LEI Nº 6.821, de 03 de julho de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 120/86

DO: 12.991 de 04/07/86

* Ver LP 1.139/92; LC 49/92, LC 83/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reenquadra membros do magistério público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O membro do magistério reenquadrado nos termos da Lei nº 6.546, de 19 de junho de 1985, com a nova redação dada pela Lei nº 6.707, de 10 de dezembro de 1985, será reenquadrado para o cargo de Professor III, Classe F – Referência VIII -, na forma da Lei nº 6.771, de 8 de junho de 1986.

Art. 2º O valor da diferença entre os vencimentos resultantes da aplicação do disposto nesta Lei e os vigentes no mês de março de 1986 será pago a razão de 50% (cinqüenta por cento) no mês de maio e integralmente no mês de junho de 1986.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1986.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de julho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado