LEI COMPLEMENTAR Nº 83, de 18 de março de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PC 11/93

DO. 14.650 de 19/03/93

Alterada pelas Leis: 93/93; 112/94; 323/06

Ver Leis: 106/94; 121/94; 128/94; 9.417/94; 9.751/94; 9.805/94; 9.818/94; 9.847/95; 10.782/98; 10.790/98; 11.282/99; 222/02; 240/02; 284/05; 13.447/05; 13.708/06; 381/07; 485/2010; 538/11; 539/11; 556/11; 605/13

Revogada pela LC 605/13

Decretos: 334/95; 2064/97; 3176/98; 945/00; 2273/01

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o critério de cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável, estabelecido pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º É facultado ao servidor público estadual optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da presente Lei Complementar, pela nova fórmula de cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável, a seguir definida, em substituição ao critério determinado no § 1º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992 e alterações posteriores:

I - para as incorporações decorrentes do exercício de cargo comissionado, inclusive substituições - o valor da vantagem corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento comissionado, conforme valores fixados na tabela constante do Anexo I, desta Lei Complementar, e o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público; e

LC 112/94 (Art. 8º) – (DO. 14.864 de 31/011/94)

“O inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art.1º .............................................................................................................

I - para as incorporações decorrentes do exercício de cargo comissionado, inclusive substituições, o valor da vantagem corresponderá à diferença entre o valor do vencimento do cargo de provimento comissionado, conforme valores fixados na tabela constante do Anexo I, desta Lei Complementar, e o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento; e”

II - para as incorporações decorrentes do exercício de funções de confiança - a vantagem será calculada com base nos valores de gratificações fixados na tabela constante do Anexo II, desta Lei Complementar.

§ 1º A tabela apresentada nos Anexos I e II, desta Lei Complementar, estabelece valores para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo aplicada a proporcionalidade para as cargas horárias inferiores.

§ 2º É vedada a percepção cumulativa da Vantagem e Gratificação Nominalmente Identificável, instituída pela Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, com a Vantagem instituída por esta Lei Complementar.

§ 3º O servidor, enquanto no exercício de cargo de comissão, perderá o direito à percepção da vantagem de que trata esta Lei Complementar, salvo em caso de opção pelo vencimento do cargo de provimento efetivo.

§ 4º O valor da Vantagem Nominalmente identificável será mantido quando ocorrer alteração do valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, exceto nos casos de redução de carga horária, nos quais será aplicada a proporcionalidade, prevista no § 1º, deste artigo.

LC 93/93 (Art. 19) – (DO. 14.753 de 17/08/93)

“O § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 83, do 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 1º .................................................................................................................

§ 4º Nos casos de redução de carga horária será aplicada à Vantagem Nominalmente Identificável, a proporcionalidade prevista no § 1º, deste artigo.”

LC 323/06 (Art. 94.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“O § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .................................................................................................................

§ 4º O valor da Vantagem Nominalmente Identificável será mantido quando ocorrer alteração do vencimento do cargo de provimento efetivo, em decorrência de implantação de Planos de Classificação de Cargos e Vencimentos ou progressão funcional, observada sempre a proporcionalidade da carga horária e será aumentado nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo.”

Art. 2º O disposto no artigo 1º, desta Lei Complementar, se aplica aos membros do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo artigo 18, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

Art. 3º Fica assegurado ao membro do Magistério Público Estadual, reenquadrado nos termos da Lei no 6.821, de 03 de julho de 1986, o direito de opção pela equivalência estabelecida pelo artigo 8º, da Lei nº 6.270, de 19 de outubro de 1983, observados os valores constantes do anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 4º É facultado ao servidor público estadual beneficiado pelo artigo 16, da Lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988, optar, em substituição às atuais Vantagens Nominalmente Identificável e Gratificação Nominalmente identificável, de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 43 de 20 de janeiro de 1992, pela Vantagem Nominalmente Identificável, de que trata o artigo 1º, desta Lei Complementar observada a proporcionalidade estabelecida pelo Decreto no 16.320, de 08 de março de 1982.

Art. 5º Os servidores que se aposentaram somente em cargo de provimento comissionado terão seus valores de provento fixados com base na Tabela apresentada no Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, extintos quando vagarem, passam a ter seus vencimentos fixados com base na tabela constante do Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 8º O valor devido no mês de fevereiro de 1993, decorrente da aplicação da presente Lei Complementar, será pago de acordo com disponibilidade financeira do Estado.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todas as incorporações efetivadas com base no Art. 90 e seus parágrafos, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis , 18 de março de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

CARGO COMISSIONADO

CÓDIGO

NÍVEL

VALOR Cr$

CARGOS NÃO-CODIFICADOS

- Secretário de Estado

- Secretário-Adjunto

- Diretor-Geral, Presidente ou Superintendente de Autarquia e Fundação

- Sub-Secretário, Sub-Chefe de Secretaria e Superintendente Adjunto

Cargos Não-Codificados da Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC

-

-

-

-

-

-

-

-

23.110.500,00

18.488.400,00

17.332.875,00

16.697.344,00

- Diretor de Departamento e Chefe da Assessoria

de Planejamento

- Diretor-Geral de Unidade de Ensino

- Diretor Administrativo de CEI, Diretor de Unidade de Ensino e Diretor de Ensino

- Coordenador CEI Infan. e Secretário

- Coordenador Área Técnica e Auxiliar CEI

Infan.

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

10.951.349,36

8.149.881,95

7.408.491,19

7.202.061,34

5.938.289,04

CARGOS CODIFICADOS

- Direção e Assessoramento Superior

DASU/DAS

DASU/DAS

DASU/DAS

DASU/DAS

4

3

2

1

16.177.350,00

16.177.350,00

13.866.300,00

11.555.250,00

- Direção e Assessoramento Intermediário

DASI

DASI

DASI

DASI

6

5

4

3

9.821.962,50

8.348.668,13

7.096.367,91

6.031.912,72

- Cargos do Instituto de Previdência do Estado

de Santa Catarina – IPESC

DAD

DAD

2

1

8.348.668,13

7.096.367,91

- Cargos da Fundação Hospitalar de Santa

Catarina – FHSC

FH

FH

FH

FH

4

3

2

1

13.353.265,82

12.013.244,91

10.739.987,61

9.316.944,15

- Cargos da Fundação Catarinense do Bem Estar

do Menor – FUCABEM e da Fundação

Catarinense de Desenvolvimento Comunitário –

FUCADESC

DAC

DAC

DAC

DAC

4

3

2

1

9.961.639,52

9.821.537,37

8.716.618,96

7.886.595,27

ANEXO II

FUNÇÃO GRATIFICADA

CÓDIGO

NÍVEL

VALOR – Cr$

Direção e Assistência Intermediária

DAI

DAI

DAI

DAI

DAI

5

4

3

2

1

2.030.852,16

1.624.665,79

1.299.746,43

1.039.800,08

831.834,54

FUNÇÕES GRATIFICADAS CODIFICADAS

- Chefia e Assistência Subalterna

CAS

CAS

CAS

CAS

CAS

CAS

6

5

4

3

2

1

310.530,73

258.269,96

225.970,88

193.685,93

161.413,43

129.141,48

Função Gratificada – Fundações

FHSC, FCC, FCEE, FUCABEM

FUCADESC

FUCAT

FATMA

FG

FG

FG

FG

FG

FG

FG

FG

FG

3

2

1

1 e 2

3 e 4

5 e 6

4 e 3

2

1

1.668.738,00

1.268.648,23

652.997,00

1.668.738,00

1.268.648,23

652.997,00

1.668.738,00

1.268.648,23

652.997,00

FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO CODIFICADA

Fundação Educacional de Santa Catarina –

FESC

- Chefe de Divisão

- Chefe de Gabinete

- Oficial de Gabinete

1.300.113,36

1.288.211,89

515.469,25