LEI Nº 6.543, de 13 de junho de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 53/85
DO: 12.729 de 13/06/85
Revogada parcialmente pela: LC 715/18;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria comarcas, circunscrição judiciária, transfere jurisdição de comarcas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas as seguintes comarcas de 1ª entrância:
I - ANCHIETA, constituída pelos municípios de Anchieta e Romelândia, com sede na cidade Anchieta
II - CUNHA PORÃ, constituída apenas pelo município sede;
III - FRAIBURGO, constituída pelos municípios de Fraiburgo e Lebon Régis, com sede na cidade de Fraiburgo;
IV - IÇARA, constituída apenas pelo município sede;
V - PAPANDUVA, constituída pelos municípios de Papanduva e Monte Castelo, com sede na cidade de Papanduva;
VI - QUILOMBO, constituída apenas pelo município sede;
Art. 2º É criada a 28ª Circunscrição Judiciária, constituída pelas comarcas de Videira, Fraiburgo e Tangará, com sede na Comarca de Videira.
§ 1º Integrarão as mesmas circunscrições judiciárias das comarcas de que foram desmembradas, as comarcas de Anchieta, Cunha Porã. Içara, Papanduva e Quilombo.
§ 2º Fica transferida para a Comarca de Ituporanga e jurisdição do município de Vidal Ramos.
§ 3º Fica transferida para 12ª circunscrição judiciária a jurisdição da comarca de Campos Novos.
Art. 3º Ficam criados em decorrência do artigo 1º desta Lei:
a - 6 (seis) Ofícios de Registro de Imóveis;
b - 6 (seis) Tabelionatos de Notas;
c - 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de 1ª entrância;
d - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 4º Ficam criados, ainda, e incluídos no anexo I, da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981:
a - 6 (seis) cargos de Escrivão Judicial, PJ-ANS-2/A;
b - 12 (doze) cargos de Oficial de Justiça, PJ-SAU-3/A;
c - 18 (dezoito) cargos de Agente Judiciário, PJ-SAL-2/A;
d - 6 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário, PJ-SAL-1/A;
e - 12 (doze) cargos de Agente de Serviços Gerais, PJ-SEG-1/A.
Art. 5º Ficam criados em decorrência do artigo 2º, “caput”, desta Lei:
a - 2 (dois) cargos de Juiz Substituto;
b - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 6º Os efeitos em andamento, concernentes às comarcas criadas por esta Lei e ao município de Vidal Ramos, cuja jurisdição foi transferida, exceto os cíveis com audiência de instrução já iniciada, serão remetidos aos respectivos juizes de Direito, perante quem passarão a correr.
Art. 7º As comarcas criadas pela presente Lei serão instaladas na forma do Código de Divisão e Organização Judiciária e, enquanto não providas, as suas atribuições continuarão a ser exercidas pelos juizes das comarcas de que se desmembraram.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas, quando necessário, com os recursos legais disponíveis.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de junho de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado