LEI Nº 6.707, de 10 de dezembro de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 235/85

DO: 12.854 de 11/12/85

Ver Leis: 6.771/86, 6.821/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 6.546, de 18 de junho de 1985, que dispõe sobre o reenquadramento de Membros do Magistério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.546, de 18 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurado ao membro do Magistério Público Estadual o enquadramento no cargo de Professor III, Classe F, do Grupo: Docente, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, mantendo-se o atual regime de trabalho, desde que satisfaça uma das seguintes condições:

I - seja ocupante do cargo de Lente Catedrático, do Quadro Suplementar da Secretaria da Educação:

II - tenha sido aposentado em cargo que por reestruturações posteriores, tenha alcançado a condição de Lente Catedrática;

III - tenha sido enquadrado nos termos da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 ou da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, em decorrência do provimento do cargo de Lente Catedrático.

§ 1º Aos inativos que se enquadrarem na situação descrita neste artigo é assegurada a revisão dos seus proventos nos mesmos limites.

§ 2º Os benefícios constantes deste artigo serão extensivos aos atuais ocupantes de cargos de Coordenador Local de Educação e aos antigos ocupantes deste cargo, que tenham sido enquadrados nos termos da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975.”

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de dezembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado