LEI Nº 6.898, de 19 de novembro de 1986
Procedência: Governamental
Natureza: PL 227/86
DO. 13.088 de 20/11/86
Regulamentação Decreto: 6555-(07/03/91)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa proventos de aposentadoria de Serventuários e Auxiliares da Justiça, de Juizes de Paz e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proventos de aposentadoria dos Serventuários e Auxiliares da Justiça e dos Juizes de Paz são fixados de acordo com os Anexos I, II e III, partes integrantes da presente Lei.
Art. 2º A gratificação adicional, instituída pelo artigo 4º, da Lei nº 6.036, de 17 de fevereiro de 1982, será incluída nos proventos de aposentadoria dos servidores abrangidos por esta Lei, adotando-se o critério fixado na primeira parte do § 1º do artigo 84, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 3º Os valores dos proventos fixados nesta Lei serão alterados sempre que o forem os vencimentos dos funcionários públicos em atividade, na mesma proporção.
Art. 4º Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei e como condição do direito à aposentadoria paga pelos cofres públicos, os Juizes de Paz, os Serventuários e os Auxiliares da Justiça deverão recolher, mensalmente, ao Tesouro Estadual, através de Guia Especial, taxa de aposentadoria, calculada mediante a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre os valores que auferirem a título de custas, taxas e emolumentos.
§ 1º A taxa de aposentadoria prevista neste artigo não elide o pagamento da contribuição providenciaria devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), na forma da legislação própria.
§ 2º Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma e o prazo de recolhimento da taxa instituída por este artigo.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações própria do Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de novembro de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO I
Em CZ$
Servidores | Entrância | Municípios Sede De Comarca | Sede de Outros Municípios | Outros Distritos |
Serventuários Da Justiça | 4ª 3ª 2ª 1ª | 7.871,20 7.567,62 7.103,32 6.748,24 | 5.903,40 5.608,22 5.327,49 5.061,18 | 3.935,60 3.738,81 3.551,66 3.374,12 |
ANEXO II
Em CZ$
Servidores | Entrância | Municípios Sede De Comarca ½ do Juiz | Sede de Outros Municípios 2/3 Do da Comarca | Outros Distritos 1/3 do Da Comarca |
Auxiliares Da Justiça | 4ª 3ª 2ª 1ª | 5.903,40 5.608,22 5.327,49 5.061,18 | 3.935,60 3.738,81 3.551,66 3.374,12 | 3.374,12 3.374,12 3.374,12 3.374,12 |
ANEXO III
Em CZ$
Servidor | Entrância | Municípios Sede De Comarca 1/3 do Serventuário | Sede de Outros Municípios 1/3 | Outros Distritos 1/3 |
Juiz de Paz | 4ª 3ª 2ª 1ª | 2.623,73 2.522,54 2.367,77 2.249,41 | 1.967,80 1.869,40 1.775,83 1.687,06 | 1.687,06 1.687,06 1.687,06 1.687,06 |
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governador do Estado