LEI Nº 6.138, de 20 de setembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 132/82

DO. 12.056 de 20/09/82

Ver Lei: 6.195/82

Revogada parcialmente pela Lei: 6.294/83

Regulamentação Decreto 18089 (29/09/82)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre extinção de créditos tributários exigidos por Notificação Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caso de comprovada dificuldade econômico-financeira e atendendo ao significado do estabelecimento para a economia regional, as autoridades definidas nesta Lei poderão conceder redução de crédito tributário referente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, decorrente da falta de pagamento do mesmo, definitivamente constituído por notificação fiscal expedida antes da vigência desta Lei, ou confissão de débito vencido na mesma data, o qual poderá ser pago nos termos do disposto no inciso I, do artigo 162, do Código Tributário Nacional com:

I - dispensa total de multas e juros de mora, se o imposto exigido, acrescido de 30% de correção monetária correspondente, for recolhido integralmente até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei;

II - redução de 60% (sessenta por cento) das multas aplicadas e dispensa total dos juros de mora, se o imposto exigido e o saldo remanescente das multas, acrescidos de 70% da correção monetária correspondente, for objeto de parcelamento em até o máximo de 6 (seis) prestações mensais, com comprovação do pagamento da primeira prestação até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica às demais modalidades de infrações previstas na legislação tributária vigente, caso em que a Notificação Fiscal, emitida até 31 de julho de 1982, poderá ser paga com redução de:

I - 60% (sessenta por cento) das multas aplicadas e dispensa total dos juros de mora, se o imposto exigido e o saldo remanescente das multas, acrescidos de 30% da correção monetária correspondente, for recolhido integralmente até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei;

II - 30%^(trinta por cento) das multas aplicadas e dispensa total dos juros de mora, se o imposto exigido e o saldo remanescente das multas, acrescidos de 70% da correção monetária correspondente, for objeto de pedido de parcelamento em até o máximo de 6 (seis) prestações mensais, com comprovação do pagamento da primeira prestação até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também é aplicável às notificações fiscais que exijam unicamente muitas por infração à obrigação acessória.

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento requerido e/ou concedido, hipótese em que:

I - a dispensa ou redução será aplicada sobre o saldo da multa, ficando, também, dispensados os acréscimos financeiros vencidos e vincendos;

II - se o sujeito passivo estiver em atraso no cumprimento do parcelamento, o saldo será objeto de correção monetária correspondente aos meses em atraso;

III - feita a opção pelo pagamento parcelado, a primeira prestação será calculada sobre o valor do saldo.

Art. 4º O disposto nos artigos anteriores se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive por certidão ajuizada, desde que se comprove o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Art. 5º É da competência do Secretário da Fazenda a decisão dos processos que impliquem na concessão dos benefícios previstos no inciso I do artigo 1º e no inciso I do artigo 2º desta Lei e, nos demais casos, de Coordenador de Fiscalização e Tributação salvo se o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa, hipótese em que cabe ao Procurador Geral da Fazenda decidir.

Parágrafo único. Na concessão do prestacionamento de que trata esta Lei não incidirão quaisquer outros acréscimos.

Art.6º A falta de pagamento, no prazo fixado, de uma das prestações, implicará em que sejam consideradas vencidas todas as demais prestações vincendas.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, perderá o contribuinte o benefício concedido, na proporção de 1/6 (um sexto) por prestação não recolhida no prazo.

Art.7º Ficam canceladas as inscrições em dívida ativa de créditos tributário de valor não excedente de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referências, por Certidão.

Parágrafo único. Não será objeto de inscrição em dívida ativa a Notificação Fiscal de valor igual ou inferior ao limite previsto neste artigo, ressalvado o saldo de parcelamento. (Redação do Art. 7º, revogada pela Lei 6.294, de 1983).

Art. 8º Fica cancelado o crédito tributária exigido por Notificação Fiscal de valor igual ou inferior ao limite previsto no artigo anterior, ainda não objeto de inscrição em dívida ativa.

Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado