LEI Nº 6.172, de 28 de outubro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 174/82

DO. 12.083 de 29/10/82

Alterada pela lei: 6.212/83

Ver Lei: 6.901/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, assegurando a paridade entre ativos e inativos: estende aos aposentados os benefícios da reclassificação; altera critérios da concessão de gratificação adicional por tempo de serviço e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 104, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. Os proventos dos inativos serão reajustados de conformidade com o vencimento ou a remuneração fixados para o cargo correspondente da atividade ou, na falta deste, na base do índice percentual aplicado sobre valores remunerátórios de cargos semelhantes respeitado o disposto no § 2º , do art. 119, da Emenda Constitucional n. 1, de 20 de janeiro de 1970.”

Art. 2º Os servidores aposentados que não foram beneficiados pelas reclassificações de cargo e revisões salariais adotadas na administração estadual, a partir de 1976, terão os seus proventos revistos com base no vencimento ou remuneração correspondente à classe da categoria funcional em que foram incluídos por transposição, transformação ou linha de correlação, os cargos efetivos em que se aposentaram.

Parágrafo único. Na hipótese de não mais existir o cargo em que ocorreu a aposentadoria, será considerada a classe ou nível de vencimento do cargo correspondente que demonstre semelhança quanto à atividade, responsabilidades e grau de escolaridade exigidas para o seu desempenho, ou, ainda , na falta deste, pelo índice percentual de aumento aplicado sobre o valor idêntico de vencimentos.

LEI 6.212/83 ( Art. 1º) –(DO.12.153 de 11/02/83)

“ Fica acrescentado ao art. 2º da Lei n. 6.172, de 28 de outubro de 1982, o parágrafo 2º, com a redação abaixo, e remunerado para parágrafo 1º, o atual parágrafo único:

§ 2º Nos termos do disposto no artigo 119, § 2º da Emenda Constitucional n. 1, de 20 de janeiro de 1970, a classificação dos servidores inativos de que trata este artigo, implicará na supressão das vantagens pecuniárias absorvidas no vencimento do pessoal ativo, através de processos classificatórios anteriores (art. 45 da Lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970 e art. 8º da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980) ou suprimidas por disposição expressa da Lei, resguardando-se ao inativo o direito de opção pela permanência, sem classificação, na situação que lhe foi assegurada na aposentadoria”.

Art. 3º Na aplicação do artigo, serão considerados:

I – o critério de reclassificação adotado no órgão de lotação do cargo do servidor aposentado;

II – o atendimento das exigências legais de qualificação, especialização e treinamento, nos casos de cargos transformados;

III – a classe ou nível de vencimento em que, por força da reclassificação, tiver sido incluído o cargo exercido pelo inativo;

IV – a classe ou nível de vencimento em que, em virtude da reclassificação, tenha sido incluído o cargo de denominação e nível iguais ao daquele em que ocorreu a aposentadoria;

V – as vantagens incorporáveis do cargo correspondente da atividade, que o inativo tenha assegurado nos proventos;

VI – os critérios de proporcionalidade que tenham regido a aposentadoria, quanto ao tempo de serviço e a carga horária.

Art. 4º No reajuste dos proventos dos servidores aposentados com as prerrogativas dos artigos 101, 160 e 161, da Lei n. 4. 425, de 16 de fevereiro de 1970, servirá de base de cálculo o vencimento ou remuneração do cargo em comissão correspondente dos Grupos DASU e DASI, em que tenha sido transformado ou reclassificado o cargo no qual foi assegurado o direito.

§ 1º Na hipótese em que tenha ocorrido a extinção ou transformação do cargo ou função gratificada, com alteração das atribuições, considerar-se-á o cargo em comissão ou função gratificação semelhante, quanto à identidade salarial, as atividades, nível de responsabilidade, complexidade ou grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

§ 2º Mediante opção, poderá servir de base de cálculo a categoria funcional de atribuições correlatas com as do cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria, o ocupado imediatamente antes da agregação, ou, a situação remuneratória que desfruta atualmente.

Art. 5º O reajustamento de proventos assegurado nas disposições desta Lei, é sujeito à limitação-teto de percepção, correspondente à remuneração de Secretário de Estado, na forma do artigo 14 da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982.

Art.6º A revisão de proventos será determinada de ofício, salvo verificação de dúvida sobre a aplicação desta Lei quando, em processamento individual, proceder-se-á aos estudos indispensáveis.

Art.7º O artigo 184, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.184. A gratificação adicional por tempo de serviço, sem limite, será concedida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, calculada sobre o vencimento ou a remuneração do cargo, incorporando-se aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade”.

Art.8º As disposições do artigo 184, do Estatuto, com as alterações estabelecidas no artigo, são extensivas aos servidores já aposentados, devendo o índice percentual da gratificação assegurada na época da aposentadoria, incidir, a partir da vigência desta Lei, sobre os valores do vencimento ou da remuneração que atualmente compõem os proventos.

Art.9º As disposições dos artigos 7º e 8º abrangem o pessoal regido pelas Leis n. 5.205, de 28.11.75 e n. 5.267, de 21.10.76.

LEI 6.212/83 ( Art. 3º) –(DO.12.153 de 11/02/83)

“ O artigo 9º da Lei n. 6.172, de 28 de outubro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º As disposições desta Lei abrangem o pessoal regido pelas Leis n. 5.205, de 28 de novembro de 1975 (Estatuto do magistério Público) e n. 5.267, de 21 de outubro de 1976 ( Estatuto da Polícia Civil)”.

Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1983, revogados os artigos 9º e 21, da Lei n. 5.527, de 10 de outubro de 1979 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de outubro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado