LEI Nº 6.177, de 29 de outubro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 162/82

DO. 12.084 de 03/11/82

Alterada parcialmente pela Lei: 6.400/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estende aos cargos que especifica a contagem do interstício previsto no art. 101, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para o cômputo do Interstício exigido pelo art. 101, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, com a nova redação da Lei n. 5.851, de 14 de abril de 1981, considerar-se-á o tempo de exercício dos cargos de provimento efetivo de Inspetor Escolar ou Coordenador Local de Educação e Diretor de Grupo Escolar, da antiga estrutura.

LEI 6.400/84 (Art. 7º) – (DO 12.530 de 20/08/84)

“O artigo 1º da Lei n. 6.177, de 29 de outubro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Para cômputo do interstício exigido pelo artigo 101, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, com nova redação dada pela Lei n. 5.851, de 14 de abril de 1981 e para os efeitos do artigo 24, da Lei n. 6.191, de 08 de dezembro de 1982, estendido ao pessoal integrante do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, pelo artigo 9º, da Lei n. 6.270, de 19 de outubro de 1983, considerar-se-á o tempo de exercício dos cargos de provimento efetivo de Inspetor Escolar ou Coordenador Local de Educação e Diretor de Grupo Escolar, da antiga estrutura.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de outubro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado