LEI COMPLEMENTAR Nº 36, de 18 de abril de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PC 03/91

DO: 14.174 de 18/04/91

Ver Leis: LC 39/91; 8.391/91

ADI TJSC 9006353-70.1994.8.24.0000 - extinguir a acao direta de inconstitucionalidade. 17/05/2000

ADI STF 705 - Decisão Monocrática: negado seguimento

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições de Estatutos dos Servidores do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A remoção do servidor público do Estado atenderá ao interesse do serviço e impondo de sua concordância e de nível em que estiver na carreira.

Parágrafo único. A remoção dos membros do magistério público dar-se-á nos casos de acesso, remoção voluntária e diminuição de lotação, na forma disciplinada pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

Art. 2º É vedada aos servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Estado a conversão em dinheiro, parcial ou total, da licença prêmio concedido e não gozada, bem como o seu cômputo em dobro para efeito de aposentadoria.

§ 1º Para efeito de concessão de licença-prêmio, somente será computado o tempo de serviço prestado ao Estado na administração direta, autárquica e fundacional.

§ 2º O servidor que, com base na legislação anterior, fez jus à licença, poderá requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a averbação da contagem em dobro dos períodos já vencidos.

Art. 3º Aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado e ao Procurador Geral de Justiça é facultado conceder a seus servidores licença sem remuneração, para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de até 06 (seis) anos.

Parágrafo único. Durante a licença de que trata o “caput” deste artigo, o servidor fica obrigado a contribuir para o Instinto de Previdência do Estado e para o fundo de aposentadoria ou qualquer outro órgão que vier a substituí-los.

Art. 4º Os valores percebidos por servidor da administração direta, indireta ou fundacional do Estado, no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não serão incorporados aos vencimentos do cargo efetivo.

Art. 5º Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado e decorrente do exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será concedido na base de 3% (três por cento) por triênio de efetivo exercício, até o limite máximo de 36% (trinta e seis por cento), resguardado, sempre, o direito adquirido.

Art. 6º A remuneração do servidor colocado em disponibilidade obedecerá ao disposto no art. 104 e seu parágrafo único, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 7º O “caput” do art. 222 e seu § 1º, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 222. Para aplicação e imposição de penas disciplinares, são competentes:

I – o Governador do Estado, em qualquer caso;

II – o Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de suspensão de mais de 30 (trinta) dias;

III – o Superintendente da Polícia Civil, nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias;

IV – os Diretores de órgãos policiais e Delegados Regionais de Polícia, nos casos de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias;

V – os Delegados de polícia de carreira, de Comarca e de distritos Policiais, nos casos de repreensão e suspensão até 10 (dez) dias;

VI – os Delegados Municipais, desde que Delegado de carreira, nos casos de repreensão até 05 (cinco) dias.

§ 1º Incumbe ao Conselho Superior da Polícia Civil processar e julgar os pedidos de reabilitação requeridos por policial civil, observados os seguintes:

I – interstício de 02 (dois) anos, a contar do ato punitivo;

II – conduta e bens serviços comprovados.

Art. 8º Fica acrescentado ao art. 224 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, o § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 224......................

§ 5º Nas transgressões individuais, cuja punição consiste em repreensão ou suspensão não superior a 05 (cinco) dias, a pena será aplicada de imediato, independente de sindicância”.

Art. 9º Ficam revogados:

I – o inciso III do § 6º do art. 22; o inciso III do § 1º do art. 43; o § 5º do art. 77; o parágrafo único do art. 78; o inciso I do art. 80; o art. 90; os arts. 175 e 176 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

II – o parágrafo único do art. 72 e o art. 96 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986;

III – os arts. 4º e 80 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;

IV – os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988;

V – o art. 24 da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988;

VI – o art. 2º da Lei nº 7.720, de 31 de agosto de 1989;

VII – as demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de abril de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado