LEI Complementar Nº 485, de 11 de janeiro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0063.0/2009

Veto Parcial MSV 01467/2010

DO: 18.764 de 11/01/2010

Alterada pela Lei 585/2012; 783/2021;

Ver Lei: 15.158/2010; 605/2013

Revogada parcialmente pela Leis 543/2011; 656/2015

ADI 2010.027007-9 (no mérito, por maioria dos votos, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do Art. 31, e, à unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios)

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Jurídicos das Autarquias e Fundações e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os serviços jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Santa Catarina, órgãos seccionais do Sistema de Serviços Jurídicos do Estado, serão organizados e estruturados nos termos desta Lei Complementar, observando o quantitativo fixado nos Anexos I e II.

Art. 1º Os serviços jurídicos próprios das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, órgãos seccionais do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, serão prestados por meio de procuradorias jurídicas vinculadas tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela LC 783, de 2021)

Parágrafo único. As Autarquias e Fundações Públicas manterão serviços jurídicos próprios, nos termos do art. 103, § 4º da Constituição Estadual.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Advogado, de nível superior em Direito, do Grupo Ocupações de Nível Superior, ONS, objeto do Anexo I, da Lei Complementar nº 94, de 11 de agosto de 1993, revogada pela Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005 e alterada pela Lei Complementar nº 357, de 26 de abril de 2006, dos cargos de Procurador Jurídico integrantes do Grupo Ocupações de Nível Superior da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, dos cargos de provimento efetivo Técnico em Assuntos Universitários, Advogado, de nível superior em Direito, do Grupo Técnico de Nível Superior, TNS, previstos nos Anexos XII e XX, da Lei nº 8.332, de 9 de setembro de 1991 e de Técnico Universitário de Desenvolvimento - função de Advogado, de nível superior em Direito, previsto na Lei Complementar nº 345, de 07 de abril de 2006, lotados na Procuradoria-Geral do Estado, passam a integrar e ter lotação no Quadro de Pessoal das respectivas entidades onde tenham exercício, exceto os inativos atualmente lotados, que permanecerão na Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo, bem como os de Analista Técnico em Gestão de Registro Mercantil - função de Advogado, previsto na Lei Complementar nº 331, de 02 de março de 2006, de Analista Técnico em Gestão Portuária - função de Advogado, previsto na Lei Complementar nº 332, de 02 de março de 2006 e de Analista Técnico em Gestão de Regulação e Fiscalização, na função de Assistente Jurídico, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Santa Catarina passam a ser denominados, conforme a natureza jurídica do respectivo órgão lotacional, Advogado Autárquico ou Advogado Fundacional.

Art. 3º A representação judicial e as atividades de consultoria jurídica das entidades autárquicas e fundacionais serão atribuídas exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002, competindo-lhes, em especial, as seguintes atribuições:

Art. 3º A representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002, e no art. 132 da Constituição da República, competindo-lhes, em especial, as seguintes atribuições: (Redação dada pela LC 783, de 2021)

I - ajuizar e contestar ações em qualquer juízo ou tribunal na defesa dos interesses da entidade a qual está vinculado;

II - arguir exceções, reconvir, intervir como assistente ou opoente e interpor recursos de qualquer natureza;

III - intervir em processos, desde que evidenciado o interesse da entidade a qual está vinculado, na forma da legislação processual em vigor;

IV - acompanhar todos os feitos de interesse da entidade a qual está vinculado, bem como exercer as atribuições delegadas ou estabelecidas em lei ou em regimento;

V - propor diligências e requisitar documentos, dados e informações de qualquer autoridade ou órgão do ente ao qual está vinculado, para fins de instrução de processo ou defesa da mesma em Juízo;

VI - estudar a matéria jurídica a ele encaminhada pela autoridade competente, emitindo, conforme o caso, informações ou pareceres; e

VII - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, cometidas pelo dirigente do órgão ou pelo Chefe do Setor Jurídico da entidade, ou ainda decorrentes da natureza da função, observada a orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Os Advogados Autárquicos e os Advogados Fundacionais terão subordinação hierárquica ao órgão de lotação e vinculação técnica à Procuradoria-Geral do Estado, sujeitando-se a correição nos termos da Lei Complementar nº 226, de 2002.

§ 1º Ficam os Advogados Autárquicos e Advogados Fundacionais subordinados hierarquicamente ao órgão ou à entidade em que forem designados pelo Procurador-Geral do Estado e vinculados tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado, sujeitando-se à correição nos termos da Lei Complementar nº 226, de 2002. (Redação dada pela LC 783, de 2021)

§ 2º Em questões complexas e de alta indagação jurídica poderá ser contratado jurista de notória especialização para emitir parecer, desde que haja prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do sistema jurídico, e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O Advogado Autárquico e Advogado Fundacional exercem função essencial ao regime da legalidade dos atos das entidades da Administração Pública Estadual Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável por seus atos e suas manifestações oficiais, nos termos da legislação específica. (NR) (Redação incluída pela LC 783, de 2021)

Art. 4º O ingresso nos cargos de Advogado Autárquico ou Advogado Fundacional dar-se-á por concurso público de provas e títulos, sendo requisitos:

I - para inscrição no concurso de ingresso:

a) ser brasileiro;

b) ser bacharel em direito;

c) estar no gozo dos direitos políticos;

d) estar quite com o serviço militar; e

e) pagar a taxa de inscrição.

II - para a posse:

a) inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b) aprovação em exame de saúde física procedido pelo órgão médico oficial;

c) declaração de bens; e

d) declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos.

§ 1º O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes da posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa.

§ 2º Exclusivamente para fins de inscrição, o regulamento e o edital poderão permitir que os requisitos exigidos nas alíneas “a” à “d”, do inciso I deste artigo, sejam objeto de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.

§ 3º O concurso público somente poderá ser autorizado após manifestação do órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos e sua comissão será composta por um Procurador de Estado e dois Advogados Autárquicos ou Fundacionais.

§ 4º As normas relativas à realização do concurso público e a avaliação de desempenho em estágio probatório serão únicas para todas as autarquias e fundações, reguladas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo a Procuradoria-Geral do Estado elaborar a proposta de regulamentação. (Redação revogada pela LC 783, de 2021)

Art. 5º O Procurador-Geral do Estado, após manifestação do Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, poderá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo solicitação para designação de Advogado Autárquico ou de Advogado Fundacional para atuar, na condição de colaborador, nos órgãos seccionais integrantes do Sistema de Serviços Jurídicos.

Art. 5º O Procurador-Geral do Estado, após manifestação do Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, poderá designar Advogado Autárquico e Advogado Fundacional para atuar nos órgãos seccionais integrantes do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos. (Redação dada pela LC 783, de 2021)

Parágrafo único. O servidor designado na forma do caput deste artigo manterá todas as vantagens do órgão de origem.

Art. 6º Fica garantida aos ocupantes dos cargos de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, durante o período da designação, a percepção de vantagens decorrentes de participação em comissões do órgão onde estejam prestando serviço ou do exercício de funções de chefia.

Parágrafo único. A vantagem paga com fundamento neste artigo não se incorpora a remuneração ou proventos do servidor.

Art. 7º Os serviços jurídicos dos órgãos da Administração Indireta, integrantes do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, submetem-se a fiscalização, controle e correição pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, conforme procedimentos, diretrizes e normas expedidos pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º Os cargos de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional terão vencimento conforme tabela de vencimento estabelecida para os cargos de nível superior de ensino no plano de carreira e vencimentos de seu respectivo órgão lotacional, a razão de 1 (uma) referência por tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual e direito, na forma da legislação vigente, aos seguintes benefícios pecuniários:

I - adicional por tempo de serviço;

II - auxílio alimentação, previsto na Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000, vedada a redução do valor percebido atualmente pelos servidores não alcançados pelas disposições do art. 5º, da Lei Complementar nº 357, de 2006, enquanto permanecer na respectiva lotação;

III - adicional de pós-graduação;

IV - Gratificação de Atividade Jurídica e Representação Judicial, resultante da transformação da gratificação de produtividade, conforme estabelece o § 1º, deste artigo;

V - vantagens de caráter pessoal reconhecidas por meio de ato administrativo próprio;

VI - Gratificação por Dedicação Exclusiva por Opção; e

VII - outras vantagens ou gratificações que venham a ser estabelecidas em outras leis.

§ 1º A Gratificação de Produtividade, prevista no art. 7º, da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994, percebida pelos ocupantes dos cargos de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, fica transformada em Gratificação de Atividade Jurídica e Representação Judicial, e manterá o mesmo critério de reajuste da vantagem primitiva.

§ 2º É vedado o pagamento cumulativo da gratificação referida no inciso IV com qualquer gratificação paga a título de produtividade e as referidas no art. 2º da Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008.

§ 3º Aplicam-se aos Advogados Autárquicos e aos Advogados Fundacionais as disposições do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006.

§ 4º A vantagem estabelecida no inciso III do caput deste artigo será devida a partir de 01 de julho de 2010.

§ 5º Os Advogados Fundacionais pertencentes ao quadro de servidores efetivos da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC perceberão seu vencimento básico de acordo com a Lei Complementar nº 345, de 2006.

§ 6º A gratificação complementar de vencimento será incorporada e absorvida pelo vencimento do respectivo cargo.

Art. 9º A Gratificação de Dedicação Exclusiva por Opção será paga ao Advogado Autárquico e ao Advogado Fundacional que optar pelo respectivo regime, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de referência nível 1, referência A, da tabela de vencimento estabelecida para os cargos de nível superior de ensino do respectivo órgão lotacional.

§ 1º O Advogado Autárquico e o Advogado Fundacional poderá realizar a opção pelo regime de dedicação exclusiva no prazo de 90 (noventa) dias da data da posse no cargo, mediante requerimento ao Diretor ou Presidente do órgão em que lotado.

§ 2º Para alterar a opção pelo regime de dedicação exclusiva, o Advogado Autárquico e o Advogado Fundacional não poderão tê-la feito nos últimos três anos.

§ 3º Os Advogados Fundacionais pertencentes ao quadro de servidores efetivos da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC perceberão a gratificação estabelecida no caput deste artigo no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de Referência Nível 1, Referência A, Classe IV, da tabela de vencimento constante no Anexo IV, da Lei Complementar nº 357, de 2006.

Art. 10. O regime de dedicação exclusiva somente permite ao Advogado Autárquico ou ao Advogado Fundacional optante o exercício da advocacia em favor de entidade autárquica ou fundacional, ressalvado o exercício do magistério jurídico.

Parágrafo único. A inobservância das restrições decorrentes do regime de dedicação exclusiva constitui infração disciplinar, sujeitando o Advogado Autárquico e o Advogado Fundacional à pena de suspensão e, em caso de reincidência, de demissão qualificada.

Art. 11. A Gratificação de Dedicação Exclusiva por Opção não compõe a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, com exceção das férias e gratificação natalina.

Art. 12. A Gratificação de Dedicação Exclusiva por Opção integrará os proventos do Advogado Autárquico e do Advogado Fundacional que realizar a opção e efetivamente atuar sob o respectivo regime a razão de 1/30 (um trinta avos) ou 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetiva contribuição previdenciária.

Art. 13. É assegurado ao Advogado Autárquico e ao Advogado Fundacional o ressarcimento da despesa relativa à contribuição anual ao órgão de fiscalização do exercício profissional, quando optante pelo regime de dedicação exclusiva.

Art. 14. A extinta Gratificação de Atividade no Serviço Público, calculada e paga aos Advogados do Departamento de Transportes e Terminais - DETER com base em decisão judicial, reger-se-á pelo que segue:

a) o valor que vem sendo pago até a edição desta Lei Complementar fica transformado em Vantagem Exclusiva;

b) a Vantagem Exclusiva será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que houver revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais; e

c) o aumento de vencimento resultante desta Lei Complementar, não poderá acarretar a elevação do valor da Vantagem Exclusiva.

Art. 15. Os Advogados Autárquicos e os Advogados Fundacionais poderão abster-se de propor ações, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.265, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Não se aplica a dispensa prevista no caput às ações relativas ao patrimônio imobiliário da entidade autárquica ou fundacional.

Art. 16. Os Advogados Autárquicos e os Advogados Fundacionais também poderão abster-se de propor ações relativas à execução de créditos inscritos em dívida ativa até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, em face do mesmo devedor, sobrevierem outras dívidas cujo somatório ultrapasse o valor referido, sendo então ajuizadas as respectivas Certidões de Dívida Ativa.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica facultado aos Advogados Autárquicos e aos Advogados Fundacionais desistir de processos de execução fiscal em curso, sem a renúncia do crédito, desde que não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e a responsabilização dos sucessores ou de terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido, igualmente, encontrados bens ou rendas penhoráveis.

Art. 17. Os créditos inscritos em dívida ativa e enquadrados no valor de dispensa a que se refere o caput do art. 16 desta Lei Complementar serão reclassificados em categoria própria, para fins de controle, ficando apenas em cobrança administrativa.

Art. 18. Aplica-se aos Advogados Autárquicos e aos Advogados Fundacionais o disposto nos art. 2º, §§ 1º a 5º e art. 3º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 14.265, de 2007.

§ 1° Será dada prévia ciência à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado das propostas de acordo.

§ 2º Qualquer desembolso decorrente de acordo judicial somente será implementado mediante a apresentação da sentença homologatória, acompanhada de certidão expedida pelo Poder Judiciário, demonstrando o trânsito em julgado.

§ 3º Compete aos Advogados Autárquicos e aos Advogados Fundacionais o encaminhamento dos documentos referidos no parágrafo anterior ao setor competente para liquidação do débito.

Art. 19. Fica criado no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, regido pela Lei Complementar nº 357, de 2006, o cargo de provimento efetivo de Assistente Jurídico, constituído por 04 (quatro) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A à J, no quantitativo fixado pelo Anexo III, desta Lei Complementar.

Art. 20. O ingresso no cargo de Assistente Jurídico dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos a ser realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, sendo requisitos:

I - para inscrição no concurso de ingresso;

a) ser brasileiro;

b) ser bacharel em direito;

c) estar no gozo dos direitos políticos;

d) estar quite com o serviço militar; e

e) pagar a taxa de inscrição.

II - para posse:

a) VETADO; (MSV 01467/2010)

a) inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b) aprovação em exame de saúde física procedido pelo órgão médico oficial;

c) declaração de bens; e

d) declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos.

§ 1º O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes da posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa.

§ 2º Exclusivamente para fins de inscrição, o regulamento e o edital poderão permitir que os requisitos exigidos nas alíneas “a” à “d”, do inciso I deste artigo, sejam objeto de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.

Art. 21. Serão enquadrados por transformação para o cargo de Assistente Jurídico e passarão a ter lotação e efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado, sem perdas de direitos e vantagens os ocupantes dos cargos de:

I - Analista Técnico em Gestão Pública, Classe IV, na função de Assistente Jurídico, lotados na Secretaria de Estado da Administração;

II - Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Sustentável, Classe IV, na função de Assistente Jurídico, lotados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

III - Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, na função de Assistente Jurídico, lotados na Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação; e

IV - VETADO. MSV 01467/2010

Art. 22. O cargo de Advogado da Administração Direta, extinto quando vagar, passa a integrar a estrutura de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, prevista na Lei Complementar nº 357, de 2006, é composto por 4 (quatro) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A à J, conforme Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 23. Mediante solicitação do órgão interessado e após manifestação do Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado poderá designar Assistente Jurídico ou Advogado para atuar, na condição de colaborador, nos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Jurídicos.

§ 1º A designação dar-se-á por meio de portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado e do titular do órgão de destino.

§ 2º O servidor designado na forma do caput deste artigo manterá todas as vantagens do órgão de origem.

§ 3º O órgão de destino deverá ressarcir a Procuradoria-Geral do Estado das despesas relativas a remuneração do servidor designado na forma do caput deste artigo.

Art. 24. Fica vedado aos demais órgãos da Administração Direta a realização de concurso público para cargo que tenha como requisito habilitação exclusivamente em curso superior de Direito, com inscrição ou não na Ordem dos Advogados do Brasil, com exercício ou atribuições típicos da estrutura que compõe o Sistema de Serviços Jurídicos.

Art. 25. O vencimento dos cargos de provimento efetivo de Assistente Jurídico e de Advogado é fixado de acordo com a tabela constante no Anexo IV, da Lei Complementar nº 357, de 2006, correspondente à Classe IV do cargo de Analista Técnico de Gestão Pública.

Art. 26. Os ocupantes do cargo de Advogado, extinto quando vagar, e de Assistente Jurídico, serão enquadrados na tabela de vencimentos constante do Anexo IV, da Lei Complementar nº 357, de 2006, na razão de 1 (uma) referência por tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual.

Art. 27. A gratificação complementar de vencimento, paga sob o código 1105, será incorporada e absorvida pelo vencimento fixado pelo Anexo IV, da Lei Complementar nº 357, de 2006.

Art. 28. A partir de 01 de julho de 2010, a Gratificação de Produtividade, prevista no art. 7º da Lei nº 9.751, de 1994, percebida pelos Assistentes Jurídicos e Advogados, terá como base de cálculo o valor do vencimento de Classe IV, Nível 4 e Referência J do Anexo IV, da Lei Complementar nº 357, de 2006.

Parágrafo único. Fica assegurado aos ocupantes do cargo de Assistente Jurídico e Advogado a percepção da Gratificação de Produtividade, prevista no art. 7º da Lei nº 9.751, de 1994, no valor atualmente pago até a data referida no caput deste artigo.

Art. 29. Fica garantida aos ocupantes do cargo de Assistente Jurídico e Advogado, durante o período da designação, a percepção de vantagens decorrentes de participação em comissões do órgão onde estejam designados para prestar serviço ou do exercício de funções de chefia.

Parágrafo único. A vantagem paga com fundamento neste artigo não se incorpora a remuneração ou proventos do servidor.

Art. 30. Os serviço jurídicos dos órgãos da Administração Direta, integrantes do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, submetem-se a fiscalização, controle e correição pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, conforme procedimentos, diretrizes e normas expedidos pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 31. As disposições desta Lei Complementar se aplicam aos servidores inativos beneficiados pela paridade entre proventos e vencimentos, nos termos do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nos arts. 2º e 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, observados os critérios e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e nas demais normas legais pertinentes.

§ 1º A aplicação da presente Lei Complementar não poderá acarretar decesso remuneratório.

§ 2º A vantagem nominalmente identificável decorrente do art. 1º da Lei nº 6.800, de 23 de junho de 1986, será devida na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, calculada de acordo com o inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 83, de 1993, alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994, ao servidor público que tenha solicitado a averbação do exercício do mandato eletivo nos assentos funcionais do órgão de lotação do seu cargo efetivo, no prazo de 5 (cinco) anos após o término do cumprimento do mandato, cabendo a responsabilidade pelo pagamento da vantagem ao Poder onde se constitui o direito, conforme previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 07 de janeiro de 1994. (Redação do § 2º revogada pela LC 543, de 2011).

§ 3º Os servidores do Poder Executivo, em exercício nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, terão lotação no respectivo órgão, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam, podendo optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar. (Revogado pela LC 656, de 2015)

§ 4º O ressarcimento das despesas com a disposição ou cessão de servidores, conforme disposto nos § 2º e § 3º do art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, inclui a contribuição previdenciária patronal.

§ 5º Excetua-se o disposto nos § 2º e § 3º do art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 2007, quando se tratar de convocação ou disposição para atender a convênios e acordos de cooperação técnica firmados entre poderes e entes federados, a partir da data da publicação do respectivo instrumento.

Art. 32. Os Assistentes Jurídicos e Advogados que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem prestando serviços no órgão central ou nos órgãos setoriais do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, optar pela permanência onde estejam atuando, na condição de colaborador e não serão atingidos pelo disposto no art. 23, desta Lei Complementar.

Art. 33. Aplica-se subsidiariamente aos cargos de Assistentes Jurídicos e Advogados disciplinados nesta Lei Complementar o disposto na Lei Complementar nº 357, de 2006.

Art. 34. Para os fins do disposto no § 5º do art. 39 da Constituição Federal, fica vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias entre carreiras distintas.

Art. 35. O art. 104 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. Ficam reconhecidas como entidades de representação dos membros da carreira de Procurador do Estado, a nível estadual, a Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina - APROESC e, a nível nacional, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE.

Parágrafo único. O Procurador do Estado eleito para exercer a presidência da entidade de representação dos membros da carreira não receberá novas distribuições a partir de sua posse, sem prejuízo da remuneração e de quaisquer vantagens.” (NR)

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Fica revogado o art. 5º, da Lei Complementar nº 357, de 26 de abril de 2006, e o § 6º do art. 13, da Lei Complementar nº 465, de 03 de dezembro de 2009.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2010.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO I

ADVOGADO AUTÁRQUICO

ÓRGÃO/Entidade

Quantidade

Administração do Porto de São Francisco do Sul

3

Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina

5

Departamento Estadual de Infraestrutura

8

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

20

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

3

Departamento de Transportes e Terminais

5

Instituto de Metrologia de Santa Catarina

3

(Redação revogada pela LC 783, de 2021)

ANEXO II

ADVOGADO FUNDACIONAL

ÓRGÃO/Entidade

Quantidade

Fundação Catarinense de Educação Especial

3

Fundação do Meio Ambiente

10

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

8

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (Redação dada pela LC 585/12)

11

Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina

3

Fundação Catarinense de Cultura

3

Fundação Catarinense de Esporte

3

Fundação Escola Nacional de Administração

3

(Redação revogada pela LC 783, de 2021)

ANEXO III

CARGO DE PROVIMENTO DE ASSISTENTE JURÍDICO

Denominação do Cargo

Níveis

Referências

Escolaridade

Quantidade de Vagas

ASSISTENTE JURÍDICO

1

ABCDEFGHIJ

Nível Superior - Direito

115

2

3

4

ANEXO IV

CARGO DE PROVIMENTO DE ADVOGADO

Denominação do Cargo

Níveis

Referências

Escolaridade

ADVOGADO

1

ABCDEFGHIJ

Nível Superior - Direito

2

3

4

ANEXO V

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Assistente Jurídico

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

ESPECIFICAÇÕES

REQUISITOS DE INVESTIDURA: Conclusão de Ensino Superior - Direito

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - Prestar assistência jurídica aos Procuradores do Estado, aos Consultores Jurídicos ou equivalentes, dos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Jurídicos;

2 - Executar tarefas que envolvam apoio no processamento e julgamento de processos administrativos disciplinares;

3 - Oferecer manifestação a Procurador do Estado, Consultor Jurídico ou equivalente, sobre matéria a ele encaminhada;

4 - Propor diligências e requisições;

5 - Participar de comissões e grupos de trabalho, quando designados;

6 - Coletar e registrar informações no sistema de automação judiciário; e

7 - Exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, ou inerentes ao cargo.

ANEXO VI

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Advogado

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

ESPECIFICAÇÕES

REQUISITOS DE INVESTIDURA: Conclusão de Ensino Superior - Direito

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - Assessorar e orientar as chefias nos assuntos relacionados com os conhecimentos técnico-especializados da categoria;

2 - Prestar informações de natureza jurídica;

3 - Executar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

4 - Redigir contratos, convênios, acordos, ajustes e respectivos aditivos;

5 - Acompanhar as publicações de natureza jurídica, especialmente as ligadas às atividades do órgão;

6 - Auxiliar na elaboração de anteprojeto de leis, decretos, regulamentos, portarias e normas internas;

7 - Organizar e manter atualizada coletânea de leis e decretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas ao órgão;

8 - Elaborar exposição de motivos que exijam atenção especializada do profissional;

9 - Participar de comissões disciplinares ou de sindicâncias;

10 - Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;

11 - Emitir informações sobre assuntos de sua área de competência; e

12 - Executar outras atividades compatíveis com o cargo.