LEI Nº 7.584, de 26 de abril de 1989

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 38/89

DO: 13.689 de 27/04/89

Alterada parcialmente pelas Leis 7.761/89; 7.925/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de Abdon Batista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Abdon Batista, desmembrado do município de Campos Novos, constituído pela área do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Abdon Batista terá como sede o antigo Distrito de Abdon Batista, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações:

“Ao Norte e ao Oeste: pelos limites com o Município de Campos Novos, a partir da desembocadura do Arroio Barra Grande com o Rio Canoas e por aquele acima até a sua mais alta nascente, e dai pelo Lajeado do Pinho até suas nascentes mais altas e dai por uma linha reta até as cabeceiras do Rio Bonito descendo por este ate a sua foz no Rio Canoas. Ao Sul pelos limites com os Municípios de Anita Garibaldi e Campo Belo do Sul. Ao Leste pelos limites com o Município de São José do Cerrito".

LEI Nº 7.761/89 (Art.1º) – (DO.13.806 de 17/10/89)

O artigo 3º da Lei nº 7.584, de 26 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações :

Ao Norte e ao Oeste pelos limites com o Município de Campos Novos a partir da foz do Lageado da Vargem ou Barra Grande, no rio Canoas, e por aquele acima até a foz do Lageado do Salto e por este acima até sua mais alta nascente (Coordenadas Geográficas 27º31'22" de Latitude Sul e 51º05'23" de Longitude Oeste), daí em linha reta até a nascente do rio Bonito (Coordenadas Geográficas 27º31'43" de Latitude Sul e 51º05'23" de Longitude oeste) e por este abaixo até sua foz no Rio Canoas.

Ao Sul e ao Leste com Anita Garibaldi, Campo Belo do Sul e São José do Cerrito, a partir da foz do Lageado da Vargem ou Barra Grande no Rio Canoas e por este abaixo até a foz do Rio Bonito.”

LEI N° 7.925/90 (Art.1º) – (DO 13.944 de 14/05/90)

O artigo 3º da Lei nº 7.584. de 26 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações:

Ao norte e ao oeste, com o Município de Campos Novos, a partir da foz do Lajeado da Vargem ou Barra Grande no Rio Canoas, subindo pelo referido Lajeado até a foz do Lajeado do Salto, e por este acima, seguindo seu talvegue principal, passando pelo ponto de Coordenadas lat. 27° 31'40,43" S e long. 51°02'08,41" W, até o ponto em que o referido talvegue encontra a estrada municipal existente nesta data, Coordenadas lat. 27°30'57,39" S e long. 51°04'52,68" W . Daí segue pelo divisor de águas até o ponto em que o talvegue principal do Rio ou Arroio Bonito encontra a mesma estrada municipal, Coordenadas lat. 27°31'54,46” S e long. 51°05'10,98" W, descendo pelo Rio ou Arroio Bonito até sua foz no Rio Canoas.

Ao sul e a leste, com os Municípios de Anita Garibaldi, Campo Belo do Sul e são José do Cerrito, partindo da foz do Rio ou Arroio Bonito no Rio Canoas, subindo pelo Rio Canoas até a foz do Lajeado da Vargem ou Barra Grande, ponto inicial desta descrição."

Art. 4º O Município de Abdon Batista fará parte integrante da Comarca de Campos Novos.

Art. 5º Integrará o novo Município apenas o Distrito-Sede que permanecerá com a mesma denominação.

Art. 6º A instalação do Município de Abdon Batista se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.

Art. 7º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de abril de 1989

CASILDO MALDANER

Governador do Estado