LEI Nº 7.160, de 17 de dezembro de 1987
Procedência: Governamental
Natureza: PL 275/87
DO: 13.354 de 17/12/87
Fonte: Alesc/Gcan
Altera e acrescenta dispositivos nos artigos 82 e 94 da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item I, do artigo 82 e o artigo 94, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 .........................................................................................................................................
I – for designado ou nomeado para exercer função não enquadrada nos artigos 92, 93 e 94 desta Lei;
......................................................................................................................................................
Art. 94 ...........................................................................................................................................
III – os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembleia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar;
......................................................................................................................................................
V – os fixados em outros órgãos públicos, cuja função for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o artigo 31 da Lei nº 6.215,de 10 de fevereiro de 1983, a Lei nº 6.703, de 10 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de dezembro de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado