LEI Nº 6.894, de 03 de novembro de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 187/86

DO. 13.076 de 04/11/86

*Alterada parcialmente LP 1.115/88; 7.521/88; LC 605/13

*Ver LC 93/93

Regulamentação Decreto: 31426-(18/02/87)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa Cotas de Produção aos Supervisores Locais de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica atribuída aos Supervisores Locais de Educação a percepção de Cotas de Produção por visitas efetuadas a estabelecimentos de Ensino.

Art. 2º O valor mensal das Cotas de Produção a ser percebido será correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do Cargo.

Parágrafo único. A Cota de Produção será paga em 10 (dez) parcelas mensais, de igual valor, correspondendo ao número mínimo de visitas de inspeção realizadas.

Art. 3º As Cotas de Produção deverão ser comprovadas perante a Unidade Central de Inspeção Geral da Secretaria da Educação, mediante apresentação de Relatório, acompanhado dos Termos de Visitas, sob pena de não ser efetuado o pagamento.

Art. 4º Durante as férias e nos afastamento de Licença-Prêmio, Licença para Tratamento de Saúde e Licença de Gestação, a Cota de Produção será paga pela média do número de Cotas percebidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

Art. 5º A Cota de Produção será paga, nos casos de substituição, quando o impedimento do titular for superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 6º As Cotas de Produção, instituídas pela presente Lei, são incorporadas aos Proventos de aposentadoria.

LEI 7.521/88 (Art. 5º) – (DO. 13.583 de 23/11/88)

O artigo 6° da Lei n° 6.894, de 03 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° As Cotas de Produção instituídas pela presente Lei, incorporam-se aos proventos de aposentadoria à razão de 20% (vinte por cento) por ano de percepção, até o limite de 100% (cem por cento).”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1986.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de novembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado