LEI COMPLEMENTAR Nº 39, de 09 de setembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PC 11/91

DO: 14.277 de 12/10/91

Alterada parcialmente pelas LCs: 234/02;

Ver 294/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre normas de ingresso e promoção dos servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º São consideradas atividades acadêmicas próprias dos titulares de cargo da Categoria Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério Superior, as pertinentes:

I - ao ensino, pesquisa e extensão;

II – ao exercício de cargos ou função de confiança de direção, chefia e assessoramento que objetivem administrar a produção do conhecimento a aprendizagem, a ampliação e a transmissão do saber e da cultura, da arte, da ciência e da tecnologia na Universidade;

III – ao desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento e de estudos em cursos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado.

Art. 2º O corpo docente da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina é constituído pelos ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes da categoria funcional do Grupo Magistério Superior e pelos professores colaboradores e visitantes, estes de natureza temporária

Art. 3º A investidura no cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Superior depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

§ 1º As normas gerais de concurso serão estabelecidas pelo Conselho Universitário.

§ 2º O concurso terá validade até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, se assim o estabelecer o edital.

§ 3º O termo inicial para a contagem do prazo de validade do concurso será o da publicação de sua homologação pelo Reitor.

Art. 4º São requisitos para inscrição no concurso público de provas e títulos para a investidura no cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Superior:

I – ser brasileiro;

II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III – estar em dia com o serviço militar;

IV – ser eleitor;

V – ser portador de diploma de Graduação Plena, podendo o edital respectivo estabelecer, como requisitado, a titulação em nível de especialização, mestrado ou doutorado.

Art. 5º O ingresso do candidato aprovado dar-se-á no Grupo Magistério Superior, nos níveis I a IV, referência 1, segundo a respectiva titulação acadêmica, na forma que segue:

TITULAÇÃO NÍVEL REFERÊNCIA

Graduação I 1

Especialização II 1

Mestrado III 1

Doutorado IV 1

Art. 6º A progressão funcional dos ocupantes do cargo de Professor de Ensino Superior dar-se-á através de promoção, entendida esta como a movimentação do servidor, do nível menor para o maior e da referência menor para a maior.

§ 1º A promoção do nível efetivar-se-á segundo a titulação acadêmica do professor, observados os seguintes critérios:

I Nível I Graduação Referência 1

II Nível II Especialização Referência 1

III Nível III Mestrado Referência 1

IV Nível IV Doutorado Referência 1

§ 2º A promoção da referência dar-se-á dentro do nível alcançado, observado o seguinte:

NÍVEL REFERÊNCIA

II 1 a 3

III 1 a 7

IV 1 a 12

§ 3º A promoção de referência dar-se-á em decorrência de avaliação de produção acadêmica, programas de aperfeiçoamento e desempenho de atividades administrativas, observado o seguinte:

I – a avaliação do professor será realizada por Comissão Específica;

II – a avaliação será realizada em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos, por solicitação do Professor interessado, prazo este contado a partir da publicação desta Lei.

§ 4º As normas operacionais da promoção e a valoração dos critérios de avaliação serão estabelecidos por Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 7º O regime de trabalho dos integrantes do Grupo Magistério Superior será estabelecido:

I – em tempo integral, o desenvolvimento durante 40 (quarenta) horas de atividades semanais;

II – em tempo policial:

a) o desenvolvimento durante 20 (vinte) horas de atividades semanais;

b) o desenvolvimento atualmente em 10 (dez) e 30 (trinta) horas de atividades semanais, regime em extinção;

III – por hora atividade, o remunerado exclusivamente por hora/aula ministrada, quando sua adoção seja do interesse da Universidade.

Parágrafo único. A extinção do regime de trabalho de 10 (dez) e 30 (trinta) horas semanais dar-se-á de forma gradativa, observado, no que for cabível, o disposto no artigo 8º e incisos desta Lei.

Art. 8º Na atribuição do regime de trabalho do professor será observado o seguinte:

I – existência da necessidade de alteração do regime;

II – inexistência de capacidade ociosa de docentes, que possam ministrar as aulas e/ou desenvolver as atividades acadêmicas;

III – existência de instalações, equipamentos e recursos para o aproveitamento de capacidade de trabalho do docente, no regime proposto.

Parágrafo único. A atribuição de regime de trabalho, a que se refere o “caput” deste artigo, dar-se-á por ato do Reitor, após aprovação da respectiva proposta pelo Conselho de ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 9º Para atender necessidade temporária poderão ser realizadas admissões de professores colaboradores.

Parágrafo único. Considera-se necessidade temporária aquela resultante da falta de professor efetivo, nos casos previstos em lei.

Art. 10. Para atender programa especial de ensino, pesquisa e extensão, poderão ser realizadas admissões de professores visitantes, inclusive estrangeiros, possuidores de curso de pós-graduação em nível de doutorado ou equivalente, ou ainda de notório saber.

§ 1º O reconhecimento de notório saber, dar-se-á segundo critérios estabelecidos em resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º A admissão de professores colaboradores ou visitantes dar-se-á por prazo não superior a 2 (dois) anos, vedada a prorrogação ou renovação de contrato.

§ 2º A admissão de professores colaboradores ou visitantes dar-se-á pelo prazo de até dois anos, permitida a prorrogação por igual período, limitando-se a contratação total em quatro anos consecutivos. (Redação dada pela LC 234, de 2002).

§ 3º Ficam estendidos aos professores colaboradores e visitantes os direitos, vantagens e concessões estabelecidos pelos artigos 16,22 incisos I, II e III, 28 incisos I e II, 29 e 30 incisos II e III da Lei nº 6.032, de 17 de dezembro de 1982

§ 4º Ficam convalidados os atos de admissão de professores colaboradores, nos casos estabelecidos pelo artigo 9º desta Lei, praticados a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de 1989, até a data de 30 de julho de 1991.

Art. 11. A admissão de Professor Colaborador será precedida de processo seletivo sumário, efetivado por comissão integrada por Professores efetivos indicados pelo Departamento competente e constituída por ato do Reitor

§ 1º O candidato à admissão de que trata o “caput” deste artigo, deverá preencher os requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 4º, desta Lei.

§ 2º A seleção dos candidatos dar-se-á através da prova de conhecimentos e avaliação de títulos.

§ 3º Resolução do Conselho de Ensino, pesquisa e Extensão estabelecerá as normas gerais do processo seletivo, cabendo ao Reitor implementá-las e divulgá-las através de edital, que fixará prazo de inscrição em período não inferior a 10 (dez) dias e que será publicado no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de circulação estadual.

§ 4º Nos casos de morte, aposentadoria, demissão ou exoneração do servidor titular do cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Superior, a admissão de Professor Colaborador dar-se-á pelo prazo necessário à realização do concurso e ao provimento do aprovado no cargo vago.

Art. 12. O Conselho Universitário baixará normas regulamentando o processo de admissão de Professor Visitante.

Art. 13. O titular do cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Superior fará jus à licença remunerada de que tratam os artigos 78 e 79 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com as alterações determinadas pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991, na forma do que for estabelecido em Resolução do Conselho Universitário.

Art. 14. Poderá ser atribuído adicional de dedicação exclusiva ao titular do cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Superior, com regime de trabalho em tempo integral.

§ 1º O professor beneficiário do adicional por dedicação exclusiva não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada pública ou privada.

§ 2º Resolução do Conselho Universitário disciplinará o procedimento e os critérios para concessão do adicional por dedicação exclusiva, bem como o processo de avaliação a ser anualmente efetivado, visando aferir a conveniência na manutenção do benefício.

Art. 15. São considerados de efetivo exercício, além de outros estabelecidos em lei, os afastamentos de integrantes da Categoria Professor de Ensino Superior autorizados, por ato do Reitor para:

I – freqüência a cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, no país ou no exterior;

II – exercer funções como professor visitante em outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, quando do interesse da UDESC;

III – exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança nos governos federal, estaduais e municipais;

IV – realização de estágios, quando do interesse de UDESC;

§ 1º Os afastamentos de que tratam os incisos I a IV deste artigo serão disciplinados por resolução do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, nos casos dos incisos I, II e IV.

§ 2º A autorização para a participação em Congressos e outros eventos semelhantes será concedida por ato do Reitor, segundo critérios fixados em resolução do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 16. A investidura em cargo efetivo da Categoria Técnico-Administrativo depende de aprovação prévia em Concurso Público.

Art. 17. A progressão funcional dos integrantes da Categoria Técnico-Administrativo, do Quadro Pessoal Permanente da UDESC, dar-se-á através de promoção, entendida esta como a movimentação de servidor do nível menor para o maior e da referência menor para a maior.

§ 1º A promoção de nível e de referência dar-se-á após avaliação do servidor por Comissão própria.

§ 2º São critérios a serem observados para fins de promoção:

I – a titulação obtida no período em avaliação;

II – produção científica e de extensão;

III – frequência com aproveitamento em cursos de capacitação profissional;

IV – resultados obtidos no exercício do cargo.

§ 3º A avaliação para promoção de nível dar-se-á em períodos não inferiores a 3(três) anos, e a avaliação para promoção de referência, em períodos não inferiores a 2 (dois) anos.

§ 4º Resolução do Conselho Universitário estabelecerá as normas operacionais da promoção, a constituições da comissão a que se refere o § 1º deste artigo, e a valoração dos critérios de promoção.

Art. 18. O regime de trabalho dos titulares dos cargos da Categoria Técnico-Administrativo corresponderá à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, cabendo à UDESC definir os respectivos horários de trabalho.

Art. 19. São considerados de efetivo exercício, além de outros estabelecidos em lei, os afastamentos de integrantes da categoria Técnico-Administrativo autorizados, por ato do Reitor, para:

I – freqüência a cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, no país ou no exterior;

II – exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança nos governos federal, estaduais e municipais;

III – realização de estágios, quando do interesse da UDESC.

§ 1º Os afastamentos de que tratam os incisos I a III deste artigo serão disciplinados por resolução do Conselho Universitário.

§ 2º A autorização para participação em Congressos e outros eventos semelhantes será concedida por ato do Reitor, segundo critérios fixados em resolução do Conselho Universitário.

Art. 20. A requisição de servidores para a prestação de serviços na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, bem como a cessão de seus servidores para outros órgãos, será sempre sem ônus para a origem, respeitadas as dotações próprias do Orçamento da Fundação.

Art. 21. Na passagem para a inatividade, os servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, terão seus proventos calculados proporcionalmente ao regime de trabalho desempenhado nos últimos 3 (três) anos.

§ 1º O adicional de dedicação exclusiva a que se refere o artigo 14 desta Lei, será considerado para efeito de incorporação aos proventos da inatividade desde que percebido nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º Não se incorporam aos proventos, qualquer vantagem percebida pelo servidor quando em atividade.

Art. 22. Nenhum servidor da UDESC poderá perceber, mensalmente, importância inferior ao menor vencimento da escala padrão adotada pelo Poder Executivo, nem superior ao limite fixado na Constituição do Estado.

Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 9 de setembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado