LEI N° 8.039, de 23 de julho de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 110/90

DO: 13.995 de 25/07/90

Ver Lei LC 52/92; LC 172/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a Companhia de Polícia Florestal CPF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº As atribuições da Polícia Militar na guarda das reservas florestais e dos mananciais serão exercidas nos termos desta Lei.

Art. 2º Fica criada, como órgão especial de que trata o art. 182, § 2º da Constituição do Estado, a Companhia de Policia Florestal (CPF).

Art. 3º A sede do comando da CPF e na Capital do Estado, com atuação em todo o território estadual, na forma do regulamento.

Art. 4º A ação da CPF será iniciada prioritariamente, na região da Mata Atlântica, e especialmente na área do Parque da Serra do Tabuleiro e de mananciais da região.

§ 1º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da instalação da CPF, será elaborado o plano de expansão da atuação da mesma.

§ 2º - Os órgãos técnicos de meio ambiente serão ouvidos pelo órgão de planejamento da Policia Militar, para a fixação das áreas de atuação prioritária da CPF.

§ 3º - As demais unidades da Polícia Militar também atuarão no policiamento das áreas a que se refere o art. lº, de acordo com as necessidades.

Art. 5º Para atender ao disposto nesta Lei, o efetivo da Polícia Militar fica acrescidos de 192 (cento e noventa e dois) policiais militares, nos seguintes quadros e qualificações:

I - Quadro de Oficiais PM:

a) 01 (um) Capitão - PM;

b) 01 (um) 1º Tenente - PM;

c) 05 (cinco) 2ºs Tenentes - PM;

II - Quadro de Oficiais de Saúde:

01 (um) 2º Tenente Médico PM;

III - Qualificação de Praças Combatentes:

a) 01 (um) Subtenente PM;

b) 05 (cinco) lºs Sargentos PM;

c) 05 (cinco) 2ºs Sargentos PM;

d) 13 (treze) 3ºs Sargentos PM;

e) 17 (dezessete) Cabos PM;

f) 66 (sessenta e seis) Soldados PM;

IV - Qualificação de Praças Especialistas

a) 01 (um) 1º Sargento PM;

b) 03 (três) 2ºs Sargentos PM;

c) 06 (seis) 3ºs Sargentos PM;

d) 24 (vinte e quatro) Cabos PM;

e) 43 (quarenta e três) Soldados PM.

Parágrafo único. Os integrantes do efetivo previsto nos itens I e III deste artigo se submeterão a curso de formação intensiva na área florestal.

Art. 6º Fica acrescido o item VIII, no artigo 32, da Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.32 ......................

...........................................

VIII - Batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia Florestal (BPF, CPF, Pel. PF ou Gp PF), que têm ao encargo o policiamento nas áreas de florestas e de mananciais fluviais e lacustres."

Art. 7º Para o exercício de suas competências, no policiamento florestal e de mananciais fluviais e lacustres, a Polícia Militar elaborará plano de atuação, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, levando em conta as seguintes prioridades:

I - mananciais;

II - reservas ecológicas municipais, estaduais e federais

III - parques e áreas de preservação permanente;

IV - reservas indígenas;

V - monumentos paisagísticos;

VI - dunas, rios e lagos.

Parágrafo único. A fiscalização das áreas definidas no "caput" poderá ser feita mediante convênio com órgãos públicos federais, estaduais e municipais com atuação na preservação do meio ambiente.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de julho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado