LEI Nº 7.160, de 17 de dezembro de 1987

Procedência: Governamental

Natureza: PL 275/87

DO: 13.354 de 17/12/87

Fonte: Alesc/Gcan

Altera e acrescenta dispositivos nos artigos 82 e 94 da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item I, do artigo 82 e o artigo 94, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82 .........................................................................................................................................

I  – for designado ou nomeado para exercer função não enquadrada nos artigos 92, 93 e 94 desta Lei;

......................................................................................................................................................

Art. 94 ...........................................................................................................................................

III  – os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembleia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar;

......................................................................................................................................................

V  – os fixados em outros órgãos públicos, cuja função for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o artigo 31 da Lei nº 6.215,de 10 de fevereiro de 1983, a Lei nº 6.703, de 10 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de dezembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado