE-DASU-1, respectivamente.

Art. 9º Aplicam-se aos funcionários integrantes do quadro de pessoal civil da Administração Direta, do quadro de pessoal civil da Assembléia Legislativa e dos quadros permanentes de pessoal das Autarquias, as disposições dos artigos 24, 25 e 26, da Lei nº 6.191, de 8 de dezembro de 1982, retroagindo seus efeitos a data da publicação da Lei aqui referida.

§ 1º À vantagem de que trata o “caput” deste artigo è concedida, integralmente, aos servidores sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O servidor em regime de 30 (trinta) e (vinte) horas semanais de trabalho perceberá vantagem equivalente a ¾ e 2/4 do valor atribuído a quem detiver 40 (quarenta) horas de trabalho, respectivamente.

Art. 10 O artigo 14, da Lei nº 5.848, de 23 dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14 O membro do Magistério, quando da passagem para a inatividade, terá seus proventos calculados de acordo com a média dos vencimentos da carga horária anual desempenhada nos três últimos anos, tomando-se por base os valores vigentes na data da Aposentadoria e obedecidos os seguintes critérios:

a) no exercício exclusivo de cargo efetivo será computada somente a média da carga horária;

b) no exercício de cargo efetivo e designação para ministrar aulas excedentes ou admissão em caráter temporário será computada a média da soma do desempenho da carga horária com a vantagem atribuída pelo exercício de aulas em caráter precário;

c) no exercício de cargo em comissão, no âmbito da secretaria da educação, nos três últimos anos de atividade, será computada a carga horária de desempenho no provimento instável”.

LC Nº 49/92 (Art.33) – (DO. 14.431 de 29/04/92)

“Ficam revogados os artigos ... 10, da Lei nº 6.270, de 19 de outubro de 1983

Art. 11 O § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, alterado pelo artigo 2º, da Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 1981, passa a vigorar a seguinte redação, mantendo-se as demais disposições.

“Art. 8º ..................................................

§ 1º ........................................................

§ 2º São mantidas, e excluídas da extinção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora em órgão do Sistema Penitenciário do Estado”.

Art. 12 O artigo 12, § 1º da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1961, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação, mantidas as demais disposições:

“Art. 12 - ...............................................

§ 1º - O salário de contribuição não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao menos vencimento dos cargos públicos dos Quadros de Pessoal Civil da Administração Direta e dos Quadros de Pessoal Permanente das Autarquias do Poder Executivo”.

LEI Nº 6.426/84 (Art.12) – (DO. 12.569 de 16/10/84)

“Fica revogado o artigo 12 da Lei n. 6.270, de 19 de outubro de 1983.”

Art. 13 Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.

Art. 14 Às despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias de orçamento do Estado.

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1983.

Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de outubro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO I

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

(PM Cr$ 1,00)

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

VENCIMENTO ATUAL

GRATIFICAÇÃO DE

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

SECRETÁRIO DE ESTADO

615,059

99,740

714,799

CHEFE AS CASA MILITAR

615,059

99,740

714,799

PROCURADOR GERAL DA

FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL

DE CONTAS

707,943

353,972

1.061,915

PROCURADOR GERAL DA

FAZENDA

557,781

-

557,781

PROCURADOR DA FAZENDA

JUNTO AO TRIBUNAL DE

CONTAS

576,719

288,360

885,079

PROCURADOR FUSCAL

503,001

-

503,001

SITUAÇÃO PROPOSTA

VENCIMENTO A PARTIR DE

GRATIFICAÇÃO DE

REPRESENTAÇÃO

REMURAÇÃO A PARTIR DE

OUT/83

JAN/84

OUT/83

JAN/84

OUT/83

JAN/84

830,830

830,830

955,724

753,005

778,571

679,052

922,589

922,589

1.061,915

836,672

865,079

754,502

134,649

134,649

477,863

-

389,286

-

149,610

149,610

530,958

-

432,540

-

964,979

964,979

1.433,587

753,005

1.167,857

679,052

1.072,199

1.072,199

1.592,873

836,672

1.297,619

754,502

ANEXO II

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PROCURADOR-GERAL E PROCURADOR DO ESTADO

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

VENCIMENTO ATUAL

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

Procurador-Geral de Justiça

707.943

353.972

1.061.915

Procurador da Justiça

676.867

338.434

1.015.301

Promotor-Substituto de

Procurador

641.377

320.689

062.066

Promotor de Justiça de 4ª

Entrância

574.810

287.405

862.215

Promotor de Justiça de 3ª

Entrância

521.554

260.777

782.331

Promotor de Justiça de 2ª

Entrância

473.629

236.814

710.442

Promotor de Justiça de 1ª

Entrância

428.033

214.015

642.050

Promotor de Justiça Substituto

385.978

192.989

578.967

Procurador-Geral do Estado

615.059

99.740

714.799

Procurador do Estado

588.626

95.068

683.694

SITUAÇÃO PROPOSTA

VENCIMENTO A PARTIR DE

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

REMURAÇÃO A PARTIR DE

OUT/83

JAN/84

OUT/83

JAN/84

OUT/83

JAN/84

955,724

913,771

865,859

775,994

704,098

639,398

577,845

521,071

830,330

794,646

1.061,915

1.015,301

962,066

862,215

782,331

710,442

642,050

578,967

922,589

882.939

477,863

456,886

432,931

387,997

352,049

319,699

288,921

260,536

134,649

128,342

530,958

507,651

481,034

431,108

391,166

355,221

321,023

289,484

149,610

142,602

1.433,587

1.370,657

1.298,790

1.163.991

1.056,147

959,097

866,766

781,607

954,979

922,988

1.592,873

1.522,952

1.443,100

1.293,323

1.173,497

1.065,663

963,073

863,451

1.072,199

1.025,541

ANEXO III

VALOR DO SOLDO DOS OFICIAIS, PRAÇAS E ALUNOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

Posto

Valor

Junho./83

ÍNDICE

Valor

Out./83

Valor

Jan./84

POSTO DE GRADUAÇÃO

Coronel PM

212,70

1.000

286,565

318,405

Tenente-Coronel PM

193,803

913

261,634

290,704

Major PM

177,459

836

239,569

266,187

Capitão PM

152,835

720

206,327

229,252

1º - Tenente PM

122,904

579

165,922

184,357

2º - Tenente PM

110,594

521

149,301

165,890

Aspirante-A-Oficial

106,348

501

143,570

159,521

Aluno PM da Espo do 3º Ano

17,171

128

36,681

40,756

Aluno PM da Espo do 1º. e 2º. Ano

16,346

77

22;006

24,513

Subtenente PM

106,348

501

143,570

159,521

1º - Sargento

95,522

450

128,955

143,283

2º - Sargento

81,937

386

110,615

122,905

3º - Sargento

73,870

348

99,725

110,805

Cabo PM

53.808

250

71,642

79,602

Soldado PM de 1ª Classe

46,701

220

63,045

70,050

Soldado PM de 2ª Classe

42,454

200

57,313

63,681

Soldado PM de 3ª Classe

40332

190

54,448

60,497