LEI Nº 6.909, de 18 de dezembro de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 248/86

DO. 13.109 de 19/12/86

Ver Leis; 7.372/88

*Revogada pela Lei LP 1.114/88

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Fixa percentual de gratificação de representação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gratificação de representação de que trata o artigo 15 da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, Anexos XX, XXI e XXII, é fixada em 100% (cem por cento) do valor do vencimento.

Parágrafo único. Os acréscimos decorrentes da diferença entra os valores percebidos atualmente e aqueles resultantes da aplicação deste artigo serão pagos:

I – 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1986; e

II – integralmente a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 2º Fica suprimida do Anexo XX da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, a expressão “Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas”, restabelecida a vigência do § 2º, do artigo 5º da Lei nº 5.660, de 4 de dezembro de 1979, com a redação da Lei nº 6.221, de 10 de fevereiro de 1983.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado