LEI Nº 6.042, de 18 de fevereiro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 4/82

DO. 11.903 de 19/02/82

Ver Leis: 6.205/83, 6.417/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Atualiza a base de cálculo das custas dos atos forenses judiciais e extrajudiciais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Tabelas I e II da Lei n. 5.473, de 25 de setembro de 1978, modificadas pela Lei n. 5.732, de 30 de junho de 1980 são substituídas pelas Tabelas I e II, anexas a presente Lei, passando a ser considerados valores–base para o cálculo das custas as importâncias de Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros) e Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente.

§ 1º É de 10.000,00 (dez mil cruzeiros) o máximo das custas devidas a titular de Escrivania, Ofício ou Tabelionato, por todos os atos de sua intervenção em processo, escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição, transcrição ou registro, e de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) por todos os atos que participarem no processo os demais auxiliares da justiça.

§ 2º As custas , no que excederem de Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) contar-se-ão pela metade, observado o máximo deste artigo: as do posterior, avaliador e contador, no que excederem de Cr$ 3.000,00.

§ 3º As frações acima de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) serão arredondadas a mais, desprezando-se as frações menores.

Art. 2º Nos atos do tabelião, constantes da seção II, capítulo III, livro III da Lei nº 3.869, os números 8 e 11 passam a ter a seguinte redação.

“8 promoção ou substabelecimento inclusive o primeiro traslado, além da rasa:

I - com um só outorgante ...............................................II F 2

II - com mais de um outorgante, de cada um que acrescer, mais.................II B 5

III - reconhecimento de firma ou letra, cada............................................. II C 6”

Art. 3º As custas dos processos de retificação de nome, estado e capacidade das pessoas, compreendidas as justificações; de cessão, caução, fiança, sub-rogação e de transação; sobre o valor dos bens, da garantia ou da ação, e as do conserto, conferência e autenticação de traslado ou instrumento ou instrumento, quando fotocopiados, ficam reduzidos à metade.

Art. 4º Fica estabelecido em 3 (três) o limite máximo das peças indicadas, para efeito de cobrança de custas, nas certidões e traslados de documentos, livros e autos, em breve relatórios ou verbo ad verbum.

Art. 5º As custas relativas aos atos praticados pelos órgãos judicantes e recolhidas aos cofres públicos estão sujeitas ao teto imposto às dos serventuários da Justiça.

Art. 6º As despesas judiciais serão recolhidas através de rede bancária, competindo ao Conselho Disciplinar dispor sobre a matéria.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 1982

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA I

VALOR BASE – Cr$ 2.200,00

A

B

C

D

E

F

1

Até 2vb – CR$ 4.400,00

10%

9,0%

8,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2

Até 4vb – CR$ 8.800,00

8,0%

7,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2,0%

3

Até 8vb –Cr$ 17.600,00

7,0%

6,0%

5,0%

3,0%

2,0%

1,5%

4

Até 16vb – CR 35.200,00

6,0%

5,0%

4,0%

2,0%

1,5%

1,0%

5

Até 32vb – Cr$ 70,400,00

5,0%

4,0%

3,0%

1,5%

1,0%

0,8%

6

Até 64vb – Cr$ 140.800,00

3,5%

3,0%

2,0%

1,0%

0,8%

0,6%

7

Até 128vb – CR$ 281.600,00

2,5%

2,0%

1,5%

0,8%

0,6%

0,4%

8

Acima da 128vb pelo que acrescer

1,2%

1,0%

0,8%

0,6%

0,2%

0,1%

Notas: 1a. - O valor base (vb) considerado nesta tabela é de Cr$ 2.200,00;

2a. - O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja do valor inferior na nº 1 da tabela acima, o resultante da aplicação na respectiva letra

do percentual estabelecido no nº 1 da tabela;

3a. - Nos casos em que a aplicação do percentual sobre o valor da ação ou ato, representar redução de custas, em relação ao nº anterior, aplicar-se-á o percentual

deste, e sobre o valor que exceder, o percentual do nº seguinte.

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA II

A

B

C

D

E

F

1

24,00%

Cr$ 840,00

22,50%

Cr$ 787,00

18,73%

Cr$ 656,00

18,00%

Cr$ 630,00

15,00%

Cr$ 525,00

14,25%

Cr$ 499,00

2

13,50%

Cr$ 472,00

10,50%

Cr$367,00

9,75%

Cr$ 341,00

9,00%

Cr$315,00

7,5%

Cr$ 262,00

5,25%

Cr$ 184,00

3

4,50%

Cr$ 157,00

3,75%

Cr$ 131,00

3,00%

Cr$ 105,00

2,92%

Cr$ 102,00

2,70%

Cr$ 94,00

2,62%

Cr$ 92,00

4

2,55%

Cr$ 89,00

2,47%

Cr$ 86,00

2,40%

Cr$ 84,00

2,25%

Cr$ 79,00

1,95%

Cr$ 68,00

1,87%

Cr$ 65,00

5

1,50%

CR$ 52,00

1,35%

Cr$ 47,00

1,27%

Cr$ 44,00

1,20%

Cr$ 42,00

1,12%

Cr$ 39,00

0,97%

Cr$ 34,00

6

0,82%

Cr$ 29,00

0,75%

26,00

0,60%

21,00

0,52%

Cr$ 18,00

0,37%

Cr$ 13,00

0,30%

Cr$ 10,00

7

0,27%

Cr$ 9,00

0,24%

Cr$ 8,00

0,15%

Cr$ 5,00

0,07%

Cr$ 2,00

0,06%

Cr$ 2,00

0,04%

Cr$ 1,00