LEI Nº 6.800, de 23 de junho de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 53/86

DO. 12.983 de 24/06/86

Ver Leis 323/06; 485/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faça saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 42, 49, 81, 89 e 90 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:

“Art. 42. ....................................................

.................................................................

§ 2º Para efeito de Licença-Prêmio, considerar-se-á o tempo de serviço prestado ao Estado em suas Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Autarquias.

...................................................................

Art.49. .......................................................

Parágrafo único. É garantida a promoção por tempo de serviço e a progresso por merecimento a funcionários estatutários à colocados à disposição de Empresas ou órgãos vinculados ou subordinados às Secretarias de Estado e ao Gabinete do Governador que estejam no exercício de cargo em comissão.

...................................................................

Art.81. .......................................................

Parágrafo único. Ficam assegurado o salário mínimo profissional de acordo com o fixado em Lei.

...................................................................

Art. 89. ......................................................

.................................................................

§ 1º A hora noturna será considerada de cinqüenta e dois minutos.

...................................................................

Art.90. .......................................................

.................................................................

§ 6º Para os efeitos do previsto no “caput” deste artigo e no item II, considerar-se-á cargo em comissão o exercício pelo funcionário público no cumprimento de mandato eletivo que exija o seu afastamento.”

Art. 2º O § 3º do artigo 86, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.86. .....................................................

.................................................................

§ 3º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será calculada por hora de trabalho, levando-se em conta a remuneração, acrescida de 30% (trinta por cento).”

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de junho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado