LEI Nº 4.703, de 28 de dezembro de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL 154/71
DO. 9.402 de 30/12/71
Alterada parcialmente pela Leis: 4.752/72; 4.816/72; 5.514/79; 5.615/79; 5.811/80; 6.386/84; 6.487/84; 6.601/85
Revogada parcialmente pelas Leis: 6.324/83; 7.165/87 e totalmente pela Lei 7.541/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No exercício da competência que lhe confere o artigo 18, item I da Constituição Federal, o Estado cobrará as seguintes taxas:
I - Taxa de Serviços Gerais;
II - Taxa Judiciária;
III - Taxa por atos da Junta Comercial do Estado. (Revogado pela LEI 7.165, de 1987)
Parágrafo único. Contribuintes das taxas estaduais é quem solicitar a prestação ou for beneficiário direto dos serviços passíveis de tributação ou praticar ato formal que pressupõe a atividade do poder de polícia.
Art. 2º A supervisão da fiscalização e a cobrança das taxas estaduais compete à Secretaria da Fazenda.
§ 1º Compete ao Ministério Público a fiscalização da Taxa Judiciária.
§ 2º As demais Secretarias de Estado, chefias de repartições estaduais, autarquias estaduais, autoridades judiciárias tabeliães e outros serventuários da justiça, incumbe a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhe for atinente, sem prejuízo do disposto no "Caput".
Art. 3º O pagamento das taxas realizar-se-á em numerário, mediante Guia ou por processo mecânico, de acordo com a natureza do serviço prestado
Art. 4º Para o pagamento das taxas o servidor encarregado de lavrar ato passível de sua incidência deverá visar a Guia da qual conste o nome do contribuinte, a natureza do ato e o valor da taxa, não devendo ser o mesmo lavrado sem que seja apresentada a prova do pagamento da respectiva taxa.
Art. 5º A taxa recolhida fora do prazo estipulado em lei, será acrescida da multa igual a 50% do seu valor.
Parágrafo único. O servidor público ou qualquer das autoridades indicadas no artigo 2º, que praticar ato sujeito à taxa sem exigí-la, será solidariamente responsável pelo seu pagamento e da respectiva multa.
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 6º É fato gerador da Taxa de Serviços Gerais e execução dos serviços e atividades ou o exercício do poder de polícia, especificados na Tabela anexa a esta lei.
Parágrafo único. A taxa será arrecadada de conformidade com a tabela anexa.
Art. 7º São isentos da Taxa de Serviços Gerais:
I - Os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
II - certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que neles venha declarado ser esse exclusivamente o seu fim;
III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;
IV - os atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;
V - atestados de pobreza, de vacina de óbito;
VI - os atos judiciais de qualquer natureza; e
VII - reconhecimento de firmas ou letra.
VIII – O atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres, para o fim específico de concessão de assistência judiciária e defensoria dativa.(Redação incluída pela LEI 5.514, de 1979)
IX - emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional de Habilitação, de categoria profissional, para servidores públicos estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;
X - licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria de Segurança e Informações. (Redação dos incisos IX e X incluída pela LEI 5.811, de 1980)
XI – os exames físico-mentais e os exames para expedição de revalidação de Carteira Sanitária;
XII – a expedição da Carteira de Identidade para Brasileiros natos ou naturalizados;
XIII – a aprovação de projetos, por unidade autônoma, referentes ao Programa de “Casas Econômicas”, objetivo de Convênio firmado entre o Governador do Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal. (Redação dos incisos Xi, XII e XIII incluída pela LEI 6.386, de 1984)
Art. 8º O funcionário que expedir documento sujeito ao pagamento da Taxa indicará no mesmo o numero do talão de recolhimento.
TAXA JUDICIÁRIA
Art. 9º A Taxa Judiciária incidirá sobre os feitos cíveis processados na Justiça Estadual.
Art. 10.A Taxa Judiciária ressalvado o disposto no artigo 11, será cobrada:
I - Vetado.
a) Até o valor de Cr$ 10.000,00 à alíquota de 2,0%;
b) pelo que exceder, mais 1,5%.
II - Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
Parágrafo único. Não será cobrada a Taxa Judiciária de valor inferior a Cr$ 10,00, nem superior a Cr$ 1.500,00.
Parágrafo único. taxa judiciária terá como limite mínimo o valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e como máximo Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros). (Redação dada pela LEI 4.752, de 1972)
Art. 10. A Taxa Judiciária será cobrada à alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) e terá como limite mínimo o valor de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) e como limite máximo o valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo único. Por ato do Secretário da Fazenda, os limites fixados no “caput” deste artigo, serão reajustados, para cada ano, com base na variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) entre o mês de dezembro do ano precedente àquele em que vigorar o reajuste e o mesmo mês do ano imediatamente anterior.(Redação dada pela LEI 6.601, de 1985)
Art. 11. Nos processos contenciosos em que sejam autores o Estado ou os Municípios, a Taxa será devida pela parte contrária, quando vencida e na metade da alíquota prevista no artigo anterior.
Art. 12. A Taxa Judiciária terá como base geral de cálculo:
I - O valor dado pela parte, quando o pedido tiver valor certo;
II - O valor dado pela parte, na petição inicial, quando o pedido não tiver valor certo desde que não impugnado pela parte contrária ou pelo Representante da Fazenda Estadual;
III - O valor arbitrado pelos peritos nomeados pelo Juiz, quando for impugnado pela parte contrária ou pelo representante da Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Havendo reconvenção, a Taxa Judiciária será cobrada sobre o pedido desta se for maior que o da ação.
Art. 13. As impugnações sobre o valor dado aos feitos judiciais de parte da Fazenda do Estado serão apresentados pelo Representante do Ministério Público.
Art. 14. Constituirão base especial de cálculo para cobrança da Taxa Judiciária:
a) no inventário e partilha, o valor dos bens constantes da liquidação na forma do artigo 500, do Código de Processo Civil;
b) no desquite e na anulação de casamento, o valor dos bens dos desquitandos, compensada a taxa recolhida anteriormente ao ingresso da ação, nos feitos contenciosos;
c) nos processos de falência, o valor da realização do acervo para pagamento dos credores compensando o pago anteriormente pelo requerente credor da falência;
d) na concordata preventiva, o valor dos débitos quirografários sujeitos aos efeitos da concordata;
e) na concordata suspensiva, o valor dos créditos quirografários habilitados até a data de seu deferimento;
f) na liquidação de sociedade e no concurso de credores o líquido por partilhar, adjudicar ou ratear, compensado o valor da taxa paga anteriormente;
g) na ação de prestação de contas, o valor destas, compensado o valor da taxa paga anteriormente;
h) na ação de despejo, o valor da renda anual do imóvel;
i) na renovatória de locação, o valor do aluguel anual oferecido pelo autor, multiplicado por 24 meses complementando o vencido, afinal, o pagamento da taxa, em função do aluguel fixado;
j) na consignação de pagamento de prestações periódicas, o valor anual destas;
l) nos embargos de terceiros, a taxa será calculada sobre o valor do bem objeto do feito;
m) na ação autônoma de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente o valor dos bens constantes do respectivo contrato;
n) nas ações de divisão, o valor do imóvel dividendo, constante dos títulos de propriedade.
Art. 15. Estão ainda sujeitos ao pagamento da taxa judiciária:
a) o pedido de falência pelo credor, sobre o valor do crédito;
b) o pedido de restituição de bens ou valores na falência, sobre o valor daqueles;
c) a habilitação de crédito nas falências e concordatas, quando impugnadas devendo o habilitante recolher a taxa judiciária sobre o valor do crédito para prosseguimento do feito;
d) a intervenção voluntária no feito como litisconsorte, satisfeita a taxa sobre o valor do pedido;
e) a habilitação de crédito em inventário, devendo a taxa ser satisfeita dentro em cinco dias da separação de bens.
Art. 16. São isentos da Taxa Judiciária:
I - os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;
II - os conflitos de jurisdição;
III - os processos de restauração de autos, quer em primeira como em segunda instância;
IV - as causas relativas à desapropriação;
V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;
VI - as liquidações de sentenças;
VII - as habilitações em processos pendentes no Tribunal de Justiça;
VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;
IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de Justiça para a cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;
X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados à, cobrança de prestações alimentícias já fixados por sentença;
XI - as justificações para a habilitação de casamento civil;
XII - os processos de apresentação de testamento;
XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;
XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência ou concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;
XV - as ações populares;
XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciaria.
Art. 17. Não será despachada petição inicial ou proferida sentença em processo sujeito ao pagamento da taxa, sem que do mesmo conste o respectivo comprovante.
Art. 18. As multas por falta de pagamento ou por pagamento fora do prazo atinentes à Taxa Judiciária, serão impostas:
I - Aos escrivães, pelos Juizes de Direito, salvo quando se tratar de escrivão do Tribunal de Justiça do Estado, que será multado pelo relator do feito;
II - aos Juizes de Direito, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 19 - As execuções quer efetivadas no processo principal ou em processo instruído com carta de sentença, não estão sujeitas ao recolhimento de taxa judiciária, salvo sobre a diferença superior a 20% entre o valor do pedido e o apurado na liquidação, a qual deverá ser recolhida dentro de dez dias da sentença homologatória do respetivo cálculo.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da diferença não será considerada a verba de honorários.
Art. 20. A Taxa Judiciária será recolhida por guia às Exatorias Estaduais, que emitirão talão comprobatório de seu pagamento.
Art. 21. A Taxa poderá ser paga, ainda, junto à rede bancária do Estado na forma regulada em decreto.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo cálculo do recolhimento feito por meio da rede bancária, será inteiramente do signatário da guia.
TAXA POR ATOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
Art. 22. É fato gerador da taxa por atos da Junta Comercial do Estado a execução, pela Junta Comercial do Estado dos serviços e atividades arroladas na Tabela anexa a esta Lei, elaborada de conformidade com a letra "b" do item II, do artigo 11, da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Parágrafo único. A cobrança da taxa não estabelece qualquer vinculação do produto da sua arrecadação com a Junta Comercial do Estado. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
Art. 23. A Taxa por Atos da Junta Comercial do Estado será cobrada de conformidade com as especificações e valores da Tabela Anexa e subdivide-se nos seguintes itens:
I - Taxa de arquivamento;
II - taxa de registro;
III - taxa de matrícula e habilitação;
IV - taxa de fiscalização;
V - taxa de cadastro; (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
Art. 24. A taxa de arquivamento incide sobre o arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distratos, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência neste Estado emissão de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, atas de assembléias gerais extraordinárias sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais, sem aumento de capital, e outros documentos não especificados.
Parágrafo único. A base de cálculo da taxa de arquivamento é:
I - o distrato e na dissolução, a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas;
II - na alteração de capital a diferença, para mais ou menos, entre o capital registrado e o que se pretenda registrar;
III - na transformação, a diferença de capital, para mais ou para menos;
IV - na fusão, o valor do capital da nova sociedade;
V - na incorporação o valor do acervo incorporado;
VI na criação de obrigações ao portador, o valor de empréstimo e, na omissão de valor, o capital social;
VII - na criação de filial, sucursal, escritório ou de qualquer estabelecimento vinculado à matriz, sede no Brasil ou no exterior, o capital destacado; na redução ou aumento deste destaque de capital, a diferença para mais ou para menos;
VIII - na transferência de sede para este Estado, o capital da Empresa. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
Art. 25. A taxa de registro incide sobre o registro de firmas individuais e será cobrada previamente:
I - A constituição;
II - ao registro de anotações de firma individual modificando o capital;
III - ao cancelamento de firma individual, sobre o capital (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
Art. 26. A taxa de matrícula e habilitação será cobrada na forma da tabela anexa, de tradutores, e intérpretes comerciais, leiloeiros, gerentes, trapicheiros, administradores, e fiéis de depósito ou armazém. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
Art. 27. São contribuintes da taxa de fiscalização os armazéns gerais e os leiloeiros. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
Art. 28. A taxa de cadastro tem como fato gerador o cadastramento de qualquer sociedade comercial ou firma individual sendo devida antes do cadastro. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. No cálculo das taxas será abandonada a fração inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 30. A expressão salário mínimo (SM) quando empregada na tabela anexa representará o valor do maior salário mínimo mensal, vigente no Estado.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei n. 958, de 12 de outubro de 1953 a lei legislativa n. 126, de 9 de novembro de 1957, a lei n. 3.939, de 26 de dezembro de 1966, o artigo 32, da lei n. 3.985 de 2 de junho de 1967, a lei n. 4.083 de 20 de novembro de 1967 e os artigos 1° a 4° e 6º a 10, inclusive, da lei n. 4.419, de 21 de janeiro de 1970.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado
T A B E L A – I
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
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TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
(Redação dada pela LEI 5.811, de 1980)
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(Redação dada pela LEI 5.811, de 1980)
ATOS DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
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(Redação dada pela LEI 4.816, de 1972)
TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
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(Redação dada pela LEI 5.811, de 1980)
TAXAS POR ATOS PRATICADOS PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
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(Redação alterada pela LEI 4.752, de 1972)
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado