LEI COMPLEMENTAR Nº 323, de 02 de março de 2006
Procedência: Governamental
Natureza: PLC 7/06
DO. 17.835 de 02/03/06
Alterada pelas Leis: 369/2006; 390/2007; 432/2008; 479/2010; 17.215/2017; 741/2019; 18.295/2021; 18.316/2021; 18.318/2021; 18.646/2023; 18.806/2023; 19.046/2024;
Revogada parcialmente pelas Leis: 369/2006; 479/2010; 491/2010; 18.295/2021;
Decreto: 146/07; 2804/09; 181/23;
ADI STF 3966/2007 - Julga procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 14 e 15, bem como, por arrastamento, do inciso III do artigo 5º. 09.09.2019.
ADI TJSC 2007.044417-9 - suspende a presente ação até julgamento da ADI 3966 no STF. 07/11/2012.
Fonte: ALESC/GCAN
Estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas, nos termos desta Lei Complementar, as diretrizes para a implantação do Plano de Carreira e Vencimentos - PCV para os servidores lotados na Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º O PCV visa à melhoria na prestação dos serviços de saúde, por intermédio da valorização do servidor, cujas diretrizes são as seguintes:
I - a adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional de forma horizontal e vertical, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional;
I – a adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional; (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
II - a transparência das práticas de remuneração, com valoração do vencimento nos diversos níveis e referências da estrutura da carreira;
III - o reconhecimento da qualificação por critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
IV - a valorização dos servidores que buscam um constante aprimoramento profissional com aplicabilidade no cotidiano das atividades de saúde; e
V - a valorização pela definição de objetivos, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitindo que seja assumido particular relevância no compartilhamento das responsabilidades, com a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.
§ 2º Nos termos do presente PCV, fica criada carreira única constituída por cargo de provimento efetivo. (Redação revogada pela Lei 18.295, de 2021)
Art. 2º Para efeitos de aplicação e implantação da presente Lei Complementar, é adotada a seguinte conceituação:
I - Plano de Carreira e Vencimentos: sistema estratégico de remuneração, estruturado na forma de carreira, cargo, competências, níveis e referências de vencimento, que possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente, fundamentado na qualificação e desempenho profissional;
II - Quadro de Pessoal: quantitativo de cargo de provimento efetivo com as respectivas competências, definidos de acordo com as necessidades da Secretaria de Estado da Saúde;
I – Plano de Carreira e Vencimentos: sistema estratégico de remuneração, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional e estruturado na forma de carreira, cargo, níveis e referências de vencimento que possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente; (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
II – Quadro de Pessoal: quantitativo de cargos de provimento efetivo, definido de acordo com as necessidades da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
III - Carreira: perspectiva de crescimento profissional, fundamentada no desempenho eficiente e eficaz e no exercício de atribuições de maior nível de complexidade e de formação; (Redação revogada pela Lei 18.295, de 2021)
IV - Cargo de Provimento Efetivo: denominação dada a um conjunto de competências e responsabilidades, com denominação própria e remuneração paga pelo erário, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde;
V - Competência: identifica um conjunto de atribuições e responsabilidades do cargo de provimento efetivo, com denominação própria, nível e referência específicos, de acordo com a estrutura de carreira; (Redação revogada pela Lei 18.295, de 2021)
VI - Nível: graduação vertical ascendente existente no cargo, de acordo com a respectiva competência;
VI – Nível: graduação vertical ascendente existente no cargo; (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
VII - Referência: graduação horizontal ascendente existente em cada nível;
VIII - Desenvolvimento Funcional: representa as possibilidades de crescimento na estrutura de carreira, por intermédio da progressão por tempo de serviço, por qualificação ou desempenho profissional e por nível de formação; e
VIII – Desenvolvimento Funcional: evolução no cargo para o qual o servidor prestou concurso público, em níveis e referências, mediante progressão por tempo de serviço e progressão por qualificação ou desempenho profissional. (NR) (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
IX - Enquadramento por Transformação: enquadramento para o novo cargo, competência, nível e referência, observando-se a correlação do cargo e/ou função atual. (Redação revogada pela Lei 18.295, de 2021)
Art. 3º Fica criada Comissão Paritária, composta por representantes dos servidores indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de Florianópolis - SINDSAÚDE e pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC, e pelas Secretarias de Estado da Administração e da Saúde, a ser designada e regulamentada após a publicação desta Lei Complementar por ato administrativo específico, para fins de acompanhamento do processo de implantação e regulamentação do PCV.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde que será composto pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, composto por 16 (dezesseis) níveis, tendo cada nível 10 (dez) referências, representadas pelas letras A a J, com quantitativo fixado pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º As atribuições e os pré-requisitos para o exercício profissional do cargo, nas respectivas competências, estão previstos nos Anexos II, desta Lei Complementar, podendo ser complementados quando da realização do processo seletivo universal com novas habilidades e/ou experiência.
§ 2º O ingresso no cargo dar-se-á no nível e referência iniciais da respectiva competência, conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, composto pelos cargos de provimento efetivo e respectivos quantitativos estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º As atribuições e os pré-requisitos exigidos para o exercício dos cargos de que trata o caput deste artigo constam do Anexo II desta Lei.
§ 2º O ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos níveis e nas referências iniciais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do edital. (NR) (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
TÍTULO III
DA CARREIRA
Art. 5º O crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á pelas progressões nas referências, níveis e competências, por intermédio das seguintes modalidades:
Art. 5º O desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á pelas progressões nos níveis e nas referências do cargo, por meio das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
I - progressão por tempo de serviço;
II - progressão por qualificação ou desempenho profissional; e
III - progressão por nível de formação. (ADI STF 3966 - Julga procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 5º)
Art. 6º Não terá direito a quaisquer das modalidades de progressão o servidor que:
I - estiver em estágio probatório;
II - estiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;
III - estiver na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos à disposição de órgãos não pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - tiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão;
V - possuir falta injustificada superior a 5 (cinco) dias no período aquisitivo de cada progressão;
VI - tiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de progressão;
VII - sofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão; e
VIII - estiver, na data da progressão, em licença para concorrer a cargo eletivo ou ter se afastado no período aquisitivo de cada progressão.
Parágrafo único. Não se considera impedimento ao progresso funcional o exercício em órgão sob gestão de organização social. (Redação dada pela LC 432, de 2008)
Parágrafo único. Não se considera impedido ao progresso funcional o servidor em exercício em órgão sob gestão de organização social, ou que estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos Poderes e Órgãos constitucionais do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 7º Consiste na passagem do servidor de um padrão de referência para o imediatamente superior, limitado ao nível de qualificação profissional que estiver enquadrado na respectiva competência.
Art. 7º A progressão por tempo de serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior no respectivo cargo. (NR) (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
Art. 8º A presente modalidade ocorrerá de dois em dois anos, a partir do ano seguinte à vigência desta Lei Complementar, de forma alternada com a promoção por qualificação ou desempenho profissional, no mês de aniversário natalício do servidor.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO OU DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art. 9º Consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na respectiva competência, mantida a mesma referência, observados os seguintes critérios:
Art. 9º A progressão por qualificação ou desempenho profissional consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior no respectivo cargo, mantida a referência e observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
I - 40 (quarenta) horas de capacitação para progresso nos níveis 1 ao 8;
II - 80 (oitenta) horas de capacitação para progresso nos níveis 9 ao 12; e
III - 120 (cento e vinte) horas de capacitação para progresso nos níveis 13 ao 16.
Parágrafo único. O servidor poderá conquistar a modalidade de progressão de que trata este artigo, independentemente das horas de capacitação, quando alcançar mérito funcional, baseado na definição de objetivos, com a criação de indicadores e avaliação de resultados, permitindo valorizar a contribuição útil a cada órgão e o interesse público do seu desempenho, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 10. Os eventos de capacitação devem ter relação direta com o Sistema Único de Saúde ou com as atribuições do cargo e respectiva competência exercidos pelo servidor, devendo ser previamente homologados.
Art. 10. Os eventos de capacitação devem ter relação direta com o Sistema Único de Saúde ou com as atribuições do cargo, devendo ser previamente homologados. (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
Parágrafo único. A homologação prévia dos eventos de capacitação será procedida por comissão especialmente designada para este fim, conforme regulamento do Sistema de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 11. Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pós-graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada competência, não poderão ser considerados para fins desta modalidade de progressão.
Art. 11. Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pós-graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional no cargo não poderão ser considerados para fins desta modalidade de progressão. (NR) (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
Art. 12. A presente modalidade de progressão ocorrerá de dois em dois anos, no mês de aniversário natalício do servidor, sendo a primeira no segundo ano seguinte à vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os servidores que, em decorrência do enquadramento previsto nesta Lei Complementar, fiquem posicionados nos níveis e referências finais da respectiva competência, fica assegurada progressão para a mesma referência do nível seguinte, quando da progressão por tempo de serviço. (Redação revogada pela Lei 18.295, de 2021)
Art. 13. Somente serão computados para fins desta modalidade de progressão os cursos concluídos e homologados a partir de janeiro de 2003, exceto aqueles já computados para progressão anterior.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR NÍVEL DE FORMAÇÃO
Art. 14. Consiste na passagem do servidor de uma competência para o nível e referência iniciais de competência superior ou de uma competência para outra competência, observados os seguintes critérios:
I - disponibilidade de vagas;
II - conclusão do pré-requisito para o exercício profissional da competência;
III - processo seletivo com a aplicação de prova de conhecimento, caso o número de vagas for inferior ao número de servidores interessados; e
IV - possuir 5 (cinco) anos de tempo de serviço em competências do cargo em que se encontra, nos termos do enquadramento previsto nesta Lei Complementar.
§ 1º Para fins do tempo de serviço previsto no inciso IV deste artigo, considerar-se-á o tempo prestado no cargo anterior ao enquadramento no presente Plano de Carreira.
§ 2º O servidor que exerce competência prevista nos níveis 1 ao 8 da estrutura de carreira, observado o disposto nos incisos deste artigo, poderá progredir para competências do nível 13, desde que possua, no mínimo, 10 (dez) anos de tempo de serviço na referida competência. (ADI STF 3966 - Julga procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14)
Art. 15. A escolha das competências e as respectivas vagas para fins desta modalidade de progressão observarão o interesse público e a necessidade da Secretaria de Estado da Saúde, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento, a ser baixado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A primeira progressão nesta modalidade ocorrerá a partir da vigência desta Lei Complementar. (ADI STF 3966 - Julga procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 15)
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DAS GRATIFICAÇÕES E DA REMUNERAÇÃO
Art. 16. Os valores de vencimento, referentes ao mês de abril de 2006, são os previstos no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 16. Ficam os valores de vencimento fixados conforme tabela constante do Anexo III desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela Lei 18.318, de 2021)
Art. 17. Ao servidor ocupante de competência, cujo pré-requisito profissional seja exigido formação de ensino superior em nível de graduação, que possuir curso de pós-graduação, compatível com suas atribuições e área de atuação, será concedido adicional de pós-graduação, incidente sobre o valor de vencimento fixado para a referência A, do nível 13, da estrutura de carreira, nos seguintes percentuais não cumulativos:
Art. 17. Ao servidor titular de cargo cujo pré-requisito para exercê-lo seja formação em ensino superior, em nível de graduação, e que possuir curso de pós-graduação compatível com suas atribuições e sua área de atuação, será concedido adicional de pós-graduação incidente sobre o valor de vencimento fixado para a referência A do nível 13 da estrutura de carreira, nos seguintes percentuais não cumulativos: (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
I - 13% (treze por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de especialização;
II - 16% (dezesseis por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de mestrado; e
III - 19% (dezenove por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de doutorado.
III - 19% (dezenove por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de doutorado e para os servidores ocupantes da competência de Médico que possuam título de especialista reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina e com documento de Registro de Qualificação de Especialista - RQE no Conselho Regional de Medicina. (Redação dada pela LC 369, de 2006)
III – 19% (dezenove por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de doutorado e para os titulares do cargo de Médico que possuam título de especialista reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina e com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina. (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
Parágrafo único. Os critérios para a concessão do adicional previsto neste artigo serão objeto de regulamentação baixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. As gratificações previstas nos arts. 36 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e 15 da Lei Complementar nº 93, de 6 de agosto de 1993, atualmente atribuídas aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, ficam transformadas em Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, nos percentuais de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento) e 23% (vinte e três por cento) do valor do vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
Art. 18. As gratificações de que tratam o art. 36 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e o art. 15 da Lei Complementar nº 93, de 6 de agosto de 1993, atualmente atribuídas aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, ficam transformadas em Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, nos percentuais de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento) e 23% (vinte e três por cento) do valor do vencimento fixado para a Referência ‘A’, Nível 9, da estrutura de carreira de que trata esta Lei Complementar, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. (Redação dada pela Lei 18.318, de 2021)
§ 1º Aos servidores lotados e em exercício no Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina, Hospital Santa Tereza de Dermatologia Sanitária, Hospital Nereu Ramos e àqueles servidores que exercem atividades nos setores de psiquiatria e infectologia das diversas unidades hospitalares da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde os percentuais a que se refere o caput deste artigo são de 17% (dezessete por cento), 26% (vinte e seis por cento) e 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2º Aos servidores inativos que incorporaram a gratificação transformada pelo caput deste artigo fica assegurada sua percepção sob título de vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustável na mesma data e proporção da revisão geral de vencimento e da revisão de que trata o art. 100, desta Lei Complementar.
§ 3º Fica assegurada, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde e readaptação funcional, e enquanto perdurar o afastamento, a continuidade da percepção do adicional de que trata este artigo.
§ 4º O valor do Adicional de que trata este artigo será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o benefício tenha sido percebido ininterruptamente durante os 3 (três) anos que antecederam o pedido de passagem para a inatividade, assegurando-se, para este fim, também os períodos de afastamento de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo disciplinará a concessão do adicional de que trata este artigo.
Art. 19. A gratificação de hora-plantão prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, mediante critérios, limites e condições fixados em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A realização de hora-plantão somente será admitida por imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turnos de trabalho, previamente elaboradas, desde que devidamente registradas em instrumento ou equipamento de controle individual de jornada, sob a responsabilidade direta da administração da unidade hospitalar ou assistencial, estando sujeita à fiscalização e normatização dos órgãos do Sistema de Gestão de Recursos Humanos e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente subseqüente a sua realização.
Art. 19. A gratificação de hora-plantão prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, lotados e em exercício nas unidades hospitalares, assistenciais e administrativas, mediante critérios, limites e condições fixados em decreto do Governador do Estado, ficando convalidadas as horas já trabalhadas e remuneradas a partir de 2 de março de 2006.
§ 1º A realização de hora-plantão somente será admitida por imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turnos de trabalho, previamente elaboradas, desde que devidamente registradas em instrumento ou equipamento de controle individual de jornada, sob a responsabilidade direta da administração da unidade hospitalar, assistencial ou administrativa, estando sujeita à fiscalização e normatização dos órgãos do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente à sua realização. (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
§ 2º Fica vedado o pagamento de hora-plantão aos servidores que exercem cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais.
§ 3º A autorização de hora-plantão de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas.
§ 4º A gratificação de que trata este artigo será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio, considerando-se a média das horas-plantão trabalhadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.
§ 5º Sobre a gratificação de que trata este artigo incidirá somente o terço constitucional de férias e gratificação natalina, considerando-se para base de cálculo a média da hora-plantão trabalhada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 6º A vantagem prevista neste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria em valor correspondente à média aritmética simples do quantitativo de horas mensais trabalhadas, relativas aos 3 (três) anos anteriores ao pedido de passagem para a inatividade.
§ 6º A vantagem prevista neste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria em valor correspondente à média aritmética simples do quantitativo de horas mensais trabalhadas no período de 36 (trinta e seis) meses, respeitadas as seguintes condições:
I – o período de que trata este parágrafo será aquele imediatamente anterior à data do pedido de passagem à inatividade; e
II – serão desconsiderados os afastamentos de que trata o § 4º deste artigo, havendo, nesse caso, apuração do interstício para além do 36º (trigésimo sexto) mês anterior à data do pedido de passagem à inatividade, até completar o período de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela LEI 17.215, de 2017)
§ 7º Os períodos de afastamento de que trata o § 4º deste artigo não serão considerados para cálculo da média da hora-plantão.
§ 8º Aos servidores inativos que incorporaram a gratificação transformada pelo caput deste artigo fica assegurada sua percepção sob título de vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustável na mesma data e proporção da revisão geral de vencimento.
§ 9º O pagamento da hora-plantão está condicionado ao registro de freqüência no local de trabalho.
§ 10. A gratificação de hora-plantão aos profissionais médicos em efetivo exercício nos setores de emergência e UTI serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 20. A indenização de sobreaviso prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, mediante os seguintes critérios:
Art. 20. A retribuição pelo exercício do sobreaviso, prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde (SES), mediante os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)
I - escala previamente elaborada pela Chefia imediata, aprovada pela Direção da Unidade e homologada pelo titular da pasta ou autoridade por este delegada, especificando a quantidade, horário e local de trabalho, estando sujeita à fiscalização e normatização do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado da Saúde e será paga na folha salarial do mês imediatamente subseqüente a sua realização; e
II - quantitativo máximo de 200 (duzentas) horas.
§ 1º Entende-se por sobreaviso a permanência do servidor fora de seu ambiente de trabalho, em estado de expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço, face à situação emergencial ou calamitosa.
§ 2º O valor da hora sobreaviso corresponderá:
I - ao mesmo valor da hora-plantão quando o servidor, durante o período da escala, for convocado para comparecer ao seu local de trabalho face à ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata, pelo número de horas que permanecer no local de trabalho comprovadas em registro de freqüência; e (Redação revogada pela LC 479, de 2010)
II - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora-plantão quando o servidor, durante o período da escala, não for convocado para comparecer ao seu local de trabalho.
§ 3º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo ocorrerá no mês imediatamente posterior a sua realização.
§ 4º A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas.
§ 5º O servidor que estiver em escala de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de trabalho e não o fazê-lo, perderá o direito à percepção do sobreaviso inerente à escala mensal, sendo vedada a inclusão nas escalas dos meses seguintes, pelo período de 6 (seis) meses.
§ 6º O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação, que lhe permita atender às chamadas urgentes do seu local de trabalho.
§ 7º Fica vedado o pagamento cumulativo da indenização de sobreaviso com o pagamento de hora-plantão, realizadas no mesmo horário, bem como aos servidores que exercem cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais.
§ 8º O valor da indenização de que trata este artigo não se incorpora à remuneração para nenhum efeito legal.
§ 8º A retribuição de que trata este artigo será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de 1º (primeiro) grau, gestação, férias e licença-prêmio, considerando-se a média de sobreaviso dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento. (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)
§ 9º Os serviços passíveis de sobreaviso e os critérios de concessão serão definidos por meio de regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei Complementar.
§ 10. Sobre a retribuição de que trata este artigo incidirão somente o terço constitucional de férias e a gratificação natalina, considerando-se para a base de cálculo a média de sobreaviso dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.” (NR) (Redação incluída pela Lei 18.316, de 2021)
Art. 21. A gratificação de produtividade prevista na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, com as alterações posteriores, fica transformada em Gratificação de Função - GF, conforme quantitativos e valores constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º A designação para o exercício da função prevista neste artigo recairá sobre servidores estáveis, titulares de cargo ou emprego público de carreira do Estado, dos Municípios e da União, lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, podendo ser atribuída aos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função técnica gerencial, a título de representação.
§ 1º A designação para o exercício da função prevista neste artigo recairá sobre servidores titulares de cargo ou emprego público de carreira do Estado, dos Municípios e da União, lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pela LC 432, de 2008)
§ 2º Fica assegurada a investidura nas funções de que tratam este artigo aos servidores que se encontrarem designados na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 2º Aos servidores ocupantes de Cargo de provimento em Comissão, Função Técnica Gerencial ou Função Gratificada prevista no Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, poderá ser atribuída Gratificação de Representação, a critério do Secretário de Estado da Saúde, nos mesmos valores fixados para as Gratificações de Função, independentemente dos quantitativos estabelecidos pelo Anexo IV desta Lei Complementar.” (Redação dada pela LC 432, de 2008)
§ 3º A função de que trata este artigo enquadra-se no conceito estabelecido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
§ 4º O pagamento da gratificação de que trata este artigo correrá à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde.
§ 4º O pagamento das vantagens financeiras de que trata este artigo correrá à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde. (Redação dada pela LC 432, de 2008)
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde é de 30 (trinta) horas semanais, devendo ser cumprida em regime de 6 (seis) horas diárias ou em escalas ou turnos ininterruptos, de acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela administração de cada unidade:
I - em escala de 6 (seis) horas diárias;
II - em escala contínua de 12 (doze) horas; e
III - em escala mista de 6 (seis) horas diárias e/ou escala de 12 (doze) horas diárias, de forma intercalada.
§ 1º Na escala de serviço prevista nos incisos II e III deste artigo está incluído o tempo da refeição, devendo sua duração e horário ser conciliados com a necessidade e urgência de serviço na unidade.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à competência de Médico, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, que perceberem 02 (dois) vencimentos de profissionais médicos de 20 (vinte) horas semanais, os quais serão extintos ao vagarem. (Redação revogada pela LC 369, de 2006)
§ 3º Fica vedada, para os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, a redução da jornada de trabalho prevista no art. 24, da Lei nº 6.745, de 1985.
Art. 23. Aos servidores que exercem as competências e/ou atividades abaixo especificadas fica assegurado o seguinte horário especial de trabalho:
Art. 23. Aos servidores que exercem os cargos e/ou as atividades abaixo especificados fica assegurado o seguinte horário especial de trabalho: (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
I - Médico: 20 (vinte) horas semanais, devendo ser realizada em escala de 4 (quatro) horas diárias e/ou escala de 12 (doze) horas, ou outra que possa melhor atender a necessidade de serviço fixada em regulamento;
II - Técnico de Radiologia e Imagem: 24 (vinte e quatro) horas semanais, devendo ser realizada em escala de 4 (quatro) horas diárias ou outra escala que melhor atenda a necessidade do serviço fixada em regulamento; e
III - serviços de hemodinâmica, imagem ou câmaras claras e escuras: 24 (vinte e quatro) horas semanais, devendo ser realizada em escala de 4 (quatro) horas diárias, ou em escala de 12 (doze) horas.
Parágrafo único. A escala de 12 (doze) horas de trabalho prevista neste artigo corresponde a 3 (três) dias da escala de 4 (quatro) horas diárias.
Art. 24. O servidor enquadrado na escala de serviço de 12 (doze) horas somente poderá realizar horas-plantão após um intervalo mínimo de 6 (seis) horas, excetuando-se quando da ocorrência de calamidades, epidemias ou situações emergenciais, caracterizadas como eventuais, desde que devidamente autorizado.
Art. 25. Para fins de registro e/ou desconto de faltas do servidor, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I - jornada normal de trabalho:
a) se em exercício na escala de 6 (seis) horas diárias, cada dia de falta corresponderá a um dia de desconto, independentemente se a falta ocorrer no primeiro dia útil ou no último dia útil da semana; e
b) se em exercício na escala de 12 (doze) horas, cada período de falta corresponderá a dois dias de desconto.
II - jornada especial de trabalho:
a) se em exercício na escala de 4 (quatro) horas diárias, cada dia de falta corresponderá a um dia de desconto, independentemente se a falta ocorrer no primeiro dia útil ou no último dia útil da semana; e
b) se em exercício na escala de 12 (doze) horas, cada período de falta corresponderá a três dias de desconto.
Parágrafo único. Os critérios para o registro de freqüência, limites de tolerância nos horários de chegada e saída, bem como as alterações nas escalas de serviço serão fixados em regulamento.
Art. 26. As faltas ao serviço por motivo de doença do servidor são justificadas, observados os seguintes critérios:
I - se em exercício nas escalas de 6 (seis) horas diárias ou 4 (quatro) horas diárias, até quatro dias de faltas no mês, mediante a apresentação de atestado de saúde ao órgão do Sistema de Gestão de Recursos Humanos da unidade; superior a este período, o servidor deverá ser avaliado pelo órgão médico oficial; e
II - se em exercício na escala de 12 (doze) horas, caso o período do atestado de saúde atingir até dois períodos de escala no mês, deverá o servidor encaminhar o atestado de saúde ao órgão do Sistema de Gestão de Recursos Humanos da unidade; superior a este período, o servidor deverá ser avaliado pelo órgão médico oficial.
Parágrafo único. A apresentação do atestado de saúde de que tratam os incisos deste artigo deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data de emissão, sem prejuízo da comunicação à chefia imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 27. Para fins de aplicação da penalidade disciplinar de suspensão, observar-se-á os seguintes critérios:
I - se em exercício na escala de 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias, cada dia de suspensão corresponderá ao desconto e ausência de um dia útil de trabalho; e
II - se em exercício na escala de 12 (doze) horas, cada período de suspensão corresponderá ao desconto e ausência de 2 (dois) dias de trabalho, se jornada normal de trabalho, e 3 (três) dias de trabalho, se jornada especial de trabalho.
Art. 28. Ao servidor que cumprir escala de trabalho no horário noturno, nos termos dos arts. 30 e 89 da Lei nº 6.745, de 1985, e da Lei nº 6.800, de 23 de junho de 1986, é assegurado o pagamento a título de hora-plantão da carga horária decorrente da redução da hora noturna.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 29. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição a que serve;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) as requisições para a defesa do Poder Público Estadual;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da instituição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas; e
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 30. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da instituição;
VI - cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VIII - coagir subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - exercer atividade comercial, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto às instituições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XIII - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas a competência que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da competência e com o horário de trabalho; e
XVIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; e (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
XX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 31. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, fixando-se como carga horária máxima 70 (setenta) horas semanais efetivamente trabalhadas.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 33. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 95, da Lei nº 6.745, de 1985, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 34. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 35. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho da competência.
Art. 35. A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo. (NR) (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
Art. 36. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 37. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 38. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V - destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 39. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 40. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 30, incisos I a VIII e XIV, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, garantidos em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 41. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 42. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 43. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão da competência;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIII - transgressão dos incisos IX a XVIII do art. 30.
Art. 44. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade legal notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.
Art. 45. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 46. A destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 30, será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 47. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 43, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 48. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 43, inciso IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 43, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 49. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 50. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 51. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Governador do Estado quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelo Secretário de Estado da Saúde, quando se tratar de suspensão;
III - pelo Diretor do órgão, nos casos de advertência; e
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 52. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à suspensão; e
III - em 90 (noventa) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 53. A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Compete à área de recursos humanos supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão de recursos humanos designará a comissão de que trata o art. 63, desta Lei Complementar.
Art. 54. As denúncias sobre irregularidades poderão ser feitas por qualquer servidor e serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 1º Qualquer servidor poderá denunciar os fatos à autoridade superior, desde que o faça motivadamente.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 55. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo; e
II - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 56. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 57. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, preferencialmente, bacharel em direito ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 58. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 59. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.
Parágrafo único. A comissão que der motivo para a postergação ou não cumprimento de prazos será responsabilizada administrativamente. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 60. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final, mediante prévia comunicação ao chefe imediato.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º Havendo necessidade de prova pericial o prazo será interrompido, reiniciando-se após a apresentação do laudo requerido. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 61. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 62. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 63. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 64. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo único. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 65. As testemunhas serão intimadas a depor mediante ofício expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 66. Concluída a inquirição do denunciante e denunciado, serão inquiridas as testemunhas. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 67. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 68. Concluída a inquirição do denunciante, do denunciado e posteriormente das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 65 e 67, desta Lei Complementar.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 69. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 70. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por ofício expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição ou em carga.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 30 (trinta) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 71. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 72. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 30 (trinta) dias a partir da última publicação do edital. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 73. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 74. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 75. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 76. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do art. 51, desta Lei Complementar.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 77. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 78. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 52, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título VI, desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 79. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 80. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 81. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos; e
III - os trabalhos da comissão realizados fora do horário normal de trabalho serão remunerados na forma de hora-plantão. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 82. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 83. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 84. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 85. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado da Administração, que, se autorizar a revisão providenciará a constituição de comissão, na forma dos arts. 57 e 58 da presente Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 86. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 87. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 88. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 89. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 51 e atenderá o disposto nos arts. 76 a 81, desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
Art. 90. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. (Redação revogada pela LC 491, de 2010)
TÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DO PCV
Art. 91. A implantação do Plano de Carreira e Vencimento, de que trata esta Lei Complementar, far-se-á em três etapas, em conformidade com o que segue:
I - primeira etapa: consiste na concessão de antecipação nos termos da Lei nº 13.447, de 25 de julho de 2005;
II - segunda etapa: consiste na incidência sobre a antecipação referida no inciso anterior, a partir do mês de janeiro de 2006, das seguintes vantagens pecuniárias:
a) adicional por tempo de serviço;
b) terço constitucional de férias;
c) hora-plantão, horário noturno e sobreaviso; e
d) adicional de pós-graduação.
III - terceira etapa: consiste no enquadramento e demais disposições desta Lei Complementar, a vigorar a partir de 1º de abril de 2006.
§ 1º Para fins do enquadramento previsto no inciso I deste artigo, considerar-se-á o posicionamento do servidor na estrutura de cargos e vencimentos anterior à vigência deste Plano.
§ 2º A linha de correlação para fins de enquadramento será fixada por Ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação revogada pela Lei 18.295, de 2021)
§ 3º A implantação do presente Plano não poderá ocasionar redução de remuneração.
Art. 92. Ficam extintas e absorvidas pelo valor de vencimento fixado por esta Lei Complementar as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificação complementar de vencimento, instituída pela Lei nº 9.503, de 8 de março de 1994, com as alterações posteriores;
II - antecipação de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994, com as alterações posteriores;
III - complemento do piso do Estado, instituído pelo art. 58 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, pago na rubrica de provento 1092;
IV - abono de que trata a Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003;
V - parte do vencimento, incremento da gratificação complementar de vencimento e complemento do piso do Estado, vinculados ao salário-mínimo por força de decisão judicial;
VI - antecipação instituída pela Lei nº 13.447, de 25 de julho de 2005; e
VII - gratificação de produtividade prevista na Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, e Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994, com as alterações posteriores.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. As vantagens pecuniárias, a qualquer título, cujo pagamento é realizado com recursos do Fundo Estadual de Saúde, deverão ser processadas pelo Sistema Informatizado de Recursos Humanos, gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. Os serviços passíveis de percepção de pro-labore serão objeto de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 94. O § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................................
§ 4º O valor da Vantagem Nominalmente Identificável será mantido quando ocorrer alteração do vencimento do cargo de provimento efetivo, em decorrência de implantação de Planos de Classificação de Cargos e Vencimentos ou progressão funcional, observada sempre a proporcionalidade da carga horária e será aumentado nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo.”
Art. 95. Os períodos de licença-prêmio, concedidos a partir da vigência desta Lei Complementar, deverão ser usufruídos, no máximo, até o prazo de concessão de nova licença.
§ 1º O usufruto de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer de forma parcelada, em período não inferior a trinta dias.
§ 2º Terá prioridade no usufruto de licença-prêmio o servidor que estiver próximo de atender os requisitos para fins de aposentadoria.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não será aplicado em razão da imperiosa necessidade de serviço. (Redação dada pela LC 432, de 2008)
Art. 96. Ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, quando eleito para cargo de direção junto à entidade sindical representativa da categoria, inclusive de caráter federativo ou confederativo, é facultada a licença especial com remuneração integral e sem prejuízo de sua situação funcional.
Parágrafo único. A licença especial de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguintes critérios quanto à carga horária:
I - de 500 a 1.000 servidores filiados - 30 horas semanais;
I - de 501 a 1.000 servidores filiados - 60 (sessenta) horas semanais; (NR) (Redação dada pela LC 369, de 2006)
II - de 1.001 a 2.000 servidores filiados - 90 (noventa) horas semanais;
III - de 2.001 a 4.000 servidores filiados - 180 (cento e oitenta) horas semanais;
IV - de 4.001 a 6.000 servidores filiados - 240 (duzentas e quarenta) horas semanais; e
V - acima de 6.000 servidores filiados - 30 (trinta) horas semanais a cada 2.000 associados.
Art. 97. Compete à Secretaria de Estado da Saúde garantir a todo servidor que estiver afastado por motivo de acidente de trabalho, o transporte para a realização de sessões de fisioterapia e consultas médicas, mediante comprovação de dificuldade de locomoção, nos termos de regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 98. As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos servidores inativos atingidos pelas disposições do art. 40, § 3º, da Constituição da República, com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 99. Ao servidor que, em decorrência do enquadramento previsto nesta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida por futuros reajustes de vencimento e progressões funcionais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de redução de remuneração em decorrência de progressão funcional, em quaisquer de suas modalidades.
Art. 100. Fica assegurada a revisão anual dos valores de vencimento fixados pelo art. 16 desta Lei Complementar, a qual deverá ocorrer no mês de janeiro de cada exercício.
Art. 101. As disposições dos arts. 135 a 167, da Lei nº 6.745, de 1985, não se aplicam aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 102. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução da presente Lei Complementar.
Art. 103. O prazo para a regulamentação dos temas previstos nesta Lei Complementar deverá ocorrer, no máximo, até 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 104. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto as disposições do art. 91, inciso III, que vigorará a partir de 1º de abril de 2006.
Florianópolis, 02 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE
QUANTITATIVO: 16.951
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(NR) (Redação dada pela LC 479, de 2010)
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
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(NR) (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
QUANTITATIVO |
CARGOS |
QUANTITATIVO POR CARGO |
NÍVEL INICIAL |
NÍVEL FINAL |
16.951 |
Agente de Serviços Gerais |
2.284 |
1 |
4 |
Copeiro |
50 |
5 |
8 |
|
Lactarista |
96 |
5 |
8 |
|
Agente Auxiliar de Saúde Pública |
100 |
9 |
12 |
|
Agente de Manutenção |
30 |
9 |
12 |
|
Agente de Portaria |
12 |
9 |
12 |
|
Agente em Atividades Administrativas |
100 |
9 |
12 |
|
Atendente de Saúde Pública |
90 |
9 |
12 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
900 |
9 |
12 |
|
Auxiliar de Laboratório |
60 |
9 |
12 |
|
Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais |
250 |
9 |
12 |
|
Caldeireiro |
20 |
9 |
12 |
|
Carpinteiro |
5 |
9 |
12 |
|
Costureiro |
10 |
9 |
12 |
|
Cozinheiro |
70 |
9 |
12 |
|
Eletricista |
40 |
9 |
12 |
|
Encanador |
12 |
9 |
12 |
|
Jardineiro |
12 |
9 |
12 |
|
Marceneiro |
12 |
9 |
12 |
|
Massagista |
2 |
9 |
12 |
|
Mecânico |
6 |
9 |
12 |
|
Motorista |
200 |
9 |
12 |
|
Motorista Socorrista |
100 |
9 |
12 |
|
Padeiro |
5 |
9 |
12 |
|
Pedreiro |
12 |
9 |
12 |
|
Pintor |
12 |
9 |
12 |
|
Radioperador |
5 |
9 |
12 |
|
Técnico Auxiliar de Regulação Médica |
20 |
9 |
12 |
|
Técnico de Farmácia |
150 |
9 |
12 |
|
Técnico de Radiologia e Imagem |
180 |
9 |
12 |
|
Técnico em Alimentos |
5 |
9 |
12 |
|
Técnico em Atividades Administrativas |
1.900 |
9 |
12 |
|
Técnico em Contabilidade |
28 |
9 |
12 |
|
Técnico em Edificações |
6 |
9 |
12 |
|
Técnico em Eletricidade |
10 |
9 |
12 |
|
Técnico em Eletrônica |
4 |
9 |
12 |
|
Técnico em Enfermagem |
4.400 |
9 |
12 |
|
Técnico em Fisioterapia |
10 |
9 |
12 |
|
Técnico em Higiene Dental |
10 |
9 |
12 |
|
Técnico em Imobilização Ortopédica |
37 |
9 |
12 |
|
Técnico em Informática |
40 |
9 |
12 |
|
Técnico em Instrumentação Cirúrgica |
300 |
9 |
12 |
|
Técnico em Laboratório |
146 |
9 |
12 |
|
Técnico em Manutenção de Equipamentos Médicos Hospitalares |
22 |
9 |
12 |
|
Técnico em Nutrição |
80 |
9 |
12 |
|
Técnico em Patologia Clínica |
10 |
9 |
12 |
|
Técnico em Prótese e Órtese |
50 |
9 |
12 |
|
Técnico em Radioterapia |
10 |
9 |
12 |
|
Técnico em Segurança do Trabalho |
20 |
9 |
12 |
|
Técnico em Vigilância Sanitária |
10 |
9 |
12 |
|
Telefonista |
200 |
9 |
12 |
|
Administrador |
50 |
13 |
16 |
|
Analista de Sistemas |
35 |
13 |
16 |
|
Analista Técnico Administrativo |
30 |
13 |
16 |
|
Arquiteto |
36 |
13 |
16 |
|
Assistente Social |
160 |
13 |
16 |
|
Auditor em Saúde |
10 |
13 |
16 |
|
Bibliotecário |
10 |
13 |
16 |
|
Biólogo |
25 |
13 |
16 |
|
Biomédico |
10 |
13 |
16 |
|
Bioquímico |
216 |
13 |
16 |
|
Contador |
4 |
13 |
16 |
|
Economista |
5 |
13 |
16 |
|
Enfermeiro |
1.310 |
13 |
16 |
|
Engenheiro |
23 |
13 |
16 |
|
Farmacêutico |
165 |
13 |
16 |
|
Fiscal Sanitarista |
40 |
13 |
16 |
|
Físico |
5 |
13 |
16 |
|
Fisioterapeuta |
130 |
13 |
16 |
|
Fonoaudiólogo |
70 |
13 |
16 |
|
Médico |
1.969 |
13 |
16 |
|
Médico Veterinário |
15 |
13 |
16 |
|
Nutricionista |
120 |
13 |
16 |
|
Odontólogo |
120 |
13 |
16 |
|
Pedagogo |
5 |
13 |
16 |
|
Profissional de Educação Física |
10 |
13 |
16 |
|
Psicólogo |
100 |
13 |
16 |
|
Químico |
15 |
13 |
16 |
|
Sanitarista |
50 |
13 |
16 |
|
Terapeuta Ocupacional |
70 |
13 |
16 |
|
TOTAL DE VAGAS |
16.951 |
(Redação dada pela Lei 19.046, de 2024)
ANEXO II
CARGO: ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE
ANEXO II-1
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ANEXO II-2
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ANEXO II-3
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ANEXO II-4
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ANEXO II-5
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ANEXO II-6
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ANEXO II-7
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|
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|
ANEXO II-8
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|
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|
ANEXO II-9
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|
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|
ANEXO II-10
|
|
|
|
|
ANEXO II-11
|
|
|
|
|
ANEXO II-12
|
|
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|
ANEXO II-13
|
|
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|
|
ANEXO II-14
|
|
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|
ANEXO II-15
|
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|
ANEXO II-16
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|
ANEXO II-17
|
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|
ANEXO II-18
|
|
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|
|
ANEXO II-19
|
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|
ANEXO II-20
|
|
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|
ANEXO II-21
|
|
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|
ANEXO II-22
|
|
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|
ANEXO II-23
|
|
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|
ANEXO II-24
|
|
|
|
|
ANEXO II-25
|
|
|
|
|
ANEXO II-26
|
|
|
|
|
ANEXO II-27
|
|
|
|
|
ANEXO II-28
|
|
|
|
|
ANEXO II-29
|
|
|
|
|
ANEXO II-30
|
|
|
|
|
ANEXO II-31
|
|
|
|
|
ANEXO II-32
|
|
|
|
|
ANEXO II-33
|
|
|
|
|
ANEXO II-34
|
|
|
|
|
ANEXO II-35
|
|
|
|
|
ANEXO II-36
|
|
|
|
|
ANEXO II-37
|
|
|
|
|
ANEXO II-38
|
|
|
|
|
ANEXO II-39
|
|
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|
|
ANEXO II-40
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|
|
|
ANEXO II-41
|
|
|
|
|
ANEXO II-42
|
|
|
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ANEXO II-43
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ANEXO II-44
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ANEXO II-45
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ANEXO II-46
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ANEXO II-47
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ANEXO II-48
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ANEXO II-49
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ANEXO II-50
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ANEXO II-51
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ANEXO II-52
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ANEXO II-53
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ANEXO II-54
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ANEXO II-55
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ANEXO II-56
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ANEXO II-57
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ANEXO II-58
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ANEXO II-59
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ANEXO II-60
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ANEXO II-61
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ANEXO II-62
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ANEXO II-63
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ANEXO II-64
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ANEXO II-65
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ANEXO II-66
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ANEXO II-67
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ANEXO II-68
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ANEXO II-69
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ANEXO II-70
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ANEXO II-71
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ANEXO II-72
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ANEXO II-73
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ANEXO II-74
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ANEXO II-75
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ANEXO II-76
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ANEXO II-77
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ANEXO II-78
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ANEXO II
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CARGO: Agente de Serviços Gerais |
ATRIBUIÇÕES: |
Lavar, secar e passar as roupas hospitalares, utilizando processos mecânicos, soluções químicas adequadas ao grau de sujidade da roupa, procedendo à coleta, classificação e pesagem das peças, de forma a não ultrapassar a capacidade das máquinas e efetuar a distribuição nas diversas unidades/setores; operar máquinas de lavanderia, preparando-as, acionando-as, controlando o funcionamento e níveis de substâncias químicas empregadas, observando as recomendações técnicas para o uso; e manipular produtos químicos e roupas; executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza de dependências internas e externas, móveis e acessórios, parques, jardins, áreas verdes e logradouros a fim de mantê-los com boa aparência; e transportar móveis e outros itens, quando necessário; executar atividades de auxiliar de cozinha; executar serviços internos e externos de entrega de documentos e mensagens; operar o painel de controle do elevador de acordo com o solicitado; conduzir paciente, servidores, visitantes e materiais dos diversos setores da unidade, zelando pela conservação deles; e orientar e prestar informações aos usuários quando solicitado. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Fundamental |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Copeiro |
ATRIBUIÇÕES: |
Preparar e/ou servir café, água, lanche e refeição a servidores e visitantes, recolhendo vasilhames, louças e talheres, limpando e esterilizando utensílios e instalações de copa e zelando pela guarda e conservação do material e do local de trabalho. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Fundamental |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Lactarista |
ATRIBUIÇÕES: |
Produzir fórmulas lácteas, hídricas e enterais, dentro das especificações pré-determinadas; contribuir para o desenvolvimento sadio das crianças, preparando alimentos de acordo com o cardápio estabelecido, técnicas dietéticas de preparo, obedecendo às normas de higiene que a situação requer; distribuir esses alimentos, observando a aceitação deles, bem como repondo-os quando solicitado; manter espaço de preparo, bem como equipamentos desinfetados e limpos; zelar pelo tratamento e descarte dos resíduos provenientes de seu local de trabalho; executar outras tarefas correlatas com o cargo. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Fundamental |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Agente em Atividades Administrativas |
ATRIBUIÇÕES: |
Receber, classificar, conferir, protocolizar, localizar, expedir e/ou arquivar expedientes e outros documentos; redigir correspondências simples; arquivar sistematicamente cartas, fichas, prontuários, documentos, fitas e outros materiais, classificando-os segundo critérios apropriados; executar tarefas auxiliares de registro, manuseio e guarda de livros e publicações; executar serviços gerais de registro de dados; executar serviços relativos ao controle e distribuição de medicamentos. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Caldeireiro |
ATRIBUIÇÕES: |
Operar uma ou mais caldeiras, manejando válvulas, registros e outros dispositivos de controle, a fim de fornecer vapor para produção de calor ou energia. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Marceneiro |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar tarefas de manutenção de marcenaria, transportando materiais e ferramentas, auxiliando na montagem e desmontagem de peças, armações e instalações afins, acompanhando todo o processo desenvolvido, inclusive de preparação e limpeza da área. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Carpinteiro |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar tarefas de manutenção de carpintaria, transportando materiais e ferramentas, auxiliando na montagem e desmontagem de peças, armações e instalações afins, acompanhando todo o processo desenvolvido, inclusive de preparação e limpeza da área. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Costureiro |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar trabalhos de costura, na confecção de peças com overloque e outras atividades correlatas com o cargo. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Cozinheiro |
ATRIBUIÇÕES: |
Organizar, elaborar e supervisionar serviços de cozinha em hospitais, planejando cardápios e elaborando o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Eletricista |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar tarefas de manutenção em eletricidade, transportar materiais e ferramentas, auxiliar na montagem e desmontagem de peças, armações e instalações afins e acompanhar todo o processo desenvolvido. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Encanador |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar tarefas de manutenção de encanamentos, transportar materiais e ferramentas, auxiliar na montagem e desmontagem de peças, armações e instalações afins e acompanhar todo o processo desenvolvido. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Jardineiro |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar tarefas de jardinagem e outras atividades correlatas com o cargo. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Mecânico |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar serviços de mecânica, montagem e desmontagem, reparo e ajustamento de máquinas e equipamentos de diversos tipos. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Motorista |
ATRIBUIÇÕES: |
Dirigir veículos automotores; proceder ao mapeamento de viagens; transportar pessoas ou materiais em veículos; fazer entrega de malotes e documentos; auxiliar no embarque e desembarque de pacientes; promover o abastecimento de combustível do veículo; efetuar reparos de emergência no veículo; zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem confiados e pela limpeza e conservação dos veículos, observando o calendário de manutenção; observar medidas de segurança contra acidentes; e executar tarefas afins. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação específica para conduzir ambulância e carros oficiais |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Padeiro |
ATRIBUIÇÕES: |
Planejar a produção e preparar massas de pão, macarrão e similares; redigir documentos tais como requisição de materiais; registros de saída de materiais e relatórios de produção; e trabalhar em conformidade com as normas e os procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Pedreiro |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar tarefas de manutenção de alvenaria, transportando materiais e ferramentas, auxiliando na montagem e desmontagem de peças, armações e instalações afins e acompanhando todo o processo desenvolvido, inclusive de preparação e limpeza da área. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Pintor |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar tarefas de manutenção de pintura, transportando materiais e ferramentas, auxiliando na montagem e desmontagem de peças, armações e instalações afins e acompanhando todo o processo desenvolvido, inclusive de preparação e limpeza da área. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Agente de Portaria |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar serviços de recepção em portaria de edifícios e/ou hospitais, centros de saúde, baseando-se em regras de conduta pré-determinadas, para assegurar a ordem e segurança dos locais e de seus ocupantes; e auxiliar no encaminhamento e na condução do paciente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Agente de Manutenção |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar serviços de reparos e de manutenção em instalações, máquinas, equipamentos e mobiliário; executar limpeza, regulagem e acondicionamento de peças e maquinário; manusear, acondicionar e operar máquinas e ferramentas de serviço; e executar outras atividades correlatas com o cargo. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais |
ATRIBUIÇÕES: |
Participar da passagem de plantão e tomar conhecimento sobre as ocorrências; prestar cuidados de higiene e conforto aos pacientes; verificar e anotar no prontuário sinais vitais e comunicar qualquer alteração; acompanhar o paciente aos diversos setores do hospital; auxiliar na deambulação, recreação e alimentação dos pacientes; auxiliar no preparo do paciente para exames, atos cirúrgicos, admissões, altas e transferências; manter limpa e em ordem a unidade do paciente e demais dependências da unidade de enfermagem; limpar e conservar o material usado no setor; fazer rol de roupa suja, receber e guardar roupa limpa; desenvolver um ambiente de colaboração, de trabalho em equipe na unidade e com outros setores do hospital; cumprir e fazer cumprir o regulamento do hospital e o regimento do serviço de enfermagem; e executar outras atividades correlatas com o cargo. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Atendente de Saúde Pública |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar procedimentos de enfermagem, de acordo com as normas técnicas da instituição; participar na orientação ao indivíduo e a grupos da comunidade, sobre aspectos de saúde; participar de ações de saúde desenvolvidas pela comunidade; participar na execução de programas de vacinação, de acordo com o esquema adotado pelo órgão central; efetuar a coleta de material para exames complementares, quando solicitado; realizar atividades de pré-consulta e pós-consulta médica e de enfermagem; fazer controle de enfermagem de acordo com as normas técnicas e estabelecidas pelos programas das instituições; executar ação de controle e avaliação das condições vitais do indivíduo sadio ou doente, confrontando-as com os padrões de normalidade. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Agente Auxiliar de Saúde Pública |
ATRIBUIÇÕES: |
Auxiliar o fiscal sanitarista ou sanitarista, a chefia da unidade sanitária e o técnico em vigilância sanitária no desenvolvimento das ações de vigilância sanitária de alimentos e saneamento do meio ambiente; fiscalizar as condições físicas e higiênico-sanitárias de estabelecimentos de interesse da saúde pública para concessão de alvará sanitário, para atendimento de denúncias e reclamações e para manutenção regular de tais condições; fiscalizar as condições de saneamento nas construções civis; lavrar autos e termos, bem como preencher demais documentos em consonância com o código sanitário vigente e normas administrativas expedidas; fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de interesse da saúde pública; organizar, disciplinar e manter o sistema de arquivo e de protocolo concernente à vigilância sanitária, na unidade sanitária; fiscalizar e controlar o correto cumprimento da legislação vigente em relação a preparo, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos, orientando proprietários e manipuladores; apreender, interditar e inutilizar sumariamente alimentos destinados ao consumo que, quando expostos à venda, não estiverem com a devida proteção, apresentarem-se visivelmente prejudiciais à saúde ou manifestamente adulterados; coletar amostras de alimentos, água e outras de interesse da saúde pública para análise prévia, fiscal, de controle, de orientação e de requisição; fiscalizar na comunidade e nos domicílios as condições relacionadas a saneamento básico, coleta e transporte do lixo, habitabilidade e saúde básica; fornecer relatório de suas atividades à chefia imediata; e executar outras atividades correlatas com o cargo. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Auxiliar de Enfermagem |
ATRIBUIÇÕES: |
Prestar cuidados básicos de enfermagem, sob a coordenação e a supervisão do enfermeiro, nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde; e participar de processos de educação em saúde e de atividades de ações coletivas de saúde, em conformidade com a legislação de exercício profissional. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio e de formação na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Auxiliar de Laboratório |
ATRIBUIÇÕES: |
Desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório de análises clínicas e químicas, preparando, limpando, conservando e guardando instrumentos e aparelhos, fazendo coleta e amostras de materiais e similares a fim de assegurar maior rendimento do trabalho e seu processamento de acordo com os padrões requeridos. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Massagista |
ATRIBUIÇÕES: |
Preparar o paciente para aplicação de massagens; aplicar massagens corretivas sob prescrição médica com finalidades fisioterápicas; massagear os pacientes para ativar e melhorar a circulação ou outras vantagens terapêuticas, segundo técnicas adequadas; ensinar ao paciente a prática de exercícios por demonstração para ajudar a orientação ou recuperação de sequelas diversas; cumprir as instruções técnicas de serviço; e executar outras atividades correlatas com o cargo. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio na área específica de atuação, caso houver. |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho Regional, se houver. |
CARGO: Motorista Socorrista |
ATRIBUIÇÕES: |
Conduzir veículos de urgência padronizados pelo código sanitário (transporte de pacientes), obedecendo a padrões de capacitação; possuir equilíbrio emocional e autocontrole, disposição para cumprir ações orientadas e capacidade de trabalhar em equipe. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação específica para conduzir ambulância (Categoria E) |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Rádio-Operador |
ATRIBUIÇÕES: |
Operar sistemas de radiocomunicação e realizar controle operacional de uma frota de veículos de emergência; possuir equilíbrio emocional e autocontrole, disposição para cumprir ações orientadas e capacidade de trabalhar em equipe. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico Auxiliar de Regulação Médica |
ATRIBUIÇÕES: |
Prestar atendimento telefônico às solicitações de auxílio provenientes da população, nas centrais de regulação médica, anotando dados básicos sobre o chamado (localização, identificação do solicitante, natureza da ocorrência); possuir equilíbrio emocional e autocontrole, disposição para cumprir ações orientadas e capacidade de trabalhar em equipe. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico de Farmácia |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar, como auxiliar, as rotinas de armazenamento, checagem e controle de medicamentos e separação, fracionamento e dispensação de produtos farmacêuticos ecorrelatos.Realizar operaçõesfarmacotécnicas e conferirfórmulaserótulosde matérias-primas.Controlar estoques e fazer testes de qualidade de matérias-primas, equipamentos e ambiente. Documentar atividadeseprocedimentosdamanipulaçãofarmacêutica.AuxiliaroFarmacêuticona escrituraçãoe no lançamentoinformáticodedadosdeprodução,manipulação,distribuição, prescrição,dispensaçãoeconsumodemedicamentoseinsumosfarmacêuticossujeitosa controle especial determinado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Auxiliar em processos administrativos relacionados ao âmbito farmacêutico. As atividades do Técnico de Farmácia devem ser desempenhadas sob a supervisão direta de Farmacêuticoe em apoio a este. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio e de formação na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Atividades Administrativas |
ATRIBUIÇÕES: |
Organizar e executar serviços auxiliares nas áreas técnicas e administrativas, com utilização de ferramentas e sistemas informatizados, voltados à organização e atualização de arquivos e fichários, redação de correspondências oficiais, aquisição de materiais, análise e controle de serviços contábeis e outras atividades correlatas com o cargo. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Contabilidade |
ATRIBUIÇÕES: |
Efetuar orçamento das despesas de custeio de pessoal, obrigações patrimoniais, materiais de consumo e outros serviços e encargos; emitir mensalmente balanços orçamentários e executar alterações no orçamento, nos casos previstos, conferir e registrar em fichas contábeis todas as despesas da rede hospitalar; e cumprir as rotinas contábeis adotadas no setor público. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Técnico em Edificações |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar tarefas de caráter técnico relativo à execução de projetos de obras civis, como construção e modificação de prédios, construção de galerias de dutos e outros tipos, pesquisando dados em campo, efetuando estudos de traçados, cooperando na elaboração de plantas arquitetônicas, fazendo levantamento taquiométrico e planialtimétrico e elaborando especificações pertinentes, para colaborar na construção, no reparo e na conservação das obras mencionadas. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Técnico em Eletricidade |
ATRIBUIÇÕES: |
Planejar, construir, instalar, ampliar e reparar redes e linhas elétricas de alta e baixa tensão, linhas e redes de telecomunicação, rede de comunicação de dados e linhas de transmissão de energia de tração de veículos; instalar equipamentos e localizar defeitos. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Eletrônica |
ATRIBUIÇÕES: |
Administrar equipes, metas e resultados de manutenção eletroeletrônica predial; elaborar orçamento, planejar as atividades e controlar o processo para sua realização; elaborar documentação técnica e zelar pela segurança, saúde e meio ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Informática |
ATRIBUIÇÕES: |
Organizar documentos e informações; orientar usuários e os auxiliar na recuperação de dados e informações; disponibilizar fonte de dados para usuários; providenciar aquisição de material e incorporar material ao acervo; arquivar documentos, classificando-os segundo critérios apropriados para armazená-los e conservá-los; prestar serviço de comutação, alimentar base de dados e elaborar estatísticas; executar tarefas relacionadas com a elaboração e manutenção de arquivos, podendo, ainda, operar equipamentos reprográficos e recuperar e preservar as informações por meio digital, magnético ou papel. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Manutenção de Equipamentos Médico-Hospitalares |
ATRIBUIÇÕES: Proceder à manutenção de equipamentos médico-hospitalares e a outras atividades correlatas com o cargo |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Segurança do Trabalho |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar tarefas identificando as causas e origens de acidentes de trabalho, planejando, organizando e executando planos de prevenção e criando um ambiente seguro e saudável; e emitir relatório sobre as atividades da sua área de atuação. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Telefonista |
ATRIBUIÇÕES: |
Operar equipamentos de telefonia e outros sistemas de telecomunicações, movimentando chaves, interruptores e outros dispositivos para estabelecer comunicações internas, locais ou interurbanos; e anotar, redigir e transmitir avisos internos para pacientes e servidores. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso de Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico de Radiologia e Imagem |
ATRIBUIÇÕES: |
Operar aparelho de RX na realização dos diversos tipos de exames, manuseando soluções químicas e substâncias radioativas; revelar filmes e zelar pela conservação dos equipamentos radiográficos e auxiliar na assistência ao paciente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Alimentos |
ATRIBUIÇÕES: |
Planejar o trabalho de processamento, conservação e controle de qualidade de insumos tais como bebidas, carnes e derivados, frutas e hortaliças, grãos e cereais, laticínios, massas alimentícias, produtos de panificação, pescado e derivados, açúcar e álcool, dentre outros; participar de pesquisa para melhoria, adequação e desenvolvimento de novos produtos e processos, sob supervisão; supervisionar processos de produção e de controle de qualidade nas etapas de produção; promover venda de insumos, processos e equipamentos; mobilizar capacidades comunicativas na elaboração de documentos e nos contatos com membros da equipe e clientes. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Enfermagem |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar e supervisionar serviços de enfermagem, empregando processo de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e recuperação da saúde do paciente, em hospitais, ambulatórios e serviços similares; e participar de programas de educação em saúde e de ações em saúde coletiva, com observância à legislação do exercício profissional. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Técnico em Fisioterapia |
ATRIBUIÇÕES: |
Atender pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas, utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia, terapia ocupacional e ortoptia; habilitar pacientes e clientes; realizar diagnósticos específicos; analisar condições dos pacientes e clientes; orientar pacientes, clientes, familiares, cuidadores e responsáveis; avaliar baixa visão; ministrar testes e tratamentos ortópticos no paciente; desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; e executar atividades técnico-científicas. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Técnico em Imobilização Ortopédica |
ATRIBUIÇÕES: |
Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético (resina de fibra de vidro); executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais (imobilizações para os dedos); preparar e executar trações cutâneas, auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual; e preparar sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico, como pequenas suturas e anestesia local para manobras de redução manual, punções e infiltrações. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Higiene Dental |
ATRIBUIÇÕES: |
Atuar sob a supervisão de um cirurgião-dentista, colaborando em pesquisa, auxiliando-o em seu atendimento de consultório, desenvolvendo as atividades de odontologia sanitária, compondo equipe de saúde em nível local; e desenvolver ações de educação em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Instrumentação Cirúrgica |
ATRIBUIÇÕES: |
Atuar sob a supervisão de profissional cirurgião, auxiliando-o na instrumentação cirúrgica, preparo do paciente, controle do instrumental, suprindo o ambiente das condições físicas e materiais necessários à realização do procedimento. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Laboratório |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados a dosagens e análises bacteriológicas, bacterioscópicas e química, realizando ou orientando exames, testes de cultura de microorganismos, por meio de manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios para possibilitar diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Nutrição |
ATRIBUIÇÕES: |
Providenciar alimentação adequada para o paciente, sob orientação do nutricionista, verificando prescrição dietética quando delegada, acompanhando a distribuição das refeições aos pacientes e auxiliando na supervisão de produção de refeições. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Prótese e Órtese |
ATRIBUIÇÕES: |
Confeccionar, montar, desmontar e ajustar, utilizando-se de moldes, membros artificiais, armaduras e outros aparelhos ortopédicos, sob supervisão especializada. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico de Radioterapia |
ATRIBUIÇÕES: |
Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia; preparar pacientes e realizar exames e radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta; e mobilizar capacidades de comunicação para registro de informações e troca de informações com a equipe e com os pacientes. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Vigilância Sanitária |
ATRIBUIÇÕES: |
Desenvolver atividades de nível médio relacionadas à vigilância e à inspeção sanitária, realizar perícias técnicas, coleta de amostras para análise laboratorial; elaborar relatório, manual técnico e de roteiro técnico de inspeção; planejar ações de trabalhos de vigilância sanitária; e participar de programas de saúde coletiva de educação em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Técnico em Patologia Clínica |
ATRIBUIÇÕES: |
Coletar, receber e distribuir material biológico de pacientes; preparar amostras do material biológico e realizar exames conforme protocolo; operar equipamentos analíticos e de suporte; executar, checar, calibrar e fazer manutenção corretiva dos equipamentos; administrar e organizar o local de trabalho; trabalhar conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança; mobilizar capacidades de comunicação oral e escrita para efetuar registros, dialogar com a equipe de trabalho e orientar os pacientes quanto à coleta do material biológico. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Técnico de Ensino Médio na área de atuação |
REGISTRO PROFISSIONAL: |
CARGO: Administrador |
ATRIBUIÇÕES: |
Desenvolver estudos, pesquisar, elaborar, implantar, acompanhar, coordenar e controlar planos, programas e projetos relacionados à administração de pessoas e relação de trabalho, de operações e logística, de informação e tecnologia, de material, financeira, de organização, de métodos e de planejamento. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Administração |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do exercício profissional |
CARGO: Analista de Sistemas |
ATRIBUIÇÕES: |
Analisar, projetar e executar sistemas de processamento de dados, estudando as necessidades, possibilidades e métodos referentes a eles, para assegurar a exatidão e rapidez dos diversos tratamentos de informações; executar atividades de planejamento, coordenação, controle, orientação e análise das atividades da área de processamento de dados, bem como a definição de projetos de sistemas e tratamento de informações; emitir parecer pertinente à área de processamento de dados, e desenvolver atividades de ensino e pesquisa. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Análise de Sistemas, Sistema de Informação ou Computação |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Analista Técnico Administrativo |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar pesquisas, estudos, controle, acompanhamento, avaliação, implantação e coordenação de ações, programas, planos e projetos de natureza técnica e administrativa. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional ou em órgão equivalente |
CARGO: Arquiteto |
ATRIBUIÇÕES: |
Elaborar estudos, anteprojetos e projetos de arquitetura, instalações, estrutura, urbanismo, ajardinamento, paisagismo e outros; elaborar plantas, desenhos, maquetes e estruturas de construção; acompanhar e fiscalizar obras e/ou serviços arquitetônicos e urbanísticos; supervisionar o trabalho dos técnicos, oficiais e auxiliares e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Assistente Social |
ATRIBUIÇÕES: |
Prestar serviços de âmbito social a indivíduos ou grupos, em tratamento de saúde física ou mental, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais, psíquicas e de outra ordem e aplicando os processos básicos de serviço social, para facilitar a recuperação do paciente e promover sua reintegração ao meio social, familiar e de trabalho; e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e vigilância em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Serviço Social |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Auditor em Saúde |
ATRIBUIÇÕES: |
Prestar consultoria e informações gerenciais; realizar auditoria interna e externa; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional ou órgão equivalente, se houver |
CARGO: Bibliotecário |
ATRIBUIÇÕES: |
Planejar, organizar, coordenar e controlar todo o trabalho na biblioteca, manter intercâmbio com instituições da área, oferecer suporte ao usuário; supervisionar as atividades pertinentes à área; coordenar os processos de informatização da área; oferecer suporte às atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico no âmbito da instituição. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Biblioteconomia |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Biólogo |
ATRIBUIÇÕES: |
Realizar pesquisa na natureza em laboratório, estudando origem, evolução, funções, estrutura, distribuição, meios, semelhanças e outros aspectos das diferentes formas de vida. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Biologia |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Biomédico |
ATRIBUIÇÕES: |
Atuar em equipes de saúde, em nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos e nas demais atividades inerentes à sua formação, para as quais esteja legalmente habilitado, em conformidade coma Lei federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e com resoluções afins do Conselho Federal de Biomedicina. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de CursoSuperior em Biomedicina em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)e habilitação na área do objeto do edital do concurso público |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição |
(Redação do Anexo II-58-A incluída pela Lei 19.046, de 2024)
CARGO: Bioquímico |
ATRIBUIÇÕES: |
Realizar pesquisas sobre composição, funções e processos químicos dos organismos vivos, desenvolvendo experiências, testes e análises clínicas de material biológico, análises bromatológicas, pesquisa, análise e produção de medicamentos, produção de hemoderivados e controle de qualidade. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Bioquímica |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Contador |
ATRIBUIÇÕES: |
Planejar, supervisionar, orientar e executar os trabalhos inerentes à contabilidade, de acordo com as exigências legais e administrativas, apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial e financeira da instituição; e desenvolver atividades de ensino. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Ciências Contábeis |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Economista |
ATRIBUIÇÕES: |
Realizar planejamento, estudo, análise e previsão de natureza econômica, financeira e administrativa, aplicando os princípios e teorias da economia a fim de formular soluções e diretrizes para os problemas econômicos da instituição; desenvolver atividades de ensino e pesquisa. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Economia |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Enfermeiro |
ATRIBUIÇÕES: |
Administrar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de enfermagem no âmbito da assistência, pesquisa e docência, nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde; e participar de processos educativos, de formação e de ações coletivas e de vigilância em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Enfermagem |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Engenheiro |
ATRIBUIÇÕES: |
Elaborar, analisar, assessorar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar projetos e processos nas áreas de construção civil, eletricidade, eletrônica, mecânica, química, alimentos, vigilância sanitária e agronomia; e desenvolver atividades de ensino e pesquisa. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Engenharia |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Farmacêutico |
ATRIBUIÇÕES: |
Desenvolver atividades na área dos medicamentos e correlatos (desde a pesquisa, passando pelo processo de aquisição, manipulação, armazenagem, controle de qualidade e distribuição); atuar na área de análise clínica, análise toxicológica, dos domissaneantes (produção, controle de qualidade e distribuição) e na saúde pública; supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de atuação, inclusive o pessoal auxiliar e técnico; e participar de atividades de ensino, pesquisa e fabricação de produtos químicos e farmacêuticos e de atividades de vigilância em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Farmácia |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Fiscal Sanitarista |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar atividades de natureza fiscal, policial e operacional, envolvendo serviços relativos à inspeção e vigilância sanitária. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior, cuja formação ou especialização tenha afinidade com o exercício da função fiscalizadora |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Físico |
ATRIBUIÇÕES: |
Elaborar, executar e supervisionar projetos de estudo, pesquisa e atividades de ensino; assessorar em atividades da área de física relacionadas à medicina nos campos de mecânica, térmica, ótica, eletricidade, magnetismo, eletrônica e física nuclear, elaborar planos terapêuticos em radioterapia, proteção radiológica, calibração de equipamentos e levantamento radiométrico; supervisionar o controle do material radioativo e participar de atividades de vigilância em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Física |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, se houver, ou Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN) |
CARGO: Fisioterapeuta |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar métodos e técnicas fisioterápicas, com a finalidade de recuperar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente, após o diagnóstico e a prescrição médica; desenvolver atividades de habilitação e de reabilitação junto com equipe multiprofissional de saúde nas diversas áreas assistenciais; coordenar, orientar e supervisionar as atividades da área específica; e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Fisioterapia |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Fonoaudiólogo |
ATRIBUIÇÕES: |
Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, dicção, empostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala; e participar de processos educativos e de atividades de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Fonoaudiologia |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Profissional de Educação Física |
ATRIBUIÇÕES: |
Planejar, organizar, controlar e supervisionar, exercendo suas atividades por meio de intervenções, legitimadas por diagnósticos, utilizando-se de métodos e técnicas específicas de consulta, de avaliação, de prescrição e de orientação de sessões de atividades físicas e/ou desportivas e intelectivas, com fins educacionais, recreacionais, de treinamento e de promoção da saúde, atuando em equipes interdisciplinares e multidisciplinares, observando a legislação pertinente e o Código de Ética Profissional, sujeito à fiscalização em suas intervenções no exercício profissional pelo sistema CONFEF/CREFs. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Educação Física |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Médico |
ATRIBUIÇÕES: |
Realizar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentos para as diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicar os métodos da medicina preventiva; definir instruções; praticar atos cirúrgicos e correlatos; emitir laudos e pareceres; aplicar as leis e regulamentos da saúde pública; desenvolver ações de saúde coletiva; e participar de processos educativos, de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Medicina |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Médico Veterinário |
ATRIBUIÇÕES: |
Planejar, organizar, supervisionar e executar programas de defesa sanitária realizando estudos e pesquisas, aplicando conhecimentos e métodos para assegurar a saúde da comunidade; executar ações de controle de zoonoses e de vigilância em saúde; e desenvolver atividade de educação em saúde, ensino e pesquisa. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Veterinária ou Medicina Veterinária |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Nutricionista |
ATRIBUIÇÕES: |
Planejar, organizar, controlar, supervisionar, executar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição; elaborar e/ou participar de estudos dietéticos; planejar, executar e avaliar políticas, programas e cursos relacionados com alimentação e nutrição; prestar assistência dietoterápica hospitalar e ambulatorial; desenvolver atividades de ensino e pesquisa; supervisionar a equipe de trabalho e participar de programas de educação em saúde e de vigilância em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Nutrição |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Odontólogo |
ATRIBUIÇÕES: |
Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região buco-maxilo-facial, utilizando processos clínicos e cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal e geral; elaborar e aplicar medidas de caráter público, para diagnosticar, prevenir e melhorar as condições de higiene dentária e bucal da comunidade; supervisionar os auxiliares e técnicos da área; e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Odontologia |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Pedagogo |
ATRIBUIÇÕES: |
Planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar, executar e avaliar qualquer atividade que implique na aplicação dos conhecimentos da área pedagógica; participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de programas e projetos; auxiliar nos estudos, executar e acompanhar o desenvolvimento de projetos de capacitação de recursos humanos, na sua área de competência, com vistas ao desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral do ser humano, visando sua melhor integração individual, social e profissional. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Pedagogia |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Psicólogo |
ATRIBUIÇÕES: |
Atuar no âmbito da saúde em nível primário, secundário e terciário, procedendo ao estudo e à análise dos processos intrapessoais e interpessoais e nos mecanismos do comportamento humano, elaborando e ampliando técnicas psicológicas e psicoterápicas e outros métodos de verificação para possibilitar a orientação, a seleção e o treinamento no campo profissional, no diagnóstico e na identificação e interferência nos fatores determinantes na ação do indivíduo em sua história pessoal, familiar, educacional e social; desenvolver atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem; participar de equipes multiprofissionais visando à interação comunidade-instituição, assim como na perspectiva da interdisciplinaridade onde se deem as relações de trabalho na instituição, sempre que for solicitado, visando à recuperação e integração social em curto espaço de tempo. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Psicologia |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Químico |
ATRIBUIÇÕES: |
Realizar ensaios, análises químicas e físico-químicas, selecionando metodologias, materiais, reagentes de análise e critérios de amostragem, homogeneizando, dimensionando, e solubilizando amostras; produzir substâncias, desenvolver metodologias analíticas, interpretar dados químicos, monitorar impacto ambiental de substâncias, supervisionar procedimentos químicos, e coordenar atividades químicas laboratoriais e industriais. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Química |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Sanitarista |
ATRIBUIÇÕES: |
Atividade de execução qualificada, em saúde pública, envolvendo estudo, coordenação, supervisão, execução e avaliação de ações de saúde, especialmente na área de formação básica. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior, com pós-graduação na área de saúde pública |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
CARGO: Terapeuta Ocupacional |
ATRIBUIÇÕES: |
Executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental e física do paciente após diagnóstico e prescrição médica; participar de programas e projetos da habilitação, capacitação e reabilitação e educação em saúde; e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde. |
PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
FORMAÇÃO: Conclusão de Curso Superior em Terapia Ocupacional |
REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional |
(NR) (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CARGO: ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE
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ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CARGO: ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE
NOVEMBRO DE 2008
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(NR) (Redação dada pela LC 432, de 2008) (Ver art. 1º da LC 538, de 2011)
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CARGO: ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE
JULHO DE 2009
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(NR) (Redação dada pela LC 432, de 2008) (Ver art. 1º da LC 538, de 2011)
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CARGO: ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE
DEZEMBRO DE 2009
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(NR) (Redação dada pela LC 432, de 2008) (Ver art. 1º da LC 538, de 2011)
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
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(NR) (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
NÍVEL | ||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
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1 |
1.495,07 |
1.514,50 |
1.534,17 |
1.554,13 |
1.574,34 |
1.594,78 |
1.615,54 |
1.636,52 |
1.657,80 |
1.679,36 |
2 |
1.701,18 |
1.723,29 |
1.745,72 |
1.768,37 |
1.791,38 |
1.814,68 |
1.838,26 |
1.862,16 |
1.886,37 |
1.910,90 |
3 |
1.935,74 |
1.960,89 |
1.986,38 |
2.012,20 |
2.038,36 |
2.064,87 |
2.091,71 |
2.118,92 |
2.146,46 |
2.174,35 |
4 |
2.202,62 |
2.231,24 |
2.260,25 |
2.289,64 |
2.319,43 |
2.349,55 |
2.380,11 |
2.411,04 |
2.442,40 |
2.474,15 |
5 |
1.613,09 |
1.634,07 |
1.655,31 |
1.676,81 |
1.698,62 |
1.720,68 |
1.743,07 |
1.765,72 |
1.788,69 |
1.811,93 |
6 |
1.835,50 |
1.859,33 |
1.883,51 |
1.908,00 |
1.932,81 |
1.957,95 |
1.983,38 |
2.009,18 |
2.035,29 |
2.061,76 |
7 |
2.088,56 |
2.115,70 |
2.143,19 |
2.171,07 |
2.199,29 |
2.227,87 |
2.256,84 |
2.286,20 |
2.315,90 |
2.346,02 |
8 |
2.376,50 |
2.407,42 |
2.438,71 |
2.470,41 |
2.502,51 |
2.535,06 |
2.568,01 |
2.601,39 |
2.635,20 |
2.669,47 |
9 |
1.770,44 |
1.797,00 |
1.823,95 |
1.851,31 |
1.879,10 |
1.907,29 |
1.935,90 |
1.964,93 |
1.994,40 |
2.024,32 |
10 |
2.054,70 |
2.085,49 |
2.116,82 |
2.148,55 |
2.180,79 |
2.213,48 |
2.246,68 |
2.280,40 |
2.314,59 |
2.349,33 |
11 |
2.384,54 |
2.420,31 |
2.456,62 |
2.493,47 |
2.530,88 |
2.568,84 |
2.607,35 |
2.646,48 |
2.686,16 |
2.726,46 |
12 |
2.767,35 |
2.808,87 |
2.851,01 |
2.893,76 |
2.937,17 |
2.981,24 |
3.025,96 |
3.071,35 |
3.117,41 |
3.164,17 |
13 |
2.360,61 |
2.407,83 |
2.455,99 |
2.505,11 |
2.555,21 |
2.606,31 |
2.658,43 |
2.711,59 |
2.765,84 |
2.821,16 |
14 |
2.877,57 |
2.935,13 |
2.993,83 |
3.053,70 |
3.114,76 |
3.177,06 |
3.240,61 |
3.305,44 |
3.371,56 |
3.438,96 |
15 |
3.507,74 |
3.577,91 |
3.649,46 |
3.722,46 |
3.796,88 |
3.872,85 |
3.950,29 |
4.029,28 |
4.109,88 |
4.192,08 |
16 |
4.275,92 |
4.361,45 |
4.448,67 |
4.537,63 |
4.628,40 |
4.720,96 |
4.815,37 |
4.911,68 |
5.009,93 |
5.110,09 |
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - GF
|
|
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|
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GF)
|
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|
|||
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|||
|
|||
|
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(NR) (Redação dada pela LC 741, de 2019)
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GF)
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(NR) (Redação dada pela Lei 18.318, de 2021)
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GF)
(Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006)
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(Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
VALOR (em R$) |
Gestor I |
GF-1 |
20 |
2.332,80 |
Gestor II |
GF-2 |
135 |
1.814,40 |
Gestor III |
GF-3 |
90 |
1.555,20 |
Apoio Gerencial I |
GF-4 |
100 |
1.244,10 |
Apoio Gerencial II |
GF-5 |
210 |
995,30 |
Apoio Gerencial III |
GF-6 |
50 |
796,20 |
Apoio Gerencial IV |
GF-7 |
140 |
347,40 |
Chefe de Setor |
GF-8 |
390 |
260,60 |
Chefe de Seção |
GF-9 |
170 |
217,10 |