LEI Nº 4.703, de 28 de dezembro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 154/71

DO. 9.402 de 30/12/71

Alterada parcialmente pela Leis: 4.752/72; 4.816/72; 5.514/79; 5.615/79; 5.811/80; 6.386/84; 6.487/84; 6.601/85

Revogada parcialmente pelas Leis: 6.324/83; 7.165/87 e totalmente pela Lei 7.541/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as Taxas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No exercício da competência que lhe confere o artigo 18, item I da Constituição Federal, o Estado cobrará as seguintes taxas:

I - Taxa de Serviços Gerais;

II - Taxa Judiciária;

III - Taxa por atos da Junta Comercial do Estado. (Revogado pela LEI 7.165, de 1987)

Parágrafo único. Contribuintes das taxas estaduais é quem solicitar a prestação ou for beneficiário direto dos serviços passíveis de tributação ou praticar ato formal que pressupõe a atividade do poder de polícia.

Art. 2º A supervisão da fiscalização e a cobrança das taxas estaduais compete à Secretaria da Fazenda.

§ 1º Compete ao Ministério Público a fiscalização da Taxa Judiciária.

§ 2º As demais Secretarias de Estado, chefias de repartições estaduais, autarquias estaduais, autoridades judiciárias tabeliães e outros serventuários da justiça, incumbe a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhe for atinente, sem prejuízo do disposto no "Caput".

Art. 3º O pagamento das taxas realizar-se-á em numerário, mediante Guia ou por processo mecânico, de acordo com a natureza do serviço prestado

Art. 4º Para o pagamento das taxas o servidor encarregado de lavrar ato passível de sua incidência deverá visar a Guia da qual conste o nome do contribuinte, a natureza do ato e o valor da taxa, não devendo ser o mesmo lavrado sem que seja apresentada a prova do pagamento da respectiva taxa.

Art. 5º A taxa recolhida fora do prazo estipulado em lei, será acrescida da multa igual a 50% do seu valor.

Parágrafo único. O servidor público ou qualquer das autoridades indicadas no artigo 2º, que praticar ato sujeito à taxa sem exigí-la, será solidariamente responsável pelo seu pagamento e da respectiva multa.

TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 6º É fato gerador da Taxa de Serviços Gerais e execução dos serviços e atividades ou o exercício do poder de polícia, especificados na Tabela anexa a esta lei.

Parágrafo único. A taxa será arrecadada de conformidade com a tabela anexa.

Art. 7º São isentos da Taxa de Serviços Gerais:

I - Os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que neles venha declarado ser esse exclusivamente o seu fim;

III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

IV - os atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;

V - atestados de pobreza, de vacina de óbito;

VI - os atos judiciais de qualquer natureza; e

VII - reconhecimento de firmas ou letra.

VIII – O atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres, para o fim específico de concessão de assistência judiciária e defensoria dativa.(Redação incluída pela LEI 5.514, de 1979)

IX - emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional de Habilitação, de categoria profissional, para servidores públicos estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;

X - licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria de Segurança e Informações. (Redação dos incisos IX e X incluída pela LEI 5.811, de 1980)

XI – os exames físico-mentais e os exames para expedição de revalidação de Carteira Sanitária;

XII – a expedição da Carteira de Identidade para Brasileiros natos ou naturalizados;

XIII – a aprovação de projetos, por unidade autônoma, referentes ao Programa de “Casas Econômicas”, objetivo de Convênio firmado entre o Governador do Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal. (Redação dos incisos Xi, XII e XIII incluída pela LEI 6.386, de 1984)

Art. 8º O funcionário que expedir documento sujeito ao pagamento da Taxa indicará no mesmo o numero do talão de recolhimento.

TAXA JUDICIÁRIA

Art. 9º A Taxa Judiciária incidirá sobre os feitos cíveis processados na Justiça Estadual.

Art. 10.A Taxa Judiciária ressalvado o disposto no artigo 11, será cobrada:

I - Vetado.

a) Até o valor de Cr$ 10.000,00 à alíquota de 2,0%;

b) pelo que exceder, mais 1,5%.

II - Vetado.

a) Vetado.

b) Vetado.

Parágrafo único. Não será cobrada a Taxa Judiciária de valor inferior a Cr$ 10,00, nem superior a Cr$ 1.500,00.

Parágrafo único. taxa judiciária terá como limite mínimo o valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e como máximo Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros). (Redação dada pela LEI 4.752, de 1972)

Art. 10. A Taxa Judiciária será cobrada à alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) e terá como limite mínimo o valor de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) e como limite máximo o valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).

Parágrafo único. Por ato do Secretário da Fazenda, os limites fixados no “caput” deste artigo, serão reajustados, para cada ano, com base na variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) entre o mês de dezembro do ano precedente àquele em que vigorar o reajuste e o mesmo mês do ano imediatamente anterior.(Redação dada pela LEI 6.601, de 1985)

Art. 11. Nos processos contenciosos em que sejam autores o Estado ou os Municípios, a Taxa será devida pela parte contrária, quando vencida e na metade da alíquota prevista no artigo anterior.

Art. 12. A Taxa Judiciária terá como base geral de cálculo:

I - O valor dado pela parte, quando o pedido tiver valor certo;

II - O valor dado pela parte, na petição inicial, quando o pedido não tiver valor certo desde que não impugnado pela parte contrária ou pelo Representante da Fazenda Estadual;

III - O valor arbitrado pelos peritos nomeados pelo Juiz, quando for impugnado pela parte contrária ou pelo representante da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Havendo reconvenção, a Taxa Judiciária será cobrada sobre o pedido desta se for maior que o da ação.

Art. 13. As impugnações sobre o valor dado aos feitos judiciais de parte da Fazenda do Estado serão apresentados pelo Representante do Ministério Público.

Art. 14. Constituirão base especial de cálculo para cobrança da Taxa Judiciária:

a) no inventário e partilha, o valor dos bens constantes da liquidação na forma do artigo 500, do Código de Processo Civil;

b) no desquite e na anulação de casamento, o valor dos bens dos desquitandos, compensada a taxa recolhida anteriormente ao ingresso da ação, nos feitos contenciosos;

c) nos processos de falência, o valor da realização do acervo para pagamento dos credores compensando o pago anteriormente pelo requerente credor da falência;

d) na concordata preventiva, o valor dos débitos quirografários sujeitos aos efeitos da concordata;

e) na concordata suspensiva, o valor dos créditos quirografários habilitados até a data de seu deferimento;

f) na liquidação de sociedade e no concurso de credores o líquido por partilhar, adjudicar ou ratear, compensado o valor da taxa paga anteriormente;

g) na ação de prestação de contas, o valor destas, compensado o valor da taxa paga anteriormente;

h) na ação de despejo, o valor da renda anual do imóvel;

i) na renovatória de locação, o valor do aluguel anual oferecido pelo autor, multiplicado por 24 meses complementando o vencido, afinal, o pagamento da taxa, em função do aluguel fixado;

j) na consignação de pagamento de prestações periódicas, o valor anual destas;

l) nos embargos de terceiros, a taxa será calculada sobre o valor do bem objeto do feito;

m) na ação autônoma de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente o valor dos bens constantes do respectivo contrato;

n) nas ações de divisão, o valor do imóvel dividendo, constante dos títulos de propriedade.

Art. 15. Estão ainda sujeitos ao pagamento da taxa judiciária:

a) o pedido de falência pelo credor, sobre o valor do crédito;

b) o pedido de restituição de bens ou valores na falência, sobre o valor daqueles;

c) a habilitação de crédito nas falências e concordatas, quando impugnadas devendo o habilitante recolher a taxa judiciária sobre o valor do crédito para prosseguimento do feito;

d) a intervenção voluntária no feito como litisconsorte, satisfeita a taxa sobre o valor do pedido;

e) a habilitação de crédito em inventário, devendo a taxa ser satisfeita dentro em cinco dias da separação de bens.

Art. 16. São isentos da Taxa Judiciária:

I - os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

II - os conflitos de jurisdição;

III - os processos de restauração de autos, quer em primeira como em segunda instância;

IV - as causas relativas à desapropriação;

V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;

VI - as liquidações de sentenças;

VII - as habilitações em processos pendentes no Tribunal de Justiça;

VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de Justiça para a cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;

X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados à, cobrança de prestações alimentícias já fixados por sentença;

XI - as justificações para a habilitação de casamento civil;

XII - os processos de apresentação de testamento;

XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência ou concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;

XV - as ações populares;

XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciaria.

Art. 17. Não será despachada petição inicial ou proferida sentença em processo sujeito ao pagamento da taxa, sem que do mesmo conste o respectivo comprovante.

Art. 18. As multas por falta de pagamento ou por pagamento fora do prazo atinentes à Taxa Judiciária, serão impostas:

I - Aos escrivães, pelos Juizes de Direito, salvo quando se tratar de escrivão do Tribunal de Justiça do Estado, que será multado pelo relator do feito;

II - aos Juizes de Direito, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 19 - As execuções quer efetivadas no processo principal ou em processo instruído com carta de sentença, não estão sujeitas ao recolhimento de taxa judiciária, salvo sobre a diferença superior a 20% entre o valor do pedido e o apurado na liquidação, a qual deverá ser recolhida dentro de dez dias da sentença homologatória do respetivo cálculo.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da diferença não será considerada a verba de honorários.

Art. 20. A Taxa Judiciária será recolhida por guia às Exatorias Estaduais, que emitirão talão comprobatório de seu pagamento.

Art. 21. A Taxa poderá ser paga, ainda, junto à rede bancária do Estado na forma regulada em decreto.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo cálculo do recolhimento feito por meio da rede bancária, será inteiramente do signatário da guia.

TAXA POR ATOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO

Art. 22. É fato gerador da taxa por atos da Junta Comercial do Estado a execução, pela Junta Comercial do Estado dos serviços e atividades arroladas na Tabela anexa a esta Lei, elaborada de conformidade com a letra "b" do item II, do artigo 11, da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.

Parágrafo único. A cobrança da taxa não estabelece qualquer vinculação do produto da sua arrecadação com a Junta Comercial do Estado. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)

Art. 23. A Taxa por Atos da Junta Comercial do Estado será cobrada de conformidade com as especificações e valores da Tabela Anexa e subdivide-se nos seguintes itens:

I - Taxa de arquivamento;

II - taxa de registro;

III - taxa de matrícula e habilitação;

IV - taxa de fiscalização;

V - taxa de cadastro; (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)

Art. 24. A taxa de arquivamento incide sobre o arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distratos, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência neste Estado emissão de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, atas de assembléias gerais extraordinárias sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais, sem aumento de capital, e outros documentos não especificados.

Parágrafo único. A base de cálculo da taxa de arquivamento é:

I - o distrato e na dissolução, a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas;

II - na alteração de capital a diferença, para mais ou menos, entre o capital registrado e o que se pretenda registrar;

III - na transformação, a diferença de capital, para mais ou para menos;

IV - na fusão, o valor do capital da nova sociedade;

V - na incorporação o valor do acervo incorporado;

VI na criação de obrigações ao portador, o valor de empréstimo e, na omissão de valor, o capital social;

VII - na criação de filial, sucursal, escritório ou de qualquer estabelecimento vinculado à matriz, sede no Brasil ou no exterior, o capital destacado; na redução ou aumento deste destaque de capital, a diferença para mais ou para menos;

VIII - na transferência de sede para este Estado, o capital da Empresa. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)

Art. 25. A taxa de registro incide sobre o registro de firmas individuais e será cobrada previamente:

I - A constituição;

II - ao registro de anotações de firma individual modificando o capital;

III - ao cancelamento de firma individual, sobre o capital (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)

Art. 26. A taxa de matrícula e habilitação será cobrada na forma da tabela anexa, de tradutores, e intérpretes comerciais, leiloeiros, gerentes, trapicheiros, administradores, e fiéis de depósito ou armazém. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)

Art. 27. São contribuintes da taxa de fiscalização os armazéns gerais e os leiloeiros. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)

Art. 28. A taxa de cadastro tem como fato gerador o cadastramento de qualquer sociedade comercial ou firma individual sendo devida antes do cadastro. (Revogado pela LEI 6.324, de 1983 e pela LEI 7.165, de 1987)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. No cálculo das taxas será abandonada a fração inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

Art. 30. A expressão salário mínimo (SM) quando empregada na tabela anexa representará o valor do maior salário mínimo mensal, vigente no Estado.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei n. 958, de 12 de outubro de 1953 a lei legislativa n. 126, de 9 de novembro de 1957, a lei n. 3.939, de 26 de dezembro de 1966, o artigo 32, da lei n. 3.985 de 2 de junho de 1967, a lei n. 4.083 de 20 de novembro de 1967 e os artigos 1° a 4° e 6º a 10, inclusive, da lei n. 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

T A B E L A – I

TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

1 Escrituras públicas e particulares de compra e venda de imóveis e procurações em causa própria;
Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais:
Até 20 salários mínimos Isento
De valor entre 20 e 80 salários mínimos 20% SM
De valor entre 80 e 160 salários mínimos

50% SM

De valor entre 160 e 320 salários mínimos 100% SM
De valor entre 320 e 640 salários mínimos

150% SM

De valor entre 320 e 1.000 salários mínimos 200% SM
De valor entre 1.000 e 2.000 salários mínimos 300% SM
De valor superior à 2.000 salários mínimos 400% SM
2 Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% do valor declarado
3 Contratos de privilégio concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado l% do valor declarado
4 Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes 0,5%, do valor do litígio
Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes (Redação dada pela LEI 5.615, de 1979) 0,5% do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a ½ (meia) Unidade Fiscal de Referência, nem superior 30 (trinta) Unidades Fiscais da Referência
5 Segunda via de títulos da divida pública do Estado ou outra que se seguir 1% do valor nomina
6 Termos de fiança ou cauções lavrados em repartição do Estado 1% do valor declarado
7 Alvarás, atestados autorização, prorrogação de tempo e registro de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência e miserabilidade) 1,5% do SM
8 Certidão ou cópia de mapa extraída pelo Departamento Estadual de Geografia e Cartografia e Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina 10% do SM
9 Atos certidões, traslados, cópias, públicas-forma, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, extipendiados ou não pelos cofres públicos 0,4% do SM, por meia folha
10 Petições ou requerimentos dirigidos à autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa 5% do SM
11 Documentos fiscais fornecidos pelas Exatorias Estaduais 1% do SM, por documento
12 Inscrição para contribuintes do ICM 10% do SM
13 autenticação de documentos fiscais 3% do SM por solicitação
14 Autorização para impressão de documentos fiscais 3% do SM por solicitação

 

TABELA I

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

(Redação dada pela LEI 5.811, de 1980)

1

Contratos, termos e atos, lavrados nas repartições estaduais:

 

 

Até 200 Unidades Fiscais de Referência

 Isento

 

De valor entre 200 e 800 UFR

 2 UFR

 

De valor entre 800 e 1.600 UFR

 5 UFR

 

De valor entre 1.600 e 3.200 UFR

 10 UFR

 

De valor entre 3.200 e 6.400 UFR

 15 UFR

 

De valor entre 6.400 e 10.000 UFR

 20 UFR

 

De valor entre 10.000 e 20.000 UFR

 30 UFR

 

De valor superior a 20.000 UFR

 40 UFR

 

 

 

2

Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado

2% do valor declarado

 

 

 

3

Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado

1 % do valor declarado

 

 

 

4

Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes

0,5% do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 0,5 UFR nem superior a 30 UFR.

 

 

 

5

Segunda via de títulos da dívida do Estado ou outra que seguir

1% do valor nominal.

 

 

 

6

Termo de fiança ou cauções lavradas em repartição do Estado

1% do valor declarado.

 

 

 

7

Alvarás, atestados, autorização, prorrogação de tempo e registro de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência e miserabilidade)

0,15 UFR.

 

 

 

8

Certidão ou cópia de mapa extraída pelo Departamento Estadual de Geografia e Cartografia e Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina

1 UFR.

 

 

 

9

Atos, certidões, translados, públicas-formas, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais estipendiados ou não pelos cofres públicos

0,04 UFR por meia folha.

 

 

 

10

Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa

0,5 UFR.

 

 

 

11

Documentos fiscais fornecidos pelas Exatorias Estaduais

 0,1 UFR, por documento.

 

 

 

12

Inscrição por contribuinte do ICM

1 UFR.

 

 

 

13

 Autenticação de documentos fiscais

0,3 UFR por solicitação.

 

 

 

14

 Autorização para impressão de documentos fiscais

 0,3 UFR por solicitação.

TABELA II

ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

1

Alvará ou revalidação para funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional anual:

 

I

até 5 (cinco) empregados

1,3 UFR

II

de mais de 5 (cinco) até 10 (dez) empregados

2,6 UFR

III

acima de 10 (dez) empregados

5,2 UFR

 

 

 

2

Análise de embalagens plásticas usadas para produtos alimentícios:

 

I

 até 6 (seis) por grupos

9,4 UFR

II

 por grupos de alimentos, isolados

3,0 UFR

 

 

 

3

Registro e análise de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, bem como suas revalidações:

 

I

 açúcar e açucarados:

 

a)

 sem corantes ou aromatizantes artificiais

3,0 UFR

b)

 adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos

4,0 UFR

II

amiláceos e derivados:

 

a)

 sem corantes ou aromatizantes artificiais

3,0 UFR

b)

 adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos

4,3 UFR

III

aromatizantes e corantes:

 

a)

 naturais

3,8 UFR

b)

 artificiais

7,2 UFR

IV

bebidas alcoólicas:

 

a)

 fermentadas (vinhos, cervejas e similares)

5,7 UFR

b)

com teor alcoólico superior a 18%

7,2 UFR

V

 cacau, chocolate, café, chá, mate e guaraná

3,8 UFR

VI

condimentos e especiarias em geral

3,8 UFR

VII

conservas:

 

a)

 vegetais

3,0 UFR

b)

carnes e pescados

4,3 UFR

VIII

fermentos químicos e biológicos

3,8 UFR

IX

frutas secas e sucos de frutas

3,0 UFR

X

leites e derivados

3,0 UFR

XI

pó para pudins

5,0 UFR

XII

produtos dietéticos ou enriquecidos de complementos alimentares

5,7 UFR

XIII

refrigerantes, xaropes, sorvetes e similares:

 

a)

 naturais

3,0 UFR

b)

 artificiais

5,7 UFR

XIV

substâncias conservadoras permitidas

5,0 UFR

XV

outros produtos não especificados:

 

a)

 naturais

3,0 UFR

b)

artificiais

7,2 UFR

XVI

substâncias gordurosas em geral

3,8 UFR

XVI

 águas:

 

a)

 exame bacteriológico

3,0 UFR

b)

análise química da potabilidade

5,0 UFR

c)

análise química e bacteriológica

7,8 UFR

d)

análise completa, incluindo todas as determinações químicas

19,2 UFR

e)

análise sanitária para verificação de poluição

7,2 UFR

XVIII

águas industriais:

taxa a combinar

4

Aprovação de projetos por unidade autônoma:

 

I

isolada

0,5 UFR

II

em conjunto

0,3 UFR

III

2as. Vias

0,1 UFR

5

Certidão pericial e de assuntos especializados:

 

I

por linha

0,002 UFR

II

mínimo a pagar

0,3 UFR

6

Certificado:

 

I

de auxiliar de farmácia, protético, ótico prático e outros Admitidos em lei

0,5 UFR

II

de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos destinados ao preparo, fabrico ou conservação de substâncias alimentícias ou de uso público

0,6 UFR

III

de desinfecção

0,3 UFR

7

Comunicação e vacância de prédios:

 

I

casa de madeira

0,3 UFR

II

casa de construção mista

0,5 UFR

III

casa de alvenaria ou apartamentos

1,0 UFR

8

Exame a requerimento de interessado:

 

I

de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos

10,5 UFR

NOTA:

a) o valor correspondente aos exames não especificados poderá ser reduzido, a critério do Diretor do Departamento de Saúde Pública, até Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), conforme a menor complexidade do trabalho, o tempo de serviço e o material despendidos;

 

 

b) os exames, a requerimento do interessado, de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, condenados na análise prévia ou na de controle, pagarão a taxa com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente.

 

9

Exame físico-mental

0,1 UFR

10

Exame para expedição e revalidação de carteira sanitária

0,25 UFR

11

Guia:

 

I

de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária

0,2 UFR

II

de requisição de entorpecentes

0,2 UFR

12

Inscrição em exame de habilitação profissional

0,7 UFR

13

Licença:

 

I

para importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária

1,0 UFR

II

para comércio de entorpecentes e substâncias de ação Psicotrópica

0,5 UFR

III

para exercício de profissão liberal

1,6 UFR

14

Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos, por folha

0,003 UFR

15

Registro:

 

1

de Diploma

1,0 UFR

II

de hospital ou casa de saúde

1,6 UFR

16

Termo de responsabilidade ou de mudança de responsável por estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional

1,0 UFR

17

Vistoria prévia para autorização de funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária

1,5 UFR

I

2as. vias vistorias

0,5 UFR

(Redação dada pela LEI 5.811, de 1980)

ATOS DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

DIVISÃO CENTRAL DE INFORMAÇÕES
1 Alvará:
Comércio de munições, armas de fogos e artifícios, produtos corrosivos, químicos e inflamáveis, com depósito 50%
comércio a varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos, químicos e inflamáveis, com depósito 30%
comércio a varejo em casas comerciais de produtos inflamáveis com gás, querosene, etc. 5%
comércio de armas de fogo e munições 20%
depósito de explosivos e inflamáveis 30%
postos de gasolina, por bomba 20%
mostruário de armas e munições 5%
colecionador de armas 5%
oficina de reparos e consertos de armas de fogo de uso permitido 5%
clubes de tiro, real ou assemelhado (estande de tiro 5%
empresas ou organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e inflamáveis, por via rodoviária, por unidade móvel 30%
empresas ou organizações que empreguem pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos, químicos e agressivos 30%
estabelecimentos bancários, casas de crédito, companhias financiadoras e similares, que dependam de instalações de Sistema de Segurança 100%
empresas ou organizações de vigilância bancária particular, de guardas municipais, noturnas, urbanas e congêneres 30%
empresas ou organizações transportadoras de valores 30%
empresas ou organizações de investigadores particulares, em geral 30%

venda ambulante de fogos de artifícios, por unidade móvel

5%

2 Licença Mensal:
tráfego de armas registradas de propriedade civil dentro do país 5%

compra de armas de fogo

10%

3 Licença Diária:
compra de munições 1%

queima de fogos de artifício

5%

4 Licença Especial 5%
5

Licença ou Revalidação de Porte:

arma de defesa pessoal

50%
arma de caça e de desporto 5%

arma para vigilantes, vigias ou guardas de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados

5%

6 Atestados 2%
7 Registros:

armas de defesa pessoal ou de caça e de desporto

5%

armas de coleção, por arma

1%

investigador particular

5%
vigilantes, guardas, vigias e congêneres 5%

exercício de profissão de “Blaster"

5%

8 Diversos:

Auto de Vistoria Policial

10%

certidão de qualquer natureza

5%

2ª via de qualquer documento mencionado nesta Tabela

5%

termos de abertura e encerramento em livro de Registro de Hóspedes

5%

transferência ou doações de armas de fogo e munições pessoa a pessoa

5%
visto em passaporte 5%

visto em “Guias de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT

5%

II

Superintendência da Polícia Civil

A

Diretoria de Polícia Judiciária

9 ALVARÁ:

estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, por arma

5%

estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama, aparelho de televisão, toca-fitas e outros aparelhos musicais

5%

estabelecimentos ou organizações que mantenham canchas de bolão, de boliche, de bocha e similares, por cancha

5%

casas de disco ou correlatos

5%

empresas ou organizações que explorem mesas de sinuca, ou mini-sinuca, de bilhar, de pebolim ou com outras denominações, por mesa

5%

armazéns, bares, botequins, churrascarias, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, restaurantes e congêneres, por estabelecimento

10%
pensões e similares 10%
sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias, musicais e similares, que não mantenham seção de jogos lícitos carteados 10%
emissoras de rádio ou de televisão 10%
empresas ou organizações que promovam chás, almoços ou jantares dançantes, ou com variedades musicais, orquestradas ou mecânicas 10%
empresas ou organizações que promovam espetáculos teatrais 10%
empresas ou organizações que explorem barcos para passeio a título de recreação, ringues de patinação ou piscinas públicas 10%
sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias, musicais e similares que mantenham Secção de jogos lícitos carteados 30%
cinemas 30%
hotéis 30%
hipódromos, hípicas e similares 30%

autódromos e similares

30%

10 Licença Mensal:
parques de diversões 30%
boates, cabarés, uisquerias e similares 30%

empresas ou organizações que explorem máquinas, aparelhos mecânicos, eletrônicos ou manuais, por unidade

10%

11 Licença Diária:
cinemas ambulantes 5%
reuniões dançantes em sociedades 5%
quermesses e similares 5%
bailes públicos, circos, shows e outras apresentações congêneres 10%

instalação de alto-falantes, de toca-discos, de toca-fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou ambulante)

10%

12 Licença Especial
13 Atestados 2%
14 Registro:
de empresário, de que pessoa que trabalha em estabelecimentos ou recintos de diversões em geral (bar, botequim, churrascaria, boate, cabaré, uisqueria, cinema lanchonete, restaurante e congênere), inclusive o fornecimento do respectivo cartão de Registro, por pessoa 5%

de músico e de artista, inclusive o fornecimento do respectivo Cartão de Registro, por pessoa

5%

15 - Diversos:
auto de Vistoria Policial 10%
Transferência de nome, proprietário, endereço, ramo

5%

2ª via de qualquer documento expedido pelo órgão

5%

certidão de qualquer natureza

5%

B DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA
16 Carteiras: 3%

de identidade para nacional ou para estrangeiros

para estrangeiro “Temporário Especial”

30%

17 Atestados 2%
18 Passaporte:
emissão ou renovação 30%

visto em passaporte estrangeiro

5%

19 Exame:
toxicológicos 30%
de dosagem alcoólica 10%

em documentação contábeis, de laboratório, de jogos, outros, e respectivos pareceres policiais, cada

50%

20 Levantamentos:
de locais de danos e vistorias (na Capital) 30%
de locais de danos e vistorias (no interior)

50%

em questões possessórias (na Capital)

50%

em questões possessórias (no interior)

100%

21 Cópias:
Fotostáticas de documentos, por folha 5%
heliográficas (33x22), por folha

5%

de laudos periciais, exceto fotografias e diagramas por unidade

5%

22 Diversos:
cancelamento de notas 5%
prorrogação de permanência de “Temporário Especial” 30%
certidão de qualquer natureza 5%
fotografias legendadas e autenticadas (18x24), por cópia 5%

(demais cópias, por unidade)

5%

III DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
23 Alvará:

Escola de Aprendizagem de Motorista

100%
24 Licença Mensal:
Aprendizagem para dirigir

10%

 

veículo trafegar sem placa 30%
condutor habilitado no estrangeiro, para dirigir

10%

motorista de categoria “Amador”, estrangeiro, diplomata ou credenciado junto às Representações Diplomáticas

10%

25 Licença Especial 5%
26 Registro:

Carteira de motorista (amador ou profissional)

5%

Diretores e Instrutores de Escola de Aprendizagem de Motorista

10%

“Trailler”

30%

Mini-reboque com capacidade de até mil (1.000) quilos

50%

27 Auto de Vistoria Policial:
Em Escola de Aprendizagem de Motoristas 10%
em veículos sinistrado para fins específicos, e a pedido

30%

para substituição de motor ou chassis

10%

em veículo com alteração nos equipamentos obrigatórios

30%

28 Certificado:
Expedição de Segunda (2ª) via

10%

expedição por alterações de características 10%

conversão de “Com Reserva de Domínio” para “Sem Reserva de Domínio”

10%

29 Carteira de Motorista:

Emissão, revalidação ou segunda via

20%
30 Diversos:
Certidão de qualquer natureza 5%
placa de experiência anual 100%
colocação de discos especiais, em veículos destinado ao transporte de inflamáveis, explosivos e materiais fisseis, por ano 5%
guinchamento de veículos em distância de até cinco (5) quilômetros 10%
para distância acima de cinco (5) quilômetros, será acrescida a taxa de mais 2%, por quilômetros 2%

estadia de veículo no pátio de estacionamento do Departamento Estadual de Trânsito ou de outro órgão Policial, por dia

5%

(Redação dada pela LEI 4.816, de 1972)

TABELA III

ATOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

A

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL:

 

A.1

Através de qualquer órgão subordinado:

 

1

Atestados

0,2 UFR

2

Auto de vistoria Policial

0,5 UFR

3

Certidão de qualquer natureza

1,0 UFR

4

Estadia de veículo em pátio de qualquer órgão policial civil, por dia

0,2 UFR

5

Segundas vias de qualquer documento

0,5 UFR

6

Carteira de Identidade para nacional

0,3 UFR

 

 

 

A.2

ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA CIVIL:

 

a)

Referente a Armas e Munições:

 

7

 ALVARÁ:

 

 

Comércio de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, com depósito

5,0 UFR

 

Comércio a varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, sem depósito

3,0 UFR

 

Comércio a varejo, em casas comerciais, de produtos inflamáveis, como gás, querozene, etc

0,5 UFR

 

Comércio de armas de fogo e munições

2,0 UFR

 

Depósito de explosivos e inflamáveis

3,0 UFR

 

Depósito de gasolina, por bomba

2,0 UFR

 

Mostruário de armas e munições

0,5 UFR

 

Colecionador de armas

0,5 UFR

 

Oficina de reparos e consertos de armas de fogo de uso permitido

0,5 UFR

 

Clubes de tiro, real ou assemelhado (estandes de tiro)

0,5 UFR

 

Empresas ou organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e inflamáveis, por via rodoviária, por unidade móvel

3,0 UFR

 

Empresas ou organizações que empreguem pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios, para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos químicos e agressivos

3,0 UFR

 

Venda ambulante de fogos de artifício, por unidade móvel

0,5 UFR

8

LICENÇA MENSAL:

 

 

Tráfego de armas registradas de propriedade civil dentro do país

0,5 UFR

 

Compra de arma de fogo

1,0 UFR

9

LICENÇA DIÁRIA:

 

 

Compra de munições

0,1 UFR

 

Queima de fogos de artifício

0,5 UFR

10

LICENÇA ESPECIAL:

 

 

Durante o período em que o interessado está providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal, com validade de 10 (dez) dias, contados da data da expedição

1,0 UFR

11

LICENÇA OU REVALIDAÇÃO DE PORTE:

 

 

Arma de defesa pessoal

5,0 UFR

 

Arma de caça

1,0 UFR

 

Arma para vigilante, vigias ou guardas, de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados

0,5 UFR

12

REGISTROS:

 

 

Arma de defesa pessoal, de caça ou de desporto

1,0 UFR

 

Arma de coleção, por arma

0,1 UFR

13

DIVERSOS:

 

 

Transferência ou doação de armas e munições, pessoa a pessoa

0,5 UFR

 

Visto em “Guia de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT

0,5 UFR

 

 

 

b)

Referentes a Jogos e Diversões:

 

14

ALVARÁ:

 

 

Estandes de tiro ao alvo, com caráter recreativo, por arma

0,5 UFR

 

Estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama, aparelhos musicais não especificados

0,5 UFR

 

Canchas de bolão, boliche, bocha ou semelhantes, por cancha

0,5 UFR

 

Mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhares, pebolim ou com outras denominações, por mesa

0,5 UFR

 

Casas de discos ou correlatos

0,5 UFR

 

Botequins, armazéns com venda de bebidas alcoólicas ou semelhantes

1,0 UFR

 

Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres

2,0 UFR

 

Restaurantes, churrascarias, drive-in, trailler ou congêneres

5,0 UFR

 

Pensões, dormitórios, casas de cômodo e similares

2,0 UFR

 

Sociedades esportivas, recreativas, sociais, culturais, literárias, musicais ou congêneres

2,0 UFR

 

Ringue de patinação e semelhantes

2,0 UFR

 

Campings

5,0 UFR

 

Hipódromos, hípicas e similares

3,0 UFR

 

Hotéis ou motéis, com até dez cômodos

5,0 UFR

 

Hotéis ou motéis, de onze a vinte cômodos

10,0 UFR

 

Hotéis ou motéis, com mais de vinte cômodos

15,0 UFR

 

Seção de jogos lícitos carteados em sede de clubes

5,0 UFR

15

LICENÇA MENSAL:

 

 

Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade

1,0 UFR

 

Parque de diversões com até cinco variedades

1,0 UFR

 

Parque de diversões com mais de cinco variedades

3,0 UFR

 

Boates públicas, cabarés e similares

3,0 UFR

 

Seção de jogos lícitos carteados em sede de clubes

3,0 UFR

 

Discoteque e congêneres

5,0 UFR

 

Serviços temporários de bar, lanchonetes, restaurantes ou congêneres

2,0 UFR

16

LICENÇA DIÁRIA:

 

 

Cinemas ambulantes

0,3 UFR

 

Shows e outras apresentações congêneres (em casas de espetáculos ou semelhantes)

2,0 UFR

 

Shows e outras apresentações congêneres (em ginásio de esportes ou semelhantes)

10,0 UFR

 

Apresentações teatrais

0,3 UFR

 

Instalação de serviço de alto-falante, para fins de publicidade, fixo ou ambulante, por unidade.

0,05 UFR

 

Quermesses e similares

0,5 UFR

 

Serviços de bar em festividades públicas

1,0 UFR

 

Reuniões dançantes em sociedades, com vendas de ingresso

1,0 UFR

 

Circos e congêneres

1,0 UFR

 

 Bailes públicos ou similares

2,0 UFR

17

LICENÇA ESPECIAL:

 

 

Quando o interessado solicitar alteração de horário previsto no alvará ou licença concedidos

1,0 UFR

 

Durante o período em que o interessado está providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal, com validade de dez dias contados da data da expedição

1,0 UFR

18

REGISTRO

 

 

De pessoas que trabalham em recintos de diversões públicas, válido por um ano, inclusive o fornecimento da respectiva carteira

0,5 UFR

19

DIVERSOS:

 

 

Transferência de nome, proprietário, endereço ou gênero

0,5 UFR

 

Prorrogação do horário base de fechamento estipulado no alvará, por hora excedente e para o exercício em curso

0,5 UFR

 

Alvará com caráter experimental, válido por noventa dias

0,5 UFR

 

 

 

A.3

ATRAVÉS DA DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES:

 

20

ALVARÁ:

 

 

Estabelecimentos bancários, casas de crédito, companhias financeiras e similares, que dependem de instalações de Sistema de Segurança

10,0 UFR

 

Empresas ou organizações de vigilância bancária particular, de guardas municipais, noturnas, urbanas e congêneres

5,0 UFR

 

Empresas ou organizações de transportadoras de valores

5,0 UFR

 

Empresas ou organizações de investigadores particulares em geral

5,0 UFR

21

REGISTRO:

 

 

Investigador particular

0,5 UFR

 

Vigilantes, guardas, vigias e congêneres

0,5 UFR

 

Exercício da profissão de “Blaster”

0,5 UFR

22

DIVERSOS:

 

 

Termos de abertura e encerramento em livro de registro de hóspedes

0,5 UFR

 

 

 

A.4

ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA:

 

23

EXAMES:

 

 

Toxicológicos

5,0 UFR

 

Da dosagem alcoólica

3,0 UFR

 

Em documentação contábil, de laboratório, de jogos, outros, e respectivos pareceres policiais, cada

5,0 UFR

24

LEVANTAMENTOS:

 

 

De locais de danos e vistorias

5,0 UFR

 

Em questões possessórias

5,0 UFR

25

CÓPIAS:

 

 

Fotocópias de documentos, por folha

0,5 UFR

 

Heliografias (33 x 22), por folha

0,5 UFR

 

Fotocópias de laudos periciais, por folha

0,5 UFR

26

DIVERSOS:

 

 

Cancelamento de notas

0,5 UFR

 

Fotografia legendada e autenticada (18 x 24), por cópia

0,5 UFR

 

Demais cópias, por unidade

0,5 UFR

 

 

 

B

 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO:

 

1

ALVARÁS ANUAIS:

 

 

Para funcionamento de escola de aprendizagem de motorista

40,0 UFR

 

Para funcionamento de escritório de despachante

10,0 UFR

 

Para funcionamento de Instrutor Autônomo

10,0 UFR

2.

 LICENÇAS:

 

 

De aprendizagem, para conduzir veículo automotor por 90 (noventa) dias, por aprendiz

3,0 UFR

 

Para tráfego de veículo, sem placas, por 30 (trinta) dias

1,0 UFR

 

Para conduzir veículo por pessoa estrangeira, diplomata ou credenciada junto à Representações Diplomáticas por 6 (seis) meses

3,0 UFR

 

Para conduzir veículos, a motorista já habilitado, por prazo não superior a 15 (quinze) dias

1,0 UFR

3

LICENÇA ESPECIAL

1,0 UFR

4

REGISTRO:

 

 

Registro de Carteira Nacional de Habilitação (AM ou PF) expedida por outros Estados

1,0 UFR

 

Solicitação de cópia de prontuário da Carteira Nacional de Habilitação a outros Estados

1,0 UFR

 

Autenticação de cópia de documentos (Art. 173, § 3o — RCNT)

1,0 UFR

 

Registro anual de “Trailler”

3,0 UFR

 

Registro anual de Mini-reboque, com capacidade de até 1.000 (mil) kg

3,0 UFR

 

Registro anual de reboque, com capacidade acima 1.000 (mil) kg

5,0 UFR

 

Expedição de cópia de prontuário

5,0 UFR

 

Auto de vistoria em veículo, com alteração no equipamento obrigatório

3,0 UFR

 

Expedição de Certificado de Registro de Veículo, com alteração de dados: troca de cor; mudança de proprietário, etc

1,0 UFR

 

Expedição de Certificado de Registro de Veículo, para alteração das características do próprio veículo

2,0 UFR

 

Expedição da 2a. via do Certificado de Registro de Veículo

3,0 UFR

Expedição de 2ª via do Certificado de registro de Veiculo (Redação dada pela LEI 6.601, de 1985) 2 UFR

 

Troca de placas

5,0 UFR

Troca de placas (Redação dada pela LEI 6.601, de 1985) 3 UFR

 

Expedição de Certificado de Registro de Veículo com ou sem reserva de domínio

1,0 UFR

 

Placa de experiência anual

10,0 UFR

 

Relacrar placas, em veículos

1,0 UFR

Substituição do par de placas perdidas ou inutilizadas

2,0 UFR

Expedição de Certificado de Registro de Veículo para mudança de proprietário, por operação realizada entre particulares ou com interferência de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICM, ou, ainda, sem o comprovante de pagamento do ICM, considerando o ano de fabricação.
Motocicletas:
do ano em curso 4 UFR
de anos anteriores 3 UFR
Qualquer outro veículo:
do ano em curso 15 UFR
do primeiro e do segundo anos anteriores 11 UFR
do terceiro e do quarto anos anteriores 8 UFR
do quinto ano anterior 5 UFR
de mais de cinco anos anteriores 3 UFR
Expedição de Certificado de Registro de veículo para alteração das características do próprias veículos 1 UFR

 (Redação dada pela LEI 5.811, de 1980)

TAXAS POR ATOS PRATICADOS PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO

I - TAXA DE ARQUIVAMENTO:
Para arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distratos, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência no Estado, emissão de ação ao portador ou debêntures registro e alteração de capital de firma individual, a taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela (por verba):
1) Capital até Cr$ 10.000,00 30,00
2) Capital de Cr$ 10.000,01 até Cr$ 20.000,00 45,00
3) Capita1 de Cr$ 20.000,01 até Cr$ 30 000,00 60,00
4) Capita1 de Cr$ 30 000,01 até Cr$ 50.000,00 90,00
5) Capital de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 75.000,00 105,00
6) Capital de Cr$ 75.000,01 até Cr$ 100.000,00 120,00
7) Capital de Cr$ 100.000,01 até Cr$ 500.000,00 180,00
8) Capital de Cr$ 500.000,01 até Cr$ 1.000.000,00 255,00
9) Capital de Cr$ 1.000.000,01 até Cr$ 1.500.000 00 330,00
De mais de Cr$1.500.000,01 375,00
Para arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distratos dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência no Estado, emissão de ação ao portador ou debêntures registro e alteração de capital de firma individual, a taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela LEI 4.752, de 1972)
1 Capital até Cr$ 10.000,00 20,00
2 Capital de Cr$ 10.000,01 até Cr$ 20.000,00 30,00
3 Capital de Cr$ 20.000,01 até Cr$ 30.000,00 40,00
4 Capital de Cr$ 30.000,01 até Cr$ 50.000,00 60,00
5 Capital de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 75.000,00 70,00
6 Capital de Cr$ 75.000,01 até Cr$ 100.000,00 80,00
7 Capital de Cr$ 100.000,01 até Cr$ 500.000,00 120,00
8 Capital de Cr$ 500.000,01 até Cr$ 1.000.000,00 170,00
9 Capital de Cr$ 1.000.000,01 até Cr$ 1.500.000,00 220,00
De mais de Cr$ 1.500.000,00 250,00
Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões para tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados (em estampilhas):
Pelo original 1,00
Pelas cópias 0,50

Para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital, tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias extraordinárias, sem modificações de capital, anotações de firmas individuais sem alterações contratuais, sem aumento de capital e outros documentos não especificados, será cobrada a taxa de (por verba)

15,00
Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões para tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobradas:
Pelo original 0,50
Pelas cópias 0,25
Para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital, tais como emancipação, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias extraordinárias sem modificações de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais sem alterações contratuais, sem aumento de capital e outros documentos não especificados., será cobrada a taxa de Cr$ 10,00
II TAXA DE REGISTRO (por verba)
1 Capital até Cr$ 10.000,00 30,00
2 Capital de Cr$ 10.000,01 até Cr$ 20.000,00 45,00
3 Capital de Cr$ 20.000,01até Cr$ 30.000,00 60,00
4 Capital de Cr$ 30.000,01 até Cr$ 50.000,00 90,00
5 Capital de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 75.000,00 105,00
6 Capital de Cr$ 75.000,01 até Cr$ 100.000,00 120,00
7 Capital de Cr$ 100.000,01 até Cr$ 500.000,00 180,00
8 Capital de Cr$ 500.000,01 até Cr$ 1.000.000,00 255,00
9 Capital de Cr$ 1.000.000,01 até Cr$ 1.500.000,00 330,00
De mais de 1.500.000,01
1 Capital até Cr$ 10.000,00 20,00
2 Capital de Cr$ 10.000,01 até Cr$ 20.000,00 30,00
3 Capital de Cr$ 20.000,01até Cr$ 30.000,00 40,00
4 Capital de Cr$ 30.000,01 até Cr$ 50.000,00 60,00
5 Capital de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 75.000,00 70,00
6 Capital de Cr$ 75.000,01 até Cr$ 100.000,00 80,00
7 Capital de Cr$ 100.000,01 até Cr$ 500.000,00 120,00
8 Capital de Cr$ 500.000,01 até Cr$ 1.000.000,00 170,00
9 Capital de Cr$ 1.000.000,01 até Cr$ 1.500.000,00 220,00
De mais de 1.500.000,01 250,99
III

TAXA DE MATRÍCULA (por verba)

a) Para tradutores e intérpretes comerciais:
matrícula no cargo de tradutor ou intérprete

15,00

10,00

matrícula no cargo de preposto

7,50

5,00

cancelamento de matrícula

7,50

5,00

b) para leiloeiros:
título de nomeação

45,00

30,00

título de nomeação de preposto

30,00

20,00

cancelamento de títulos

15,00

10,00

c) para gerentes:
carta de gerente

30,00

20,00

cancelamento

15,00

10,00

d) para trapicheiros administradores e fiéis de depósito ou armazém:
nomeação

45,00

30,00

cancelamento

30,00

20,00

IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO (por verba)

aos armazéns gerais, anualmente:
a) por empresa (matriz)

90,00

60,00

b) por agência ou filial

90,00

60,00

aos leiloeiros:

por transporte de cada leilão efetuado (judicial, extra-judicial e particular)

30,00

20,00

V

TAXA DE CADASTRO (por verba)

cobrada de uma só vez de toda sociedade comercial ou firma individual

30,00

20,00

VI

TAXA DE AUTENTICAÇÃO (por verba)

a)

por livros mercantis de até 1.000 folhas

7,50
b) por livros mercantis de mais de 1.000 folhas 15,00
c) por documentos (por via) 1,50

(Redação alterada pela LEI 4.752, de 1972)

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado