LEI Nº 6.294, de 30 de novembro de 1983

Procedência:- Governamental

Natureza: PL 121/83

DO: 12.351 de 02/12/83

Alterada pela Lei 6.760/86

Ver Lei 6.594/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a atualização monetária de créditos tributários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Em substituição da correção monetária prevista nos artigos 74 e 75, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, o valor do crédito tributário lançado de ofício poderá ser expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s).

§ 1º Na conversão de que trata este artigo, se resultar fração, serão consideradas as duas primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.

§ 1º. Na conversão de que trata este artigo. Se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes. (Redação dada pela LEI 6.760, de 1986)

§ 2º A quantidade de ORTN’s em que foi convertido o crédito tributário será reconvertida em moeda corrente, pelo valor desses títulos vidente na data do pagamento.

Art. 2º Os débitos relativos ao ICM constantes de Notificações Fiscais emitidos até 15 de novembro de 1983 poderão ser pagos, com dispensa total ou parcial da multa, observado o seguinte escalonamento:

I - de 100% (cem por cento) da multa, se o pagamento for efetuado integralmente até 15 de dezembro de 1983.

II - de 60% (sessenta por cento) da multa, se o pagamento for objeto de pedido de parcelamento em até 6 (seis) prestações;

III - de 40% (quarenta por cento), se o pagamento for objeto de pedido de parcelamento em até 12 (doze) prestações.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o benefício somente será concedido se o pedido, instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, for entregue ao órgão fiscal jurisdicionante até o dia 15 de dezembro de 1983.

§ 2º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento requerido e/ou concedido poderão usufruir dos benefícios previstos neste artigo, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, nas condições nele previstos, o restante da dívida.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive por certidão ajuizada, desde que se comprove o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

§ 4º Às disposições deste artigo são aplicáveis aos débitos confessados espontaneamente, desde que referentes a imposto cujo prazo de recolhimento tenha expirado até 31 de julho de 1083.

Art. 3º O artigo 220 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 220 À intimação de Notificação Fiscal, decisão de primeira ou Segunda instância e despachos será efetuada:

I pessoalmente, mediante aposição do cliente do notificado, reclamante, recorrente, consulente ou requerente, seus propostos legais ou idôneos, no respectivo instrumento ou processo, ou por carta registrada, com aviso de recebimento (A. R.), se não for possível a intimação pessoal.

II - por edital publicado no Diário Oficial do estado, contendo as principais características do instrumento, se, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecido ou incerto o domicílio tributário do sujeito passivo ou se, por qualquer outro motivo, não for entregue a carta registrada.

§ 1º Juntamente com a intimação referida no inciso I será entregue ou encaminhada cópia do instrumento.

§ 2º À tomada do ciente do sujeito passivo nas intimações pessoais de decisão e despachos competirá à Coordenação de Fiscalização e tributação e à Coordenação do tesouro, a critério da autoridade que os proferiu”.

Art. 4º O artigo 35 da Lei n° 3.983, de 27 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 35 Possuir máquina registradora que emita qualquer tipo de cupom ou adotar o uso de cupom de máquina registradora, sem a devida autorização.

MULTA - equivalente a 200 (duzentas) UFR’s, por máquina registradora não autorizada a funcionar”.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o artigo 69 e os parágrafos 4º e 5º, do artigo 70, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e o artigo 7º da Lei nº 6.138, de 20 de setembro de 1982, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de novembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado