LEI Nº 6.043 de 5 de abril de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 26/82
DO. 11.943 de 06/04/82
Alterada parcialmente pela Lei: 6.140/82
Ver Leis: 6.090/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta vencimentos, salários, gratificações de função, soldos e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos Três Poderes do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os valores de vencimento, salário, gratificação de função e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos Quadros da Administração Direta dos Três Poderes do Estado, da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) a contar de 1º de abril de 1982;
II - 40% (quarenta por cento) a contar de 1º de outubro de 1982.
§1º O percentual de reajustamento de que trata o item II deste artigo, incidirá sobre valores vigentes em março do corrente exercício.
LEI 6.140/82 (Art. 1º) – (DO. 12.057 de 21/09/82)
“O parágrafo primeiro do artigo 1º, da Lei nº 6.043, de 5 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º ........................................................
§ 1º O percentual de reajustamento de que trata o item II deste artigo incidirá sobre os valores vigentes em setembro do corrente exercício”.
§2º Os índices de reajuste fixados neste artigo incidirão sobre os valores globais dos proventos dos inativos, excluído o salário-família.
§ 3º Os percentuais referidos neste artigo incidirão, ainda sobre:
I - a remuneração do pessoal admitido nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982;
II - as gratificações previstas nos artigo 5º, 6º e 7º da lei nº 4.426 de 3 de fevereiro de 1970;
III - as pensões concedidas pelo Estado, exceção feita aos em que o reajuste automático previsto em lei especial, for mais favorável aos beneficiários;
IV - as pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.
Art. 2º Os atuais valores de vencimento, salário e gratificação de função do pessoal das autarquias serão reajustados nos mesmos percentuais e a partir das mesmas datas mencionadas no artigo 1º, desta Lei, nos termos do artigo 67, da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975,com a redação dada pela Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
Art. 3º Os valores de vencimento e gratificação de representação dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Militar, do Consultor-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Fazenda, do Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal d Contas, do Procurador Fiscal do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Membros do Ministério Público e dos Corpos Deliberativos e Especial do Tribunal de Contas são fixados de acordo com o que estabelecem os Anexos I e II, partes integrantes desta lei.
Art. 4º O soldo dos Oficiais, Praças e Alunos da Polícia Militar do Estado é fixado nos valores constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 5º O valor do salário-família é fixado em Cr$ 800,00.
Art. 6º Nos cálculos decorrentes da execução desta lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.
Art.7º As despesas oriundas da aplicação desta lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado, vigente no corrente exercício.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1982.
Art.9º Ficam revogados o artigo 17 e seu parágrafo único da Lei n. 5.527, de 10 de maio de 1979 e demais disposições em contrário.
Florianópolis,05 de abril de 1982
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
ANEXO III
ANEXO I
VENCIMENTOS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Valores em Cruzeiros
Cargo |
Vencimento a partir de |
Gratificação de Representação a partir de |
Remuneração a partir de |
|||
Abril 82 | Outubro 82 | Abril 82 | Outubro 82 | Abril 82 | Outubro 82 |
|
Secretário de Estado | 340.946,00 340.946,00 274.245,00 | 426.182,00 426.182,00 342.806,00 | 55.288,00 55.282,00 -- | 69.110,00 69.110,00 -- | 396.234,00 396.234,00 274.245,00 | 495.292,00 495.292,00 342.806,00 |
ANEXO II
VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Cargo |
Vencimento a partir de |
Gratificação de Represen- |
Remuneração a partir de |
|||
Abril 82 | Outubro 82 | Abril 82 | Outubro 82 | Abril 82 | Outubro 82 |
|
Procurador Geral do Estado | 340.946,00 306.852,00 | 426.182,00 383.564,00 | 55.288,00 49.759,00 | 69.110,00 62.198,00 | 396.234,00 356.611,00 | 495.292,00 445.762,00 |
ANEXO III
VALOR DO SOLDO DOS OFICIAIS, PRAÇAS E ALUNOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
POSTO | ÍNDICE | VALOR CR$ ABRIL | VALOR CR$ OUTUBRO |
CORONEL | 1.000 | 99.200,00 | 124.000,00 |