LEI Nº 8.250, de 18 de abril de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 041/91

DO: 14.174 de 18/04/91

Ver Leis: 8.288/91; 8.305/91; LP 8.334/91; 8.762/92; LP 1.135/92

Revogada parcialmente pela Lei: LC 100/93 (art. 1º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa limite de despesa com pessoal ativo e inativo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A despesa global com o pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, incluídas as empresas e as entidades civis mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público Estadual, fica limitada a 60% (sessenta por cento) de suas receitas correntes líquidas, a partir do mês de outubro de 1991. (Redação do Art. 1º, revogada pela LC 100, de 1993).

Art. 2º Sempre que a projeção, para o mês seguinte, da relação prevista no artigo anterior indicar percentual inferior a 50% (cinquenta por cento), o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a revisão geral da remuneração do pessoal ativo e inativo, admitidos reajustes diferenciados ou escalonados no tempo, visando à correção de distorção entre categorias funcionais e à adequação da relação entre a maior e a menor remuneração, nos termos do art. 23, I e II, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se receitas correntes líquidas:

I – a receita própria proveniente de tributos de competência privativa do Estado;

II – a receita proveniente da participação do Estado no produto da arrecadação de tributos federais;

III – a receita industrial e patrimonial;

IV – os recursos financeiros recebidos de pessoas de direito público e privado, excluídas as parcelas com destinação específica, salvo se para pagamento de pessoal.

Art. 4º Na determinação de montante da despesa global com pessoal:

I – será computada previsão mensal para o pagamento do décimo terceiro vencimento ou salário;

II – não serão computados os gastos de caráter indenizatório.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 2º e 3º, da Lei nº 6.747, de 03 de maio de 1986; os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989; os arts. 10 e 12, da Lei nº 7.802, de 21 de novembro de 1989; os arts. 5º e 6º, da Lei nº 7.803, de 21 de novembro de 1989; o art. 3º, da Lei nº 7.818, de 12 de dezembro de 1989; o art. 4º, da Lei nº 7.819, de 12 de dezembro de 1989; o art. 3º, da Lei nº 7.821, de 12 de dezembro de 1989; o art. 2º, da Lei nº 7.822, de 12 de dezembro de 1989; os arts. 5º e 6º, da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, e o art. 3º da Lei nº 7.866, de 20 de dezembro de 1989.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,

Florianópolis, 18 de abril de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado