LEI Nº 7.802, de 21 de novembro de 1989
Procedência: Governamental
Natureza: PL 302/89
DO: 13.829 de 22/11/89
Ver Leis 7.881/89; 7.896/90; 7.897/90; 9.335/93; 9.484/94; 9.485/94; LC 605/13
Revogada parcialmente pela Lei 8.250/91 (arts. 10 e 12)
ADIn STF nº 437-9 Liminar: Acórdão DJ 19.02.93 (suspende a eficácia dos arts. 10 e 12)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa novos valores de vencimento para cargos de categorias funcionais integrantes do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e Quadro de Pessoal das Autarquias do Poder Executivo, Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior - ANS, PGJ/ANS e TC/ANS; Planejamento e Orçamento - PLO/ANS; Administração Educacional Superior - AES/ANS; Especialista em Assuntos Especiais e de Divulgação - AED/ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM, ANM, PGJ/ANM e TC - /ANM; Serviços Intermediário de Planejamento - SIP/ANM; Serviços Técnicos de Apoio - STA/ANM; Administração Educacional Intermediária - AEI/ANM; Atividades de Operação e Manutenção - AOM; Artesanato - ART e PGJ/ART; Fiscalização e Arrecadação - FAR; Marítimos - MA; Serviços Auxiliares - SAU, SA, PGJ/SAU e TC/SAU;Serviços Auxiliares de Saúde - S AS; Transporte Oficial e Portaria - TOP; Transporte Oficial e Serviços Gerais - TOS, PGJ/TOS e TC/TOS; Transporte e Serviços Gerais - TSG, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal Permanente da Procuradoria Geral da Justiça, dos Quadros de Pessoal Permanente das Autarquias e do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I e V, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º As tabelas de vencimento ou salário do Pessoal Permanente da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC e do Departamento de Transportes Terminais - DETER, ficam reescalonadas passando a vigorar com os valores constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei.
§1º Os servidores que em decorrência do estabelecido por este artigo venham a perceber vencimento ou salário inferior ao resultante da atualização efetuado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, no período compreendido entre 12 de fevereiro de 1987 e 31 de outubro de 1989, terão a diferença assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustada na forma do artigo 2º, da Lei nº 7.508, de 26 de maio de 1989.
§ 2º A vantagem nominal de que trata o parágrafo anterior será identificada pela Secretaria de Estado da Administração, através da Coordenadoria de Administração de Pessoal.
Art. 3º Os níveis de vencimento de cargos integrantes das categorias funcionais dos Grupos: Docente e Especialista em Assuntos Educacionais, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, providos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos VIII a XVII, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O valor do vencimento dos cargos providos em regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho corresponderá a 3/4, 2/4 e 1/4 do valor fixado para os cargos providos em regime de 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente.
Art. 4º Os salários dos professores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, são fixados de acordo com os Anexos XVIII e XIX desta Lei.
Art. 5º Os níveis de vencimento de cargos integrantes do Grupo: Polícia Civil, Subgrupos: Atividades de Nível Superior PC-ANS e Atividades Técnicas de Nível Médio – PC-ANM, passam a vigorar com os valores, constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei.
Art. 6º Os servidores da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, admitidos pelo regime da Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959, e da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os titulares de cargos isolados, terão seus salários ou vencimentos alterados para os valores dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, conforme linha de correlação estabelecida na Lei n 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para a Administração Direta, e respectivas leis de reclassificação no caso das Autarquias.
§1º Em se tratando de ocupante de emprego admitido na condição de isolado, a alteração de que trata este artigo fica limitada ao valor fixado para a classe inicial dos cargos correspondentes.
§2º As alterações de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria de Estado de Administração, através da Coordenadoria de Administração de Pessoal.
Art. 7º Nos valores de vencimento e salário fixados por esta Lei estão incorporados os índices de reajuste fixados para o mês de novembro de 1989, nos termos de que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989.]
Art. 8º Os proventos de aposentadoria dos Serventuários e Auxiliares da Justiça e dos Juizes de Paz fixados de acordo com os Anexos I, II e III e reajustados na forma do artigo 3º, da Lei nº 6.898, de 19 de novembro de 1986, passam a corresponder aos valores constantes dos Anexos XXII a XXIV, desta Lei.
Art. 9º Em 12 de março de 1990, os valores de vencimento, salário, soldo, gratificação, adicional de representação, pensão e provento do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos Quadros da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, serão atualizados, de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC ou índice sucedâneo, apurado no período de 12 de novembro de 1989 a 28 de fevereiro de 1990.
Art. 10. Mantida a política de reajuste mensal de que trata o artigo 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989, a partir de 12 de março de 1990 o Poder Executivo promoverá em até cada seis meses ajustes adicionais sempre que nestes períodos tenha ocorrido defasagem em relação ao índice de Preços ao Consumidor - IPC ou índice sucedâneo. (Redação revogada pela Lei 8.250, de 1991)
Art. 11 Fica estendido aos servidores da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo e do Tribunal de Contas admitidos pelos regimes da Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959 e da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício previsto no §1º do artigo 84, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com a redação dada pelo artigo 27, da Lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988.
Art. 12 Sobre os valores constantes dos Anexos partes integrantes desta Lei, incide mensalmente o reajuste de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.508, de 26 de maio de 1989.(Redação revogada pela Lei 8.250, de 1991)
Art. 13 As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos inativos e pensionistas.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de novembro de 1989.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de novembro de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - PLO-ANS
ESPECIALISTA EM ASSUNTOS ESPECIAIS E DE DIVULGAÇÃO - AED-ANS
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR - AES-ANS
ADM. DIRETA - DAE - DER - DSP - IPESC - SNO - APSFS - JUCESC
VENCIMENTO |
VENCIMENTO |
|
NÍVEL |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
2.725,39 2.977,59 3.255,27 3.526,31 3.816,88 3.138,63 4.482,14 4.850,10 5.256,73 5.597,78 |
3.813,07 4.164,83 4.553,23 4.949,78 5.374,65 5.845,55 6.348,32 6.886,49 7.481,32 7.980,54 |
ANEXO II
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - ATM/ANM
MARÍTIMOS - MA
SERVIÇOS INTERMEDIÁRIOS DE PLANEJAMENTO - SIP-ANM
SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO - STA ANM
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL INTERMEDIÁRIA - AEI-ANM
ADM. DIRETA - DAE - DER - DSP - IPESC - SNO - APSFS - JUCESC
VENCIMENTO |
VENCIMENTO |
|
NÍVEL |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.379,40 1.488,97 1.608,78 1.736,02 1.875,09 2.101,16 2.275,86 2.457,35 2.662,45 2.834,26 |
1.816,33 1.975,66 2.149,15 2.333,26 2.535,08 2.864,36 3.119,28 3.384,83 3.685,78 3.937,16 |
ANEXO III
FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - FAR
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SEP
VENCIMENTO |
VENCIMENTO |
|
NÍVEL |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
1 2 3 4 5 6 7 |
2.977,59 3.255,27 3.526,31 3.816,88 4.138,63 4.482,14 4.850,10 |
4.164,83 4.553,23 4.949,78 5.374,65 5.845,55 6.348,32 6.886,49 |
ANEXO IV
SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE - SAS
SERVIÇOS AUXILIARES - SAL/AS
ARTESANATO - ART
ATIVIDADES DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO - AOM
ADM. DIRETA - DAE - DER - DSP - IPESC - SNO - APSFS - JUCESC
VENCIMENTO |
VENCIMENTO |
|
NÍVEL |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.087,12 1.177,38 1.273,84 1.381,73 1.491,39 1.606,54 1.733,60 1.872,44 2.028,43 2.188,21 |
1.416,25 1.536,63 1.667,63 1.819,88 1.979,20 2.145,61 2.329,72 2.531,54 2.758,14 2.991,82 |
ANEXO V
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS - TOS/TSG/TOP
ADM. DIRETA - DAE - DER - DSP - IPESC - SNO - APSFS – JUCESC
VENCIMENTO |
VENCIMENTO |
|
NÍVEL |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.076,13 1.142,86 1.163,84 1.189,96 1.208,30 1.325,34 1.430,16 1.547,51 1.667,31 1.725,85 |
1.402,08 1.490,60 1.518,92 1.554,33 1.579,11 1.738,44 1.890,69 2.060,64 2.234,13 2.319,10 |
ANEXO VI
IOESC
CATEGORIA |
NÍVEL |
NÍVEL |
VENCIMENTO/SALÁRIO |
VENCIMENTO/SALÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (ANS) |
SITUAÇÃO NOVA |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
Advogado, Administrador, Contador, Médico, do Tra- Balho e Odontólogo |
1 e 2 3 e 4 5 e 6 7 e 8 9 e 10 11 e 13 |
ANS-5 ANS-6 ANS-7 ANS-8 ANS-9 ANS-10 |
3.816,88 4.138,63 4.482,14 4.850,10 5.256,73 5.597,78 |
5.374,65 5.845,55 6.348,32 6.886,49 7.481,32 7.980,54 |
(ANS) |
||||
Técnico em Processamento De dados |
1 e 2 3 e 4 5 e 6 7 e 8 9 e 10 11 e 13 |
ANS-3 ANS-4 ANS-5 ANS-6 ANS-7 ANS-8 |
3.255,27 3.526,31 3.816,88 4.138,63 4.482,14 4.850,10 |
4.553,23 4.949,78 5.374,65 5.845,55 6.348,32 6.886,49 |
(ATM) |
||||
Assistente Administrativo II e Assistente Técnico II |
6 7 8 9 10 a 13 |
ATM-6 ATM-7 ATM-8 ATM-9 ATM-10 |
2.101,16 2.275,86 2.457,35 2.662,45 2.834,26 |
2.864,36 3.119,28 3.384,83 3.685,78 3.937,16 |
(ATM) |
||||
Técnico em Contabilidade |
1 e 2 3 e 4 5 e 6 7 e 8 9 |
ATM-6 ATM-7 ATM-8 ATM-9 ATM-10 |
2.101,16 2.275,86 2.457,35 2.662,45 2.834,26 |
2.864,36 3.119,28 3.384,83 3.685,78 3.937,16 |
(ATM) |
||||
Técnico em Processamento De dados e Supervisor em Segurança do Trabalho |
1 e 2 3 e 4 5 e 6 7 8 |
ATM-6 ATM-7 ATM-8 ATM-9 ATM-10 |
2.101,16 2.275,86 2.457,35 2.662,45 2.834,26 |
2.864,36 3.119,28 3.384,83 3.685,78 3.937,16 |
CATEGORIA |
NÍVEL |
NÍVEL |
VENCIMENTO/SALÁRIO |
VENCIMENTO/SALÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
Desenhista II |
(ATM) 1 e 2 3 e 4 5 6 7 e 8 |
ATM-4 ATM-5 ATM-6 ATM-7 ATM-8 |
1.736,02 1.875,09 2.101,16 2.275,86 2.457,35 |
2.333,26 2.535,08 2.864,36 3.119,28 3.384,83 |
Fotógrafo |
ATM-3 ATM-4 ATM-5 ATM-6 ATM-7 ATM-8 ATM-9 ATM-10 |
- - - - - - - - |
1.608,78 1.736,02 1.875,09 2.101,16 2.275,86 2.457,35 2.662,45 2.834,26 |
2.149,15 2.333,26 2.535,08 2.864,36 3.119,28 3.384,83 3.685,78 3.937,16 |
Impressor Off-Set II, Assis tente Administrativo I , - Assistente Técnico I , Ele-- tricista, Impressor Tipográ fico II, Linotipista, Opera- dor Composer II, Revisor - de Originais e Secretária - Executiva |
ATM-1 ATM-2 ATM-3 ATM-4 ATM-5 ATM-6 ATM-7 ATM-8 |
- - - - - - - - |
1.379,40 1.488,97 1.608,78 1.736,02 1.875,09 2.101,16 2.275,86 2.457,35 |
1.816,33 1.975,66 2.149,15 2.333,26 2.535,08 2.864,36 3.119,28 3.384,83 |
Auxiliar Administrativo II, Auxiliar Técnico II, Desenhista I, Impressor Off-Set I, Operador de Corte e Orçamentista |
(AA) 6 7 8 9 10 a 13 |
AA-6 AA-7 AA-8 AA-9 AA-10 |
1.606,54 1.733,60 1.872,44 2.028,43 2.188,21 |
2.145,61 2.329,72 2.531,54 2.758,14 2.991,82 |
CATEGORIA |
NÍVEL |
NÍVEL |
VENCIMENTO/SALÁRIO |
VENCIMENTO/SALÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
Auxiliar Administrativo I, Auxiliar Técnico I e Técnico em Acabamento |
AA-1 AA-2 AA-3 AA-4 AA-5 AA-6 AA-7 AA-8 |
- - - - - - - - |
1.087,12 1.177,38 1.273,84 1.381,73 1.491,39 1.606,54 1.733,60 1.872,44 |
1.416,25 1.536,63 1.667,63 1,819,88 1.979,20 2.145,61 2.329,72 2.531,54 |
Telefonista |
(TSG) 3 4 5 6 7 a 10 |
AA-1 AA-2 AA-3 AA-4 AA-5 |
1.087,12 1.177,38 1.273,84 1.381,73 1.491,39 |
1.416,25 1.536,63 1.667,63 1.819,88 1.979,20 |
Motorista |
(TST) 4 a 6 7 8 9 10 |
TSG-6 TSG-7 TSG-8 TSG-9 TSG-10 |
1.325,34 1.430,16 1.547,51 1.667,31 1.725,85 |
1.738,44 1.890,69 2.060,64 2.234,13 2.319,10 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
(TSG) 1 e 2 3 e 4 5 e 6 7 e 8 9 a 11 |
TSG-1 TSG-2 TSG-3 TSG-4 TSG-5 |
1.076,13 1.142,86 1.163,84 1.189,96 1.208,30 |
1.402,08 1.490,60 1.518,92 1.554,33 1.579,11 |
CATEGORIA |
NÍVEL |
NÍVEL |
VENCIMENTO/SALÁRIO |
VENCIMENTO/SALÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
Montador |
(AA) 5 6 7 8 9 10 a 13 |
AA-5 AA-6 AA-7 AA-8 AA-9 AA-10 |
1.491,39 1.606,54 1.733,60 1.872,44 2.028,43 2.188,21 |
1.979,20 2.145,61 2.319,72 2.531,54 2.758,14 2.991,82 |
Impressor Tipográfico I, Revisor w Tipografo |
(AA) 5 6 7 8 9 10 a 12 |
AA-5 AA-6 AA-7 AA-8 AA-9 AA-10 |
1.491,39 1.606,54 1.733,60 1.872,44 2.028,43 2.188,21 |
1.979,20 2.145,61 2.319,72 2.531,54 2.758,14 2.991,82 |
Operador Composer I e Secretária |
AA-3 AA-4 AA-5 AA-6 AA-7 AA-8 AA-9 AA-10 |
- - - - - - - - |
1.273,84 1.381,73 1.491,39 1.606,54 1.733,60 1.872,44 2.028,43 2.188,21 |
1.667,63 1.819,88 1.979,20 2.145,61 2.319,72 2.531,54 2.758,14 2.991,82 |
Gravador e Recepcionista |
AA-2 AA-3 AA-4 AA-5 AA-6 AA-7 AA-8 AA-9 |
- - - - - - - - |
1.177,38 1.273,84 1.381,73 1.491,39 1.606,54 1.733,60 1.872,44 2.028,43 |
1.536,63 1.667,63 1.819,88 1.979,20 2.145,61 2.319,72 2.531,54 2.758,14 |
ANEXO VII
DETER
CATEGORIA |
NÍVEL |
NÍVEL |
VENCIMENTO/SALÁRIO |
VENCIMENTO/SALÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
Administrador, Advogado, Contador, Economista e Engenheiro |
1 e 2 2 e 4 5 e 6 7 e 8 9 10 |
5 6 7 8 9 10 |
3.816,88 4.138,63 4.482,14 4.850,10 5.256,73 5.597,78 |
5.374,65 5.845,55 6.348,32 6.886,49 7.481,32 7.980,54 |
Técnico em Atividades Complementares |
1 a 3 4 5 6 7 8 a 10 |
3 4 5 6 7 8 |
3.255,27 3.526,31 3.816,88 4.138,63 4.482,14 4.850,10 |
4.553,23 4.949,78 5.374,65 5.845,55 6.348,32 6.886,49 |
Agente Fiscal de Transporte |
1 e 2 3 e 4 5 e 6 7 e 8 9 e 10 |
6 7 8 9 10 |
2.101,16 2.275,86 2.457,35 2.662,45 2.834,.26 |
2.864,36 3.119,28 3.384,83 3.685,78 3.937,16 |
Assistente Administrativo, Assistente de Manutenção Desenhista, Técnico em Contabilidade e Técnico em Processamento de dados |
6 7 8 9 10 |
- - - - - |
2.101,16 2.275,86 2.457,35 2.662,45 2.834,26 |
2.864,36 3.119,28 3.384,83 3.685,78 3.937,16 |
Agente Administrativo |
1 2 3 4 5 |
6 7 8 9 10 |
1.606,54 1.733,60 1.872,44 2.028,43 2.188,21 |
2.145,61 2.319,72 2.531,54 2.758,14 2,991,62 |
Agente de Comunicação e Atendimento, Assistente de Operações, Auxiliar de Pro- Cessamento, Fiscal de Ope- Rações e Operador de Som |
1 2 3 4 5 |
- - - - - |
1.087,12 1.177,38 1.273,84 1.381,73 1.491,39 |
1.416,25 1.536,63 1.667,63 1.819,88 1.979,20 |
Motorista |
6 7 8 9 10 |
- - - - - |
1.325,34 1.430,16 1.547,51 1.667,31 1.725,85 |
1.738,44 1.890,69 2.060,64 2.234,13 2.319,10 |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
1 2 3 4 5 e 6 |
1 2 3 4 5 |
1.076,13 1.142,86 1.162,84 1.189,96 1.208,30 |
1.402,08 1,490,60 1.518,92 1.554,33 1.579,11 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
1 2 3 4 5 |
- - - - - |
1.076,13 1.142,86 1.162,84 1.189,96 1.208,30 |
1.402,08 1,490,60 1.518,92 1.554,33 1.579,11 |
ANEXO VIII
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR I
(MÊS = NOVEMBRO/89)
NÍVEL/CLASSE |
REFERÊNCIA |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1-A 2-B 3-C 4-D 5-E 6-F |
1.544,49 1.685,34 1.840,66 2.006,98 2.190,96 2.384,31 |
1.590,14 1.734,91 1.893,97 2.066,90 2.253,24 2.453,39 |
1.636,23 1.787,50 1.950,24 2.127,37 2.318,48 2.522,96 |
1.685,34 1.840,66 2.006,98 2.190,96 2.384,31 2.598,28 |
1.734,91 1.893,97 2.066,90 2.253,24 2.453,39 2.668,77 |
1.787,50 1.950,24 2.127,37 2.318,48 2.522,96 2.741,64 |
1.840,66 2.006,98 2.190,96 2.384,31 2.598,28 2.817,62 |
1.893,97 2.066,90 2.253,24 2.453,39 2.668,77 2.896,81 |
ANEXO IX
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR II
SUPERVISOR ESCOLAR I
ADMINISTRADOR ESCOLAR I
(MÊS = NOVEMBRO/89)
NÍVEL/CLASSE |
REFERÊNCIA |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1-A 2-B 3-C |
2.119,29 2.507,62 2.948,99 |
2.242,16 2.648,34 3.111,99 |
2.369,91 2.793,71 3.287,62 |
2.507,62 2.948,99 3.471,13 |
2.648,34 3.111,99 3.665,20 |
2.793,71 3.287,62 3.873,45 |
2.948,99 3.471,13 4.090,72 |
3.111,99 3.665,20 4.322,24 |
ANEXO X
CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR III
SUPERVISOR ESCOLAR II
ADMINISTRADOR ESCOLAR II
ORIENTADOR EDUCACIONAL I
(MÊS = NOVEMBRO/89)
NÍVEL/CLASSE |
REFERÊNCIA |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1-A 2-B 3-C 4-D 5-E 6-F |
2.427,61 2.682,27 2.952,85 3.256,85 3.592,68 3.996,37 |
2.511,16 2.769,07 3.052,30 3.364,30 3.713,55 4.100,76 |
2.595,56 2.859,26 3.152,81 3.477,99 3.838,13 4.238,90 |
2.682,27 2.859,26 3.152,81 3.477,99 3.838,13 4.238,90 |
2.762,07 3.052,30 3.364,30 3.713,55 4.100,76 4.529,23 |
2.859,26 3.152,81 3.477,99 3.838,13 4.238,90 4.684,08 |
2.952,85 3.256,85 3.592,68 3.966,37 4.380,82 4.842,99 |
3.052,30 3.364,30 3.713,55 4.100,76 4.529,23 5.005,89 |
ANEXO XI
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR IV
SUPERVISOR ESCOLAR III
ADMINISTRADOR ESCOLAR III
ORIENTADOR EDUCACIONAL II
(MÊS = NOVEMBRO/89)
NÍVEL/CLASSE |
REFERÊNCIA |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1-A 2-B 3-C |
3.232,55 3.637,41 4.097,22 |
3360,92 3.783,12 4.263,04 |
3.495,83 3.938,11 4.435,85 |
3.637,41 4.097,22 4.615,71 |
3.783,12 4.263,04 4.805,34 |
3.938,11 4.435,85 5.001,12 |
4.097,22 4.615,71 5.206,20 |
4.263,04 4.805,34 5.422,82 |
ANEXO XII
CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR V
SUPERVISOR ESCOLAR IV
ADMINISTRADOR ESCOLAR IV
ORIENTADOR EDUCACIONAL III
(MÊS = NOVEMBRO/89)
NÍVEL/CLASSE |
REFERÊNCIA |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1-A 2-B 3-C |
3.969,69 4.449,48 4.988,67 |
4.122,06 4.622,20 5.185,02 |
4.283,65 4.801,96 5.388,69 |
4.449,48 4.988,67 5.599,54 |
4.622,20 5.185,02 5.820,31 |
4.801,96 5.388,69 6.048,67 |
4.988,67 5.599,54 6.289,57 |
5.185,02 5.820,31 6.538,16 |
ANEXO XIII
CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR I
(MÊS = JANEIRO/90)
NÍVEL/CLASSE |
REFERÊNCIA |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1-A 2-B 3-C 4-D 5-E 6-F |
2.020,84 2.207,77 2.414,90 2.637,20 2.884,75 3.152,51 |
2.081,47 2.273,45 2.485,63 2.718,03 3.970,63 3.248,50 |
2.142,09 2.344,17 2.561,41 2.798,86 3.061,57 3.344,49 |
2.207,77 2.414,90 2.637,20 2.884,75 3.152,51 3.450,58 |
2.273,45 2.485,63 2.718,03 2.970,63 3.248,50 3.551,63 |
2.34,17 2.561,41 2.798,86 3.061,57 3.344,49 3.657,72 |
2.414,90 2.637,20 2.884,75 3.153,51 3.450,58 3.768,87 |
2.485,63 2.718,03 2.970,63 3.248,50 3.551,63 3.885,06 |
ANEXO XIV
CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR II
SUPERVISOR ESCOLAR I
ADMINISTRADOR ESCOLAR
(MÊS = JANEIRO/90)
NÍVEL/CLASSE | REFERÊNCIA | |||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1-A 2-B 3-C |
2.788,76 3.324,28 3.960,85 |
2.955,48 3.521,31 4.198,30 |
3.132,30 3.733,50 4.455,95 |
3.324,28 3.960,85 4.723,71 |
3.521,31 3.960,85 4.723,71 |
3.733,50 4.455,95 5.309,76 |
3.960,85 4.723,71 5.628,04 |
4.198,30 5.006,63 5.966,53 |
ANEXO XV
CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR III
SUPERVISOR ESCOLAR II
ADMINISTRADOR ESCOLAR II
ORIENTADOR EDUCACIONAL I
(MÊS = JANEIRO/90)
NÍVEL/CLASSE |
REFERÊNCIA |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1-A 2-B 3-C 4-D 5-E 6-F |
3.213,14 3.571,83 3.965,90 4.410,48 4.900,54 5.446,16 |
3.329,33 3.698,14 4.112,41 4.567,10 5.077,36 5.463,20 |
3.445,53 3.829,49 4.258,92 4.733,82 5.259,24 5.845,28 |
3.571,83 3.965,90 4.410,48 4.900,54 5.446,16 6.052,42 |
3.698,14 4.112,41 4.567,10 5.077,36 5.643,20 6.269,66 |
3.829,49 4.258,92 4.733,82 5.259,24 5.845,28 6.497,00 |
3.965,90 4.410,48 4.900,54 5.446,16 6.052,42 6.729,40 |
4.112,41 4.567,10 5.077,36 5.643,20 6.269,66 6.966,85 |
ANEXO XVI
CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR IV
SUPERVISOR ESCOLAR III
ADMINISTRADOR ESCOLAR III
ORIENTADOR EDUCACIONAL II
(MÊS = JANEIRO/90)
NÍVEL/CLASSE |
REFERÊNCIA |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1-A 2-B 3-C |
4.375,12 4.966,21 5.638,14 |
4.562,05 5.178,40 5.880,64 |
4.759,08 5.405,75 6.133,25 |
4.966,21 5.638,14 6.395,96 |
5.178,40 5.880,64 6.673,82 |
5.405,75 6.133,25 6.961,79 |
5.638,14 6.395,96 7.259,87 |
5.880,64 6.673,82 7.578,15 |
ANEXO XVII
CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR V
SUPERVISOR ESCOLAR IV
ADMINISTRADOR ESCOLAR IV
ORIENTADOR EDUCACIONAL III
(MÊS = JANEIRO/90)
NÍVEL/CLASSE |
REFERÊNCIA |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1-A 2-B 3-C |
5.451,22 6.153,46 6.941,59 |
5.673,51 6.406,06 7.229,56 |
5.910,96 6.668,77 7.527,63 |
6.153,46 6.941,59 7.835,81 |
6.406,06 7.229,56 8.159,14 |
6.668,77 7.527,63 8.492,58 |
6.941,59 7.835,81 8.846,23 |
7.229,56 8.159,14 9.209,98 |
ANEXO XVIII
PESSOAL ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NA FORMA DA LEI N° 6.032/82
(MÊS = NOVEMBRO/89)
ÁREA DE ENSINO |
HABILITAÇÃO |
CÓDIGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
RENDIMENTO |
Área II- 5ª A 8ª Série do 1º Grau |
Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina especifica. |
300 |
10 20 30 40 |
606,90 1.213,80 1.820,70 2.427,61 |
Área III - 2º Grau |
Portador de diploma de curso superior de curta duração )Licenciatura de 1º Grau) na disciplina específica. |
200 |
10 20 30 40 |
529,82 1.059,64 1.589,46 2.119,29 |
Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação) |
100 |
10 20 30 40 |
431,02 862,05 1.293,07 1.724,10 |
|
Área I - 1ª a 4ª Série do 1° grau |
Portador de diploma de curso de Magistério ao nível de 2° grau. |
30 |
20 40 |
772,24 1.544,49 |
Área IV - Pré-Escolar |
Portador de autorização para lecionar a título precário (sem Habilitação) |
10 |
20 40 |
583,83 1.167,67 |
ANEXO XIX
PESSOAL ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NA FORMA DA LEI N° 6.032/82
(MÊS = JANEIRO/90)
ÁREA DE ENSINO |
HABILITAÇÃO |
CÓDIGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
RENDIMENTO |
Área II- 5ª A 8ª Série do 1º Grau |
Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina especifica. |
300 |
10 20 30 40 |
803,28 1.606,57 2.409,85 3.213,14 |
Área III - 2º Grau |
Portador de diploma de curso superior de curta duração )Licenciatura de 1º Grau) na disciplina específica. |
200 |
10 20 30 40 |
697,19 1.394,38 2.091,57 2.788,76 |
Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação) |
100 |
10 20 30 40 |
564,57 1.129,14 1.693,71 2.258,29 |
|
Área I - 1ª a 4ª Série do 1° grau |
Portador de diploma de curso de Magistério ao nível de 2° grau. |
30 |
20 40 |
1.010,42 2.020,84 |
Área IV - Pré-Escolar |
Portador de autorização para lecionar a título precário (sem Habilitação) |
10 |
20 40 |
760,34 1.520,68 |
ANEXO XX
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - PC-ANS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SSP
NÍVEL |
VENCIMENTO |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
2.725,39 2.977,59 3.255,27 3.526,31 3.816,88 4.138,63 4.482,14 4.850,10 5.256,73 5.597,78 |
3.813,07 4.164,83 4.553,23 4.949,78 5.374,65 5.845,55 6.348,32 6.886,49 7.481,32 7.980,54 |
ANEXO XXI
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - PC-ANS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SSP
NÍVEL |
VENCIMENTO |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.379,40 1.488,97 1.608,78 1.736,02 1.875,09 2.101,16 2.275,86 2.457,35 2.662,45 2.834,26 |
1.816,33 1.975,66 2.149,15 2.333,26 2.535,08 2.864,36 3.119,28 3.384,83 3.685,78 3.937,16 |
ANEXO XXII
CATEGORIA |
ENTRÂNCIA |
MUNICÍPIOS SEDE DE COMARCA |
SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS |
OUTROS DISTRITOS |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO-90 |
||
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA |
4ª 3ª 2ª 1ª |
4.784,56 4.604,21 4.327,36 4.117,47 |
7.350,31 7.067,06 6.631,57 6.302,29 |
3.615,07 3.439,36 3.272,60 3.114,76 |
5.512,73 5.236,57 4.974,56 4.726,72 |
2.445,63 2.318,53 2.216,14 2.112,07 |
3.675,16 3.491,04 3.314,01 3.151,15 |
ANEXO XXIII
CATEGORIA |
ENTRÂNCIA |
MUNICÍPIOS SEDE DE COMARCA |
SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS |
OUTROS DISTRITOS |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO-90 |
||
AUXILIARES DA JUSTIÇA |
4ª 3ª 2ª 1ª |
3.615,07 3.429,36 3.272,60 3.114,76 |
5.512,73 5.236,57 4.974,56 4.726,72 |
2.445,63 2.328,53 2.216,14 2.112,07 |
3.675,16 3.491,04 3.314,01 3.151,15 |
2.112,07 2.112,07 2.112,07 2.112,07 |
3.151,15 3.151,15 3.151,15 3.151,15 |
ANEXO XXIV
CATEGORIA |
ENTRÂNCIA |
MUNICÍPIOS SEDE DE COMARCA |
SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS |
OUTROS DISTRITOS |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO-90 |
||
JUIZ DE PAZ |
4ª 3ª 2ª 1ª |
1.664,72 1.603,55 1.510,54 1.440,04 |
2.450,10 2.354,51 2.209,34 2.099,58 |
1.271,84 1.212,85 1.153,56 1.098,38 |
1.827,58 1.745,52 1.657,01 1.575,57 |
1.098,38 1.098,38 1.098,38 1.098,38 |
1.575,57 1.575,57 1.575,57 1.575,57 |