LEI Nº 6.485, de 11 de dezembro de 1984

Procedência: Comissão de Finanças

Natureza: PL 162/84

DO: 12.607 de 12/12/84

Alterada parcialmente pelas Leis: 6.547/85 e 6.664/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1985, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 2.437.342.441.000 (dois trilhões, quatrocentos e trinta e sete bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil cruzeiros).

Art. 2º A Receita, por fontes é discriminada no Anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de Cr$ 2.051.397.215.000 (dois trilhões, cinqüenta e um bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, duzentos e quinze mil cruzeiros), como Receita do Tesouro e Cr$ 385.945.226.000 (trezentos e oitenta e cinco bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e vinte e seis mil cruzeiros), como Receita das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 3º A Despesa da Administração Direta será realizada com a discriminação apresentada no Anexo II da presente Lei, por órgãos e unidades orçamentárias, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias econômicas e elementos de despesa.

Art. 4º As despesas das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, obedecidas as normas adotadas pelo Orçamento do Estado, serão discriminadas em orçamento daquelas entidades e aprovadas por ato do Poder Executivo.

Art. 5º O Quadro de Detalhamento das Despesas dos projetos e atividades, obedecida a classificação, instituída pelo órgão central do sistema de planejamento e orçamento, será aprovado pelo Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, no que concernir ao Poder Executivo, e por resolução dos órgãos competentes, quando se referir aos demais Poderes.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 7º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição, bem como abrir créditos suplementares até o limite de 50% da Receita Orçamentária estimada, utilizando, como fontes de recursos, as disponibilidades caracterizadas no artigo 43, § 1º, itens I a IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

LEI 6.664/85 (Art. 1º) – (DO. 12.821 de 23/10/85)

O percentual limite a que se refere o artigo 7º, da Lei nº 6.485, de 11 de dezembro de 1984, fica elevado para até 80% da Receita Orçamentária estimada.

Parágrafo único. Excluem-se da limitação de que trata este artigo os créditos suplementares indispensáveis ao pagamento com despesas de pessoal e encargos sociais, decorrentes de concessão de aumentos estabelecidos em leis.

Art. 8º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados, por ato do Chefe do Poder Executivo, a suprir insuficiências nas dotações orçadas.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a transferir para a Reserva de Contingência, total ou parcialmente, saldos de dotações do orçamento da Despesa;

II - a contratar operações de crédito externo, até o valor de US$ 44.615.169,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e quinze mil, cento e sessenta e nove dólares), ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado à rolagem dos compromissos com a dívida externa, principal e encargos, vencidos ou vincendos;

LEI 6.547/85 (Art. 1º) – (DO. 12.738 de 27/06/85)

O item II do art. 9º da Lei nº 6.485, de 11 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado:

.....................................................

II – a contratar operações de crédito externo, até o valor de 57.600.000,00 (cinqüenta e sete milhões e seiscentos mil dólares americanos), ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado à rolagem dos compromissos com a dívida externa, principal e encargos, vencidos ou vincendos;

..................................................”

III - a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - tipo reajustáveis (ORTC), na forma da Lei nº 5.165, de 27 de novembro de 1975, até o montante de 2.683.278 (dois milhões, seiscentos e oitenta e três mil, duzentos e setenta e oito) ORTC”S, destinadas à rolagem dos compromissos, de principal e parte dos encargos, correspondente a colocações procedidas nos exercícios anteriores, vencidas ou vincendas;

IV - a realizar operações de crédito interno, inclusive emitir e colocar, no mercado, Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - tipo Reajustáveis (ORTC), na forma da Lei n. 5.165, de 27 de novembro de 1975, até o valor de Cr$ 228.060.371.000 (duzentos e vinte e oito bilhões, sessenta milhões, trezentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender encargos com a execução de projetos e/ou atividades previstos na presente Lei;

V - a promover os ajustes orçamentários decorrentes de fusão, transformação e extinção de órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado.

Art. 10. O Poder Executivo poderá dar, em garantia dos empréstimos, nos termos desta Lei, além do aval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do orçamento do Estado, inclusive Cota Parte de Fundos Federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, bem como contratar aval ou fiança com estabelecimento de crédito da rede privada e/ou oficial.

Art. 11. Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros dos empréstimos de que trata a presente Lei.

Art. 12. Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que correspondem às receitas a eles vinculadas.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado