LEI Nº 6.298, de 06 de dezembro de 1983
Procedência: Governamental
Natureza: PL 126/83
DO: 12.356 de 09/12/83
Ver Lei 6.426/84
Revogada parcialmente pela Lei 6.593/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o sistema de remuneração para cargos das categorias funcionais de Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Fiscal de Tributos Estaduais, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os que forem nomeados após a data de publicação da presente Lei, para cargos das categorias Funcionais de Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Fiscal de Tributos Estaduais, não poderão perceber, mensalmente, importâncias superiores às resultantes da aplicação dos seguintes percentuais sobre o limite máximo de remuneração previsto no artigo 14, da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982:
I - até 3 (três) anos de exercício no cargo 80% (oitenta por cento);
II - mais de 3 (três) anos até 6 (seis) anos de exercício no cargo 85% (oitenta e cinco por cento);
III - mais de 6 (seis) anos até 9 (nove) anos de exercício no cargo 90% (noventa por cento);
IV - mais de 9 (nove) anos até 12 (doze) anos de exercício no cargo 95% (noventa e cinco por cento); e
V - mais de 12 (doze) anos de exercício no cargo 100% (cem por cento).
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o valor da parcela será proporcionalmente reduzido, na conformidade com os índices percentuais nele estabelecidos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes do Grupo Fiscalização e Arrecadação FAR, que forem nomeados para os cargos das categorias funcionais nele referidos.
LEI Nº 6.593/85 (Art. 3º) – (DO- 12.781 de 28/08/85)
“Fica revogado o artigo 1º da Lei 6.298, de 06 de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.”
Art. 2º Fica acrescentado ao § 2º, do artigo 14, da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, o seguinte item:
“VI As parcelas conferidas com base no parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Mercadorias em Trânsito, quando no exercício efetivo de funções inerentes à inspeção e fiscalização de tributos, até o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite de que trata este artigo.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1983.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de dezembro de 1983
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado