LEI Nº 7.545, de 13 de janeiro de 1989
Procedência: Governamental
Natureza: PL 362/88
DO: 13.620 de 13/01/89
Alterada pelas Leis: 8.415/1991
Decreto: 3544/1989
Ver Leis: 8.676/1992; LC 534/2011
FUNDEPROR - Extinto pela Lei 8.676/1992, art.40.
Fonte: Alesc/Gcan
Cria o Fundo de Estimulo ao Produtor Rural e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Estimulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, com o objetivo de dar suporte aos programas da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, que vierem a estimular as atividades dos produtores agropecuários e pescadores artesanais.
Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR:
I - as dotações, constantes do Orçamento do Estado;
II - os recursos originários de convênios, acordos e contratos;
III - doações, legados e contribuições;
IV - a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V - outros recursos de qualquer origem que lhe forem transferidos.
Art. 3º O instrumento para a execução do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, será a subvenção de 100% (cem por cento) da diferença que ocorrer entre o valor da parcela do financiamento contraído junto a entidades do sistema nacional de crédito rural por cooperativas, associações, grupos informais ou produtores agropecuários e pescadores artesanais, calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, e o valor da quantidade de produto, previamente estabelecida em termo de compromisso, e que sejam destinados a:
I - aquisição ou construção de instalações, máquinas, equipamentos e implementos destinados ao aperfeiçoamento do processo produtivo e comercialização de produtos agropecuários ou pescado;
II - a aquisição de bens ou execução de serviços destinados à recuperação e conservação do solo e da água;
III - aquisição de animais de trabalho e destinados à melhoria de qualidade zootécnica do rebanho (reprodutores e matrizes).
IV - aquisição de sementes, destinadas ao plantio de produtos agrícolas. (Redação dada pela Lei 8.415, de 1991)
§ 1º Parágrafo único. Tanto por ocasião do cálculo da quantidade de produtos, quanto do confronto para estabelecer a possível subvenção, o FUNDEPROR levara em consideração, para os produtos amparados pela política de preços mínimos do Governo Federal, os preços a estes estabelecidos pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP. Aos produtos não-amparados pela política de preço mínimo, o preço será considerado o de mercado, cuja metodologia de fixação será estabelecida através de resolução da Comissão Estadual do FUNDEPROR, criada pelo artigo 52 da presente Lei. (Redação renumerada pela Lei 8.415, de 1991)
§ 2º Nos casos previstos pelo inciso IV, anualmente, e Governador do Estado de Santa Catarina expedirá Decreto disciplinando as culturas incentivadas, bem como a relação de troca para estabelecer o termo de compromisso. (Redação incluída pela Lei 8.415, de 1991)
Art. 4º A administração do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR cabe a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
Art. 5º A discriminação dos investimentos e a caracterização dos agricultores a serem beneficiados com a subvenção prevista na presente Lei, serão estabelecidas por Comissão Estadual, composta por representantes do Governo do Estado e de entidades de classe representativas da Agropecuária e da pesca.
§ 1º A Comissão Estadual que trata o "caput" do presente artigo será formada pela indicação de representantes e seus suplentes das seguintes entidades:
I - Secretaria da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, com 3 (três) representantes;
II - Federação da Agricultura de Santa Catarina - FAESC, com 1 (um) representante;
III - Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina - FETAESC, com 1 (um) representante;
IV - Federação dos Pescadores de Santa Catarina, com 1 (um) representante;
V - Organização das Cooperativas de Santa Catarina - OCESC, com 1 (um) representante.
§ 2º As decisões quanto à caracterização dos agricultores e pescadores, deverão ser por unanimidade dos membros da Comissão presentes a reunião.
§ 3º Uma vez aprovados, pela Comissão Estadual os investimentos e a caracterização dos beneficiários, caberá ao Secretário da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação publicar portaria disciplinando o assunto.
Art. 6º O repasse dos recursos financeiros do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR ao beneficiário, será consubstanciado em termo de compromisso firmado com a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
Art. 7º A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR obedecerá às disposições estabelecidas pela legislação federal e estadual pertinentes e as instruções da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º Fica extinto o Fundo de Estímulo ao Pequeno Produtor Rural, criado pela Lei nº 6.486, de 11 de dezembro de 1984.
§ 1º Os valores constantes do ativo e passivo do Fundo de Estímulo ao Pequeno Produtor Rural, bem como seus saldos de dotações orçamentárias e outros recursos, ficam transferidos ao Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR.
§ 2º Ficam igualmente transferidos para o Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR os direitos e obrigações decorrentes de acordos, convênios e contratos, estabelecidos em nome do Fundo de Estímulo ao Pequeno Produtor Rural.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas a Lei nº 6.486, de 11 de dezembro de 1984 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de janeiro de 1989
CASILDO MALDANER
Governador do Estado