LEI N° 8.073, de 25 de setembro de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 243/90

DO: 14.041 de 28/09/90

Ver Leis: 8.509/91; LC 49/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a equivalência salarial no Plano de Carreira dos Professores e Especialistas aposentados antes da vigência da Lei Nº 6.771, de 12 de junho de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada aos servidores aposentados em cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Estadual, anteriormente à Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, a equivalência salarial em classe da respectiva categoria funcional, ocupada à época da aposentadoria, a ser identificada de conformidade com o tempo de serviço exercido em atividade no Magistério Público Estadual, Municipal e Federal, à razão de uma classe para cada 5 (cinco) anos de exercício.

Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata o artigo anterior a equivalência salarial relativa à referência da classe, alcançada na forma do referido artigo, desde que, comprovadamente, apresentarem certificados e/ou declarações de freqüência a cursos relacionados com a Educação e/ou habilitação, realizados no período de atividade.

Parágrafo único - Os documentos comprobatórios à freqüência de cursos de atualização e/ou habilitação, tratados no "caput" deste artigo deverão obedecer os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Art. 3º A implantação do pagamento da diferença de proventos devida a partir do mês de setembro de 1990, em decorrência da equivalência de que trata o artigo, será efetuada da seguinte forma:

I - 35% (trinta e cinco por cento) no mês de setembro de 1990;

II - 70% (setenta por cento) no de outubro de 1990;

III - integralmente a partir do mês de novembro de 1990.

Art. 4º A deflagração do processo de identificação da equivalência de que trata o artigo 2º, desta Lei, ocorrerá no decurso de 60 (sessenta) dias contados de 1º de janeiro de 1991, observados critérios específicos constantes de Edital a ser baixado para esse fim.

Art. 5º A implantação do pagamento dos acréscimos resultantes da operacionalização do disposto no artigo 2º será efetuada em 3 (três) parcelas iguais e partir do mês de abril de 1991.

Art. 6º Caberá às Secretarias de Estado da Educação e da Administração a análise dos casos de equivalência e a emissão das respectivas Apostilas.

Art. 7º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os servidores aposentados em cargos pertencentes ao quadro suplementar.

Art. 8º Implantado o pagamento de que trata o artigo 5º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos, disciplinando o pagamento dos valores em atraso.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 3 de fevereiro de 1990.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de setembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado