LEI COMPLEMENTAR Nº 17, de 5 de julho de 1982

Consolidada e Revogada pela LC 738, de 2019

 

Procedência: governamental

Natureza: PLC 02/82

DO. 12.005 de 7/06/82

Alterada parcialmente pela: LC41/91; LC115/94, LC142/95

Ver Leis: 7.373/88; LC 1114/88; LC72/92; LC 110/94

Revogada parcialmente pela LC129/94 (art.221) e totalmente pela LC197/00

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Do Ministério Público

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Preliminares

Art. 1º O Ministério Público, instituto permanente e essencial à função Jurisdicional do Estado, é responsável, perante o judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das Leis.

Art. 2º São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

Art. 3º São Funções institucionais do Ministério Público:

I - velar pela observância da Constituição e das Leis e promover-lhes a execução;

II - promover a ação penal pública;

III - promover a ação civil pública, nos termos da lei.

Art. 4º O Ministério Público, organizado em Carreira, terá autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária.

TÍTULO II

Da Organização de Ministério Público

CAPÍTULO I

Dos órgãos do Ministério Público

Art. 5º O Ministério Público é integrado pelos seguintes órgãos;

I - de administração superior:

a) Procuradoria-Geral de Justiça:

b) Colégio de procuradores:

c) Conselho Superior do Ministério Público;

d) Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II - de execução;

a) no segundo grau de Jurisdição; o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

b) no primeiro grau de jurisdição; os promotores de justiça e os promotores de Justiça Substitutos;

III - auxiliares;

a) Secretaria-Geral do Ministério Público:

b) Escola de preparação e Aperfeiçoamento;

c) Estagiário;

d) Comissão de Concurso.

Parágrafo único. A Comissão de Concurso é órgão auxiliar de natureza transitória.

Art.6º haverá no Quadro do Ministério Público tantos membros quantos necessários aos serviços da Justiça, obedecidos os seguintes graus:

I - Promotor de Justiça Substituto;

II- Promotor de Justiça de 1ª. Entrância;

III - Promotor de Justiça de 2ª entrância;

IV - Promotor de justiça de 3ª entr6ancia;

V - Promotor de Justiça de 4ª entrância;

VI - procurador de Justiça.

Parágrafo único. O cargo de Promotor de Justiça junto à Justiça Estadual Militar é de Quarta entrância e o seu provimento obedecerá aos critérios desta lei.

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público

SEÇÃO I

Da Procuradoria-Geral de Justiça

Art.7º O Ministério Público tem por Chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os membros da Instituição com mais de dez anos de carreira.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça tem prerrogativas, representação e remuneração de Secretário de Estado.

Art. 8º Nas suas férias, faltas, licenças e impedimentos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Corregedor – Geral do Ministério Público e, na falta deste, por um Procurador de Justiça, observada a ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Poderá substituído, durante o período de substituição, exercer as funções inerentes ao cargo de que é titular.

Art. 9º São atribuições do Procurador-Geral;

I - representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância

II - integrar, presidir e convocar os órgãos colegiados da instituição;

III - representar ao Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público, em fundamento em conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior;

IV - designar o Governador-Geral do Ministério Público dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores;

V - designar membro do Ministério Público para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituições;

VI - autorizar membro do Ministério Público a se afastar do Estado, em objeto de serviço;

VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver delegado de carreira;

VIII - participar das sessões do tribunal de Justiça;

IX - exercer a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça, promover a execução das respectivas sentenças e representar ao Procurador-Geral da República, quando se tratar de crime praticado por membro do mesmo Tribunal;

X - oficiar nos processos criminais e nos civis; sempre que a lei determinar;

XI - pronunciar-se sobre pedido de arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informações:

XII - suscitar conflito de jurisdição;

XIII - representar sobre faltas disciplinar das autoridades judiciárias;

XIV - requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos magistrados e servidores da Justiça a promover, nos termos da lei, o seu afastamento do cargo;

XV - manifestar ao Governador do Estado a conv6niência de solicitar ao Procurador-Geral da republica o requerimento de avocatória pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 119, inciso I, alínea c, da Constituição Federal;

XVI - oficiar nas correições parciais e reclamações em que deva intervir o Ministério Público;

XVII - iniciar procedimento criminal em qualquer juízo e nele prosseguir, pessoalmente ou por intermédio de outro membro do Ministério Público;

XVIII- integrar pessoalmente o Conselho Penitenciária ou designar membro do Ministério Público para representá-lo;

XIX - elaborar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça;

XX - superintender os trabalhos da Secretaria-Geral do Ministério Público;

XXI - prestar informações ao Governador do Estado sobre os negócios do Ministério Público, sugerindo-lhe o que entender útil aos interesses sociais e da Justiça;

XXII - dirigir administrativa e disciplinarmente o Ministério Público;

XXIII - declarar aberta por edital, nos dez dias seguintes a verificação da vaga, a inscrições para o concurso de remoção ou de promoção;

XXIV - apresentar ao Governador do Estado, até o dia primeiro de março de cada ano, relatório das atividades do Ministério público referente ao ano anterior;

XXV - deferir o compromisso legal aos membros do Ministério Público;

XXVI - conceder, nos termos da Lei, prorrogação do prazo para tomar posse:

XVII - designar membros do Ministério público para exercer funções de Assessoramento junto à Procuradoria e à Corregedoria – Geral do Ministério Público, assim como, dentre eles, o Secretário-Geral do Ministério Público e o Secretário da Corregedoria-Geral;

XXVIII- designar membro do Ministério Público para, na comarca ou fora dela, atuar em determinado processo, ato ou medida, bem como para executar tarefa administrativa ou extrajudicial de interesse da Lei ou da Instituição;

XXIX - conceder férias e licenças aos membros da Instituição, bem como deferir-lhes outras vantagens assegurados por Lei;

XXX - constituir comissão para dirigir processo administrativo disciplinar;

XXXI - aplicar as penas disciplinares de sua competência;

XXXII - promover e disciplinar a distribuição de processos entre os procuradores de Justiça;

XXXIII - determinar a abertura de concurso público para o provimento de cargos de promotor de Justiça Substituto;

XXXIV - providenciar a renovação do Conselho Superior do Ministério Público;

XXXV - decidir, em grau de recurso, as impugnações opostas aos resultados das eleições ao Conselho Superior do Ministério Público;

XXXVI - designar Estagiários;

XXXVII - despachar o expediente do Ministério Público com o Governador do Estado;

XXXVIII - apresentar ao Governador do Estado a Lista dos classificados no concurso de ingresso na carreira, as listas de promoção e de remoção por merecimento e os pedidos de remoção por permuta;

XXXIX - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para o desempenho de funções estranhas às da carreira, ouvido o Conselho Superior;

XL - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público para estudos e cursos de aperfeiçoamento, no País e no exterior, ouvido o Colégio de Procuradores;

XLI - autorizar membro do Ministério Público a residir fora do local de serviço;

XLII - ordenar, de acordo com interesse da Justiça , que sejam as funções do Ministério Público, em determinado feito ou ato, exercidas por outro Promotor de Justiça;

XLIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as respectivas dotações;

XLIV - designar representantes do Ministério Público para atuar junto a órgão público, nos casos previstos em lei;

XLV - resolver conflitos de atribuições entre membros do ministério Público;

XLVI - resolver sobre a distribuição de serviço entre os membros de Ministério Público nas comarcas com mais de uma Promotoria, tendo em vista o interesse da Justiça;

XLVII - fazer publicar, até o dia dez do mês subsequente, o mapa de produção dos Procuradores de Justiça;

XLVIII - fazer publicar anualmente, na Imprensa oficial de Estado, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;

XLIX - expedir instruções e baixar portarias disciplinadoras das atividades dos membros do Ministério Público;

L - determinar a instauração de processo administrativo;

LI - delegar a Procuradoria de Justiça o exercício de função juntos aos Tribunais Superiores e, no primeiro grau do jurisdição, a qualquer membro do Ministério Público;

LII - aprovar a escala de compadecimento dos procuradores de Justiça às sessões dos Tribunais;

LIII - pronunciar-se sempre que, nos caos do artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, deixar o membro do Ministério Público de intervir na causa, por entender inexistente o interesse público, designado, se for o caso, outro para oficiar no processo;

LIV - representar ou reclamar, de ofício ou por provocação do interessado, aos órgãos censórios competentes, sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciários;

LV - autorizar membro do ministério Público a designar pessoa idônea para oficiar nos processos de habilitação de casamento;

LVI - rever, a requerimento de quem possua legítimo interesse, os atos extrajuridicionais dos Curadores de Fundações;

LVII - indicar ao Governador do Estado, dentre os inscritos, o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antiguidade;

LVII - proceder aos atos de instalação das Promotoria de Justiça, depois de certificar-se da existência de condições adequadas ao seu funcionamento;

LIX - designar Procurador de Justiça para substituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, nas suas Férias, Licenças, faltas e impedimentos. e impedimentos.

SEÇÃO II

Do Colégio de Procuradores

Art.10. O Colégio de Procuradores é composto pelos Procuradores de Justiça.

Art.11. O Colégio de procuradores reunir-se-á, mediante convocação do presidente ou de um terço de seus membros, sempre que necessário.

Parágrafo único. O Secretário do Colégio de Procuradores será um Procurador de Justiça, indicado na forma como dispuser o seu regimento interno;

Art. 12. As deliberações do Colégio de procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, reservado ao Presidente o voto de desempate;

Art.13. Compete ao Colégio de Procuradores;

I - dar posse aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor-Geral, em sessão solene;

II - sugerir a realização de correições extraordinários;

III - julgar recursos interpostos das decisões do Procurador-Geral de Justiça nos processos disciplinares de que resultar pena de suspensão;

IV - elaborar o seu regimento interno;

V- opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior;

IV - elaborar o seu regimento interno;

V - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estatutos, no País ou no exterior;

VI - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior medidas relativas à defesa da sociedade, ao aperfeiçoamento e ao interesse da sociedade, ao aperfeiçoamento e ao interesse da Instituição;

VII - organizar lista tríplice, dentre seus membros, para a designação do Corregedor-Geral do Ministério Público, reunindo-se, em sessão secreta, até o décimo dia após a vacância do cargo;

VIII - sortear, dentre seus membros, o que deva funcionar nos processos por crime comum ou de responsabilidade do Governador ou de Secretário de Estado;

IX - eleger seu representante junto ao Conselho Superior.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art.14. O Conselho Superior do Ministério Público tem por função fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, assim como velar pelos seus princípios institucionais.

Art. 15. O Conselho Superior do Ministério Público Compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral, de dois Procuradores de Justiça, eleitos pela primeira instância da Classe, e de um Procurador de Justiça eleito pelo Colégio de Procuradores.

Art.16. O mandato dos membros eleitos é de dois anos, considerando-se suplentes os que lhes seguirem na ordem de votação.

§1º Havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no cargo e, persistindo o empate, o mais antigo na carreira.

§ 2º O suplente assumirá o cargo nos casos de vacância por mais de trinta dias.

§ 3º A eleição dos representantes da primeira instância realizar-se-á até trinta dias antes de expirados os respectivos mandatos, e a do representante do Colégio de Procuradores até quinze dias antes da mesma data.

§ 4º O voto será pessoal e obrigatório, importando a sua falta injustificada na aplicação da pena de advertência.

Art. 17. Quinze dias antes da realização do pleito, será publicado aviso na Imprensa Oficial do Estado, fixando o horário. de votação, que deverá estender-se pelo menos durante seis horas, diariamente.

§ 1º O local de votação será a sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º Os Promotores das comarcas do interior remeterão o voto sob registro postal, acompanhado de ofício, em dupla sobrecarta, contendo a menor, branca, opaca, tamanho comercial, sem qualquer identificação, apenas a cédula.

§ 3º Os votos deverão chegar à Procuradoria-Geral de Justiça até às dezoito horas do dia marcado para a eleição, não sendo computados os que derem entrada após o horário estabelecido.

§ 4º Na Capital, no dia marcado para a eleição, os votos serão recebidos em urna sob a guarda de comissão designada pelo Procurador-Geral, no período compreendido entre as nove e as dezoito horas.

§ 5º Terminada a votação, uma junta apuradora, também designada pelo Procurador-geral e sob a presidência do mais antigo, procederá à apuração, resolvendo os incidentes e proclamando o resultado, devendo ser lavrada ata pelo membro mais moço da junta.

§ 6º Do pleito caberá impugnação, mediante recurso com efeito suspensivo, ao Procurador-Geral, no prazo de quarenta e oito horas, contando da publicação do resultado na Imprensa Oficial do estado.

§ 7º Todo o material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo do parágrafo anterior, sob a responsabilidade do Secretário da Comissão, findo o qual as cédulas serão incineradas.

§ 8º O recurso será decidido pelo Procurador-Geral, em última instância, no prazo de cinco dias.

Art. 18. São inelegíveis para o Conselho Superior;

I - O Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça nos seis meses antecedentes às eleições, em que, mesmo prazo, tiver exercido aqueles funções, em substituição por mais de trinta dias;

II - O governador-geral do Ministério Pública que estiver exercido a função nos seis meses antecedentes ao pleito;

III - Os Procuradores de Justiça que o tenham integrado.

Parágrafo único. A inegibilidade a que se refere o último inciso cessará quando todos os Procuradores de Justiça tiverem sido membros do Conselho Superior ou houverem renunciado à elegibilidade.

Art.19. O Conselho Superior reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º Das reuniões lavrar-se-á ata.

§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas quando presentes, no mínimo, três de seus membros.

§ 3º A Secretaria do Conselho será exercida pelo Secretário-Geral do Ministério Público.

Art. 20. São atribuições do Conselho Superior;

I - opinar nos processos que tratem de demissão de membro do Ministério Público;

II - opinar nos casos de remoção de ofício;

III - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos, em que se mostrar convenientes a atuação uniforme;

IV - deliberar sobre a instauração de processo administrativo;

V - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público;

VI - decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VII - indicar os membros do Ministério Público que integrarão Comissão de Concurso;

VIII - indicar os candidatos à promoção por merecimento e à remoção voluntária, em votação secreta, observada a ordem alfabética;

IX - opinar sobre os candidatos às funções de Estagiário;

X - deliberar sobre o pedido de permuta e opinar nos de reversão, reintegração e aproveitamento de membros do Ministério – Público;

XI - aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;

XII - solicitar informações ao Corregedor-Geral sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a apuração de eventuais irregularidades nos serviços;

XIII - sugerir ao Procurador-Geral as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XIV - Tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral;

XV - obter informações sobre a idoneidade dos candidatos à função de Estagiário;

XVI - elaborar o seu regimento interno;

XVII - decidir sobre questões de tempo de serviço do membro do Ministério Público, para todos os efeitos disciplinados nesta lei, determinando as respectivas averbações:

XVIII - promover, de ofício, ou mediante proposta de Procurador-Geral, a aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

XIX - apreciar e julgar, em último instância, os recursos interpostos dos resultados dos concursos de ingresso e as reclamações manifestadas pelos candidatos à promoção e remoção;

XX - homologar os resultados dos concursos de ingresso à carreira do Ministério Público;

XXI - apreciar as justificativas de abstenção de Voto para a eleição do Conselho Superior;

XXII - promover a apuração, através da Corregedoria-Geral, de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por membro do Ministério Público;

XXIII - providenciar a apuração da responsabilidade criminal, quando, em processo administrativo, se verificar a existência de crime de ação pública;

XXIV - Julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador-Geral de Justiça nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;

XXV - decidir os casos omissos.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

Art.21. A Corregedoria-Geral é órgão de inspeção e orientação dos membros do Ministério Público.

Art.22. A Corregedoria-Geral terá assessores, indicados pelo Corregedor dentre membros do Ministério Público.

Art.23. A Corregedoria terá um Promotor de Justiça, indicado pelo Corregedor, como Secretário, com as atribuições disciplinadas no respectivo regimento interno.

Art.24. O regimento interno da Corregedoria-Geral será aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 25. Ocorrendo a vacância antes de findo o mandato, outro Procurador de Justiça será designado, na forma prevista nesta Lei, pelo prazo restante.

Art.26. O Corregedor-Geral fica dispensado das atribuições normais de Procurador de Justiça.

Art. 27. O Corregedor-Geral atuará por meio de despachos e ofícios, portarias e provimentos.

Art. 28. As correições serão ordinárias e extraordinárias.

Art.29. São atribuições do Corregedor-Geral, além daquelas fixadas em regimento interno;

I - realizar correição e visitas de inspeção às Promotorias de Justiça;

II - determinar a instauração de sindicância, assim com propor a instauração de processo administrativo;

III - integrar o Conselho Superior do Ministério Público;

IV - expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;

V - apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, durante o mês de fevereiro, relatório anual das atividades da Corregedoria;

VI - organizar e dirigir os serviços da Corregedoria;

VII - presidir investigação destinada a apurar infrações penais imputadas a membros do Ministério Público;

VIII - Orientar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e á conduta dos membros do Ministério Público

§ 1º Os assentamentos conterão;

a) referencias constantes do seu pedido de inscrição no concurso de ingresso;

b) documentos, trabalhos enviados pelo próprio interessado e referências que lhes sejam feitas em julgados dos Tribunais;

c) as anotações resultantes da inspeção permanente dos Procuradores de justiça;

d) as observações feitas em correições ou visitas de inspeção;

e) outras informações pertinentes.

§ 2º As informações, referências ou anotações que importarem em demérito deverão ser levadas ao conhecimento do interessado.

SEÇÃO V

Das atribuições Gerais dos Membros do ministério Público

Art. 30. São atribuições do membro do Ministério Público:

I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição Pública ou Órgão Federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

II - expedir notificação;

III - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, determinando o que for de direito quando assim considerar conveniente à apuração de infrações penais, ou quando designado pelo Procurador-Geral;

IV - requisitar informações, resguardado o direito de sigilo;

V - assumir a direção de inquérito policiais, quando designado pelo Procurador-Geral, nos casos do inciso VII do art. 9º desta Lei;

VI - integrar o Conselho Penitenciário, quando desgnado pelo Procurador-Geral de Justiça;

Parágrafo único. O representante do Ministério Público que tiver assento ao Tribunal Plano ou seu Órgão Especial e às câmaras, Turmas ou Seções especializadas participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervier como fiscal da Lei.

SEÇÃO VI

Das Atribuições dos Procuradores de Justiça

Art. 31. Compete ao Procurador de Justiça

I - Oficiar perante os Tribunais nos processos que lhe forem distribuídos:

II - participar das sessões dos Tribunais, de acordo com escala elaborada pela Procuradoria-Geral;

III - exercer, junto aos tribunais, as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;

IV - presidir ou integrar comissões de processos administrativos disciplinares;

V - representar o Ministério Público junto aos demais Órgãos do Estado, nos casos previstos em Lei, quando designado;

VI - exercer permanente inspeção, nos processos em que atuar, sobre os serviços dos Promotores de Justiça, fazendo as referências que entender oportunas e conveniências à Corregedoria - Geral;

SEÇÃO VII

Das Atribuições dos Promotores de Justiça

Art. 32. Compete ao Promotor de Justiça;

I - no crime;

a) exercer a ação penal público, nos termos das leis Perspectivas, praticando todos os atos e diligências necessária;

b) oficiar na ação penal privada, nos termos da lei;

c) requerer a prisão de criminosos, fiscalizar o andamento dos processos criminais e a execução dos mandatos e sentenças condenatórias;

d) impetrar ordem de habeas-corpus;

e) requerer todas as diligências que se fizerem necessárias para esclarecimento de atos ilícitos, acompanhando, quando entender necessário, as investigações;

f) visitar, mensalmente, prisões, manicômios judiciários, colônias agrícolas, penitenciárias e outros estabelecimentos de tratamento penal, sugerindo e requerendo o que entender necessário;

g) fiscalizar e visar folhas de pagamento das etapas de presos recolhidos à cadeia pública;

h) promover ou acompanhar os pedidos de concessão de auxílio - reclusão;

II - no cível:

a)exercer a ação civil pública, nos termos da Lei:

b)intervir nos processos, sempre que houver previsão legal, e nos termos em que for evidenciado o interesse público, pela natureza da ação ou qualidade da parte;

c)fiscalizar os cartórios, verificando se os serventuários possuem os livros necessários e se estes se acham em ordem, comunicando ao Juíz de Direito as irregularidades observados;

d)promover a ação de reparação de dano, decorrente de delito, nos termos da lei:

e)promover as ações civis, ou nelas prosseguir, nos casos especificados em leis;

f)propor ação anulatórias dos atos judiciais que não dependam de sentenças ou quando esta for meramente homologatória;

III - na Curadoria da Fazenda Pública

a) representar a União nas comarcas do interior, na forma e casos definidos na legislação federal;

b) oficiar em mandato de segurança e ação popular;

c) oficiar em embargos do devedor e de terceiros opostos às execuções fiscais;

d) oficiar nos processos de desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, direta ou indireta;

e) oficiar nas justificações destinadas a servir de prova junto à administração pública, direta ou indireta, assim como nos protestos, notificações e interpelações contra ela promovidas:

f) promover a execução de pena pecuniária ou de fiança criminal, quebrada ou perdida:

g) promover a cobrança de custas e emolumentos devidos ao Poder Público e aos serventuários da Justiça;

h) intervir nos demais processos de natureza Fazendária;

IV - Na Curadoria das Fundações:

a) velar pelas fundações que tenham sede ou atuem no território de sua comarca:

b)fiscalizar a regularidade dos atos de dotação de bens para a constituição de fundações e os atos constitutivos destas, aprovando seus estatutos e respectivas alterações e promovendo as medidas indispensáveis á boa atividade das mesmas:

c) examinar as contas prestadas:

d) exigir a prestação de contas por parte dos administradores de fundações, quando não houver a apresentação no prazo e na forma regular:

e) verificar a atividade das fundações, para o controle da adequação aos seus fins e da legalidade dos atos de seus administradores:

f) receber ou requisitar relatórios, orçamentos, planos de custeio, elementos contábeis, informações, cópias autenticadas de atos e demais documentos que interessem à fiscalização das fundações:

g) promover a realização de auditorias, estudos atuariais e técnicas e perícias que se fizerem necessários à proteção das fundações, correndo as despesas por contas da entidade fiscalização:

h) comparecer, quando necessário, ás dependências das fundações e ás reuniões dos seus órgãos, com a faculdade de intervir na discussão das matérias a elas relacionadas:

i) promover a remoção de administradores das fundações nos casos de gestão irregular ou ruinosa:

j) promover a declaração de invalidade ou de ineficácia de atos praticados pelos administradores das fundações:

k) elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituir houver cometido o encargo:

l) determinar alterações estatutárias necessárias ã consecução dos fiéis das fundações;

m).promover a extinção das fundações nos casos legais e estatutários;

n) promover outras medidas jurisdicionais ou administrativas pertinentes;

o) intervir, nos termos do art. 82, inciso III, do Código de Processo Civil, nos processos de interesse das fundações;

V - na Curadoria de Acidentes do Trabalho:

a) prestar assistência judiciária gratuita às vítimas de acidente do trabalho ou aos beneficiários:

b) requerer a abertura de inquérito, bem como acompanhá-lo nos seus incidentes;

c) reclamar ao juízo de direito as medidas necessárias ao tratamento das vítimas de acidente do trabalho;

d)- impugnar os acordos contrários à lei ou ao interesse das vítimas ou de beneficiários desta;

e) exercer, enfim, as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial de acidentes do trabalho;

VI - na Curadoria de Massas Falidas;

a) promover a ação penal nos crimes filamentares e oficiar na que for intentado mediante queixa;

b) intervir nos processos de falência, concordata e insolvência civil, assim como em todas as ações e reclamações a elas relativas;

b) exercer outras atribuições que sejam conferidas em lei;

VII - na Curadoria de Registros Públicos:

a) atuar em processos de suprimento, retificação, anulação averbação e restauração de Registro Civil;

b)oficiar nos processos de retificação, de jurisdição voluntária ou contenciosa, de erros no Registro Imobiliário;

c)oficiar nos processos de dúvida e nas consultas formuladas pelos serventuários da Justiça;

d) intervir nos processos de Registro Torrens;

e)promover, pelas vias adequadas, anotações, averbações, retificações,

f)velar, especialmente, pela regularidade da averbação de sentenças anulatórias de casamento e concessivas de separação consensual, separação judicial ou divórcio;

g) intervir nos processos de usucapião;

h)homologar as escrituras públicas de adoção e emancipação;

i)oficiar nos pedidos de matrícula de jornais e oficinas gráficas;

j)oficiar nos pedidos de registro de loteamento e desmembramento de imóveis;

k)promover o cancelamento de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, quando realizado em desacordo com a lei;

l)intervir em todas as ações relacionadas com loteamento ou desmembramento de imóvel;

m)oficiar nas justificações destinadas a servirem de prova junto ao Registro Civil;

n)fiscalizar os cartórios, procedendo a inspeções periódicas e sempre que entender necessário;

o)comunicar ao Serviço do Patrimônio do Estado, para efeito de registro, as alterações que acresçam ou devam acrescer o patrimônio estadual;

p)exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas na legislação pertinente;

VIII - na Curadoria de família e Casamento ;

a) oficiar;

1 - nos processos de separação consensual, separação judicial, divórcio e anulação de casamento;

2 - na habilitações de casamento ou designar pessoas idônea para fazê-lo;

3- nos processos de venda e oneração de bens dotais;

4 - nos pedidos de dispensas de proclamas, requerendo o que julgar necessário;

5 - nos processos de suprimento de idade para o casamento;

6 - nos pedidos de outorga judicial de consentimento;

b) promover a aplicação das penas cominadas nos artigos 226 e 227 do Código Civil;

c) promover a anulação de casamento, nos casos previstos em Lei:

d) intervir em todas as causas de competência do foro de família;

IX - na Curadoria de Órfãos, Ausentes e Incapazes:

a)oficiar nos feitos em que forem partes ou interessados órfãos, interditos, ausente e todos aqueles que necessitarem da assistência de curador;

b)fiscalizar a capitalização de metade dos frutos e rendimentos dos bens de ausentes, quando o sucessor provisório não seja descendente, ascendente ou cônjuge;

c)exigir, depois da morte do doador, a execução dos encargos da doação, até então não compridos, e que forem do interesse geral:

d) promover;

1 - nomeação de tutor a menor não sujeito à jurisdição especial:

2 - a interdição dos absolutamente incapazes, dos surdos-mudos sem educação especial, dos enfermos mentais por abuso de tóxicos e dos pródigos;

3 - a nomeação de curador especial a pessoas que desapareçado seu domicílio, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, ou quando o mandatário não queira não possa exercer ou continuar o mandato;

4 - a remoção de tutor ou curador, quando for o caso;

5 - a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapazes;

6 - a prestação de contas de tutores, curadores e inventariantes, providenciando para o exato cumprimento dos deveres que lhe são inerentes, nos processos em que forem interessados incapazes;

7 - a arrecadação de bens dos ausentes;

8 - a especialização e inscrição de hipotecas legal;

e)oficiar nos processos de emancipação, remissão de hipoteca legal e posse em nome do nascituro;

f)velar pela proteção da pessoa e dos bens dos psicopatas, na forma da legislação pertinente;

X - na curadoria de Sucessões e Resíduos:

a) fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos ao Estado nos inventários e arrolamento;

b) Oficiar nas causas e processos que se relacionam com testamentos, codicilos, assim como nos arrolamentos e inventários que lhes sejam conexos;

c) Requere a apresentação de testamento, quando o detentor não o haja apresentado;

d) Atuar nos processos relativos a usufruto, fideicomisso, assim como nos de inscrição, sub-rogação e extinção de cláusulas ou gravames;

e) Proceder à arrecadação de bens vagos;

f) Promover a prestação de contas de pessoas físicas ou jurídicas que hajam recebido doação ou legado com encargo, assim como as medidas reclamadas pelo inadimplemento das obrigações;

XI - na Curadoria de menores:

a) promover ;

1 - a abertura de processos simples ou contenciosos destinados à verificação da situação irregular de menor e à imposição da medida adequada;

2 - a aplicação, a cumulação e a substituição de medidas de assistência e proteção aplicáveis a menores em situação irregular;

3 - na aplicação, a cumulação e a substituição de medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis de menor em situação irregular;

4 - a suspensão e a perda do pátrio poder e a destituição da tutela;

5 - a imposição de penalidade por infração cometida contra a assistência, proteção e vigilância a menores;

6 - a ação penal por crime de abandono, material ou intelectual, e de maus tratos contra menores sujeitos à jurisdição especial;

b) oficiar;

1) nas ações de alimentos devidos a menores de dezoito anos em situações irregular;

2) nos processos de emancipação sujeitos à jurisdição especial;

3) nos processos de suprimento de idade, assim como nos de outorga judicial do consentimento de menores sujeito à jurisdição especial;

4) nos processos de alienação e oneração de bens de menores em situação irregular;

5 em todos os processos jurisdicionais ou administrativos da competência do juízo de menores;

c) velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes a menores, a seu trabalho, aos costumes e à censura de espetáculos públicos, tendo, para isso, livre acesso a todos os locais públicos ou particulares, em que se torne necessária a sua presença;

d) requisitar a colaboração das autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições;

e)participar, quando necessário, das reuniões de entidades públicas ou privadas de proteção e assistência aos menores;

f)inspecionar os estabelecimentos referidos nos artigos 48 a 58 do Código de Menores.

SEÇÃO VIII

Das Atribuições dos Promotores de Justiça Substitutos

Art. 33. São atribuições do Promotor de Justiça Substituto:

I - substituir o promotor de Justiça nos seus impedimentos, faltas, férias e licenças, ou quando ocorrer vacância do cargo;

II - auxiliar o Promotor de Justiça na circunscrição judiciária, quando designado pelo Procurador-Geral;

III - oficiar na sede da respectiva circunscrição, quando não estiver substituindo nem auxiliando, nos processos crimes sujeitos a rito sumário e nas precatórias e, no cível, em inventários, arrolamentos e justificações.

SEÇÃO IX

Da Secretaria-Geral do Ministério Público

Art.34. A Secretário-Geral, exercida por um Promotor de Justiça, designado pelo Procurador-Geral, caberá a supervisão e direção dos serviços administrativos do Ministério Público.

§1º Ao Secretário-Geral compete, além das atribuições estabelecidas em regimento interno, secretariar o Conselho Superior do Ministério Público.

Art.35. O Secretário-Geral do Ministério Público portará fé pública.

Art.36. Poderá o Procurador-Geral de justiça, no interesse do serviço, delegar atribuições ao Secretário-Geral do Ministério Público.

SEÇÃO X

Da Comissão de Concurso

Art.37. As atribuições de Concurso serão fixadas em regulamento próprio, elaborado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

SEÇÃO XI

Dos Estagiários

Art.38. São atribuições do Estagiário do Ministério Público:

I - auxiliar o Promotor de Justiça junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais;

II - auxiliar o Promotor de Justiça no exame de autos e papéis, realização de pesquisa, organização de notas, fichários e controle de recebimento e devolução de autos;

III - dar ciência ao Promotor de Justiça das irregularidades que observar no desempenho das atribuições de que trata o inciso anterior;

IV - estar presente às sessões do júri, auxiliando o Promotor de justiça no que for necessário;

V - prover os serviços administrativos gerais da Promotoria.

SEÇÃO XII

Dos Conflitos de Atribuições

Art.39. Os conflitos entre os órgãos do Ministério Público e as dúvidas que ocorrem sobre as atribuições de seus titulares serão resolvidos pelo Procurador-Geral.

Art.40. O membro do Ministério Público exporá ao Procurador-Geral, por escrito, as razões que o moveram a suscitar o conflito.

Art.41. O Procurador-Geral, antes de resolver o conflito, poderá ouvir o suscitado e, se julgar conveniente, o Conselho Superior.

TÍTULO III

Das Garantias e Prerrogativas

Art.42. Os membros do Ministério público sujeitam-se a regime Jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

Art.43. Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público estadual:

I - se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função público;

II - se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;

III - se proferida decisão definitiva em processo administrativo, onde lhes seja assegurada ampla defesa, nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 54 desta Lei.

Art. 44. A remuneração do procurador de Justiça será fixada em diferença não excedente a cinco por cento da que perceber o Procurador-Geral de justiça e a dos demais membros do Ministério Público em diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da última não menos de oitenta por cento da que perceber o procurador de Justiça.

Art. 45. Os proventos da inatividade serão sempre iguais à remuneração da atividade.

Parágrafo Único. Para efeito da equivalência prevista neste artigo, excluem-se do cômputo apenas vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

Art.46. Os membros do Ministério Público não poderão ser removidos, salvo mediante representação do Procurador-Geral ao Governador do Estado, com fundamento em conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior.

Art.47. Os membros do Ministério público podem compor os Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição Federal.

Art.48. Os membros do Ministério Público serão processos e julgados originais pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Art.49. Aos órgãos colegiados do Ministério Público é dispensado o tratamento de egrégio.

Art.50. O membro do Ministério Público que integrar lista para promoção por merecimento por três vezes consecutivos será obrigatóriamente promovido.

Art.51. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.

Art.52. Gozarão ainda os membros do Ministério Público das seguintes prerrogativas:

I - receber idêntico tratamento ao dispensado aos membros do poder Judiciário perante os quais oficiem;

II - usar a denominação, as vestes talares e as insígnias privativas do ministério Público;

III - tomar assento imediatamente à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do tribunal, Câmara ou Turma;

IV - Ter vista dos autos após a distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

V- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI - ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

VII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único., Quando, no curso de investigação houver indício de prática de infração penal por parte do membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça.

TÍTULO IV

Da Disciplina

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 53. São deveres do membro do Ministério Público:

I - Zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados, autoridades policiais e membros da Instituição;

II - obedecer rigorosamente, nos autos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório e dar os fundamentos, analisando as questões de fato e da direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

III - obedecer rigorosamente aos prazeres processuais;

IV- atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença, reservando no mínimo duas horas para atendimento ao público, com horário afixado em lugar visível, comunicada a Corregedoria-Geral;

V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, dando ciência imediata do fato ao Procurador-Geral de Justiça;

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorrem nos serviços a seu cargo;

VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;

IX - residir na sede do juízo junto ao qual exercer suas funções; salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;

X - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público para acompanhar atos judiciais ou deligências policiais que devam se realizar na área em que exerça suas atribuições;

XI - prestar informações requisitadas pelos órgãos da instituição;

XII - participar do Conselho Penitenciário quando designado, sem prejuízo das funções inerentes ao cargo;

XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;

XIV - guardar sigilo funcional;

XV - atender com presteza às determinações do Procurador-Geral de justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;

XVI – comunicar ao Procurador-Geral de Justiça sempre que, nos casos do art. 82, inciso III, do Colégio

XVII - atender aos interessados a qualquer momento nos casos urgentes;

XVIII - votar para o Conselho Superior do Ministério Público;

XIX - desempenhar, com zelo o presteza, as suas funções.

CAPÍTULO II

Das Faltas e Penalidades

SEÇÃO I

Das Infrações Disciplinares e Proibições

Art. 54. São infrações disciplinares do membro do Ministério Público:

I - procedimento incorreto;

II - negligência no cumprimento de dever inerente ao cargo;

III - acumulação proibida de cargo ou pública;

IV - conduta incompatível com o exercício do cargo;

V- abandono do cargo;

VI - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

VII - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou bens confiados à sua guarda;

VIII - outros crimes contra a administração e a fé pública.

Parágrafo único. Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos, ou mais de sessenta, interpolados, durante o ano civil.

Art. 55. Ë vedada ao membro do Ministério Pública;

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - exercer a advocacia;

III - exercer outro cargo ou função público, salvo o de professor ou outro cujo exercício vier a ser facultado nos termos da Constituição Federal;

IV - integrar, sem autorização do Procurador-Geral, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhas ao Ministério Público;

V - participar de diretorias ou conselhos, na qualidade de membro do Ministério Público, sem autorização do Procurador-Geral.

SEÇÃO II

Das Sanções Disciplinares

Art. 56. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares;

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até noventa dias;

IV - demissão.

Art.57. A pena de advertência será aplicada no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, procedimento incorreto ou acumulação proibida de cargo ou função pública.

Art.58. A pena de censura será aplicada no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Parágrafo único. A pena de censura impossibilitará a figuração em lista de promoção por merecimento e remoção pelo prazo de um ano, contando da sua imposição.

Art.59. A pena de suspensão será aplicada no caso de violação da proibição prevista no art. 56, inciso I e II, e na reincidência de infração já punida com censura.

§ 1º A pena de suspensão impossibilitará a figuração em lista de promoção por merecimento e remoção pelo prazo de dois anos, contados da sua imposição.

§ 2º Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda da remuneração, vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.

Art. 60. A pena de demissão será aplicada;

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório;

II - nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 54 desta Lei;

III - na reincidência de falta já punida com suspensão.

Art.61. São competentes para aplicar as penas o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão, e o Procurador-Geral de Justiça , nos demais casos.

Art.62. Na aplicação das penas disciplinares, considera-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1º Extingue-se em dois anos, a contar da data da infração, a punidade das faltas passíveis de advertência, censura e suspensão.

§ 2º A infração também prevista em lei penal como crime terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

§ 3º Interrompem o prazo da prescrição a expedição da portaria instaudora do processo administrativo e a decisão recorrível.

Art.63. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe derem causa.

Art.64. As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas na Imprensa Oficial do Estado.

Art.65. Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativas à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direito.

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade

Art.66. Pelo exercício irregular da funções pública, o membro do Ministério Público responde penal, administrativa o civilmente, observado neste último caso o que dispõe a Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

Do Processo Disciplinar

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 67. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante;

I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência e de censura;

II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão por até noventa dias e de demissão.

Art.68. Quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da infração ou de sua autoria, o processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatórios.

Art.69. Compete ao Procurador-Geral de Justiça a instauração do processo administrativo;

I - de ofício;

II - por deliberação do Conselho Superior;

III - por solicitação do Corregedor-Geral.

Art.70. São competentes para ordenar a instauração do sindicância o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral e o Conselho Superior.

Art.71. Durante a sindicância ou o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral de Justiça afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.

Parágrafo único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência para a apuração dos fatos ou do serviço., e não excederá a sessenta dias.

Art.72. Quando o sindicado ou indiciado for Procurador de Justiça, o processo disciplinar será sempre presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art.73. No processo administrativo fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma da Lei.

Art.74. Dos atos, termos e documentos principais do processo administrativo extrair-se-ão cópias para a formação dos autos complementares.

Art.75. Os autos de sindicância e de processos administrativos findos serão arquivados na Corregedoria-Geral.

SEÇÃO II

Da Sindicância

Art.76. A sindicância será processada na Corregedoria-Geral e terá como sindicante o Corregedor-Geral ou membro do Ministério Público de entrância superior à do sindicado.

§ 1º O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Procurador-Geral de justiça a designação de membro do Ministério Público de entrância igual ou superior à do sindicado para auxiliá-lo nos trabalhos.

§ 2º A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de trinta dias.

Art.77. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria , será imediatamente ouvido o sindicado.

Art.78. Em cinco dias o sindicante elaborará relatório, propondo ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Conselho Superior, se este tiver a sindicância, o arquivamento ou a instauração de processo administrativo.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Sumário

Art.79. O Corregedor-Geral, auxiliado pelo Secretário da Corregedoria, presidirá o processo administrativo sumário para a apuração das infrações indicadas no art. 67, inciso I, desta Lei.

Art. 80. A portaria de instauração deverá contar a qualificação do indiciado, a exposição sucinta dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existente.

Art. 81. Autuada a portaria com os elementos que acompanham ou a sindicância, o Corregedor-Geral deliberará por despacho sobre a realização de provas e deligências à comprovação da existência e autoria dos fatos, designando dia e hora para a audiência de instrução, na qual serão ouvidos o denunciante, se houver, o indiciado e as testemunhas da acusação e as da defesa, no máximo de três para cada uma.

§ 2º A defesa técnica poderá ser feita por profissional habilitado.

§ 3º O indiciado ou o seu procurador terá vista dos autos na Corregedoria-Geral, podendo retirá-los mediante carga no prazo da defesa prévia.

§ 4º O Corregedor-Geral determinará a intimação do denunciante e das testemunhas para comparecerem à audiência.

§ 5º O Corregedor-Geral indeferirá a produção de provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.

§ 6º Se o indiciado deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel e a autoridade que a presidir designará membro do Ministério Público de igual ou superior entrância, para assumir a defesa.

Art. 82. O indiciado não presenciará as declarações do denunciante, as quais, entretanto, lhe serão lidas antes do interrogatório.

Art. 83. Concluída a instrução, o indiciado ou seu defensor terá quinze minutos para as alegações finais.

Art. 84. Dos depoimentos e das alegações ficará resumo por termo nos autos.

Art. 85. Não sendo possível encerrar a instrução, será designada audiência em continuação, saindo intimada a defesa.

Parágrafo único. Deverão estar concluídas, no prazo da dilação, as diligências determinadas.

Art. 86. O Corregedor-Geral terá o prazo de cinco dias para oferecimento de relatório, em que apreciará os elementos do processo e proporá motivadamente a absolvição ou a punição do indiciado, com indicação dá pena cabível, remetendo os autos incontimenti ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 87. O processo deverá estar concluído dentro de sessenta dias contados da notificação inicial do indiciado, prorrogáveis por mais quinze, a juízo do Procurador Geral de Justiça, mediante proposta fundamentada do Corregedor Geral.

Art. 88. Recebidos os autos, o Procurador-Geral decidirá em dez dias.

Parágrafo único. O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que esta será feita por edital afixado na sede da Procuradoria Geral de Justiça.

SEÇÃO IV

Do Processo Administrativo Ordinário

Art. 89. A portaria de instauração do processo administrativo ordinário conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.

Parágrafo único. Durante o prazo da defesa prévia, os autos ficarão na secretaria da comissão, à disposição do indiciado para consulta, podendo ser retirados pelo seu procurador, mediante carga.

Art. 90. O processo administrativo ordinário para apuração de infrações passíveis de pena de demissão será dirigido por uma comissão designada pelo Procurador Geral de justiça, composta de um Procurador de justiça, que será o presidente, e de dois membros do Ministério Público, de grau igual ou superior ao do indiciado cabendo ao mais moderno secretariar os trabalhos.

§ 1º No curso dos trabalhos, os integrantes da comissão processante poderão ser dispensados das funções de seus respectivos cargos.

§ 2º A comissão dissolver-se-á automaticamente vinte dias depois do julgamento, ficando, até então, à disposição do Procurador-Geral de Justiça , para as deligências e esclarecimentos necessários.

§ 3º A comissão serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 91. O processo iniciar-se-á dentro de dez dias, a contar da constituição da comissão, e deverá estar concluído em noventa dias.

Art. 92. Logo que receber a portaria de instauração e a sindicância ou peças informativas, o presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos e, feita a autuação pelo Secretário, deliberar-se-á sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, e do indiciado, lavrando-se ata circunstanciada.

Parágrafo único. O presidente, com antecedência mínima de cinco dias, mandará intimar o denunciante e notificar o indiciado dos termos da portaria de instauração e da ata de instalação.

Art. 93. Na audiência a que se refere o artigo anterior serão ouvidos o denunciante e o indiciado, lavrando-se termo de suas declarações.

Art. 94. Após e seu interrogatório, o indiciado terá três dias para apresentar defesa, oferecer provas e requerer a produção de outras, que serão indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.

Art. 95. Findo o prazo a que alude o artigo anterior o presidente designará audiência para a inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem assim o indiciado e o seu procurador.

§ 1º A comissão e o indiciado poderão, isoladamente, arrolar até cinco testemunhas, excluídas as referidas.

§ 2º Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só assentada, o Presidente poderá, convocando-as em grupo, designar, desde logo, tantas datas quantas necessárias.

Art. 96. Concluída a produção da prova testemunhal, o presidente, na própria audiência, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, determinará, se necessário, que sejam complementadas as provas e supridas as eventuais irregularidades, no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Na mesma oportunidade, também poderão ser requeridas ou ordenadas diligências cuja necessidade ou conveniência resulte de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.

Art. 97. Encerrada a instrução, o indiciado terá cinco dias para oferecer alegações finais, observando o disposto no art. 94, parágrafo único.

Art. 98. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão, em dez dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá motivadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta hipótese, a sanção cabível e seu fundamento legal.

§ 1º Havendo divergência nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.

§ 2º Concluído o relatório, serão os autos remetidos incontimenti ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 99. Quando não o forem em audiência, o indiciado e seu procurador deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 1º Será considerado revel o indiciado que não for encontrado, furtar-se à notificação ou intimação ou deixar de comparecer injustificadamente a qualquer ato do processo.

§2º A notificação inicial do indiciado revel far-se-á por edital com prazo de cinco dias, publicado uma vez na Imprensa Oficial e, não atendido ao chamamento, o presidente da comissão designará membro do Ministério Público, de grau igual ou superior ao do indiciado, para acompanhar o processo e promover a defesa, não podendo dela escusar-se sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 3º A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado.

Art. 100. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as perguntas do indiciado.

Art. 101. Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos nesta lei, serão realizados dentre daqueles que assinar o Presidente.

Art. 102. Nos casos em que a comissão opinar pela imposição de pena de competência do Procurador-Geral de Justiça, este, se concordar, e aplicará no prazo de dez dias, contados do recebimento dos autos.

§ 1º Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à comissão para os fins que indicar, com prazo superior a dez dias.

§ 2º Retornando os autos, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em cinco dias.

§ 3º o indiciado será intimado da decisão na forma prevista no artigo.88, parágrafo único, desta Lei.

Art. 103. Concluindo a comissão pela imposição de pena de competência do Governador do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, concordando, emitirá parecer e encaminhar-lhe-á o processo, no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Se o Procurador-Geral entender cabível tão só pena de sua competência, aplica-la-á de plano.

SEÇÃO V

Do Recurso e do Pedido de Reconsideração

Art.104. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de dez dias:

I - ao Colégio de procuradores, se aplicada pena de suspensão;

II - ao Conselho Superior, se aplicada pena de advertência ou censura.

Art. 105. Recebida a petição de recurso com as respectivas razões, o Procurador-Geral determinará sua juntada ao processo, se tempestiva, sorteará relator dentre os procuradores com assento no Colégio ou Conselho Superior e convocará reunião no prazo de quinze dias.

Art. 106. O Julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, na forma do art. 88, parágrafo único, desta lei.

Parágrafo único. Quando a pena for aplicada pelo Governador do Estado, o interessado poderá pedir reconsideração, no prazo de dez dias.

SEÇAO VI

Da Revisão

Art. 107. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de processo administrativo de que resultar imposição de pena disciplinar, quando:

I - a decisão se fundar em depoimentos, exames e documentos comprovadamente falsos;

II - após a decisão surgirem provas da inocência do interessado;

III - em virtude de Lei nova aplicável, ou em face de circunstância devidamente comprovada, for possível a desclassificação da infração.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a má apreciação da prova ou a injustiça da decisão.

Art. 108. Poderá requerer a revisão o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 109. Será competente para conhecer da revisão a autoridade que impôs a pena.

§ 1º Se a decisão revidenda for do Governador do Estado, os autos lhe serão remetidos para julgamento.

§ 2º Na revisão é permitida a produção de quaisquer provas admitidas em direito.

Art. 110. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo se sua plenitude os direitos atingidos.

Art. 111. A revisão não interrompe nem suspende a prescrição de ação Jurisdicional.

TÍTULO V

Da Carreira

CAPÍTULO I

Da Vacância dos Cargos

Art. 112. A vacância de cargo da carreira do Ministério Público poderá decorrer de:

I - exoneração a pedido ou de ofício;

II - demissão;

III - promoção ou remoção;

IV - aposentadoria;

V - morte.

Art. 113. Dar-se-á a vacância na data da ocorrência do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

Art. 114. Para cada vaga passível de provimento por promoção, abrir-se-á concurso distinto, com a indicação do cargo a ser preenchido.

CAPÍTULO II

Do Concurso de Ingresso

Art. 115. A primeira investidura na carreira do Ministério Público dependerá de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, organizado e realizado pelo Procuradoria-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º O edital enunciará os requisitos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de provas, assim como os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração.

Art. 116. São requisitos para a inscrição;

I - ser brasileiro e bacharel em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida pelo Governo Federal;

II - Ter idade inferior a quarenta anos, na data da publicação do edital, salvo se for magistrado ou funcionário público;

III - possuir idoneidade moral, comprovada mediante atestado passado por dois ou mais membros do Ministério Público;

IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações do serviço militar;

V - gozar de saúde física e mental, comprovada mediante atestado passado por dois ou mais médicos.

Art. 117. A inscrição será feita na Secretaria-Geral, por meio de requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, instruído com os documentos necessários à verificação dos requisitos legais e com os títulos de que for portador o candidato.

Parágrafo único. No requerimento, deverá o candidato indicar pormenorizadamente as comarcas onde haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Política ou qualquer outra atividade pública ou particular, assim como as épocas de permanência em cada delas.

Art. 118. Somente depois de efetuada a investigação sobre aspectos da vida moral e social do candidato, a Comissão de Concurso deferirá, ou não, a inscrição.

Parágrafo único. A relação dos candidatos que tiverem deferido o pedido de inscrição será publicada na Imprensa Oficial.

Art. 119. As provas versarão sobre matéria jurídica e os princípios institucionais e organizacionais do Ministério Público e far-se-ão em duas etapas sucessivas, ambas de caráter eliminatório.

§ 1º A primeira etapa constituir-se-á de prova escrita sobre Direito penal e processual penal, e Civil e processual Civil, realizadas isolada e sucessivamente.

§ 2º A Segunda constituir-se-á de prova oral sobre Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Falimentário, Tributário, Acidentário, Penal, Processual Civil e processual penal e lei Orgânica do Ministério Público.

§ 3º A cada prova os membros da Comissão de Concurso atribuirão nota de zero a dez, apurando-se a seguir a nota média.

§ 4º Somente será admitido à prova oral o candidato que obtiver nas provas escritas de Direito penal e processual Penal e Direito Civil e Processual Civil, isoladamente, nota igual ou superior a cinco.

§ 5º Considerar-se-á aprovado o candidato que, habilitado em exame psicotécnico realizado por especialista ou junta de especialista credenciados pela Procuradoria-Geral de justiça, obtiver, ao final, média igual ou superior a cinco.

Art. 120. Encerradas as provas, a Comissão apreciará, em sessão secreta, os títulos apresentados pelos candidatos aprovados, para efeito de classificação.

Parágrafo único. Antes da anunciação dos resultados, poderá a Comissão, a qualquer tempo, convocar os candidatos para entrevista.

Art. 121. Julgado o concurso, a Comissão anunciará o resultado, fazendo-o publicar na Imprensa oficial, e encaminhará incontinente ao Procurador-Geral a nominata dos aprovados, segundo a ordem de classificação.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão caberá recurso para o Conselho Superior no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do resultado na Imprensa Oficial.

Art. 122. O Procurador-Geral assinará prazo que os aprovados, obedecida a ordem classificatória, formalizem a escolha da: circunscrição dentre as que se encontrarem vagas.

Parágrafo único. perderá o direito de escolha o candidato que não exercer dentre do prazo fixado, competindo ao Procurador-Geral a indicação da circunscrição para a qual deva ser nomeado.

Art.123. No decêndio seguinte, o Procurador-Geral respeitando a ordem de classificação, remeterá ao Governador, para nomeação, tantos nomes de aprovados quantos forem as vagas a preencher, mencionando a cargo inicial destinado a cada um.

Art. 124. O concurso será eficaz por dois anos, contados da data de homologação do resultado pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO III

Da Nomeação

Art. 125. Os cargos iniciais da carreira serão providos mediante nomeação do Governador, observador, observada a ordem de classificação e a indicação da circunscrição destinada a cada um dos aprovados.

Art. 126. O Procurador-Geral tomará posse perante o Governador e dará posse, sempre que possível, em sessão solene do Colégio de Procuradores, aos Promotores de Justiça Substitutos.

Art. 127. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação do ato de nomeação.

Parágrafo único. O ato de nomeação tornar-se-á sem efeito, se não houver a posse no devido tempo.

Art. 128. São requisitos para a posse:

I - habilitação em exame de sanidade física e mental, realizado por junta médica oficial do Estado, onde se constate inexistência de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante, assim como a de defeito incapacitante para o desempenho das funções do cargo:

II - declaração de bens;

III - declaração sobre a ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 129. A posse será procedida da prestação de compromisso legal, cuja fórmula é a seguinte: “Prometo servir real e honradamente ao Estado e ao Ministério Público catarinenses, exercendo com retidão as funções inerentes ao cargo e cumprido a Constituição do Brasil e as Leis.”

Art. 130. O Secretário-Geral lavrará termo de posse que assinado pelo Procurador-Geral e pelo empossado, referir-se-á ao adimplemento dos requisitos legais e à prestação do compromisso.

Art. 131. Logo após a posse, o Promotor de Justiça Substituto ficará à disposição da Procuradoria-Geral, em estágio de orientação.

CAPÍTULO V

Do Exercício

Art. 132. O Promotor de Justiça Substituto deverá entrar em exercício no prazo de vinte dias, depois de findo o estágio de orientação, sob, pena de exoneração.

Parágrafo único. O Tempo de serviço no grau inicial computar-se-á somente a partir da entrada em exercício.

Art. 133. Computar-se-á o exercício do membro do Ministério Público promovido ou removido, a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º No caso de promoção ou remoção para comarca diversa, o membro do Ministério Público deverá assumir as suas novas funções no prazo improrrogável de trinta dias, salvo se estiver em gozo de férias ou licença.

§ 2º No caso de promoção ou remoção para a mesma comarca, o membro do Ministério Público deverá assumir incontinente as suas novas funções, salvo se estiver em gozo de férias ou de licença.

§ 3º Ao assumir as funções na comarca para qual tenha sido promovido ou removido, o membro do Ministério Público comunicará o fato de imediato ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral.

Art. 134 O membro do Ministério Público, salvo motivo imprevisível, não poderá interromper o exercício do seu cargo, sem que devolva, com os atos que lhe competir praticar, os processos recebidos nas setenta e duas horas anteriores à data da interrupção.

Art. 135. O membro do Ministério Público, sempre que interromper o exercício, comunicará ao seu substituto as data e horários em que se realizarão os atos judiciais para os quais tenha sido intimado, bem como os prazos em curso nas ações a seu cargo.

CAPÍTULO VI

Do Estágios Probatório

Art. 136. A partir da data em que o promotor de Justiça Substituto entrar em exercício, e durante o prazo de dois anos, apurar-se-á o preenchimento, ou não, das condições necessárias à sua confirmação na carreira.

Parágrafo único. A promoção no curso do estágio probatório não importa em confirmação antecipada na carreira.

Art. 137. São requisitos para a confirmação na carreira:

I - idoneidade moral;

II - zelo funcional;

III - eficiência;

IV - disciplina.

Art. 138. Antes de escoado o biênio, o Corregedor-Geral enviará ao Conselho Superior relatório circunstanciado, onde opinará pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira.

Parágrafo único. Se o Corregedor-Geral opinar pela não confirmação, dar-se-á ciência do relatório ao interessado, que poderá oferecer alegações e requerer provas no prazo de dez dias.

Art. 139. Competirá ao Conselho Superior decidir pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira.

§ 1º Se a decisão for positiva, o Procurador-Geral expedirá o competente ato declamatório.

§ 2º Se a decisão for negativa, o Promotor será afastado do cargo, mediante portaria do Procurador-Geral, que, concomitantemente, remeterá expediente ao Governador , solicitando a sua exoneração.

Art. 140. A instauração tempestiva do incidente de confirmação, suspende a fluência do biênio por cento e vinte dias.

Art. 141. Não instaurado no tempo hábil o incidente de confirmação, ou esgotado o prazo de cento e vinte dias, sem que tenha sido ultimado, o Promotor será automaticamente confirmado na carreira.

CAPÍTULO VII

Dos Critérios de Antiguidade e de Merecimento

Art. 142. A antiguidade apurar-se-á no grau, determinando-se pelo tempo de efetivo exercício, deduzidas as interrupções não autorizadas e as decorrentes de processo criminal ou administrativo de que resulte pena.

§ 1º O eventual empata na ordem de antiguidade no grau resolver-se-á pelo relator tempo na carreira e, se necessário, sucessivamente, pelo maior tempo de serviço público estadual, maior tempo no serviço público em geral e mais idade. No grau inicial, o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso de ingresso.

§ 2º Anualmente, durante o mês de fevereiro, o Procurador-Geral ordenará a publicação na Imprensa Oficial da lista de antiguidade dos membros do Ministério Público, a qual conterá, em anos, meses e dias, uma coluna para o tempo de serviço no grau, uma para o tempo de serviço na carreira, uma para o tempo de serviço estadual e uma para o tempo de serviço público em geral.

§3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de trinta dias, a partir da respectiva publicação, incumbindo ao Conselho Superior o seu julgamento.

Art. 143. O merecimento também apurar-se-á no grau, sendo aferido pelo Conselho Superior, de acordo com os seguintes fatores:

I - o número de vezes em que o membro do Ministério Público tiver figurado em lista;

II - a conduta do membro do Ministério Público em sua vida pública e particular e o conceito de que goza na sua comarca, segundo as observações feitas em visitas de inspeção e correições;

III - a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo e a atenção às instruções da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral;

IV - a eficiência no desempenho funcional;

V - a contribuição à organização e á melhoria dos serviços, judiciários e correlatos;

VI - o aproveitamento em curso de aperfeiçoamento e seminários de estudos, a publicação de obras , teses e artigos e a premiação, relacionados com a sua atividade funcional;

VII - atuação em comarca que apresenta particular dificuldade para o exercício do cargo.

CAPÍTULO VIII

Da Remoção permuta e da Promoção

Art. 144. Na remoção, assim como na promoção, observar-se-ão, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 145. Aberto a vaga sujeita a remoção ou promoção, o Procurador-Geral determinará a publicação de edital na Imprensa Oficial, no qual especificará o modo de provimento e o critério a ser observado.

Parágrafo único. A inscrição deverá ser feita por telegrama ou ofício nos dez dias subsequentes à publicação do edital.

Art. 146. Os atos e deliberações pertinentes à remoção e à promoção praticados pelo Conselho Superior serão registrados em ata, cuja súmula se fará publicar na Imprensa Oficial.

Art. 147. Serão admitidas reclamações dos atos e deliberações do Conselho Superior nas quarenta e oito horas que se seguirem à publicação da súmula.

Art. 148. A remoção é o ato pelo qual o membro do Ministério se movimento horizontal na carreira.

Art. 149. O membro do Ministério Público só pode ser removido;

I - a pedido;

II - de ofício, com fundamento em conveniência do serviço.

Art. 150. Somente após o interstício de uma ano no grau, o membro do Ministério Público poderá inscrever-se no concurso de remoção.

Parágrafo único. Em sendo removido, o membro do Ministério Público precisará completar novamente o interstício para inscrever-se noutro concurso.

Art. 151. Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção devidamente requerida.

Art. 152. No segundo dia após o encerramento do prazo de inscrição, a Secretaria-Geral remeterá a relação dos candidatos ao Corregedor-Geral, a fim de que este preste as devidas informações ao Conselho Superior.

Art. 153. Quando a remoção for pelo critério de antiguidade, o Conselho Superior poderá recusar, em sessão secreta, o candidato mais antigo e os que lhe seguirem em ordem decrescente, pelo voto da maioria absoluta, mediante a realização de escrutínios distintos e sucessivos.

Art. 154. Quando a remoção for pelo critério de merecimento, o Conselho Superior formará, sempre que possível, lista tríplice, que será encaminhada ao Governador, afim de que este exercendo o direito de escolha, efetiva a remoção.

Parágrafo único. O Conselho Superior procederá, a um só escrutínio, em sessão secreta, constando da lista apenas os que obtiverem o voto da maioria absoluta.

Art. 155. Provida a vaga mediante concurso de remoção, abrir-se-ão tantos outros quantos necessários, até que, por decisão do Conselho ou ausência de interessados, cesse a movimentação horizontal.

Art. 156. A remoção de ofício far-se-á mediante representação do Procurador-Geral ao Governador, fundamentada na conveniência do serviço.

Parágrafo único. Antes de representar, o Procurador-Geral ouvirá o Conselho Superior.

Art. 157. A permuta dependerá de requerimento conjunto dos interessados, dirigido ao Procurador-Geral, o qual será livremente apreciado pelo Conselho Superior, tendo em conta a conveniência do serviço.

Parágrafo único. É defesa a permuta quando um dos interessados;

I - estiver na iminência de ser promovido por antiguidade;

II - contar com mais de sessenta e nove anos de idade;

III - tiver tempo bastante para a aposentadoria voluntária.

Art. 158. Deferido o pedido de permuta, encaminhar-se-á expediente ao Governador para que a efetivo.

Art. 159. A promoção é o ato pelo qual o membro do Ministério Público se movimenta verticalmente na carreira, de grau a grau.

Art. 160. Somente após e interstício de dois anos no grau, poderá o membro do Ministério Público ser promovida, salvo se não houver quem, com tal requisito, tenha se inscrito no concurso.

Art. 161. Quando a promoção for pelo critério de antiguidade, o Procurador-Geral indicará o nome do mais antigo, para o Governador efetive a promoção.

Art. 162. Quando a promoção for pelo critério de merecimento, no segundo dia após o encerramento do prazo para inscrição, a Secretaria-Geral remeterá a relação dos candidatos ao Corregedor-Geral, a fim de que este preste as devidas informações ao Conselho Superior.

Art. 163. Sempre que possível, o Conselho Superior formará lista tríplice, que será encaminhada ao Governador, a fim de que este, exercendo o direito de escolha, efetive a promoção.

Parágrafos único. A lista compor-se-á dos nomes mais votados, resolvendo-se o empate em favor do mais antigo.

Art. 164. A alteração de entrância da comarca não modificará a situação do membro do Ministério Público na carreira, assegurados, todavia, o direito à percepção da diferença de remuneração.

Art. 165. O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivada, por ato do Governador do Estado, desde que o requeira no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Não se abrirá concurso de remoção ou promoção para a comarca cuja entrância for elevada.

CAPÍTULO IX

Da Substituição

Art. 166. Nos impedimentos, faltas, férias ou licenças inferiores a cento e oitenta dias, os promotores de justiça serão substituídos pelos substitutos legais ou uns pelos outros, de acordo com a tabela anual organizada pela Procuradoria-Geral, ressalvados os acasos de designação pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. O interessado sempre que necessário, providenciará, sob pena de responsabilidade, a sua substituição, fazendo a devida comunicação a quem couber substituí-lo e ao Procurador-Geral.

CAPÍTULO X

Do Tempo de serviço

Art. 167. A apuração do tempo de serviço no grau, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral será feita em dias.

Parágrafo único. O número de dias convertido em anos e meses, considerado o ato como de trezentos e sessenta e cinco dias e o mês como de trinta dias.

Art.168. São tidos como efetivo exercício os dias em que o membro do Ministério Público estiver ausente do serviço em razão de:

I - férias;

II - trânsito decorrente de remoção ou promoção;

III - licença para casamento;

IV - luto;

V - licença para tratamento de saúde pessoal ou de familiares;

VI - licença à gestante;

VII - licença para concorrer ou exercer cargo eletivo;

VIII - exercício de cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta;

IX - freqüência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, desde que previamente autorizado pelo Procurador-Geral;

X - desempenho de missão oficial;

XI - convocação para serviços obrigatórios por Lei;

XII - disponibilidade remunerada.

CAPÍTULO XI

Da disponibilidade e da Avulsão

Art. 169. O membro do Ministério Público ficará em disponibilidade com direito à remuneração integral;

I - quando ocorrer a extinção do cargo em que estiver lotados;

II - quando houver incompatibilidade, prevista em Lei, para o exercício do cargo.

Parágrafo único. Ao membro do Ministério Público em disponibilidade são garantidos todos os direitos e vantagens.

Art. 170. O membro do Ministério Público será declarado avulso, mediante portaria do Procurador-Geral, perdendo direito à remuneração.

I - quando, no prazo legal, não cumprir, no prazo assinado, a determinação de residir na comarca onde estiver lotado.

II - quando não cumprir, no prazo assinado, a determinação de residir na comarca onde estiver lotado.

CAPÍTULO XII

Da Aposentadoria

Art. 171. O membro do Ministério Público será aposentado;

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setentas anos de idade;

III - voluntariamente, após trinta anos de serviço público.

Parágrafo único. Os proventos da inatividade serão fixados sempre em quantias ou percentuais iguais aos da remuneração da atividade, não se computando, para o efeito da equivalência apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

Art. 172. O processo de aposentadoria compulsória será promovido pelo Conselho Superior, de ofício ou por provocação do interessado.

§ 1º Atingida a idade de setenta anos, o afastamento do membros do Ministério Público será automático.

§2º A inspeção de saúde para a verificação da invalidez será feita por junta oficial do Estado.

§ 3º A recusa de submeter-se ao exame de saúde importará em suspensão do membro do Ministério Público, até que a ele se submeta.

Art. 173. A aposentadoria voluntária será requerida à autoridade competente, instruindo-se a petição com a certidão de tempo de serviço passada pela Secretaria-Geral.

CAPÍTULO XIII

Da Pensão

Art. 174. À esposa e filhos menores ou inválidos de membros do Ministério Público falecido em consequ6encia de acidente do trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão equivalente e equivalente a dois terços da remuneração do cargo por ele exercido.

§ 1º Cessa o pagamento da pensão;

I - à viúva que convolar novas núpcias, transferindo-se para os filhos os benefícios;

II - ao filho varão que completar maioridade, salva se inválido ou incapaz der prover a própria subsist6encia;

III - à filha mulher que contrair núpcias ou exercer atividade lucrativa ou remunerada.

§ 2º A pensão será reajustada sempre que majorada a remuneração dos membros do Ministério Público.

CAPÍTULO XIV

Do Reingresso

Art. 175. O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração, reversão e aproveitamento.

Art. 176. A reintegração, administrativo ou judicial, importa no retorno do membro do Ministério Público à carreira, com o restabelecimento dos direitos e vantagens lesionados pelo ato demissionário, observando-se o seguinte:

I - se, em inspeção de saúde, for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado, com os proventos a que faria jus se viesse a ser efetivada a reintegração;

II - se o cargo que couber estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade, até que possa ser aproveitado;

III - se o cargo que lhe couber estiver preenchido, o seu ocupante será removido ou posto em disponibilidade, até que possa ser aproveitado.

Art. 177. A reversão é o ato pelo qual o inativo retorna a carreira, quando insubsistente o motivo determinante da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível pelo crítério de merecimento, do mesmo grau a que pertencia o aposentado.

§ 2º A reversão dependerá de inspeção de saúde realizada por junta oficial do Estado e de parecer favorável do Conselho Superior.

§ 3º O tempo de afastamento decorrente de aposentadoria por invalidez só será computado para efeito de nova aposentadoria.

Art. 178. O aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do membro do Ministério Público em disponibilidade.

Parágrafo único. O aproveitamento dar-se-á no grau equivalente ao da disponibilidade e terá preferência aos demais modos de reingresso.

Art. 179. O aproveitamento será de ofício ou a pedido, em vaga preenchível pelo critério de merecimento.

Art. 180. Havendo mais de um interessado concorrendo à mesma vaga, terá prefer6encia o mais antigo.

Art. 181. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e suprimir-se-á a remuneração da disponibilidade, se o membro do Ministério público não entrar em exercício no prazo legal, salvo justo motivo, devidamente comprovado.

TÍTULO VI

Da Remuneração, Vantagens e Direitos dos membros do Ministério Público

CAPÍTULO I

Da Remuneração

Art. 182. A remuneração dos membros do Ministério Público será fixada de acordo com os critério estabelecido no artigo 44 desta Lei.

Art. 183. O Corregedor-Geral ou o procurador de Justiça que substituir o Procurador-Geral jus à diferença de remuneração.

Art. 184. O Secretário-Geral do Ministério Público e o Secretário da Corregedoria-Geral, assim como os Assessores do procurador e do Corregedor-Geral, perceberão remuneração de procurador de Justiça.

Art. 185. O Promotor de Justiça, designado para substituição em comarca de entrância superior à sua, fará jus à diferença de remuneração.

Art. 186. O Promotor de justiça Substituto, sempre que exercer plenamente as funções de promotor de justiça, fará jus a diferença de remuneração.

Art. 187. Aos Estagiários poderá ser atribuída gratificação a ser fixada pelo Procurador-Geral de justiça.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 188. São assegurados aos membros do Ministério Público as seguintes vantagens pecuárias;

I - ajuda de custo;

II - salário-família;

III - diárias e indenização de despesas de transporte;

IV - representação;

V - adicional de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço, até o máximo de sete;

VI - gratificação especial por participação em comissão de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, a ser arbitrada pelo Procurador-Geral de justiça.

§ 1º O Corregedor-Geral perceberá uma gratificação especial de cinco por cento do seu vencimento, que a ele não se integra para qualquer efeitos.

§ 2º A verba de representação integra o vencimento para todos os efeitos legais.

Art. 189. Além das vantagens acima enumeradas e dos benefícios previdênciários, a Lei poderá ainda conceder aos membros dos Ministérios Públicos;

I - auxílio-moradia, nas comarcas onde não haja residência oficial destinada ao Promotor de Justiça;

II - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

III - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim indicada no Código de divisão e Organização judiciária;

IV - gratificação por participação no Conselho Superior.

SEÇÃO II

Da Ajuda de Custeio

Art. 190. O Promotor de Justiça Substituto, após a prestação do compromisso legal, e para cobrir as despesas de instalação, perceberá, a título de ajuda de custo, o valor correspondente a um mês de remuneração.

Art. 191. O membro do Ministério Público, quando promovido ou removido para comarca diversa, perceberá, a título de ajuda de custo, o valor correspondente a um mês de remuneração e mais o valor correspondente às despesas de mudança.

Art. 192. A permuta não gera direito à ajuda de custo.

Art. 193. Quando designado para exercer substituição de cargo atinente à carreira por período superior a cento e oitenta dias, o membro do Ministério Público fará jus à ajuda de custo, a qual deverá ser paga integralmente, se decorrido prazo superior a um ano após a percepção da última, ou limitar-se-ão valor correspondente às despesas de transporte do mobiliário e bagagem, se não houver fluído tal prazo.

SEÇÃO III

Das Diárias

Art. 194. O membro do Ministério Público que, em razão do serviço, se deslocar temporariamente de sua sede, terá direito à percepção de diárias, na forma estabelecida por ato do Procurador-Geral, obedecida a legislação pertinente.

Parágrafo único. Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, a diária será paga por metade.

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 195. Aos membros do Ministério Público são assegurados, anualmente, sessenta dias de férias.

§ 1º Os procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça terão férias coletivas com as da Magistratura, ficando-lhes assegurado direito de goza-lá a qualquer tempo se, por necessidade de serviço, não puderem fazê-lo em época própria, vedado o gozo nos dois meses seguintes aos das férias coletivas.

§ 2º Os Promotores de Justiça Substitutos gozarão suas férias de acordo com escala elaborada pela Procuradoria-Geral,

Art. 196. Ao entrar em gozo de férias o membro do Ministério Público informará ao procurador - Geral o endereço onde poderá ser encontrado e, ao reassumir o exercício de seu cargo, dar-lhe-á ciência do fato.

Art. 197. O período de Férias não gozado, se assim o requerer o interessado, poderá ser computado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO III

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 198 Conceder-se-á licença aos membros do Ministério Público, sem prejuízo da remuneração, vantagens e direitos:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

Art. 199. Será competente para conceder licença o Governador do Estado, quando o interessado for o Procurador-Geral de Justiça e, este quando o forem os demais membros e funcionários do Ministério Público.

Art. 200. A licença que depender de inspeção de saúde será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

§ 1º O pedido de licença a que se refere este artigo de verá ser instruído com o laudo competente.

§ 2º Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Art. 201. Terminada a licença, deverá o membro do Ministério Público reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo se tiver havido prorrogação.

Parágrafo. A infração ao disposto neste artigo importará na perda da remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.

Art. 202. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

§ 1º O pedido deverá ser apresentado antes de findo o período da licença.

§ 2º Se o membro do Ministério Público, licenciado, se achar em tratamento de saúde em outro Estado, poderá juntar ao pedido de prorrogação laudo passado por junta médica oficial do Estado onde se encontrar.

Art. 203. A licença concedida dentro dos sessenta dias subsequentes ao término da anterior será considerada como prorrogação.

Art. 204. O membro do Ministério Público não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses.

§ 1º Expirado o prazo referido neste artigo, o membro do Ministério Público será submetido à nova inspeção de saúde e, não sendo considerado apto para retornar ao serviço, será aposentado.

§ 2º Se o laudo concluir pela aptidão, o tempo necessário à inspeção de saúde será considerado como prorrogação da licença.

Art. 205. O membro do Ministério Público em gozo de licença comunicará ao Procurador-Geral o local onde pode ser encontrado.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 206. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido de ofício, sendo indispensável, em ambos os casos, a inspeção médica.

§ 1º A licença até trinta dias será concedida mediante apresentação de atestado médico, podendo o Procurador-Geral, se as circunstâncias assim o recomendarem, determinar que o membro do Ministério Público se submeta a exame perante junta oficial do Estado.

§ 2º O membro do Ministério Público licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença, sujeitando-se às sanções previstas nesta Lei.

Art. 207. O membro do Ministério Público que, em qualquer caso, se recusar à inspeção de saúde, terá cassada a licença que lhe tiver sido concedida ou negada a que tiver solicitado.

§ 1º Será suspenso de suas funções o membro do Ministério Público que se recusar à inspeção, quando esta for determinada por suspeita de ser ele portador de doença transmissível.

§ 2º A suspensão cessará quando for efetuada a inspeção.

Art. 208 O membro do Ministério Público, que no curso da licença para tratamento de saúde, for julgado apto em inspeção médica, é obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

Parágrafo único. No curso de licença, o membro do Ministério Público poderá requerer inspeção de saúde, sempre que se julgar em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 209. A licença a membro do Ministério Público, acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, surdez ou mudez, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando a inspeção de saúde não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

Parágrafo único. Considerando-se definitiva a invalidez, será a licença a que se refere este artigo convertida em aposentadoria, na forma do artigo 204, § 1º, mesmo que não tenha fluído o prazo de vinte e quatro meses.

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da família

Art. 210 O membro do Ministério Público poderá obter licença, pelo prazo máximo de trinta dias, por motivo de doença em ascendente, descendente e cônjuge, desde que indispensável sua assistência pessoal ao enfermo.

Parágrafo único. Provarse-á a doença mediante inspeção de saúde realizada por junta oficial.

SEÇÃO IV

Da Licença para Repouso à Gestante

Art. 211. ã gestante será concedida, mediante inspeção de saúde realizada por junta Oficial do Estado, licença pelo prazo de quatro meses, sem prejuízo de sua remuneração.

CAPÍTULO VI

Do Afastamento

Art. 212. Sem prejuízo da remuneração, vantagens e direitos, Membro do Ministério Público, mediante autorização do Procurador-Geral, poderá afasta-se das suas funções até oito dias consecutivos, por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 213. O membro do Ministério Público poderá ainda afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da Constituição e das leis federais;

II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior, na administração direta ou indireta;

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no País e no exterior.

§ 1º Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, somente se dará o afastamento mediante prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, depois de ouvidos, respectivamente, o Conselho Superior e o Colégio de Procuradores.

§ 3º O afastamento dar-se-á sem prejuízo da remuneração, vantagens e direitos do membro do Ministério Público, salvo quando optar pelos vencimentos do cargo, emprego ou função que venha a exercer.

TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 214. os atuais cargos de Procurador do Estado, promotor Público e promotor Substituto passam a denominar-se, respectivamente, procurador de Justiça, promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto.

Art. 215. Fica criado, na estrutura do Ministério Público, o cargo de Procurador-Geral de Justiça.

Art. 216. O quadro administrativo da atual Procuradoria-Geral do Estado passa a ser o quadro próprio da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo ser redimensionado e reestruturado de acordo com as necessidades e peculiaridades do Ministério Público introduzidas por esta Lei.

Art. 217. Enquanto não for composto o Conselho Superior na forma preconizada por esta Lei, as suas atribuições serão exercidas pelo Colégio de procuradores.

Art. 218. A situação dos membros do Ministério Público, que estiverem afastados de suas funções, será examinada de Ofício pelo Conselho Superior, que recomendará ou adotará as providências que julgar cabíveis.

Art. 219. Os membros do Ministério Público estadual oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, na forma a ser por ele fixada, se houver solicitação do Procurador-Geral da República ou do Procurador Chefe da república em santa Catarina.

Art. 220. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o promotor de Justiça, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles Oficiar.

Art. 221. Estende-se às viúvas e outras beneficiários dos membros do Ministério Público a pensão instituída pela Lei n. 1982, de 12 de fevereiro de 1959, com as alterações introduzidas pela Lei n. 3.433, de 14 de maio de 1964, a legislação posterior.

Art. 222. A Promotoria de Justiça, que vier a ser criada a partir da vigência desta Lei, somente poderá ser instalada por ato do Procurador-Geral de Justiça, depois de certificar-se da existência de condições adequadas ao seu funcionamento.

Parágrafo único. O ato de instalação será solene, devendo dele lançar-se registro em livro próprio, que permanecerá sob a guarda da Promotoria.

Art. 223. Incumbirá ao Estado, por intermédio dos seus órgãos específicos, propiciar os meios e as condições físicas e instrumentais necessárias ao adequado funcionamento dos órgãos do Ministério Público e dos serviços a ele atinentes.

Parágrafo único. As mudanças e alterações dos locais destinados ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério Público dependerão de prévia concordância do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 224. Os cargos de Promotor Substituto de Procurador, criados pela Lei nº 4.823, de 16 de janeiro de 1973, ficam transformados em cargo de Procurador de Justiça, observados, para efeito de provimento, os critérios estabelecidos neta Lei.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos transformados, enquanto não promovidos, permanecerão adidos à Procuradoria-Geral de Justiça, à disposição Procurador-Geral.

Art. 225. O Quadro do Ministério Público poderá ser alterado por lei ordinária.

Art. 226. Atendendo às necessidades da Instituição, a Lei poderá criar serviços administrativos junto às Promotorias de Justiça.

Art. 227. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina.

Art. 228. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações própria que vier a ser consignada no Orçamento.

Art. 229. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 230. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de julho de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do estado