LEI Nº 6.150, de 21 de setembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 131/82

DO. 12.058 de 22/09/82

Ver Lei: 6.190/82

Revogada pela Lei: 6.738/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece novo prazo para habilitação à declaração da qualidade de pensionista, tanto da parte do ex-combatente da Segunda Grande Guerra Mundial, como de seus sucessores, excluído o direito dos menores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para o interessado se habilitar à declaração da qualidade de pensionista, nos termos da Lei n. 5.444, de 15 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto n. 5.700, de 6 de setembro de 1978, findo o qual prescreverá o direito ao benefício, tanto da parte do ex-combatente, como de seus sucessores, excluído o direito dos menores.

Parágrafo único. São atingidos pelos efeitos deste artigo, e sujeitos a novos estudos, os pedidos de pensão incursos na decadência e já devidamente processados na Secretaria da Justiça.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado