LEI Nº 7.648, de 18 de junho de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 399/88

DO: 13.733 de 30/06/89

Alterada pelas Leis: 8.742/1992

Ver Leis: 93/1993(art.13); 9.485/1994; 1.165/1994; 284/2005(art.150, I)

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a reorganização da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A “Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC” é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, financeira, operacional e patrimonial.

Parágrafo único. A imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC tem sede e foro na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º À Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC compete:

I - executar as atividades relativas à impressão gráfica do Diário Oficial do Estado e dos Diários da Assembléia Legislativa e da Justiça;

II - atuar supletivamente no campo das artes gráficas nas modalidades de impressão, "layout", encadernação, edição de livros e material didático;

III - exercer outras competências relacionadas com a impressão gráfica de documentos oficiais, previstas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, cabe, ainda, à Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC aplicar, no que couber, as normas constantes da legislação estadual e federal pertinentes às suas atividades institucionais.

Art. 3º Pertencem ao patrimônio da Autarquia os bens móveis que estejam atualmente sob a sua administração, guarda ou utilização.

Art. 4º Constituem receitas da Autarquia os recursos previstos no art. 64 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

Art. 5º - O regime previdenciário e assistencial dos Servidores da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC é o estabelecido na Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962.

Art. 6º O Poder Executivo disporá sobre a organização estrutural e funcional da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, mantido o atual quadro de pessoal em vigor, até que se estabeleça critérios para a compatibilização de seu Quadro de Pessoal, ao disposto no art. 39 - da Constituição Federal, conforme preceitua o art. 24, das Disposições Transitórias da mesma Constituição.

Art. 7º Ficam criados e transformados, na estrutura organizacional da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC os cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – DAS, na forma e de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 8º Até a organização, implantação e operação da nova estrutura da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, os serviços integrados em sua área de competência funcionarão sem solução de continuidade.

Art. 9º O Poder Executivo promoverá a adoção das medidas normativas, regulamentares e administrativas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, ficando mantida a atual estrutura de cargos e funções de confiança.

§ 1º Fica atribuído aos servidores da IOESC, excepcionados os titulares de cargos integrantes dos grupos de Direção e Assessoramento Superior - DAS, gratificação de produtividade de 10% (dez por cento) do vencimento.

§ 1º Fica atribuído aos servidores da IOESC, gratificação de produtividade no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento; (Redação dada pela Lei 8.742, de 1992)

§ 2º Esta disposição se aplica apenas quando os recursos financeiros sejam gerados pelo parque gráfico do órgão.

§ 3º A gratificação instituída no § 1º deste artigo não será computada nos cálculos do pagamento de indenização em pedido voluntário de exoneração, previsto na Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991. (Redação incluída pela Lei 8.742, de 1992)

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de junho de 1989.

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Art. 7º da Lei nº 7.648, de 28 de junho de 1989)

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IOESC

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

01

DIRETORIA GERAL

-

01

PRESIDÊNCIA

-

Diretor Geral

Presidente

     

01

DIREÇÃO GERAL

DAS-4

     

Diretor Geral

01

DIRETORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

01

DIRETORIA COMERCIAL

DAS-3

Diretor de Apoio Adminis-

trativo

DAS-2

Diretor Comercial

01

DIRETORIA INDUSTRIAL

DAS-2

01

DIRETORIA INDUSTRIAL

DAS-3

Diretor Industrial

Diretor Industrial

03

   

04