LEI Nº 6.107, de 06 de agosto de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 113/82

DO: 12.027 de 6/8/82

Ver Lei : 6.759/86; LC 43/92

Revogada parcialmente pelas Leis: LP1.114/88 (§ único do art. 20); LP7.373/88;

Consolidada e Revogada totalmente pela LC 317/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Organização e Competência

Seção I

Da Organização

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:

I - de administração superior:

a) Gabinete do Procurador-Geral do Estado; e

b) Corpo de Procuradores.

II - de administração auxiliar:

Secretaria

. Divisão Judiciária;

. Unidade de Apoio Administrativo;

. Unidade de Administração Financeira; e

. Unidade de Administração de Pessoal.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado é dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 1º, do artigo 99, da Constituição Estadual, com as prerrogativas, remuneração e representação de Secretário de Estado.

Parágrafo único. Nas suas férias, licenças, impedimentos ou ausências eventuais, o Procurador-Geral do Estado será substituído por Procurador do Estado, designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O Corpo de Procuradores é integrado por Procuradores do Estado, nomeados para cargos isolados de provimento efetivo, após a aprovação em concurso público de provas e títulos, na forma da Lei.

Art. 4º Os órgãos de administração auxiliar são dirigidos por titulares de cargos isolados de provimento em comissão.

Seção II

Da Competência

Art. 5º À Procuradoria-Geral do Estado, órgão do Poder Executivo integrante da estrutura organizacional do Gabinete do Governador do Estado, ressalvada a competência específica do Ministério Público, compete:

I - representar os interesses do Estado em juízo, ativa e passivamente;

II - promover o ajuizamento de ações e a interposição de recursos em geral; e

III - promover a defesa do Estado em quaisquer juízos ou tribunais.

Seção I

Das Atribuições do Procurador-Geral do Estado

Art 6º São atribuições do Procurador-Geral do Estado:

I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, dirigir e controlar os trabalhos jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral do Estado;

II - representar o Estado em qualquer juízo ou tribunal nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;

III - receber citações, intimações e notificações;

IV - avocar a defesa do interesse do Estado em qualquer ação ou processo;

V - suscitar conflitos de jurisdição;

VI - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso e dá quitação, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

VII - propor ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de solicitação ao Procurador-Geral da República no sentido de formular representação ao Supremo Tribunal Federal para avocar causas processadas em quaisquer juízos ou tribunais quando ocorrer as hipóteses previstas no artigo 119, I, alínea “o”, da Constituição Federal;

VIII - delegar competência para a prática de atos judiciais e administrativos;

IX - designar Procurador do Estado para o desempenho de funções processuais de natureza contenciosa e administrativa, relacionadas com a competência da Procuradoria-Geral do Estado;

X - promover e coordenar a elaboração de informações que devam ser prestadas pelas autoridades públicas em processo de mandato de segurança;

XI - propor a nomeação, exoneração e demissão de servidores;

XII - exercer outras atribuições deferidas em lei ou regimento interno.

Seção II

Das Atribuições dos Procuradores do Estado

Art. 7º São atribuições dos Procuradores do Estado por designação do Procurador-Geral do Estado;

I - ajuizar e contestar ações;

II - levantar exceção, reconvir e interpor recurso de qualquer natureza;

III - intervir em processos, desde que evidenciado o interesse do Estado, na forma da legislação processual civil e trabalhista;

IV - transigir, desistir, acordar, firmar compromissos e dar quitação, quando autorizados expressamente pelo Procurador-Geral do Estado;

V - acompanhar todos os feitos de interesse do Estado, bem como exercer as atribuições delegadas ou estabelecidas em Lei ou no regimento interno;

VI - requisitar documentos, dados e informações de qualquer autoridade ou órgão público do Governo do Estado, para fins de instrução de processo ou defesa do Estado em juízo.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado são responsáveis individualmente pelas ações e feitos judiciais e extrajudiciais para os quais forem designados, cumprindo-lhes envidar todos os esforços no sentido de bem defender os interesses do Estado.

Seção III

Do Ingresso no Quadro de Procuradores

Art. 8º O ingresso no cargo de Procurador do Estado far-se-á através de concurso público de provas e títulos.

Art. 9º O regulamento do concurso, expedido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, estabelecerá as condições e normas gerais para a inscrição.

Art. 10. O edital, expedido pelo Procurador-Geral do Estado, fixará as normas complementares para a realização do concurso.

Art. 11. Para a inscrição no concurso deverão os interessados comprovar, desde logo, as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com o serviço militar;

V - ter bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida expedida pela justiça do Estado onde teve domicílio nos últimos dez anos;

VI - ter idade igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) anos na data da inscrição, salvo se já for funcionário público do Estado.

Art. 12. O concurso terá validade de 4 (quatro) anos.

§1º Para a nomeação será obedecida a ordem de classificação no concurso, prevalecendo, em caso de empate, a inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º O termo inicial para a contagem do prazo de validade do concurso será o da publicação da sua homologação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 13. Todos os Órgãos da administração estadual, bem como as autoridades públicas ficam obrigadas a fornecer, em caráter prioritário e sob pena de responsabilidade, documentos, dados e informações requisitados pela Procuradoria-Geral do Estado, nos prazos por esta definidos.

Art. 14. O Ministério Público, através da Procuradoria Geral de Justiça, a Consultoria Geral do Estado, a Procuradoria Fiscal da Fazenda, as Procuradorias das Autarquias, bem assim os órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e das fundações instituídas pelo Estado, ficam obrigados a prestar colaboração à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 15. O Procurador-Geral do Estado poderá constituir advogado para, em caráter excepcional, promover a defesa do Estado em processos judiciais ingressados em comarca do interior, quando o valor da causa for estimado em até 10 (dez) salários-referência, mediante contrato de honorários com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, sem direito à percepção da verba honorária de corrente da aplicação do princípio da sucumbência.

Parágrafo único. Os honorários deferidos em favor do Estado, pela autoridade judiciária, serão recolhidos do Tesouro do Estado.

Art. 16. Em questões complexas e de alta indagação jurídica poderá o Procurador Geral do Estado, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder executivo, contratar jurista de notória especificação para emitir parecer.

Art. 17. Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, seis (6) cargos isolados de provimento efetivo de Procurador do Estado, com o nível de vencimento e gratificação de representação constantes do quadro abaixo;

CARGO

Vencimento

Repr. Mensal

Total

Abril/82

Out/82

Abril/82

Out/82

Abril/82

Out/82

Procurador do Estado

352.212

405.514

52.524

65.654

377.736

472.153

Art. 18. Ficam criados os cargos isolados de provimento em comissão integrantes do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 19. Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, quinze (15) cargos efetivos, de carreira, categoria funcional de Agente de Pesquisa Legislativa, Grupo: Pesquisa Legislativa e Jurisprudência – Código: PGE-PJL, de acordo com os Anexos II a V, desta lei.

Art. 20. Aplica-se aos titulares de cargo de Procurador do Estado o regime jurídico do Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado e demais leis específicas.

Parágrafo único. o titular de cargo de Procurador do Estado fica sujeito a 40 horas de trabalho semanais, com dedicação exclusiva, não podendo exercer a advocacia privada em qualquer hipótese.

LEI 7.373/88 (Art. 45) – (DO. 13.497 de 18/07/88)

“Ficam revogados ... o parágrafo único do artigo 20 da Lei n. 6.107, de 6 de agosto de 1982; ... e demais disposições em contrário.”

Art. 21. O concurso para o ingresso no Quadro de Procuradores do Estado será promovido e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma da Lei, do regulamento e do que dispuser o respectivo edital.

Art. 22. A organização operacional, o detalhamento da competência dos órgãos e das atribuições do pessoal serão definidos em regimento interno aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Seção III

Das Disposições Transitórias

Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), destinados à instalação, implantação, manutenção e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado à conta de recursos disponíveis no corrente exercício.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de agosto de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

ANEXO I

(LEI Nº 6107 DE 06 DE AGOSTO DE 1982)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANTIDADE

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Chefe de Gabinete
Assessor

DIVISÃO JUDICIÁRIA
Diretor

DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Diretor

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Diretor

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Diretor

PE-DASU-5
PE-DASU-3

PE-DASU-2

PE-DASU-2

PE-DASU-1

PE-DASU-1

1
1

1

1

1

1

TOTAL

 

7

ANEXO II

(LEI Nº 6107 DE 06 DE AGOSTO DE 1982)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CÓDIGO: PGE-PLJ

GRUPO

CATEGORIA FUNCIONAL

Classes

Total

A

B

C

D

E

PESQUISA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL
Agente de Pesquisa Legislativa

5

4

3

2

1

15

TOTAL

 

 

 

15

ANEXO III

(LEI Nº 6107 DE 06 DE AGOSTO DE 1982)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

GRUPO: PESQUISA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL

CÓDIGO: PGE-PLJ

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

QUANTIDADE

Agente de Pesquisa Legislativa
Agente de Pesquisa Legislativa
Agente de Pesquisa Legislativa
Agente de Pesquisa Legislativa
Agente de Pesquisa Legislativa

PGE-PLJ-1
PGE-PLJ-1
PGE-PLJ-1
PGE-PLJ-1
PGE-PLJ-1

5
4
3
2
1

ANEXO IV

(LEI Nº 6107 DE 06 DE AGOSTO DE 1982)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

GRUPO: PESQUISA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL

CÓDIGO: PGE-PLJ

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO

Agente de Pesquisa Legislativa

Agente de Pesquisa Legislativa

B, C, D, E

A

Titular de cargo de Agente de Pesquisa Legislativa

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau, mediante concurso público

ANEXO V

(LEI Nº 6107 DE 06 DE AGOSTO DE 1982)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

GRUPO: PESQUISA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL

CÓDIGO: PGE-PLJ

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL Cr$
MAIO

1
2
3
4
5

36.767,00
44.117,00
52.946,00
63.535,00
76.228,00