LEI N° 7.897, de 16 de março de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 029/90

DO: 13.906 de 16/03/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 7.866, de 20 de dezembro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.866, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O soldo do Coronel da Polícia Militar do Estado, em cumprimento ao § 3º, do artigo 31, da Constituição Estadual, é fixado no mês de março de 1990, no valor correspondente a NCz$ 13.939,20 (treze mil, novecentos e trinta e nove cruzados novos e vinte centavos).

Parágrafo único. A revisão do soldo referido ocorrerá no mês de março de cada ano, mantida no máximo a defasagem de tempo, estabelecida na proporção do soldo previsto no "caput", aplicando-se o disposto no artigo 10, da Lei nº 7.802, de 21 de novembro de 1989."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de março de 1990.

CASILDO MALDANER

Governador do Estado