LEI Nº 7.866, de 20 de dezembro de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: – PL 339/89

DO: 13.851 de 22/12/89

Alterada pela Lei 7.897/90

Revogada parcialmente pela Lei: 8.250/91

ADI STF 437-9 - Prejudicado o pedido por perda do objeto (12.08.1994)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa o soldo de Coronel da Policia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O soldo de Coronel da Polícia Militar do Estado, em cumprimento ao § 3º, do artigo 31, da Constituição Estadual, é fixado no mês de janeiro de 1990, no valor correspondente a NCz$ 4.760,70 (quatro mil, setecentos e sessenta cruzados novos e setenta centavos).

Parágrafo único. A revisão do soldo referido no "caput", ocorrerá a cada mês de janeiro, observada a mesma relação resultante do disposto na presente Lei.

Art. 1º O soldo do Coronel da Polícia Militar do Estado, em cumprimento ao § 3º, do artigo 31, da Constituição Estadual, é fixado no mês de março de 1990, no valor correspondente a NCz$ 13.939,20 (treze mil, novecentos e trinta e nove cruzados novos e vinte centavos).

Parágrafo único. A revisão do soldo referido ocorrerá no mês de março de cada ano, mantida no máximo a defasagem de tempo, estabelecida na proporção do soldo previsto no "caput", aplicando-se o disposto no artigo 10, da Lei nº 7.802, de 21 de novembro de 1989. (Redação dada pela Lei 7.897, de 1990)

Art. 2º No valor do soldo fixado por esta lei está incorporado o índice de reajuste do mês de janeiro de 1990, nos termos do que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989.

Art. 3º Sobre os valores resultantes do disposto nesta Lei, incidirá mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 1990, o reajuste de que trata o artigo 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 9º e 10, da Lei nº 7.802, de 21 de novembro de 1989. (Redação revogada pela Lei 8.250, de 1991)

Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e pensionistas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de dezembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado