LEI Nº 6.592, de 04 de julho de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 80/85

DO: 12.756 de 23/07/85

Ver Leis: 7.501/88; 7.670/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, modificada pelas Leis nº 1.071, de 08 de junho de 1967, nº 1.072, de 25 de setembro de 1967, nº 1.087, de 21 de dezembro de 1971, nº 5.012, de 10 de junho de 1974, nº 5.065, de 19 de setembro de 1974 e nº 6.084, de 1º de julho de 1982 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 4º da Lei nº 5.012, de 10 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º São contribuintes obrigatórios do Fundo:

a) os Deputados à Assembléia Legislativa;

b) os ex-Deputados Estaduais, seus pensionistas”.

Art. 2º O Artigo 1º, letras a, c e d, da Lei nº 6.084, de 1º de julho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

“Art.1º..........................................

a) produto de arrecadação das contribuições obrigatórias dos Deputados à Assembléia Legislativa e dos ex-Deputados Estaduais, seus pensionistas;

.....................................................

c) produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa corresponde a 30% (trinta por cento) sobre as dotações destinadas à remuneração do Deputado Estadual, incluídos os auxílios e excluídos as ajudas de custo de convocação e desconvocação;

d) produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa a título de auxílio correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor mensal dos encargos com as pensões;

.....................................................

h) ..............................................”

Art. 3º O Artigo 2º da Lei nº 6.084, de 1º de julho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º A contribuição é de 13% (treze por cento), sobre a remuneração para os Deputados Estaduais e os pensionistas, incluídos os auxílios e excluídos as ajudas de custo de convocação e desconvocação.”

Art. 4º O Artigo 8º, letras a e c , da Lei nº 1.051,de 19 de janeiro de 1967, com as alterações que lhes deram as Leis nº 1.072, de 25 de setembro de 1967; nº 5.012, de 10 de junho de 1974; nº 5.065, de 19 de setembro de 1974 e nº 6.084, de 1º de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 3º e 4º :

“Art.8º ......................................................

a) pensão aos ex-Deputados Estaduais, proporcional ao tempo de mandato e de contribuição, à razão de 1/28 (um vinte e oito avos) por ano, calculada sobre a remuneração do Deputado Estadual, incluídos os auxílios e excluídas as ajudas de custo de convocação e desconvocação;

b) ...............................................................

c) pensão integral ao contribuinte inválido, por acidente ou acometido de cardiopatia grave, moléstia incurável ou contagiosa, e outras moléstia previstas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, no decurso do Mandato Parlamentar, comprovado por Junta Médica Oficial do Estado, seja qual for o tempo de mandato;

d) ................................................................

e) ................................................................

§1º...............................................................

....................................................................

§ 3º - Para gozar do benefício previsto na letra c , no que se refere a cardiopatia grave, moléstia incurável ou contagiosa e outras moléstias previstas nos Estatutos dos Funcionários Civis do Estado de Santa Catarina, o Deputado, até 30 (trinta) dias após a posse, terá que se submeter à Junta Médica Oficia do Estado.

§ 4º Ao Deputado que não se submeter à Junta Médica de que trata o parágrafo anterior, fica vedada a concessão da pensão referida na letra c deste Artigo.”

Art. 5º O Artigo 9º, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O Deputado Estadual terá direito à pensão se houver cumprido, no mínimo, um mandato, ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia no decurso do mandato parlamentar.”

Art. 6º O Artigo 12 da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, alterado pelas Leis nº 1.087, de 21 de dezembro de 1971 e nº 6.084, de 1º de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O requerimento do Deputado, ou do ex-deputado Estadual, poderá ser computado, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício de mandato: Federal, de Governador, de Prefeito e de Vereador, até o máximo de 08 (oito) anos.

§ 1º Para imediato gozo da concessão prevista neste Artigo, deverá o interessado recolher as contribuições mensais devidas, fixadas à base da remuneração do Deputado Estadual, incluídos os auxílios e excluídas as ajudas de custo de convocação e desconvocação, vigente à data do deferimento do requerimento.

§ 2º As contribuições serão de valor fixo, podendo ser recolhidas de uma só vez ou em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais acrescidas de correção monetária e de juros, em caso de mora.

§ 3º O atraso superior a 12 (doze) meses, no pagamento das contribuições devidas importará no cancelamento do cômputo do mandato, vedada a renovação do pedido.”

Art. 7º O Artigo 15 da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, com as modificações e alterações que lhe deram a Lei nº 1.071, de 08 de junho de 1967; a Lei nº 1.087, de 21 de dezembro de 1971 e revogado pela Lei nº 6.084, de 1º de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 15 O beneficiário que ( VETADO) venha a se investir em mandato eletivo político remunerado, federal, estadual ou municipal, bem como em cargos ou funções de Ministro de Estado, Ministro dos Tribunais Superiores da República, Procurador da República ou dos Três Poderes, Governador de Estado, Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Desembargador, Procurador Geral do Estado ou da Justiça, Procurador do Estado ou da Justiça, Conselheiro ou Auditor do Tribunal de Contas da União ou do Estado, Presidente ou Diretor de Autarquia, de Empresas de Economia Mista, de Empresa Pública ou de Fundação instituída pelo Poder Público, deverá optar entre o beneficio da pensão que recebe do Fundo Parlamentar ou dos subsídios ou vencimento pelo exercício d mandato eletivo ou do cargo ou função que exerce ou venha a exercer, não podendo acumulá-los.

§ 1º Nos casos em que a remuneração decorrente do mandato eletivo político ou do cargo ou função exercida for menor que o valor da pensão, fica assegurado, ao beneficiário, o pagamento da diferença.

§ 2º Findo o mandato ou o exercício do cargo ou função referidos neste Artigo, o beneficiário voltará a receber a pensão a que faz jus”.

Art. 8º O valor da pensão será atualizado na base de 100% (cem por cento) do INPC e/ou no desaparecimento deste, pelo seu sucedâneo, nos meses de janeiro e julho de cada ano, inclusive quanto aos benefícios dos dependentes.

Art. 9º O Artigo 21, e sua letra d da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 Ao Conselho Deliberativo composto de 06 (seis) membros e de 06 (seis) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral entre os Deputados Estaduais titulares em números de 04 (quatro) e os pensionistas em número de 02 (dois) compete:

a) ...............................................

.....................................................

c) aprovar ou rejeitar as contas;

....................................................

j) ............................................

Art. 10 O Artigo 23, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23 Ao Presidente, eleito a cada dois anos pela Assembléia Geral, entre os Deputados titulares, compete:

a) .........................................................

.............................................................

g) determinar que se proceda, quando necessário, o levantamento da situação financeira do Fundo;

...........................................................

j)...........................................................

Art. 11 O Artigo 25, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 O Presidente será substituído, em caso de ausência ou de impedimento, pelo membro titular mais idoso do Conselho e, no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade para o exercício do mandato popular, por associado, parlamentar em exercício eleito pelo Conselho, para o restante do período.”

Art. 12 Continuam em vigor as demais disposições constantes da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, com as alterações procedidas pelas Leis nº 1.071, de 08 de junho de 1967; 1.072, de 25 de setembro de 1967; 1.087, de 21 de dezembro de 1971; 5.012, de 10 de junho de 1974; 5.065, de 19 de setembro de 1974 e 6.084, de 1º de julho de 1982, naquilo que não contrariem ou conflitem com esta com esta Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado